3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho tratou de aposentadoria especial e abono de permanência de servidor público com deficiência.
Cabe destacar a importância que ambos os temas possuem para os regimes previdenciários e para a sociedade, seja em razão de que muitas pessoas desconhecem o instituto jurídico do abono de permanência e a sua correlação com a aposentadoria, seja em razão de que a análise realizada neste trabalho levou em consideração que os servidores com deficiência fazem jus a critérios e requisitos diferenciados à aposentação, quando comparados a maioria dos servidores, por esta razão é que denominamos que tais servidores tem direito a aposentadoria especial.
Nesse ponto, cabe destacar ainda que não obstante o instituto jurídico do abono de permanência ser de natureza estatutária - por ser um incentivo financeiro pago ao servidor ainda em atividade, podendo ser estudado na disciplina de direito administrativo - ele possui intima ligação com o instituto jurídico da aposentadoria, que tem natureza eminentemente previdenciária, sendo assim é mais natural a abordagem daquele benefício em disciplina de direito previdenciário.
Ao implementar os requisitos necessários à aposentadoria na condição de servidor com deficiência, este estudo correlacionou a possibilidade de que tais servidores possam também fazer jus ao abono de permanência, nas situações jurídicas antes e após a Emenda Constitucional nº 103/2019, quando houver interesse do servidor em permanecer em atividade, através de incentivo financeiro pago no valor de sua contribuição previdenciária ao regime de previdência a qual esteja vinculado.
A possibilidade de os servidores públicos com deficiência fazerem jus ao abono de permanência reside no fato de que, antes da entrada em vigor da EC 103/2019, não havia previsão legal de concessão desse benefício aos servidores públicos com deficiência.
A concessão do abono de permanência dos servidores públicos com deficiência estava amparada em jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral, que entendia ser legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19 da CF de 1988 (com redação dada pela EC 41/2003) ao servidor público com deficiência que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial prevista no Art. 40, § 4º, inciso I da CF de 1988 (com redação dada pela EC 47/2005) c/c LC 142/2013, desde que seja apresentado Mandado de Injunção para suprimento da omissão legislativa constitucional.
Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o constituinte derivado não trouxe previsão de regra de preservação do direito adquirido ao instituto do abono de permanência de servidor público federal com deficiência que implemente direito a aposentação antes de 13/11/2019.
Deste modo, não obstante o servidor público federal com deficiência esteja na situação de implemento de requisitos à aposentadoria em data anterior a 13/11/2019, o abono de permanência somente poderá ser concedido com fundamento no art. 8º da EC 103/2019, o qual poderá ter efeitos retroativos limitados à data de publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019.
No tocante ao procedimento administrativo da avaliação biopsicossocial do servidor público com deficiência, este trabalho abordou a necessidade de acompanhamento periódico para melhor avaliação médica e funcional, haja vista que o diagnóstico único realizado no momento do pedido de aposentadoria ou de abono de permanência pode conter fragilidades.
Ademais, importante destacar também que diante da averbação de tempo na modalidade comum de RGPS, será necessário aplicar o ajuste do tempo comum de RGPS em tempo especial de RPPS - haja vista que a condição de pessoa com deficiência, em qualquer regime, assegura o direito a aposentação por regramento especial - observado o tempo e grau de deficiência preponderante.
[1] Decreto Legislativo nº 4.682 de 24/01/1923, de iniciativa do deputado paulista Eloy Chaves.
[2] Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que trata da organização da previdência social, e tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.
[3] Autarquia federal com sede em Brasília, vinculada atualmente ao Ministério da Economia, instituída com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.029/1990 e criada pelo Decreto nº 99.350/1990.
[4] É a avaliação pericial médica e funcional, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por médicos e assistentes sociais, que foi regulamentada pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 01/2014 e alcançou status constitucional, em 13/11/2019, através do § 4º-A do art. 40 da CF de 1988 (redação dada pela EC 103/2019).
[5] O requisito idade mínima depende da entrada em vigor de LC prevista no § 4º-A do art. 40 da CF 88, com redação dada pela EC 103/2019.
[6] A LC 142/2013 entrou em vigor, em 10/11/2013, após o período de vacatio legis de seis meses da data de sua publicação ocorrida em 09/05/2013.
[7] Ato conjunto, com entrada em vigor em 30/01/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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