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Corrupção no Brasil, impunidade e a importância do julgamento do HC n. 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal

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27/01/2021 às 15:06
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REFERÊNCIAS

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[1] Pode-se dizer que o patrimonialismo como explicação para a corrupção no Brasil sedimentou-se em obras de cunho sociológico que se tornaram bastante populares no ambiente acadêmico no Brasil, dentre as quais podem ser citados os livros Raízes do Brasil, de Sérgio Buarque de Holanda, Casa Grande e Senzala, de autoria de Gilberto Freyre e O Povo Brasileiro, de Darcy Ribeiro.

[2] Oliveira Jr., Mendes e Costa (2016, p.120-122) trazem um detalhadamente das diversas teorias que se formaram com fundamento na interpretação econômica da corrupção. Além das teorias da escolha racional aplicada à compreensão da corrupção e da teoria do incentivo, vista como um subproduto da primeira, ainda fazem referência às teorias dos custos de transação, dos jogos, da escolha pública e principal-agente.

[3] Em trabalho anterior defendemos que a formação cultura brasileira, sedimentada no patrimonialismo e na cultura das excelências, dificulta a separação entre o público e o privado. Cf. LIMA, 2016, p. 61-84.

[4] A partir deste momento nos referiremos ao termo “habeas corpus” pela abreviação “HC”, bastante difundida no Brasil

[5] Marques (2017, p. 29), num cálculo que consideramos bastante comedido, faz referência ao prazo de aproximadamente dez anos para que ocorra o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Na prática, o que se pode perceber é que a interposição de sucessivos embargos de declaração, após o julgamento de um recurso extraordinário  que foi antecedido por todo o cipoal de recursos existentes na legislação processual de competência das instâncias inferiores do poder judiciário, é capaz de tornar impossível que se alcance o trânsito em julgado de uma sentença, uma vez que a legislação processual não impõe qualquer limitação ao número de vezes em que o recurso de embargos de declaração pode ser viabilizado em relação a uma mesma decisão.

[6] Fonseca (2017, on line), narra que em levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), concluiu-se que, dentre as trinta nações com maiores índices de tributação, o Brasil é o que oferece o menor retorno à população em termos de serviços públicos, como contrapartida pelos tributos que arrecada. A carga tributária brasileira alcançou, em 2017, 35,04% do Produto Interno Bruto e vem crescendo ao longo do tempo, fazendo com que o brasileiro tenha que trabalhar, atualmente, cinco meses a cada ano apenas para quitar os seus tributos.

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[7] O artigo 27, §2º, da Lei nº 8.038/1990 foi revogado pelo artigo 1072, IV, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

[8] A tramitação da PEC nº 15/2011 não avançou no Senado Federal. Em consulta que realizamos ao sítio eletrônico do Senado Federal em 29/09/2017, constava que a proposta se encontra pronta para deliberação em plenário desde 19/01/2015, o que não ocorreu até o momento da consulta.

[9] CPP, art. 637.

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Sobre o autor
Gilvânklim Marques de Lima

Doutor e mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Gilvânklim Marques. Corrupção no Brasil, impunidade e a importância do julgamento do HC n. 126.292/SP pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6419, 27 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88177. Acesso em: 26 abr. 2024.

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