3 CONCLUSÃO:
Ante todo o exposto, vê-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em pedido liminar de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal, seria confirmada em sede recursal caso fosse submetida às correntes filosóficas de Mill e Rawls e reformada caso fosse submetida a Nozick.
Ainda que a Doutrina Utilitarista e o Equilíbrio Refletido não sejam pensamentos idênticos, sendo a primeira focada nas consequências e a outra na base principiológica da sociedade, tanto a Lei nº. 13.979/2020, quanto o entendimento do magistrado, alinham-se no foco aos interesses coletivos em detrimento de interesses individuais.
Por outro lado, quando submetida ao Libertarianismo de Robert Nozick, a decisão seria reformada integralmente, com o indeferimento não apenas da liminar, mas também do mérito da demanda. Extrapolando a análise do julgado, vê-se que sequer teria sido ajuizada a demanda, uma vez que o Poder Público estaria focado na defesa da Liberdade Negativa e o Legislativo sequer produziria norma que restringisse liberdades relacionadas à propriedade, à integridade física e aos contratos voluntariamente firmados.
Percebe-se que a análise do caso concreto à luz desses e de outros filósofos e pensadores serve como instrumentos ao operador do Direito para a solução das lides que lhe são apresentadas no ininterrupto trabalho de sopesar valores e princípios socialmente prestigiados e defendidos. Ainda que o magistrado, em sua atividade judicante, esteja restrito às normas que regem as matérias que lhe são submetidas, cabe a este interpretá-las de forma tal a trazer os resultados que a sociedade espera. Da mesma forma, a decisão do Parlamento em editar norma, num ou noutro sentido, está baseada nas expectativas sociais e, sobre estas, via de regra, ecoam correntes doutrinário-filosóficas que buscam viabilizar um convívio social pacífico e justo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. . Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 Out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 08 abr. 2020.
______. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 fev. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm> Acesso em: 20 abr. 2020.
BRASIL(a). Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020. Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Diário Oficial da União – Edição Extra, Brasília, DF, 20 mar. 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv926.htm#art1> Acesso em: 20 abr. 2020.
BRASIL(b). Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processual Comum Civel nº 0701858-04.2020.8.07.0018. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) - Atos Administrativos (9997) - Fiscalização (10015), da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, Brasília, DF, 16 de março de 2020. Consulta Pública. Disponível em: <https://pje.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam>. Acesso em: Acesso em: 16 abr. 2020.
MILL, J. S. Utilitarismo. Tradução de Pedro Galvão. Porto (Portugal): Porto Editora, 2005.
MORAES, A. Direito constitucional, 34ª ed. rev. atual. - São Paulo: Atlas, 2018.
NOZICK, R. A. State and Utopia. Nova Iorque (EUA): Basic Books, 1974.
RAWLS, J. Uma Teoria de Justiça. Tradução de Almiro Pisetta. São Paulo: Martins Fontes, 1997.