RESUMO: A presente pesquisa teve como objetivo estudar as alterações promovidas com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e Lei Federal nº 13.954/2019, com referência ao sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas e dos militares estaduais, a fim de esclarecer a respeito dos aperfeiçoamentos legislativos necessários em âmbito estadual, para a devida paridade com os militares das Forças Armadas. O método utilizado foi o dedutivo, com uma pesquisa exploratória, bibliográfica e documental, para a partir da regra geral estabelecer a correlação com o particular direito dos militares estaduais ao sistema de proteção social. (SEVERINO, 2007)
Palavras-chave: Militares. Militares Estaduais. Policial Militar. Bombeiro Militar. Sistema de Proteção Social.
1 INTRODUÇÃO
A Lei Federal nº 13.954/2019 alterou o Decreto-lei nº 667/1969, acrescentando os artigos 24-A a 24-J, a fim de adequá-lo à alteração promovida no art. 22, inciso XXI, pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 no que se refere a “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares” acrescentando como competência também privativa da União, a edição de normas gerais sobre inatividade e pensões (BRASIL, [2020]) [2].
O presente estudo trata da amplitude do sistema de proteção social e a necessidade de adequação das legislações estaduais, para garantir aos militares estaduais a devida isonomia de tratamento com os militares da Forças Armadas.
Inicialmente discorrerá sobre as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e Lei Federal nº 13.954/2019; posteriormente se delineará a respeito dos aperfeiçoamentos legislativos necessários em âmbito estadual, para garantir a plenitude da proteção aos militares estaduais.
Os militares estaduais constituem categoria diferenciada, com regramentos próprios, estabelecidos tanto em âmbito constitucional, quanto legal, inclusive assumem o compromisso de cumprir rigorosamente as obrigações e ordens, respeitar a hierarquia e a disciplina, dedicar-se integralmente ao serviço, na preservação da ordem pública e promover à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida. (SANTA CATARINA, [202019]) [11].
A presente pesquisa pretende esclarecer quais aperfeiçoamentos deverão ocorrer nas legislações estaduais a fim de garantir aos militares estaduais a devida paridade de tratamento com os militares das Forças Armadas, assegurando-lhes uma proteção social digna, correspondente as obrigações assumidas, para atuarem na proteção da sociedade.
Assim sendo, a pesquisa visa promover subsídios, para os anteprojetos de leis a serem apresentadas pelos Poderes Executivos dos Estados e Distrito Federal, aos respectivos Poderes Legislativos, para a devida proteção social aos militares dos Estados e do Distrito Federal.
Destaca-se que o presente estudo ao tratar de militares estaduais, refere-se tanto aos militares dos Estados, quanto do Distrito Federal e dos extintos Territórios.
2 SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
A competência da Forças Armadas está descrita no caput do art. 142 da Constituição Federal de 1988:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...] (BRASIL, [2020], grifo nosso) [2].
As Forças Armadas possuem atribuições diferenciadas das demais categorias, pois atuam em defesa da Nação Brasileira, sendo organizada com base na hierarquia e na disciplina, possuindo regramentos próprios, conforme estabelece o inciso X, do § 3º, do art. 142 da CF/88:
Art. 142 [...]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (BRASIL, [2020], grifo nosso) [2].
A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), no artigo 31, prevê os seguintes Deveres Militares:
Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos Símbolos Nacionais;
III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e
VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
(BRASIL, [2019]) [6].
Destaca-se que os Militares assumem o compromisso de atuar mesmo com o risco da própria vida, ao ingressarem nas carreiras militares. Deste modo, o Estatuto dos Militares, com a recente alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, visando garantir a proteção devida a esses militares e seus dependentes, promoveu os seguintes aperfeiçoamentos ao artigo 50:
Art. 50. São direitos dos militares:
[...]
I-A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
[...]
Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (BRASIL, [2019], grifo nosso) [6].
O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armada visam atender de forma permanente e interativa, a remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos estatutário e das regulamentações específicas.
Ao tratar sobre o tema Wondracek (2020, p. 01), assevera que:
Em um paralelo constitucional, o Sistema de Proteção Social dos militares estaria no mesmo status de gênero que a Seguridade Social dos civis, onde nela se compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa relativos às espécies: saúde, previdência e assistência social (art. 194 da CF) [10]
3 SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS
O art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 foi aperfeiçoado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (BRASIL, [2020] [2].
Portanto passou a ser competência privativa da União, também legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos militares estaduais.
Os militares estaduais estão previstos no art. 42 da Constituição Federal de 1988:
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (BRASIL, [2020], grifo nosso) [2].
Assis (2013, p. 56, grifo nosso), ao discorrer acerca do § 1º do mencionado artigo, afirma que:
É a própria Carta Magna, em seu art. 42, § 1º, que remete para Lei Estadual a mesma competência da Lei Federal referida no inc. X do art. 142.
Portanto, a natureza jurídica dos membros das Instituições armadas brasileiras é a de categoria especial de servidores da Pátria, do Estados e do Distrito Federal, com regime jurídico próprio, no qual se exige dedicação exclusiva, restrição e alguns direitos sociais, e sob permanente risco de vida. [1]
Pelo exposto, caberá ao Estado por meio de lei específica, respeitadas as regras gerais estabelecidas pela União, por se tratar de uma categoria especial (militar estadual), dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X da CF/88 (Art. 42, § 1º CF/88), bem como sobre as pensionistas dos militares estaduais (art. 42, § 2º CF/88) (BRASIL, [2020]) [2].
O art. 142, § 3º, inciso X da CF/88, estabelece que:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[...]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (BRASIL, [2020], grifo nosso) [2].
Assim, os ordenamentos legais dos Estado, ao tratarem sobre os militares estaduais deverão observar os ditames constitucionais e legais estabelecidos em âmbito federal a esta categoria especial de servidor.
Nesse sentido, após a mencionada alteração constitucional, a Lei nº 13.954/2019 [7], ao tratar do sistema de proteção social dos Militares da Forças Armadas, também promoveu aperfeiçoamentos no art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 (reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências), acrescentando os artigos 24-A a 24-J:
Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.
Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou
b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;
II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;
III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e
IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.
Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:
I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;
II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e
III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.
Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.
Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.
Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:
I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e
II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.
§ 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.
§ 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.
Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes. (BRASIL, [2019]) [3].
Infere-se que os supracitados dispositivos estabelecem regras gerais que devem ser respeitadas pelos Estados, com referência a inatividade e pensão dos militares estaduais, os quais deverão ter o mesmos direitos dos militares das Forças Armadas, tendo em vista, a similaridade dos deveres estatutários e das obrigações constitucionalmente e legalmente estabelecidas aos militares.
Observa-se que o artigo 24-H, ainda acentua que para garantir essa simetria, sempre que houver ajustes na legislação dos militares da Forças Armadas, referente a normas gerais de inatividade e pensões, também deverá ocorrer ajustes na citada legislação afeta aos militares estaduais.
Ressalta-se que o presente estudo, não tem o objetivo de explorar em detalhes, as nuances dos referidos dispositivos, mas, esclarecer acerca da necessidade do aperfeiçoamento das legislações estaduais, a fim de atender o que pressupõe o caput do supracitado art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69, especialmente no que concerne, a garantia da isonomia de tratamento entre os militares estaduais e os militares da Forças Armadas.
Ademais, para a elaboração da legislação estadual, com referência ao Sistema de Proteção Social, também deve ser observado a Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020, editada pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, que Estabelece orientações a respeito das normas gerais de inatividade e pensões e das demais disposições relativas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Território. (BRASIL, 2020) [8].
A citada instrução normativa em seu art. 22, ainda assevera, que considera suspensa a eficácia da legislação dos Estados e do Distrito Federal relativa a inatividades e pensões conflitante com as normas gerais do Decreto-Lei nº 667/1969:
Art. 22. Considera-se suspensa a eficácia das regras previstas na legislação dos Estados e do Distrito Federal sobre inatividades e pensões dos militares que conflitem com as normas gerais de que tratam os arts. 24-A a 24-E e arts. 24-H a 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescidos pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G do mesmo Decreto-Lei. (BRASIL, 2020, grifo nosso) [8].
Cumpre esclarecer que o Sistema de Proteção Social visa garantir a paridade e integralidade remuneratória aos inativos e pensionistas dos militares estaduais, bem como garantir um sistema de saúde e uma assistência digna, a esses profissionais que laboram diuturnamente para a proteção da sociedade, mesmo com o risco da própria vida.
A Segurança Pública é um bem primário da sociedade, sendo a atuação ostensiva e permanente dos militares estaduais, indispensável para o adequado funcionamento de todos os setores sociais, econômicos e políticos.
A polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e as atividades de defesa civil e outras estabelecidas em lei (art. 144, § 5º da CF/88) (BRASIL, [2020]) [2], permitem o convívio harmônico entre as pessoas e o equilibrado funcionamento dos Poderes Estaduais (Executivo, Legislativo e Judiciário); órgãos públicos (saúde, educação, infraestrutura, etc); mobilidade urbana (vias e rodovias); habitação; economia (comércio, indústria, agricultura, agronegócio, etc); dentre outros setores da sociedade.
Não obstante, por vezes, ocorre a “quebra” da ordem pública, que pode ser decorrente de catástrofes naturais ou ação humana, mas, que exigem a atuação imediata dos militares estaduais, que laboram ostensivamente (fardados/uniformizados) e enquanto representantes legítimos do Estado terão que enfrentar diretamente essas adversidades, com o risco da própria vida, para garantir a proteção da vida e/ou patrimônio de terceiros e promover o restabelecimento da ordem pública, para a continuidade da vida harmoniosa entre as pessoas.
Verifica-se que essa profissão de risco, que visa atender diretamente o interesse do Estado e da sociedade como um todo, necessita de uma proteção estatal diferenciada aos profissionais e seus dependentes, para que não fiquem desassistidos diante dos infortúnios que possam ocorrer.
Nessa esteira, o Sistema de Proteção dos militares estaduais possui um caráter retributivo, diferentemente do Sistema de Previdência Oficial que possuí um caráter contributivo.
Wondracek (2020, p. 01-02), ao tratar sobre esta diferenciação, assevera:
Importante destacar que o Sistema de Proteção Social dos Militares difere da expressão previdência social, isto é, militares não possuem previdência social e sim Sistema de Proteção Social que lhes garantem tratamento adequado e compatível com as atividades e exposição de risco desenvolvidas, estabelecendo um tratamento digno aos policiais e bombeiros militares que exercem atividades com o risco da própria vida no seu dia-a-dia. Portanto, ratificamos que os militares estaduais não possuem previdência social em razão de que estes a) possuem um regime retributivo ao invés do regime contributivo (atenção ao §1º do art. 42 da CF que diz: do art. 40, §9, ou seja, do sistema contributivo previsto no art. 40 dos servidores apenas o §9º é aplicável aos militares estaduais); b) a contribuição é para a pensão militar; c) o Tesouro do ente federativo fará o pagamento dos proventos; d) paridade e integralidade como garantia; e) critério de tempo de serviço (ausência de idade mínima, tempo de contribuição ou fator previdenciário, em que pese agora tenha o tempo mínimo de exercício de atividade de natureza militar, conforme parágrafo único do art. 24-G).
Portanto, o Sistema de Proteção Social abriga policiais e bombeiros militares ativos (percentual de contribuição social diferenciado, benefícios de saúde e assistenciais, bem como para policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas (paridade e integralidade, etc). [10]
Diante da clareza desta diferenciação, a qual possui amparo constitucional e legal, apenas resta esclarecer como os Estados e o Distrito Federal poderão assegurar aos militares destes entes da federação a mesma paridade de tratamento garantida aos militares das Forças Armadas, assegurada pela Lei Federal nº 13.954/2019.
4 APERFEIÇOAMENTOS DAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS
4.1 DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ESTADUAIS
Cabe inicialmente enfatizar que aos militares estaduais não se aplica a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e que o Sistema de Proteção Social destes deverá ser regulado por lei específica do ente federativo, a qual estabelecerá o seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio, conforme asseverado pelo art. 24-E do Decreto-Lei nº 667/1969 (BRASIL, [2019]) [3].
A Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020, também dispõe que:
Art. 18. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
§ 1º Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
§ 2º O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do ente federativo poderá ser responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, devendo as receitas e despesas ser segregadas, vedada a utilização de recursos previdenciários para finalidades diversas daquelas previstas no inciso XII do art. 167 da Constituição Federal e no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (BRASIL, 2020, grifo nosso) [8].
Do supracitado dispositivo é possível compreender que os Estados e o Distrito Federal devem regular por meio de lei específica o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais, a qual estabelecerá seu modelo de gestão, que poderá ser realizada diretamente pelas organizações militares dos entes federativos ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do ente federativo, neste caso, as receitas e despesas devem ser segregadas.
Quanto a isto, caberá a cada ente federativo estabelecer seu modelo de gestão, para tanto, será necessário diagnosticar os custos para uma gestão independente do Sistema de Proteção Social e a sua viabilidade técnica.
Todavia, para os entes da federação que já possuem um regime próprio de previdência, acredita-se que será mais viável manter a gestão técnica com este órgão, com a devida segregação das receitas e despesas.
Observa-se que o Estado do Maranhão, por meio da Lei Complementar nº 224/2020, manteve a gestão com o Instituto de previdência daquele Estado, estabelecendo as seguintes ressalvas:
Art. 14. O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15. A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas. (grifo nosso). (MARANHÃO, 2020, grifo nosso) [9]
Contudo, independentemente do modelo de gestão a ser adotado, se entende como prudente, a participação dos militares estaduais em sua gestão, por meio de um conselho formado por representantes das corporações militares dos entes federativos, com participação tanto de ativos, quanto inativos e pensionistas, para atuar no mínimo em caráter consultivo e deliberativo.
4.2 DA GARANTIA DA PARIDADE COM OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Prima facie, destaca-se a necessidade de reproduzir as redações dos art. 24-A a 24-J do Decreto-Lei nº 667/1969, nas legislações que irão disciplinar a respeito do Sistema de Proteção Social dos miliares estaduais, todavia, isto já está evidente, portanto, se pretende apontar, quais outros aperfeiçoamentos devem ocorrer para assegurar a mencionada paridade.
A Lei nº 13.954/2019 em seu artigo 1º estabelece:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre pensões militares, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dá outras providências. (BRASIL, 2019, grifo nosso) [7]
Percebe-se que para as Forças Armadas já houveram todas as adequações necessárias nas legislações correlatadas atinentes ao Sistema de Proteção Social.
Dessa forma se pretende identificar, quais alterações promovidas nas citadas legislações, aplicáveis as Forças Armadas devem ser previstas nas legislações dos Estados e do Distrito Federal, para garantir o devido tratamento isonômico aos militares estaduais.
Compulsando-se as alterações promovidas identificou-se que além do Decreto-Lei nº 667/1969, apenas a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e Lei nº 3.765/1960 (Dispõe sobre as Pensões Militares), interessam ao presente estudo.
Das alterações da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), pontua-se a observância das seguintes alterações:
- Do art. 3º, a fim de estabelecer a diferenciação entre os militares estaduais ativos de carreira e os temporários, tendo em vista, a possibilidade de inclusão destes pelos entes da federação (art. 24-I, inciso II do Decreto-Lei nº 667/1969) (BRASIL, [2019]) [6];
- Art. 50-A, acrescentar artigo similar aos Estatuto dos militares estaduais, a fim de definir e resguardar o respectivo direito: “O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.” (BRASIL, [2019]) [6]; e
- Art. 98, observar o parâmetro mínimo da idade-limite estabelecida neste dispositivo, aos Postos e Graduações correspondentes, referente a transferência de ofício para a reserva remunerada do militares estaduais (art. 24-A, inciso I, alínea “b”, ítem IV do Decreto-Lei nº 667/1969) (BRASIL, [2019]) [6].
Com referência à Lei nº 3.765/1960 (Dispõe sobre as Pensões Militares) (BRASIL, [2019]) [5], percebe-se que a Instrução Normativa nº 05, de 15 de janeiro de 2020 já aponta em seus artigos 11 e 14, acerca aplicação dos art. 7º e 3º-A da mencionada lei, a serem replicados nas legislações dos entes federativos:
Art. 11. Para fins de recebimento da pensão militar, o rol de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é o mesmo estabelecido para os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. Estão incluídos na regra do caput, consoante o art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 maio de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019:
I - cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
II - pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
III - filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
IV - menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e
VI - o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
[...]
Art. 14. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares, consoante o art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960, na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019, será:
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 17 de março de 2020, por força do princípio da anterioridade tributária nonagesimal;
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 1º Caso o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados ou do Distrito Federal disponha sobre contribuição específica para a manutenção de benefícios a dependentes de militares até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.954, de 2019, será aplicado, no que couber, o previsto no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 3.765, de 1960.
§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (BRASIL, 2020) [8].
No mais, quanto à Lei nº 3.765/1960 (Dispõe sobre as Pensões Militares) há necessidade de observar os seguintes artigos:
- Os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D e 4º, a fim de prever na legislação dos entes da federação, a respeito da compulsoriedade dos descontos, inclusive para assistência médico-hospitalar por intermédio da organização militar, pois também faz parte do Sistema de Proteção Social dos militares estaduais, e ocupação dos próprios, conforme previsão estatutária, cujas obrigações também devem ser estabelecidas aos ativos e inativos; (BRASIL, [2019]) [5].
- Os artigos 7º, 9º e 11 a 14, para prever acerca da ordem de prioridade dos beneficiários, processo de habilitação e declaração dos beneficiários; (BRASIL, [2019]) [5].
- O art. 20, a fim de assegurar tratamento isonômico aos pensionistas dos militares estaduais, diante dos risco inerente a função, conforme transcrevesse:
Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) ((BRASIL, [2019]), grifo no original) [5].
- Art. 21, também caberá assegurador de imediato o referido benefício, aos pensionistas dos militares estaduais “Art. 21. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 197, de 1967)”; (BRASIL, [2019]) [5].
- Artigos 23 e 24, a fim de prever sobre as circunstâncias da perda e da reversão pensão militar; (BRASIL, [2019]) [5].
- Das disposições transitórias da citada lei, sugere-se a observância dos seguintes artigos: 27 (penhora, sequestro e arresto da pensão), 28 (prescrição), 29 (acumulação), as demais disposições deverão ser adequadas a legislação de cada ente da federação (BRASIL, [2019]) [5].
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa apresentou algumas das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, especialmente no que se refere ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, a fim de identificar quais destas também poderão ser previstas nas legislações dos entes da federação, com o intuito de assegurar igualdade de tratamento aos militares estaduais, diante dos aperfeiçoamentos ocorridos no Decreto-Lei nº 667/1969, pela mencionada lei.
O presente estudo não teve o objetivo de esgotar o assunto, mas, sensibilizar para a necessidade premente dos Estados e do Distrito Federal preverem em legislações próprias a respeito do Sistema de Proteção Social.
Quanto aos Estados que já aprovaram suas respectivas leis, ou ainda, estão em trâmites legislativos, pretende-se estimular a reflexão, para propiciar os devidos aperfeiçoamentos desses ordenamentos legais.
Observa-se ainda, que recentemente foi editado o Decreto nº 10.418/2020, que regulamenta a competência da União, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para verificar o cumprimento das normas gerais estabelecidas nos artigos 24-A, 24-B e 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, pelo ente federativo ou pelo órgão ou entidade gestora do respectivos Sistema de Proteção Social dos militares estaduais, que vem a enaltecer a importância e relevância do presente tema. (BRASIL, 2020) [4]
Ademais, pretende-se fomentar o desenvolvimento de novas pesquisas, acerca deste tema, cuja legislação federal é recente e carece de estudos, que permitam sua melhor compreensão.