Capa da publicação A educação como meio de desconstrução da violência doméstica
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A educação como prevenção de replicação da violência doméstica

A importância da positiva abordagem de esclarecimento das crianças e jovens no âmbito educacional

09/07/2020 às 11:49

Resumo:


  • A Lei Maria da Penha representa um avanço histórico na luta contra a violência de gênero, visando proteger a integridade física e outros bens jurídicos da mulher e punir criminalmente seus agressores.

  • A violência doméstica contra as mulheres é um fenômeno complexo que afeta não apenas as vítimas diretas, mas também as crianças expostas a essas situações, podendo causar danos graves em seu desenvolvimento.

  • É fundamental promover a reestruturação da família com relações mais simétricas entre homens e mulheres, a fim de desconstruir padrões de comportamento violentos e garantir relações familiares saudáveis e respeitosas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Estudos indicam que a conduta violenta quase sempre guarda bases fincadas na replicação de traumas vivenciados no lar. Seria a violência doméstica, então, um crime aprendido?

  Em épocas em que a violência doméstica vem somando expressivos índices, olhares de profissionais de muitas áreas vem buscando ao longo das décadas, formas de amparo e salvaguarda da integridade física, moral e psíquica das vítimas dessa natureza de violência, deste modo, a formulação das políticas e estratégias de intervenção no âmbito da violência doméstica vem delineando formas de evitar que esse tipo de violência cresça ao longo das gerações.

  A Lei 11.340/2006, intituladas Lei Maria da Penha, representou um avanço histórico na luta contra a violência de gênero e é regida por 46 artigos cuja finalidade é salvaguardar a integridade física e outros bens jurídicos da mulher e punir criminalmente seus agressores. Esta Lei apresenta mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8°. Do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A partir do primeiro artigo entende-se que a Lei foi criada para combater qualquer tipo de violência contra a mulher.

  A lei não poderia ser mais didática. Primeiro define o que seja violência doméstica (LMP, art. 5°): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial. Depois estabelece seu campo de abrangência. A violência passa a ser domestica quando praticada: (a) no âmbito da unidade domestica; (b) no âmbito da família; ou (c) em qualquer relação intima de afeto, independente de orientação sexual da vítima.

  Apesar de e existir um desenvolvimento da estrutura psíquica masculina do ponto de vista cultural, eles cresceram tendo a ideia da superioridade masculina no âmbito doméstico e na subjugação da companheira como padrões corretos de comportamento.

  Um problema que acontece com frequência é que os agressores, autorizados pela cultura de desigualdade entre homens e mulheres, não enxergam seus atos como violência, de forma que, muitas das vezes, por conta da desinformação, realmente desconhecem seu comportamento como conduta criminosa. Na verdade, vivenciaram desde a infância o mesmo comportamento dos pais e integralizaram psicologicamente esse modelo como normal.

   Violência doméstica contra as mulheres é um fenômeno muito complexo. Muitas das mulheres vítimas são mães e, consequentemente, muitas crianças ficam expostas a situações de violência que podem ter consequências graves no seu desenvolvimento. Estudos dão conta dos danos gerados do fato de a criança ou o adolescente testemunhar episódios de violência entre seus pais ou pessoas próximas de si. É a chamada vitimização indireta. Essa criança, embora não tenha sido agredida fisicamente, é diretamente afetada pelo impacto da violência dirigida contra uma pessoa com quem mantém uma relação próxima, na maioria das vezes, a mãe.

  Dados apontados no estudo "Um Rosto Familiar: a violência na vida de crianças e adolescentes", da Unicef, publicado em 2017, revelam que uma em cada quatro crianças menores de 5 anos, no mundo, ou seja, cerca 177 milhões, vive com uma mãe vítima de violência doméstica. No Brasil, conforme o relatório do Ligue 180 – Balanço 2016.1, mais de 80% dos filhos presenciaram ou sofreram violência junto com as mães. [1]

  Neste sentido, faz-se necessário, portanto, a reestruturação da família fundamentada em relações mais simétricas entre homens e mulheres, entre pais e filhos, que possibilite mudança na conformação dos comportamentos sociais. Para tal, é preciso que tenha consciência de sua história de violência e que profissionais, informações e estímulos significativos ofereçam novos modelos de interação e inter-relações baseados em relações mais simétricas entre homens e mulheres, entre pais e filhos que desconstruam as representações ancoradas no poder de um e submissão do outro, como meio de permitir a construção de relações familiares respeitosas e mais saudáveis.

  Estudos demonstram os danos que emergem do fato de a criança ou o adolescente testemunhar episódios de violência entre seus pais ou pessoas próximas de si. É a chamada vitimização indireta. Esse indivíduo, apesar de não ter sofrido nenhuma violência, é contagiada pelo impacto da violência dirigida contra uma pessoa com quem mantém uma relação próxima. A violência contra a mãe, nesses casos, é a mais comum forma de violência psicológica contra a criança.

  Os impactos da violência direta também são sentidos na perpetuação do fenômeno da violência, levando a que, por meio de processos psíquicos interiorizados, ela seja reproduzida pela vítima indireta em outro momento de sua vida, o que faz com que os profissionais estudiosos do comportamento afirmem que a violência doméstica deriva de um “comportamento aprendido”, provocados pela internalização e aprendizagem de modelos violentos e papeis de gênero errôneos

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  Pesquisas realizadas com agressores mostram um histórico de vida muito comum entre eles: “um percentual elevado dos futuros agressores foram anteriormente ou tem sido testemunhas destas condutas violentas que foram aprendidas durante os períodos de desenvolvimento e maturação do indivíduo. ”[2], daí o caráter transgeracional desse tipo de violência, que atinge os homens e as mulheres, embora por conta de fenômenos psíquicos diversos. Para os homens o que prevalece é a apreensão do comportamento agressivo; para as mulheres, o que elas aprendem diz com a submissão, com a obediência, com o conformar-se com o seu “destino".

  Os prejuízos para os filhos ocorrem em todos os níveis: social, psicológico, emocional e comportamental, “afetando de forma altamente negativa seu bem-estar e seu desenvolvimento, com sequelas a longo prazo que, inclusive, pode chegar a transmitir-se por meio de sucessivas gerações. ” [3]

 Com efeito, os profissionais da intervenção social, especialmente psicólogos e assistentes sociais, apresentam um olhar menos limitado do fenómeno, questionando a divisão entre os conceitos de vítima direta e indireta, quando referidos às crianças inseridas em contextos familiares onde existe violência. Embora se entenda que no âmbito judicial, especialmente da justiça penal, a intervenção deva assentar em garantias, pelo que tem de ser provada a condição de vítima, considera-se que o fenómeno devia ser compreendido de forma mais ampla.

 O combate à violência doméstica depende, fundamentalmente, de amplas medidas sociais, criação de políticas públicas e profundas mudanças estruturais da sociedade, sobretudo extrapenais, incentivado ideologicamente uma quebra de paradigma, discutindo essa temática, apontando o leque dos danos causados aos envolvidos, suas implicações legais , gerando um esforço conjunto na educação preventiva para diminuir a resposta punitiva.

   Na abordagem do fenômeno, do ponto de vista da intervenção, sobrepõem-se duas instâncias: de um lado, os mecanismos de resposta à violência de género e, de outro lado, os serviços de proteção de crianças e jovens. Há, portanto, de  considerar que o fenômeno deveria ser compreendido de forma mais ampla, como necessitado de um terceiro mecanismo cuja finalidade trataria da abordagem e discursões acerca de violência doméstica com crianças e jovens no âmbito da educação formal, através de atividades que incluam palestras, aulas lúdicas e trabalhos acadêmicos adequados ao nível de entendimento e aprendizado, tal abordagem consistiria em introduzir informações preliminares sobre violência de gênero em âmbito doméstico, o papel do Estado na atuação junto aos agressores e vítimas numa abordagem educativa e preventiva, visando introduzir na infância acadêmica informações para  a desconstrução de estereótipos de gênero, ou seja, dos papéis  nos  meninos e meninas, potenciais agressores e vítimas de violência doméstica, afim de impactar positivamente esse índice nas próximas gerações.

 

 

                               REFERÊNCIAS:

 

[1] http://www.spm.gov.br/balanco180_2016-3.pdf

[2] CARRILLO DE ALBORDOZ, Eduardo. Aspectos clínicos y médico-legales de la violencia de género. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 170.

[3] SEIJO MARTÍNEZ, Dolores. La violencia doméstica: repercusiones en los hijos. In: FARIÑA, Francisca, ARCE Ramón, BUELA-CASAL Gualberto (eds.). Violencia de género: tratado psicológico y legal. Madrid: Biblioteca Nueva, 2015, p. 120.

 [4] De 2006 a 2020: A Evolução da Lei Maria Da Penha, Disponível em: https://www.educamundo.com.br/conteudo/ebook-lei-maria-da-penha?search=&device=c&matchtype=b&gclid=EAIaIQobChMIld3jpLve6gIVEoWRCh2jJAvYEAAYBCAAEgKnE_D_BwE

GUIMARÃES, Maria Carolina S. e NOVAES, Sylvia Caiuby. Vulneráveis. Disponível: http://www.ufrgs.br/bioetica/vulnera.htm Acesso: novembro/2018

Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

 

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Sobre a autora
Kelly C. Lima Martins

Bacharela em Direito; Articulista na sessão Direito & justiça em oblogdowerneck.blogspot.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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