Capa da publicação Equidade de gênero: direitos sociais das trabalhadoras na jurisprudência do STF
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Equidade de sexo (gênero): Uma breve análise acerca dos direitos sociais das mulheres trabalhadoras na jurisprudência do STF

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4 Conclusões

A colacionada jurisprudência do STF tende a confirmar os tratamentos normativos diferenciados das mulheres trabalhadoras e de modo mais agudo aqueles relativos às gestantes e lactantes, tanto em favor das mulheres quanto em favor dos fetos nascituros e das crianças, tendo em vista os fatos biológicos, assim como as crenças ou práticas culturais da sociedade brasileira.

Nessa linha, a referida jurisprudência do STF não raras vezes ignora os limites normativos legais e constitucionais para impor sua vontade normativa, criando desequilíbrios institucionais, usurpando atribuições que pertencem aos tradicionais poderes políticos (Legislativo e Executivo), tendo como justificativa a concretização dos ideais de justiça e de moralidade dos magistrados da Corte.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sede de direitos sociais das mulheres trabalhadoras, imbuídos de boas intenções, revelam uma concepção paternalista (ou maternalista?) da realidade fática, em se tratando da complexa condição feminina, e aplicam os textos normativos na solução das controvérsias de um modo extremamente favorável às mulheres, mas que podem criar desincentivos ou desestímulos aos empregadores sempre que tiverem de optar entre contratar ou um homem ou uma mulher. Paradoxalmente, excesso de proteção normativa pode implicar ausência de trabalho e de emprego.


5 Referências

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.938. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 442. Plenário. Relatora ministra Rosa Weber. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 161.243. Segunda Turma. Relator ministro Carlos Velloso. Brasília, 1996 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 197.807. 1ª Turma. Relator ministro Octávio Gallotti. Brasília, 2000 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 204.193. Plenário. Relator ministro Carlos Velloso. Brasília, 2001 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 385.397. Plenário. Relator ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 2007 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 566.471. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 658.312. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 778.889. Plenário. Relator ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, 2016 (www.stf.jus.br).

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SOARES DA FONSECA, Reynaldo. O princípio constitucional da fraternidade – seu resgate no sistema de justiça. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019; MOURA, Grégore Moreira de. Direito constitucional fraterno. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.

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SOWELL, Thomas. Fatos e falácias da economia. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Rio de Janeiro: Editora Record, 2018.

VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

ZAGREBELSKI, Gustavo. El derecho dúctil – ley, derecho, justicia. Traducción de Marina Gascón. Madrid: Trotta, 2011.


Notas

[1] SHAKESPEARE, William. A megera domada. Tradução de Millôr Fernandes. Porto Alegre: L&PM, 1998.

[2] BRASIL. Constituição Federal. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)  IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[3] BRASIL. Constituição Federal. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

[4] BRASIL. Constituição Federal. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

[5] BRASIL. Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (...).

[6] BRASIL. Constituição Federal. Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (...).

[7] BRASIL. Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (...).

[8] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

[9] VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

[10] SOWELL, Thomas. Discriminação e disparidades. Tradução de Alessandra Bonrruquer. Rio de Janeiro: Record, 2019.

[11] AYRES BRITTO, Carlos. O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007.

[12] SOARES DA FONSECA, Reynaldo. O princípio constitucional da fraternidade – seu resgate no sistema de justiça. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019; MOURA, Grégore Moreira de. Direito constitucional fraterno. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.

[13] VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977.

[14] BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função – novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Beccacia Versiani. Barueiri – SP: Manole, 2007.

[15] ZAGREBELSKI, Gustavo. El derecho dúctil – ley, derecho, justicia. Traducción de Marina Gascón. Madrid: Trotta, 2011.

[16] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943). Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...) IV – por um dia, em cada 12 (dozes) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

[17] BRASIL. Câmara dos Deputados. Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Mulher. Brasília: Diário da Câmara dos Deputados, 18.3.2019 (www.camara.leg.br).

[18] BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo, volumes 1 e 2. Tradução de Sérgio Milliet. 5ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2019.

[19] FRACCARO, Glaucia. Os direitos das mulheres: feminismo e trabalho no Brasil (1917-1937). Rio de Janeiro: Editora FGV, 2018.

[20] World Economic Forum. Global Gender Gap Report 2020. (www.weforum.org).

[21] Na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943), desde a sua publicação em 1943, constam os arts. 5º e 461 que proíbe que a mulher receba menos que o homem. Eis a redação do art. 5º: A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Eis a redação originária do art. 461: Sendo idêntica função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo. Na redação atual o dispositivo tem a seguinte redação (Lei 13.467/2017):  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Portanto, desde 1943 que no Brasil se estabeleceu a igualdade salarial entre homens e mulheres. Daí que os resultados das pesquisas sobre desigualdade salarial, quanto ao gênero sexual, devem ser escrutinados com muito cuidado, pelo menos em relação ao Brasil.  Ademais, não se tem conhecimento de ação judicial julgada procedente fundada na violação à igualdade salarial motivada pelo gênero sexual em face do mesmo empregador e em favor de trabalhadores que exerçam a mesma atividade funcional.

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[22] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Estatísticas de gênero – indicadores sociais das mulheres no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2018.

[23] KLEVEN, Henrik, e LANDAIS, Camille. Gender inequality and a economic development: fertility, education and norms. London, 2017 (www.henrikkleven.com).

[24] BRASIL. Constituição Federal. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[25] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 289.

[26] GRAU, Eros. Voto nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 46. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Brasília, 2009.

[27] FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade. São Paulo: LTC, 2017.

[28] MISES, Ludwig von. Ação humana – um tratado de economia. Tradução de Donald Stewart Jr. 3ª ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010; HAYEK, Fredrich. O caminho da servidão. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises, 2010.

[29] Segundo várias pesquisas, as mulheres representam em torno de 90% dos trabalhadores domésticos brasileiros.

[30] BRASIL. Constituição Federal. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos inciso IV, VI,  VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação dos cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como sua integração à previdência social.

[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Representação n. 1.302. Plenário. Relator ministro Djaci Falcão. Brasília, 1986 (www.stf.jus.br).

[32] Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.

[33]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 161.243. Segunda Turma. Relator ministro Carlos Velloso. Brasília, 1996 (www.stf.jus.br).

[34] CLT, Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

[35] CLT, Art. 173 (redação originária). Em todos os estabelecimentos situados em região onde haja serviços de esgotos, deverá haver privadas ligadas à rede na proporção de uma para cada 20 trabalhadores, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene, proibida o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos.

[36] CLT, Art. 200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: ... VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de execução, tratamento de resíduos industriais.

[37] CLT, Art. 214 (redação DL 229/1967). Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções, por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados.

[38] CLT, Art. 198. É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

[39] CLT, Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

[40] CLT, preceitos em vigor.

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:                   

I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;             

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;            

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;   

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;              

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;                 

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.                

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.                

(...)

Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

(...)

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

(...)

Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Art. 389 - Toda empresa é obrigada:                 

I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;  

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;  

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;                    

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.                 

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.                  

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.   

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

(...)

Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.                

Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.  

(...)

Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.                 

Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                   

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.    

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                     

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.                

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.                   

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:                 

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                 

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.                  

Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. 

(...)

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.                    

§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

(...)

Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.    

Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.               

Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.                

Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:               

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                  

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulherque recomende o afastamento durante a gestação; (Vide ADIN 5938)

III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulherque recomende o afastamento durante a lactação. (Vide ADIN 5938)

(...)

§ 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

§ 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.                           

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.                

§ 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.                 

§ 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.           

Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.                

Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas instalações.

Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Art. 401.  Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.

[41]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.327. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

[42] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 566.471. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Brasília, 2020 (www.stf.jus.br).

[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.946. Plenário. Relator ministro Sydney Sanches. Brasília, 2003 (www.stf.jus.br).

[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 204.193. Plenário. Relator ministro Carlos Velloso. Brasília, 2001 (www.stf.jus.br).

[45] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 385.397. Plenário. Relator ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 2007 (www.stf.jus.br).

[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 658.312. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).

[47] SOWELL, Thomas. Fatos e falácias da economia. Tradução de Rodrigo Sardenberg. Rio de Janeiro: Editora Record, 2018, pp. 77.

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 778.889. Plenário. Relator ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, 2016 (www.stf.jus.br).

[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 197.807. 1ª Turma. Relator ministro Octávio Gallotti. Brasília, 2000 (www.stf.jus.br).

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.938. Plenário. Relator ministro Alexandre de Moraes. Brasília, 2019 (www.stf.jus.br).

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 442. Plenário. Relatora ministra Rosa Weber. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. Equidade de sexo (gênero): Uma breve análise acerca dos direitos sociais das mulheres trabalhadoras na jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6356, 25 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87068. Acesso em: 20 abr. 2024.

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