A morte de Anísio Teixeira

12/03/2021 às 12:07
Leia nesta página:

Há 50 anos morria o educador Anísio Teixeira. Vale recordar os aspectos sombrios que envolveram sua morte, sob os aspectos jurídicos e políticos.

Anísio Teixeira morreu em 1971, aos 70 anos, oficialmente após cair em um elevador no prédio do professor e crítico Aurélio Buarque de Holanda, em Botafogo, na zona sul do Rio de Janeiro.

Em campanha por uma vaga na Academia Brasileira de Letras, no dia 11 de março Anísio iria almoçar com Aurélio, que dá nome a um dicionário. Faria um trajeto de apenas 600 metros, a partir da Fundação Getúlio Vargas (FGV), também na Praia de Botafogo. Saiu às 11h. Desapareceu e só foi encontrado dois dias depois.

 Preocupada, sua família investigou seu paradeiro, sendo informada pelos militares de que ele se encontrava detido.

Seu corpo foi finalmente encontrado no fosso do elevador do prédio do imortal Aurélio, na Praia de Botafogo, no Rio. Dois dias haviam se passado de seu desaparecimento. Seu corpo não tinha sinais de queda, nem hematomas que a comprovassem. A versão oficial foi de que sofreu um acidente.

Segundo a versão oficial da morte do educador de 70 anos, divulgada na imprensa de então, dá conta de que ele sofreu um acidente ao tomar o elevador para o apartamento 48, onde residia Holanda. Entretanto, relatos revelados anos mais tarde dão conta de que, antes de chegar ao prédio, Teixeira fora detido por funcionários da ditadura militar.

O Auto de Exame Cadavérico, do IML do Rio, atesta que a morte do educador ocorreu no dia 12 de março de 1971. Isto significa que, na hipótese da queda, ele teria ficado vivo, entre 11 e 12 de março, caído no fundo do fosso.  

Segundo revela extensa matéria publicada pelo jornal Última Hora, no dia 15 de março de 1971, o prédio estava sob manutenção de pintura no dia 11 de março. Segundo o jornal, a base de apoio dos trabalhadores era junto à portinhola de acesso ao platô, meio metro acima do fundo do fosso do elevador social, em que o corpo de Anísio foi encontrado. Muitos empregados do prédio também costumavam circular pelo local, mas ninguém registrou, em pleno meio-dia, qualquer grito ou barulho de tombo no prédio.

As fotos do cadáver de Anísio, no fundo do fosso do elevador, também foram descobertas recentemente, e há pouco apresentadas a sua família.

 Fala-se que o Anísio Teixeira tinha sido levado para um interrogatório na Aeronáutica antes de chegar ao Edifício Duque de Caixas. Segundo a família do educador, nenhum porteiro o viu passar pela entrada do prédio.

Um médico amigo da família que acompanhou a chegada do corpo ao IML disse que as fraturas não poderiam ter sido causadas por uma queda e que, pela maneira como foi achado o corpo, era impossível ele ter caído - afirma o professor Lima Rocha. Além disso, os óculos do Anísio Teixeira foram encontrados intactos.

Em sua coluna policial, o jornal O Globo, em 16 de março de 1971, informava: “Defeito no sistema de tranca nas portas, entregas de consertos a pessoas não habilitadas e má conservação por desleixo, são causas de acidentes fatais com pessoas em poço de elevadores”. Assim aquele jornal que foi aliado da ditadura militar, noticiava a morte do educador Anísio Teixeira como um acidente. Mas não houve acidente.

O jornal do Brasil, em sua edição de 17 de março daquele ano, publicou: “ Delegacia está convencida de que foi acidental a notícia da morte de Anísio Teixeira. Foi dito que “o perito Boisson, do Instituto de Criminalística, constatou que algumas portas do elevador se abrem quando forçadas, inclusive a do terceiro andar. O detetive Paulo Marano acredita que o professor Anísio Teixeira – que ia visitar seu amigo, o filólogo Aurélio Buarque de Holanda, morador do quarto andar – tenha se enganado, descido no terceiro e, ao perceber que errara, voltou ao elevador. Este não estava mais lá e, apesar disso, a porta se abriu.”

Naquela reportagem do Jornal do Brasil foi dito, ainda, que os defeitos encontrados no interior do elevador do edifício eram atribuídos à umidade da chuva ou da água usada na lavagem dos pavimentos e que teria afetado o dispositivo automático.

Disse o professor da Escola Politécnica da Universidade Federal da Bahia (UFBA), João Augusto Rocha, em entrevista ao O Globo, em 5 de novembro de 2012, que o acadêmico Abgar Renault, antes de morrer, em 1995, procurou o genro de Anísio, Paulo Alberto Monteiro de Barros, o Artur da Távola. Ele tinha a informação, dada pelo então comandante do 1º Exército, Sizeno Sarmento, de que Anísio foi visto em instalações da Aeronáutica no mesmo dia em que foi dado como desaparecido. Essa versão se encaixa perfeitamente com a fornecida por Viana Filho, ex-governador da Bahia. As duas estão no dossiê preparado pela família e entregue à Comissão da Verdade.

Naquela entrevista, tem-se, ainda:

O GLOBO: O que leva o senhor a defender a tese de que Anísio Teixeira foi assassinado?

Rocha: Em 15 de dezembro de 1988, eu tinha uma entrevista marcada com o ex-governador da Bahia Luiz Viana Filho, morto em 1990. Ele marcou encontro comigo na casa dele, porque sabia que eu estava escrevendo um livro sobre o Anísio. Levei gravador e gravei nossa conversa. Ao final, ele me pediu para desligar e disse que ia me contar uma informação que ainda não havia revelado a ninguém. Segundo ele, que estava com mandato em curso em 1971 e tinha boas relações com os militares, Anísio marcou às 11h do dia 13 de março um encontro na casa de Aurélio Buarque de Holanda para pedir seu voto em sua candidatura à Academia Brasileira de Letras. Mas ele nunca chegou lá. Viana Filho confessou que, no mesmo dia, Anísio foi detido e estava preso na Aeronáutica.

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Ele foi um ferrenho defensor do ensino público.

Complementam-se, pois, cinquenta anos da morte desse ilustre brasileiro e um dos seus maiores educadores.

Pois bem.

Na sentença, datada de 24 de novembro de 2010, afirma-se que a Lei de Anistia de 1979, na verdade uma Lei-Medida, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário.

A Lei 6.683/1979 não se aplica com relação aos chamados crimes desumanos, como assassinatos, torturas, generalizados e sistemáticos, praticados contra a população civil, como ocorreu no conflito armado durante a ditadura militar, ilícitos esses cometidos pelos agentes públicos ou pessoas que promoveram perseguição arbitrária durante o regime ditatorial, com conhecimento desses agentes.

Para a Corte Interamericana estamos diante de crimes imprescritíveis.

Diversos são os pronunciamentos, nesse sentido, que foram emitidos, em que destaco: Comitê de Direitos Humanos da ONU, em seu relatório de 2007; pronunciamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Barrios Altos; Caso Almonacid Arellano, Caso Goiburú, etc.

Ademais, decidiu-se que o Estado Brasileiro não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores desses ilícitos, bem como nenhuma disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade para eximir-se dessa obrigação.

Na persecução de crimes contra a humanidade, em especial no contexto da passagem de um regime autoritário para a democracia constitucional, carece de sentido invocar o fundamento jurídico da prescrição.

Na matéria, repita-se, incidem as regras do direito internacional público, que se baseia em regras comuns, do ponto de vista moral, de sorte que a tortura deva ser repudiada e punida, independente de quando tenha ocorrido.

Há primazia na matéria de direitos humanos da norma mais favorável pode ser vista pela leitura do artigo 29 b da Convenção Americana de Direitos Humanos quando se lê:

¨Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

b – limitar o gozo e o exercício de qualquer direito de liberdade que possa ser reconhecido em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados.¨

A isso se some que a Convenção Americana de Direitos Humanos, surgida em 1969, com força de tratado internacional, e que entrou em vigor em 1978, estabeleceu direitos de ordem político, social, civil e ainda estabeleceu uma Corte Interamericana de Direitos Humanos, um autêntico tribunal, que pode exercer, para aqueles Estados partes que reconhecem sua jurisdição, uma prestação jurisdicional de caráter contencioso relativos a casos concretos com relação a Convenção Americana e ainda outros tratados de proteção a pessoa humana, na esfera da comunidade interamericana.

Como alertou Sylvio Motta (A hierarquia legal dos tratados internacionais, in Consultor Jurídico), consolidava-se a tese defendida, no Estado brasileiro, por Antônio Augusto Cançado Trindade e da professora Flávia Piovesan, de que os tratados internacionais de Direitos Humanos teriam a mesma hierarquia das normas constitucionais, por força do disposto no parágrafo 2° artigo 5° da Carta Política de 1988.

A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, na tentativa de por fim à controvérsia, acrescentou um terceiro parágrafo ao artigo 5°. Tal dispositivo estabelece que se o tratado ou convenção sobre direitos humanos for aprovado pelo Congresso Nacional com o mesmo procedimento previsto para as emendas, serão equivalentes a elas.

A partir de então os tratados internacionais, via de regra, possuem status de uma lei ordinária e se situam no nível intermediário, ao lado dos atos normativos primários. Já os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à emendas constitucionais.

Os tratados já vigentes no Brasil possuem valor supralegal: tese do ministro Gilmar Mendes (RE 466.343-SP), que foi reiterada no HC 90.172-SP, 2ª Turma, votação unânime, j. 05 de junho de 2007 e ratificada no histórico julgamento do dia 03 de dezembro de 2008.

Será caso do Ministério Público Federal apurar esses fatos ainda não objeto de prescrição.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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