O instituto do parto anônimo como obstáculo da concretização do direito ao conhecimento da origem biológica

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23/03/2021 às 15:46
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho de conclusão de curso teve como objetivo analisar o direito ao conhecimento da origem biológica no contexto das propostas do parto anônimo. Buscou-se demonstrar as limitações trazidas pelo instituto, de modo a elencar as disposições doutrinárias, legais e jurisprudenciais.

Através de um contexto histórico, notou-se que os filhos não eram, de certa forma, priorizados. Os direitos e garantias da criança foram sendo estabelecidos através de uma longa jornada, até que hoje pode-se considerar que possuem uma atenção especializada. Era permitido às genitoras abandonar seus filhos através da roda dos expostos, permitindo aos pais se esquivar da responsabilidade e, consequentemente, quebrar o vínculo familiar.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, ocorreu um grande avanço no que diz respeito à proteção da criança e da família. Por meio do Paradigma da Proteção Integral foi possível reconhecer, finalmente, que a criança é um ser dotado de personalidade e que necessita de assistência especial.

Como foi explicitado, o direito ao conhecimento da origem biológica é intrínseco aos direitos de personalidade, os quais possuem grande importância no desenvolvimento do ser humano como um todo. A dignidade da pessoa humana abarca diversos outros direitos, explícitos e implícitos, que devem ser resguardados de forma integral.

Em se tratando do direito ao conhecimento da origem biológica, a proteção dada pela jurisprudência é referente não só ao direito à informação, mas também está relacionado com a busca do indivíduo pela felicidade, como restou comprovado na análise do RE nº 898.060/SC. Dessa forma, demonstra-se a importância desse direito e o quanto ele interfere na construção da pessoa.

Ante o exposto, é evidente a importância que deve se dar ao direito ao conhecimento da origem biológica, bem como a preponderância que ele tem sobre o direito ao anonimato da genitora. É certo que não existe hierarquia entre direitos fundamentais, porém, na realização da ponderação, é de se observar o peso que um tem sobre o outro, sendo que o direito ao conhecimento da origem biológica está ligado à preservação da própria vida, não se tratando de mera curiosidade. Destarte, conclui-se que o direito à identidade biológica consiste em um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo tutelado, de forma prioritária, na jurisprudência, como ficou demonstrado.

Como já foi afirmado, não cabe ao Estado proporcionar meios que inibam os pais de exercer a paternidade, e sim, dar condições para que a exerçam, de modo que criem seus filhos de forma saudável e digna, efetivando, portanto, o paradigma da proteção integral.


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Sobre a autora
Mikaella Maria de Aguiar Dias

Bacharela em Direito, formada em dezembro de 2020, pelo Centro Universitário de Brasília, atualmente estudando para a prova da Ordem e me dedicando a atividades jurídicas que me ofereçam novas experiências.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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