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Propaganda antecipada: configuração e responsabilidade

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3. DA RESPONSABILIZAÇÃO

Deve ser mencionado que campanha eleitoral iniciada antes do período permitido pode, a depender da gravidade da conduta, caracterizar abuso de poder, punido com inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma, conforme dispõem os Arts. 1º, I, “d”, e 22, XIV, ambos da LC n. 64/90. Também deve ser mencionado que a propaganda eleitoral veiculada antes de 26 de setembro de 2020, se não estiver nos estritos limites do art. 36-A, caracteriza o ilícito eleitoral previsto no art. 36, § 3º, da mencionada lei, para o qual há previsão de multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.

Em mesmo sentido, o art. 40-B da Lei nº 9.504/97 averba:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

O desembolso de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, ainda que próprios, para a confecção e veiculação da propaganda eleitoral antecipada implica em arrecadação e gasto em período vedado pela legislação.

Podem ser responsabilizados o partido político (ou com sua colaboração ou conveniência), bem o candidato beneficiado, desde que fique comprovado que teve prévio conhecimento do fato.

Segundo precedentes do TSE, o prévio conhecimento do fato pode ser demonstrado quando "o candidato é o responsável direto pela propaganda e também quando se mostre a impossibilidade de que dela não tivesse tido conhecimento. Isso se revela, em regra, quando o material veiculado se mostra maciço e ostensivo, em local de ampla visibilidade, de modo que não seria crível que o próprio candidato não viesse a saber de sua veiculação" (Precedente - REspe nº 0600227-31.2018.6.17.0000/PE - TSE).


4. FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA

A fiscalização de propaganda eleitoral pode ser feita por todos os cidadãos ou candidatos que, se tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidades, devem denunciar à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.

Os juízes eleitorais ou os juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona têm o poder de polícia para inibir qualquer prática irregular ou ilegal de propaganda eleitoral.

Zelar por um processo eleitoral correto, assegurando que cada cidadão possa votar livremente e que todos os candidatos e partidos políticos tenham igualdade de condições: esse é o papel do Ministério Público Eleitoral (MPE), na condição de defensor natural do interesse público, do regime democrático e da tutela dos interesses extrapartidários.

Os promotores de Justiça que atuam na área eleitoral trabalham para coibir e punir desvios, como propaganda irregular, compra de votos, abuso de poder econômico e uso indevido da máquina administrativa, entre outros. Esse trabalho é realizado durante todo o período das eleições, pois, conforme estabelece o artigo 72 da Lei Complementar 75/93, o Ministério Público Eleitoral (MPE) atua em todas as fases e instâncias do pleito.

É importante destacar que o Ministério Público Eleitoral atua ininterruptamente, e não apenas durante as eleições. Isto ocorre porque mesmo nos anos antes das eleições podem ocorrer diversas irregularidades envolvendo o processo eleitoral, tais como propagandas antecipadas.


5. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107/2020.

A pandemia do Covid-19 trouxe a necessidade de adaptação por toda humanidade, diante do temor por essa doença silenciosa transmitida através de gotículas respiratórias ou contato direto com secreções contaminadas. Diversas atividades normalmente desenvolvidas tiveram que se reinventar e tomar novos rumos para continuarem sendo realizadas diante do isolamento social, optando, muitas vezes, pelo trabalho home office.

As eleições, como qualquer outra atividade, também sofreu os efeitos da pandemia. Conforme consta no site do TSE (https://www.tse.jus.br/imprensa/noticiastse/2020/Junho/presidente-do-tse-destaca-que-alteracao-na-data-das-eleicoes-atende-recomendacao-de-especialistas), de maneira bastante sensata, o ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do TSE, destacou que a alteração nas datas é um entendimento unânime de especialistas ouvidos pelo TSE. O Ministro Barroso ressaltou ainda que o adiamento das eleições é uma pauta que se impôs à Justiça Eleitoral tendo em vista a crise sanitária que vive o Brasil nos últimos meses. “O adiamento não era uma vontade política do TSE, mas o encaminhamento do entendimento uníssono de todos os médicos e cientistas que nós pudemos ouvir”, disse.

Portanto, a Emenda Constitucional 107 é o resultado das mudanças de hábitos que o novo coronavírus está impondo em todo o mundo. Conforme publicado na BBC News, “o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, propôs hoje o adiamento das eleições deste ano no país, que serão realizadas em novembro. Trump sugeriu o adiamento para que as pessoas possam votar de forma "apropriada e segura” (https://www.bol.uol.com.br/noticias/2020/07/30/trump-propoe-adiar-as-eleicoes-presidenciais-americanas.htm).

Portanto, a Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, tem como objetivo adiar, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.

Vejamos, no calendário abaixo, como ficaram alguns prazos importantes relacionados ao pleito eleitoral de 2020:

A partir de 11 de agosto

As emissoras de rádio e televisão ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de cancelamento do registro do beneficiário

31 de agosto a 16 de setembro

Período destinado às convenções partidárias e à definição sobre coligações

26 de setembro

Prazo para registro das candidaturas

A partir de 26 de setembro

Prazo para que a Justiça Eleitoral convoque partidos e representação das emissoras de rádio e

TV para elaborarem plano de mídia

Após 26 de setembro

Início da propaganda eleitoral, também na internet;

27 de outubro

Prazo para partidos políticos, coligações e candidatos divulgarem relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo

Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral), os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados

15 de novembro

Primeiro turno da eleição

29 de novembro

Segundo turno da eleição

Até 15 de dezembro

Para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro turno e, onde houver, ao segundo turno das eleições;

Até 18 de dezembro

Será realizada a diplomação dos candidatos eleitos em todo país, salvo nos casos em que as eleições ainda não tiverem sido realizadas.

Conforme acima mencionado, a Emenda Constitucional (EC) 107 preceitua que os dois turnos das eleições serão realizados nos dias 15 e 29 de novembro. As datas anteriores eram 4 e 25 de outubro, e tinham sido definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no mês de dezembro de 2019.

Interessante observar que a Emenda Constitucional nº 107, em seu art. 1º, § 4º, preconiza que se o pleito não puder ocorrer em determinada localidade por questões sanitárias nas datas previstas, a eleição deve acontecer ainda em 2020 com prazo máximo do dia 27 de dezembro. Senão vejamos:

Art. 1. [...]

§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas nocaputdeste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral. [...] (grifei)

Consta ainda no art. 1, § 3º, VI que “os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”. Ou seja, se houver parecer técnico prévio emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional poderá haver limitação dos atos de propaganda eleitoral.

O que se nota da leitura da EC 107 é que as datas mudaram, mas todos os prazos foram mantidos. Assim sendo, a propaganda eleitoral de rua e de internet está autorizada sua realização a partir de 26 de setembro, enquanto a propaganda de rádio e TV começa 35 dias antes da antevéspera do pleito. Tudo isso da mesma forma que antes da alteração. Para manter a harmonia, houve a mesma proporção de datas.

Conforme consta no site https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/24/pec-adia-eleicao-masmantem-prazos-eleitorais-esclarece-weverton,

A PEC define também o período entre 31 de agosto e 16 de setembro para a realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações (atualmente, é de 20 de julho a 5 de agosto).

Até 26 de setembro, partidos e coligações devem solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos (15 de agosto pelas regras de hoje).

Após 26 de setembro, inicia-se a propaganda eleitoral, inclusive na internet. A Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração do plano de mídia (a lei eleitoral estabelece essa data em “após 15 de agosto”, e o calendário do TSE determina o início no dia 16 de agosto).

Partidos políticos, coligações e candidatos devem, obrigatoriamente, divulgar o relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados em 27 de outubro (atualmente, 15 de setembro).

Vai até 15 de dezembro o prazo para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos e comitês, relativos ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições (hoje, 14 de novembro)

A diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o país até o dia 18 de dezembro (mesma data atual). (Fonte: Agência Senado)

Portanto, não houve uma reforma da legislação eleitoral, apenas o adiamento das eleições municipais de 2020 devido à pandemia do novo coronavírus.

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista os aspectos observados, verifica-se que a propaganda eleitoral configura espécie de propaganda política e decorre do exercício da liberdade de manifestação de pensamento. Com o advento da Lei 13.165/2015, e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleições, bem como a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da propaganda eleitoral antecipada, prevista no art. 36 da Lei nº 9.504/97, ficou substancialmente mitigada. Só é vedado o pedido explícito de votos, sendo autorizadas a menção a pré-candidatura, a exposição de qualidades pessoais e, até mesmo, a alusão à plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I)." (AgR-REspe n° 85-18/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 3.8.2017).

A aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu. O objetivo da vedação da propaganda antecipada é evitar, ou ao menos amainar, a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do pleito eleitoral.

Se antes da alteração legal vigorava o entendimento de que haveria propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea quando, ainda que subliminarmente ou implicitamente, sem o pedido expresso de voto, diante da alteração promovida pela Lei n° 13.165/2015, tal entendimento não mais prevalece. Isto porque, de acordo coma nova redação do art. 36-A, dada pela Lei n° 13.165/2015, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré candidatos não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Em relação à Emenda Constitucional nº 107, verifica-se que não houve uma reforma da legislação eleitoral, apenas o adiamento das eleições municipais de 2020, devido à pandemia do novo coronavírus. Não houve nenhuma mudança no que se refere aos conceitos da propaganda antecipada.

Conclui-se que, em um regime democrático, é imprescindível que todos se conscientizem de que a ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral propriamente dito se ancora em dais postulados fundamentais: no princípio republicano, materializado no dever de prestação de contas imposto aos agentes eleitos de difundirem atos parlamentares e seus projetos políticos à sociedade; e no direito conferido ao eleitor, de acompanhar, de forma abrangente, as ideias, convicções, opiniões e plataformas políticas dos representantes eleitos e dos potenciais candidatos acerca dos mais variados temas debatidos na sociedade, de forma a orientar a formação de um juízo mais consciente e responsável, quando do exercício de seu ius suffragii.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. eleições. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/cci em 02 de jul.2020.

BRASIL. Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009.Lei dos Partidos Políticos, 9.504/97, que estabelece normas para as eleições,Altera as Leis nos 9.096/95 - e 4.737/65 - Código Eleitoral. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm. Acesso em 01 de jul.2020.

BRASIL. Lei n° 13.165, de 29 de setembro de 2015.Altera as Leis nos 9.504/97,9.096/95, e 4.737/65 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152020.2018/2015/Lei/L13165.htm.Acesso em: 03 de jul. de 2020.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Agência Senado. Disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/24/pec-adia-eleicao-mas-mantem-prazos-eleitorais-esclarece-weverton. Acesso em: 24 de julho de 2020.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 10. ed. Brasília/DF: SGI/TSE, 2012.

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CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 14. ed. São Paulo/SP: Edipro, 2010.

GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 8. ed. São Paulo/SP: Atlas, 2012.

NETO, Armando Antonio Sobreiro. Direito Eleitoral - Teoria e Prática, 8ª ed. Revista e atualizada. Juruá. 2020.

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Sobre os autores
Luiz Francisco de Oliveira

Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins. Atualmente é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Tocantins. Promotor Eleitoral da 25ª Zona Eleitoral (TRE/TO). Professor Universitário da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS). Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (1997). É pós graduado em Direito em Administração Pública. Pós graduado em Direito Processual Civil. Pós graduado em Direito de Família. Exerceu o cargo de Advogado da União (AGU) na Procuradoria da União em Minas Gerais. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Ex-Membro Titular do Grupo Especial de Controle Externo da Atividade Policial e Estabelecimentos Prisionais do Estado do Tocantins.

William Santos de Oliveira

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Pós-graduando em Direito Eleitoral, pela Faculdade Venda Nova do Imigrante (FAVENI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luiz Francisco ; OLIVEIRA, William Santos. Propaganda antecipada: configuração e responsabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6242, 3 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84381. Acesso em: 19 abr. 2024.

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