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STF: Não é possível reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão

18/12/2020 às 12:40
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Em placar apertado, 6x5, os ministros julgaram caso no qual um homem manteve, simultânea e prolongadamente, relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem.

Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram que não é possível reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. Em placar apertado, 6 x 5, os ministros fixaram a seguinte tese:

"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro."

Caso

Um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem. Esta relação homoafetiva teria perdurado pelo menos 12 anos.

Após a morte do companheiro, a mulher foi a juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o outro parceiro também acionou a Justiça e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável.

Em razão do reconhecimento de união estável com o parceiro, a mulher provocou o TJ/SE a decidir sobre o tema. Aquele Tribunal se manifestou no sentido de que, embora reconhecendo que houve uma união estável entre os companheiros, houve pré-decisão em favor da mulher e que não poderia reconhecer união estável da mesma pessoa em duas relações.

Plenário físico

O caso começou a ser julgado em plenário físico em setembro de 2019. Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista. Até o pedido de vista, tinham sido abertas duas correntes de entendimento:

Contra o rateio

O relator Alexandre de Moraes afirmou que essa possibilidade - o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas - não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para S. Exa., isso caracteriza bigamia, o que é vedado no país. O ministro salientou que a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, "seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva".

Em plenário físico, Moraes foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Agora, em plenário virtual, os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux também seguiram o entendimento do relator.

A favor do rateio

Ainda em 2019, Edson Fachin abriu a divergência para permitir o rateio da pensão por morte. Para o ministro, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Civil, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte.

Fachin lembrou que a Lei 8.213/91 reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

  • Processo: RE 1.045.273
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Sobre o autor
André Luíz da Silva Ribeiro

Sou André Luíz da Silva Ribeiro Advogado, formado pela (FAQUI) Faculdade Quirinópolis, na Cidade de Quirinópolis, Estado de Goiás. Hoje resido na Cidade de Uberlândia, onde exerço minhas atividades de Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, André Luíz Silva. STF: Não é possível reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para rateio de pensão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6379, 18 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87442. Acesso em: 21 nov. 2024.

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