Há alguns anos escrevemos um artigo sobre a necessidade de se conferir autonomia à polícia judiciária, nessa expressão compreendidas as Polícias Civis e a Polícia Federal[1]. Naquela oportunidade, lecionando que a investigação criminal é uma função essencial à justiça criminal e que, assim, deve ser tratada como mandamento implícito do Estado Democrático de Direito, referimos que:
Os direitos individuais e coletivos protegidos pela legislação não teriam a garantia de sua efetividade se não existissem órgãos que permitissem ao Poder Judiciário o conhecimento de eventuais violações. Nesse passo, é indiscutível que a polícia judiciária se constitui na verdadeira "porta de entrada" do sistema de justiça criminal.
(...)
A Polícia Federal e as Polícias Civis são órgãos de Estado, não órgãos de governo. As investigações criminais levadas a cabo pela polícia judiciária devem ser conduzidas sem qualquer tipo de influência ou ameaças políticas de quem quer que seja. Nesse passo, é extremamente importante que tais instituições possuam "autonomia gerencial", aqui compreendidas a autonomia financeira, administrativa e funcional, a fim de que a ordem constitucional garanta um resultado eficaz e isento no exercício da sua missão.
O presente tema novamente ganha relevo, especialmente após os recentes acontecimentos políticos no país, com o pedido de demissão do ministro da justiça e da segurança, Sério Moro, após a exoneração do diretor-geral da Polícia Federal, Maurício Valeixo, por parte do Presidente da República, Jair Bolsonaro.
É fato público e notório que Moro sempre foi um defensor ferrenho da autonomia da polícia judiciária, tendo proferido diversas declarações públicas nesse sentido, sendo que, no seu pronunciamento de demissão[2], mais uma vez, externou seu ponto de vista, apontando as razões pelas quais deixou o seu cargo e, também, as razões pelas quais defende que a autonomia da polícia judiciária é uma questão de sobrevivência do Estado Democrático.
Pela pertinência, transcrevemos parte das declarações de Moro:
(...) durante esses anos, desde 2014 na Lava Jato, a gente sempre tinha uma preocupação constante de uma interferência do Executivo nos trabalhos da investigação e isso poderia ser feito de diversas formas. (...) O que não é aceitável, de maneira nenhuma, são essas indicações políticas. Claro que às vezes existem indicações positivas, mas quando se começa a preencher esses cargos técnicos, principalmente de polícia, por questões políticas e partidárias, realmente o resultado não é bom para a corporação inclusive. (...) não haveria uma causa para essa substituição. E estaria claro que estaria havendo ali uma interferência política na Polícia Federal (...).
Esse trecho extraído das declarações de Moro, mostra a existência de constante preocupação com a consequência da falta de autonomia da polícia judiciária, a interferência política nos trabalhos de investigação criminal, o que não é aceitável, por gerar um abalo no Estado Democrático de Direito.
Historicamente, existe a nítida vontade de ingerência nas atividades da polícia judiciária Brasil a fora. Independente de quem seja o governante, pela natureza e importância das suas atribuições, há sempre a vontade de que a polícia judiciária deixe de ser um órgão de Estado para ser um órgão de governo.
Sérgio Moro retratou bem essa situação quando diz que:
(...) O presidente me disse, mais de uma vez, expressamente, que ele queria ter uma pessoa do contato pessoal dele, que ele pudesse ligar, que ele pudesse colher informações, que ele pudesse colher relatórios de inteligência, seja o diretor, seja superintendente. E realmente não é o papel da Polícia Federal prestar esse tipo de informação. As investigações têm de ser preservadas. Imaginem se, durante a própria Lava Jato, ministro, diretor-geral, o presidente, a então presidente Dilma ou o ex-presidente Luiz (Inácio Lula da Silva) ficasse ligando para o superintendente em Curitiba, para colher informações sobre as investigações em andamento. A autonomia da Polícia Federal, como o respeito e a autonomia da aplicação da lei, seja a quem for, isso é um valor fundamental que nós temos preservar dentro de um estado de direito. (...)
A investigação criminal, enquanto direito do cidadão e da sociedade, precisa ser preservada e protegida dessas investidas atentatórias contra a sua lisura e transparência. Nesse aspecto, o doutrinador Henrique Hoffmann[3], com a clareza que lhe é peculiar, assevera que:
Deveras, a devida investigação criminal traduz importante instrumento de tutela de direitos fundamentais, não só da vítima e das testemunhas, mas do próprio investigado. Materializa a via pavimentada a ser percorrida pelo Estado para que a atuação restritiva na esfera de liberdades públicas do cidadão não se convole em arbítrio.
A investigação policial, que deve ficar a salvo de ingerências indevidas, sob pena das penalidades administrativas, cíveis e criminais pertinentes, consiste em função essencial à Justiça, ainda que não figure no capítulo respectivo da Constituição.
Nesse passo, é de suma importância que as instituições que tenham a missão constitucional de conduzir investigações criminais sejam dotadas de autonomia administrativa e financeira de modo que essa circunstância é um valor fundamental de um Estado que se diz “democrático de direito”.
Sobre a autonomia administrativa e financeira, nos valemos da lição de Joaquim Leitão Júnior[4], para conceituá-las e referir a sua importância. Veja-se:
A autonomia administrativa é estratégica e fundamental para propiciar que as Polícias Judiciárias fiquem livres de ingerências do Poder Executivo e também de outros poderes. A autonomia administrativa também é indispensável para dar fôlego a essas operações como Lava Jato e tantas outras, a fim de que não esmoreçam e sejam alvos de ataques silenciosos e de sucateamento velado que vão esvaziando de forma sutil e silenciosa o poderio das forças policiais no combate e repressão ao crime.
A melhor forma que um governante tem para inviabilizar os trabalhos investigativos e fazer como tem se visto em várias unidades federativas e na própria esfera federal é: o abandono às Polícias Judiciárias com destinação valores orçamentários ínfimos ou não adequados para o desenvolvimento dos trabalhos investigativos e de repressão ao crime.
O azar desses governantes é que existem “seres pensantes” frente a estas instituições que têm buscado a reversão desse cenário ruim (que beira ao caos anunciado há tempos) e colocado em evidência, pontos poucos divulgados ao público.
De outro giro, a autonomia financeira a se conferir às Polícias Judiciárias propõe um novo cenário e se torna um marco de mais profissionalização e investimento a estas instituições importantes para à repressão e combate ao crime.
A autonomia financeira cria um orçamento próprio e projeta uma maior independência das Polícias Judiciárias perante os outros poderes e órgãos públicos. Ademais, a autonomia financeira deixa mais evidente se o discurso de investimento na segurança (Polícias Judiciárias) é real ou apenas falácia dos gestores dentro do palco do discurso enganoso. A autonomia financeira demonstra também a verdadeira prioridade que se dará às Polícias Judiciárias no desempenho de seus papéis constitucionais.
Sem a independência administrativa e financeira, a polícia judiciária fica vulnerável à ingerência e à vontade daquele que elege seus diretores, além de ser paulatinamente sucateada em diversos locais. Ora, a quem interessa uma polícia judiciária fraca e manipulável? A resposta é natural: Aos criminosos.
Compartilhando desse entendimento, Francisco Sannini[5] leciona:
Em uma sociedade onde a criminalidade apresenta-se cada vez mais organizada, com tentáculos espalhados pelo Poder Público, torna-se premente o fortalecimento das Polícias Judiciárias, que ao lado do Ministério Público e de outras instituições essenciais à justiça, estão revirando a República e expondo as mazelas causadas pela corrupção enraizada no Estado.
A quem interessa uma Polícia Judiciária enfraquecida, sucateada e, sobretudo, encabrestada pelos detentores do poder? Em um Estado Democrático de Direito, onde todos devem respeito às leis e à Constituição, o que se espera é uma polícia investigativa de Estado, compromissada unicamente com a justiça e não uma polícia investigativa de governo, pautada por interesses escusos e pouco republicanos.
O uso político das instituições de Estado é algo que fere de morte os mais caros princípios da democracia, razão pela qual afirmamos que a autonomia administrativa e financeira da polícia judiciária precisa ser o próximo passo do nosso ordenamento jurídico. Trata-se de uma questão de sobrevivência da democracia.
Nos últimos anos, a polícia judiciária, em conjunto com as demais instituições que atuam na persecução criminal, está, literalmente, passando o Brasil a limpo. Foram inúmeras as operações das Polícias Civis e da Polícia Federal que desmantelaram organizações criminosas instaladas na máquina pública, a mesma que possui ingerência nas suas atividades.
A autonomia da polícia judiciária lhe assegura a justa liberdade para conduzir as investigações criminais, livre de pressões tendenciosas ou ingerências indevidas, pautando-se apenas pelas técnicas policiais de investigação balizadas na lei, na doutrina e na jurisprudência.
As polícias judiciárias são as entidades mais controladas do país, pois além das suas próprias corregedorias, que realizam o controle interno, existem as atividades fiscalizadoras de controle externo, realizadas pelo Ministério Público, em um primeiro momento, e pelo Poder Judiciário, em um segundo momento, já que todas as investigações instauradas devem ser remetidas à justiça.
Nesse passo, Henrique Hoffmann[6], sustentando que a autonomia da polícia judiciária não criaria qualquer obstáculo à investigação criminal do ponto de vista do sistema de persecução criminal como um todo, assevera que a medida não retira nem suprime a atividade de controle do órgão. Veja-se:
Apesar de óbvio, convém sublinhar que autonomia não significa arbítrio, de modo que persiste a obrigação do delegado de polícia no sentido de esquadrinhar sua atuação dentro das balizas constitucionais e legais.
Também não implica descontrole da polícia judiciária, que continua sendo um dos órgãos públicos mais controlados, tanto pela fiscalização de sua atividade-fim levada a efeito pelo controle externo do Ministério Público, passando pelo controle judicial e chegando até o controle popular por qualquer do povo.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que não há razões transparentes para ser contra a autonomia da polícia judiciária, pois ela continuará submetida ao controle finalístico de suas atividades e diretamente vinculada à lei, i.e., a polícia judiciária continuará cumprindo a sua missão constitucional sem correr riscos de ser sabotada financeira ou gerencialmente.
Diversas instituições que desempenham as suas atividades também na persecução criminal já gozam de autonomia. Podemos citar o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, de modo que não há razões para que a polícia judiciária, que, como referimos, é a porta de entrada do sistema, receba um tratamento diferente, acarretando notável deficiência na proteção da sociedade.
A ausência de autonomia administrativa e financeira enfraquece as instituições de Estado, tornando-as suscetível aos detentores do poder político, de modo que, diante da natureza e da importância das atribuições da polícia judiciária, notadamente pelos bens jurídicos sobre os quais recai a sua atuação, o efeito pode ser catastrófico.
Considerações Finais
Posto isso, entendemos que a autonomia da polícia judiciária é questão de extrema importância, sendo necessário dotar essa instituição de garantias que lhe assegurem blindagem contra qualquer tipo de ingerência externa que possa sufocar a sua atividade..
A polícia judiciária, para bem desempenhar suas atribuições, precisa estar protegida contra toda sorte pressões político-partidárias, restando vulnerável e fragilizada quando opera submetida à vontade dos governantes, de modo que, sem hesitar afirmamos: a autonomia administrativa e financeira da polícia judiciária é questão de sobrevivência para o Estado Democrático de Direito.
Notas
[1] GARCEZ, William. Autonomia da polícia Judiciária e a independência funcional do delegado de polícia. disponível em: https://delegados.com.br/component/k2/autonomia-da-policia-judiciaria-e-a-independencia-funcional-do-delegado-de-policia.
[2] A integra do pronunciamento de Sério moro está disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/leia-na-integra-o-pronunciamento-de-demissao-de-sergio-moro/. Acessado em 24/04/2020.
[3] CASTRO, Henrique Hoffmann. Autonomia da Polícia Judiciária é antídoto contra a impunidade e corrupção. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/academia-policia-autonomia-policia-judiciaria-antidoto-impunidade. Acessado em 24/04/2020.
[4] JÚNIOR, Joaquim Leitão. A importância da autonomia administrativa e financeira às Polícias Judiciárias no combate ao crime em tempos de “intervenção federal”. Disponível em: https://juspol.com.br/a-importancia-da-autonomia-administrativa-e-financeira-as-policias-judiciarias-no-combate-ao-crime-em-tempos-de-intervencao-federal/. Acessado em 24/04/2020.
[5] NETO, Francisco Sannini. Autonomia para a polícia judiciária: uma questão de justiça. Disponível em: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/473597475/autonomia-para-a-policia-judiciaria-uma-questao-de-justica. Acessado em 24/04/2020.
[6] CASTRO, Henrique Hoffmann. Loc. cit.