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Validade e registro de casamento de estrangeiro celebrado no exterior:

aspectos processuais e materiais

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Explicamos os principais aspectos relacionados ao matrimônio de dois estrangeiros celebrado perante autoridade igualmente estrangeira, seus efeitos e sua prova no Brasil.

O aumento do número de refugiados em nosso país, em especial de haitianos, sírios e venezuelanos, suscitou a reflexão sobre a produção de efeitos jurídicos no Brasil do casamento de estrangeiros realizado no exterior.[1]

Na situação concreta que motivou esta publicação, um casal de venezuelanos apresentou a Declaração de Nascido Vivo prevista na Lei nº 12.662/2012 e desejava comprovar perante o Oficial que eram casados, pois pretendiam registrar o filho que acabara de nascer no Brasil. Não possuíam, entretanto, a certidão de casamento traduzida e nem registrada no país de origem. Depois que lhes foi explicado que, no Brasil, o registro do nascimento não depende da prova do casamento, uma vez que os dois genitores estavam presentes diante do Oficial do Cartório, a criança foi registrada e a vida seguiu. Mas, permaneceu a dúvida sobre a prova do matrimônio realizado no exterior.

Assim, a hipótese tratada neste trabalho não é a de registro de filho, tampouco a de casamento de um cidadão brasileiro no exterior, pois o traslado desse tipo de enlace está bem delineado no art. 1.544 do Código Civil[2], no art. 32 da Lei de Registros Públicos[3] e no art. 13 da Resolução 155/2012 do CNJ[4].

O que abordaremos aqui é o matrimônio de dois estrangeiros celebrado perante uma autoridade igualmente estrangeira, seus efeitos e sua prova no Brasil.

Primeiramente, cabe antecipar que o Registro do ato não é condição de sua validade, mas apenas de regularidade e de prova. Isto é, se não for registrado no Brasil, ainda assim o casamento será válido. Embora não exista uma norma legal esclarecendo os efeitos que esse ato do exterior produz no Brasil, a jurisprudência e a doutrina apresentam a solução.

O Código de Direito Internacional Privado (Código Bustamante), convenção assinada em Havana, aos 20/12/1928, e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 18.871, de 13/08/1929, estabelece, em seu art. 40[5], que as partes são obrigadas a reconhecer o casamento realizado no exterior desde que não conflite com as leis nacionais referentes a Impedimentos (art. 1.521 do nosso Código Civil[6]).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que o registro não é condição de validade, isto é, ainda que não seja realizado em cartório brasileiro perante celebrante no Brasil, o casamento é válido (REsp 280.197- RJ, REsp 440.443 – RS e Conflito de Competência CC 13394 – DF).

Assim, o registro no Brasil é ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva, não sendo, dessa feita, indispensável para a validação do matrimônio (STJ- Decisão Monocrática no REsp: 1382284 RN 2013/0135537-3, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 04/05/2017).

Por sua vez, a doutrina, donde se destaca a lição de Jacob Dolinger[7] assegura que

"não foi intenção do legislador obrigar o registro; sua necessidade só ocorre para efeitos de provar o casamento celebrado no exterior, mas o reconhecimento de sua validade no Brasil se dá independentemente do registro local".

Carlos Roberto Gonçalves Filho[8] ensina que

“A lei não exige o registro, no Brasil, do casamento de estrangeiro celebrado no exterior, pois em princípio os atos e fatos ocorridos em outro país não entram no registro civil. Basta aos cônjuges apresentar a certidão do casamento autenticada pela autoridade consular, para provarem seu estado civil. Pode, porém, haver problema de ordem prática na hipótese de o casal aqui se divorciar, por não ter acesso ao registro civil, uma vez que é necessária a averbação, no registro de casamentos, da sentença que decretou a dissolução conjugal. Somente a partir desse registro passa ela a produzir efeitos perante terceiros e os cônjuges podem casar-se novamente.”

 Em acréscimo, o mesmo autor transcreve o seguinte precedente[9]:

“Divórcio direto. Estrangeiro. Casamento contraído no exterior. Eficácia deste que independe de traslado do assento em cartório brasileiro. Inaplicabilidade do artigo 32, § 1º, da Lei de Registro Público. Carência afastada. Prosseguimento do feito ordenado” (RJTJSP, Lex, 124/92).”

É certo, porém, que, como a maioria das pessoas sabe muito bem, a prova do ato é tão importante quanto o ato em si. Afinal, de que adianta o casamento produzir efeitos jurídicos, se não se consegue, quando necessário, provar esse estado civil?

Primeiramente, é necessário comprovar que a Certidão é autêntica, isto é, que de fato foi expedida por aquela autoridade de outro país. Para essa finalidade, temos duas possibilidades:

A primeira ocorre quando o país estrangeiro é signatário da Convenção de Haia de Apostilamento[10] (Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros), celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961- Convenção da Apostila, adotada pelo Brasil por meio do Decreto nº 8.860/2016, a qual dispõe que “a única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado” (art. 3º).

Assim, NÃO se autentica mais o documento no consulado brasileiro no exterior, pois o próprio agente do país estrangeiro é que lançará no documento a Apostila: “O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês (art. 4º)[11].

Por outro lado, se for necessário fazer o caminho inverso, isto é, apostilar um documento brasileiro para apresentá-lo no exterior, você deve solicitar essa providência ao Cartório de sua região, pois o CNJ delegou aos Oficiais o poder de declarar a autenticidade do documento expedido pela autoridade de nosso país (art. 19 da Resolução CNJ 228/2016[12], que trata da interiorização da prestação do serviço público, e do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça).

A segunda é aquela que ocorre quando o país onde se realizou o casamento não é signatário da Convenção. Aí sim caberá ao Consulado brasileiro autenticar a Certidão. É o que se denomina Legalização (art. 2º do Anexo do Decreto nº 8.660/2016[13]), a qual, nesta hipótese, se perfaz mediante consularização do documento (legalização consular ou diplomática). Aplicam-se, assim, o Decreto nº 8.742/2016 e o art. 32, caput, da Lei de Registros Públicos.

Imaginemos uma certidão de casamento expedida por países que possuem um alfabeto composto de sinais gráficos incompreensíveis para nós.

Haiti:

Sètifika maryaj la

Síria:

شهادة زواج

Japão:

結婚証明書

Algum leitor conseguiu identificar que está escrito Certidão de Casamento nos idiomas acima? Dificilmente. Portanto, imprescindível será providenciar a tradução juramentada, para a língua portuguesa, do documento comprobatório do casamento expedido pela autoridade estrangeira. Essa exigência consta da Lei de Registros Públicos (art. 148[14]).

Pois bem, autenticada[15] (por meio da legalização consular ou por meio da apostilamento) e traduzida a Certidão de Casamento, cabe agora saber perante quem o interessado deseja provar que é casado, e por isso adentramos no tema do Registro da Certidão, o qual, se for exigido, deve ser efetuado necessariamente em um Cartório brasileiro. Vejamos.

Em regra, são duas as situações:

Na primeira, o casal estrangeiro pretende fazer prova do matrimônio perante o Judiciário ou para eles mesmos, para obter divórcio ou separação ou mesmo para fins de inventário. Nestes casos, o entendimento majoritário é o de que não se exige o Registro da Certidão, pois, nestas situações, o casal não estará fazendo prova perante – e por exigência – de terceiros, mas sim deles próprios; é o que se extrai do art. 129, caput, da Lei de Registros Público, pois ali se menciona “para surtir efeitos em relação a terceiros”.[16]

Vale dizer, o Registro é indispensável apenas visando à oposição erga omnes do casamento, sendo irrelevante entre os cônjuges, pois estes estão, desde a constituição do vínculo matrimonial, o qual se inicia com a celebração, sujeitos automaticamente à sua eficácia inter partes", não sendo o Registro uma condição de validade. É o que ocorre no Brasil (art. 1.514[17] e art. 1.535[18] do Código Civil e art. 75 da Lei nº 6.015/73[19]) e na maioria dos países.

De fato, considerando que o Registro não tem o condão de constituir a relação jurídica matrimonial (aliás, nem de a desconstituir, pois o divórcio e a morte extinguem o vínculo, independentemente de registro desses fatos), mas apenas de lhe dar publicidade, pois o casamento está perfeito e acabado no momento de sua celebração, o entendimento mais correto é o de que os casamento de estrangeiros no exterior não demanda, para sua validade e eficácia no Brasil, ser levado a Registro[20].

Na segunda, os estrangeiros precisam comprovar a terceiros que são casados (por exemplo, um Instituto de Previdência Social ou a um Banco para obter financiamento ou a uma Prefeitura etc). Nestes casos, se exige o Registro da certidão de casamento no Cartório de Títulos de documentos), porque se aplica analogicamente o parágrafo primeiro do artigo 32 e o art. 129, 6º[21] da Lei de Registros Públicos, eis que, nesta situação de relacionamento com terceiros, o casal precisa dar publicidade do matrimônio produzindo prova a estranhos à relação matrimonial (efeito probandi).

Desse modo, na hipótese de casamento celebrado no exterior, sendo ambas as partes estrangeiras, o registro deverá ser efetuado exclusivamente no livro de Títulos e Documentos.

Interessante situação é aquela em que o vínculo matrimonial entre os estrangeiros foi constituído no exterior, mas é dissolvido no Brasil (por morte ou divórcio), ou apenas há extinção da sociedade conjugal (mediante separação)[22].

Nesta hipótese, surgirá um problema de ordem prática, já que o art. 10 do Código Civil[23] prevê a averbação da sentença que decretou a dissolução da sociedade conjugal. Averbar significa escrever à margem a modificação realizada (art. 36 da Lei nº 6.015/73[24]); mas, escrever onde? Afinal, na hipótese aqui tratada não existe assento do casamento no Registro das Pessoas Naturais, no Livro B (art. 29, II, e art. 73 da Lei nº 6.015/73) e sim no Registro de Títulos e Documentos (art. 129 da mesma norma legal).

Pois bem, nesta situação há uma controvérsia.

O primeiro posicionamento seria no sentido de que o nosso sistema de Registro Civil não aceitaria ao assento de atos estrangeiros, de modo que os interessados deveriam encaminhar cópia da sentença de divórcio (ou da escritura pública, caso o divórcio tenha sido extrajudicial) para seu país de origem, para que a autoridade estrangeira, após homologação da sentença, averbe a decisão no registro original[25] e dela extraia nova certidão e ai sim esta, depois de autenticada e traduzida, seria registrada no Registro de Títulos de Documentos no nosso país.

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A segunda interpretação possível, à qual nos filiamos, é a de que os divorciados devem, primeiramente, registrar o matrimônio no Cartório de Títulos e Documentos, obtendo uma Certidão atestando que o casamento ali se encontra registrado[26]. De posse desse documento, o interessado deve requerer o seu assentamento no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício de seu domicílio, amparando o pedido no art. 10 do Código Civil e no art. 29, II[27], e no art. 32, §1º da Lei de Registros Públicos, este último por analogia, uma vez que prevê o registro apenas de casamento em que um dos cônjuges é brasileiro.

Em reforço a este entendimento, apontamos o fato de que o art. 9º do Código Civil não proíbe o registro de casamentos de estrangeiros e nem limita expressamente o assento a atos jurídicos brasileiros[28].

Feito o registro do casamento no Registro Civil de Pessoas Naturais, posteriormente se requererá a averbação do ato que o dissolveu (a sentença ou a escritura pública) à margem; nestes casos, se faz necessária a averbação do ato porque só assim ele passaria a produzir efeitos perante terceiros e os cônjuges poderiam se casar novamente.


Notas

[1] No que tange aos Refugiados, a Defensoria Pública da União atua em defesa dos seus direitos por meio do “Grupo de Trabalho Migrações e Refúgio”.

[2] Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

[3] Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.(...).

[4] Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (...).

[5] Artículo 40. Los Estados contratantes no quedan obligados a reconocer el matrimonio celebrado en cualquiera de ellos, por sus nacionales o por extranjeros, que contraríe sus disposiciones relativas a la necesidad de la disolución de un matrimonio anterior, a los grados de consanguinidad o afinidad respecto de los cuales exista impedimento absoluto, a la prohibición de casarse establecida respecto a los culpables de adulterio en cuya virtud se haya disuelto el matrimonio de uno de ellos y a la misma prohibición respecto al responcable de atentado a Ia vida de uno de los cónyuges para casarse con el sobreviviente, o a cualquiera otra causa de nulidad insubsanable.

[6] Art. 1.521. Não podem casar: (...)

[7] Direito Civil Internacional, volume I: a família no direito internacional privado - Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pág. 49

[8] Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 10.ª edição, 2ª tiragem, 2013, p. 119,

[9] Op. Cit. p 120.

[10] Nesse site do CNJ você poderá conferir quais são os países que aderiram à Convenção de Haia e também qual é a autoridade competente para autenticar a Certidão de Casamento lá emitida: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/. Mais informações sobre o Apostilamento você poderá encontrar aqui: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/perguntas-frequentes-5/

[11] Artigo 4º: A apostila prevista no primeiro parágrafo do Artigo 3º será aposta no próprio documento ou em uma folha a ele apensa e deverá estar em conformidade com o modelo anexo à presente Convenção. A apostila poderá, contudo, ser redigida no idioma oficial da autoridade que a emite. Os termos padronizados nela inscritos também poderão ser redigidos em um segundo idioma. O título "Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)" deverá ser escrito em francês.

[12] Art. 19. A emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Resolução, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público.

[13] Artigo 2º: Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

[14] Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.  Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.

[15] Art. 224 do CCB e 192 do CPC. Vale lembrar que o Decreto nº Decreto nº 13.609 foi revogado.

[16] Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

[17] Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

[18] Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

[19] Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.   

[20] No mesmo sentido, veja-se o STJ na Decisão Monocrática no REsp: 1382284 RN 2013/0135537-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 04/05/2017, TJ-SC - AC: 257941 SC 2005.025794-1, Relator: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 24/09/2009, Primeira Câmara de Direito Civil e TJ-BA - APL: 00456302820048050001 BA 0045630-28.2004.8.05.0001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2013  e os já citados REsp 280.197- RJ, REsp 440.443 – RS e Conflito de Competência CC 13394 – DF.

[21] Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: [...] 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

[22] Não se trata da hipótese prevista no Provimento do CNJ Nº 53, de 16 de maio de 2016, pois ele regula a averbação de divórcio no caso em que o casamento fora realizado no Brasil e há registro do matrimônio no cartório brasileiro.

[23] Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

[24] Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

[25] O que suscitaria, naturalmente, o problema da validade e do cumprimento de sentença brasileira no exterior, problema que, para ser solucionado, deverá ser visto à luz de tratado específico que o Brasil possuir com cada país. Para tanto, remetemos o leitor para o site do Ministério das Relações Exteriores: https://www.novo.justica.gov.br/sua-protecao-2/cooperacao-internacional/cooperacao-juridica-internacional-em-materia-civil/orientacao-por-diligencia/diligencia-07-reconhecimento-e-execucao-de-sentenca

[26] Lei de Registros Públicos, art. 129.

[27] Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais: [...] II - os casamentos;   

[28] Art. 9 o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; (...)

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Sobre os autores
Francisco Vieira Lima Neto

Professor da Universidade Federal do Espírito Santo. Procurador Federal . Doutor em Direito civil

Rodrigo Maia Bachour

Mestre em Direito Processual (UFES – 2020)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA NETO, Francisco Vieira ; BACHOUR, Rodrigo Maia. Validade e registro de casamento de estrangeiro celebrado no exterior:: aspectos processuais e materiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6244, 5 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84414. Acesso em: 21 nov. 2024.

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