CONCLUSÃO
No presente artigo, foi trazido à baila o Recurso Especial n° 1.480.881, do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual abordou-se a cultura do estupro. Nele foi evidenciado o conceito de cultura do estupro e seus reflexos na sociedade e nos códigos penais que precederam o código atual, assim como também as alterações que a Lei n° 12.015/2009 trouxe de benéfico ao códex e ao núcleo social, porquanto depois de seu advento, os agressores, a partir da denúncia e da persecução criminal, estão sendo, de fato, verdadeiramente punidos.
Há de se pautar que foi extremamente necessário a legislação se atualizar, erradicar eventuais preconceitos acerca da condição da vítima - se virgem ou não, ou prostituta - pois é sabido que a função das leis é a de punir quem as infringe e proteger aqueles que carecem de amparo. As lei penais anteriores eram notadamente mais benéficas aos agressores pelo fato de as vítimas terem uma condição social diversa daquela que os legisladores entenderam como certa a partir de costumes sociais, subjugando e desvalorizando as vítimas por um período muito longo. Ainda se passando como martírio ao ofensor, a pena de contrair matrimônio com a vítima, não ponderando, em momento algum, os danos causados a esta.
Contudo, a lei penal está para ser aplicada naqueles atos que chegam ao conhecimento do Judiciário, logo, para tanto, carece que denúncias sejam realizadas, cabendo esse dever ser cumprido pela sociedade. É basilar que pessoas entendam que a culpa jamais será da vítima, ainda mais em se tratando de uma pessoa vulnerável, que não possui total formação de mentalidade, bem como de valores e que, às vezes foi colocada nessa situação por um maior que possui formação cognitiva completa e abusa da falta de entendimento do vulnerável.
Para tanto, compreende-se que é de suma importância que as escolas, as Prefeituras e os diversos órgãos, se empenhem em medidas que visem a conscientizar e alertar a população sobre o estupro de vulnerável, tornando o mais nítido possível a realidade de que há pessoas vulneráveis em situação de estupro: conduta criminosa, que carece de denúncia. Tencionando erradicar a cultura do estupro, far-se-á necessário ensinar às crianças e aos adolescentes, a partir da educação sexual, os meios de se reconhecer um agressor a partir de um ato libidinoso que a comprometa física e/ou psicologicamente, a fim de que esta delate a conduta aos responsáveis, ou a um professor, ou à Polícia, através da discagem do número telefônico.
REFERÊNCIAS
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UM Crime Entre Nós. Direção Adriana Yañes. Rio de Janeiro. 2020. Duração 59min