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As consequências jurídicas e políticas da anulação do processo de Lula

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REFERÊNCIAS

AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. A responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. V.9, 1993. [16-40].

BRASIL, Constituição da República Federativa de 05 de outubro de 1988.

BRASIL, Decreto-Lei 3689/41 de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal.

BRASIL, Lei Complementar 64/90 de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

BRASIL, Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010. Lei da Ficha Limpa.

BRASIL, Lei Ordinária 4895/65(revogada) de 9 de dezembro de 1965. Antiga Lei de Abuso de Autoridade

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ªed. Malheiros: São Paulo, 2000.  

CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. Revista dos Tribunais. Vol. 922. São Paulo, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2020

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

KAFKA, Franz. O Processo. Alfragide: Leya, AS. 2009.


[1] O entendimento foi fixado no julgamento das ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54

[2] Fonte: https://diariodocomercio.com.br/politica/lula-e-libertado-apos-580-dias-recolhido-em-cela-especial/

[3] A Lei Complementar 135(Lei da Ficha Limpa) alterou a Lei Complementar 64(que prevê os casos de inexigibilidade) para prever o seguinte:  Art. 1º São inelegíveis: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes. (...).

[4] Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-08/fachin-declara-vara-curitiba-incompetente-julgar-lula

[5] Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC193726AgReAgRnoAgRVotoMGM.pdf

[6] Fonte: https://exame.com/brasil/exame-ideia-pela-primeira-vez-lula-vence-bolsonaro-em-2022/

[7] Fonte: https://www.poder360.com.br/justica/stf-forma-maioria-para-manter-parcialidade-de-moro-em-processo-contra-lula/

[8] KAFKA, Franz. O Processo. Alfragide: Leya, AS. 2009. p.30.

[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.p.905.

[10] AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. A responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS. V.9, 1993. [16-40].p.20.

[11] Idem, ibidem.p.26.

[12] Constituição da República Brasileira de 1988, Art.5º: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

[13] CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. Revista dos Tribunais. Vol. 922. São Paulo, 2012. p.10.

[14] Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-mar-17/moro-reconhece-erro-grampo-dilma-lula-nao-recua

[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo 34ª ed. São Paulo: Atlas, 2020. p.629.

[16] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10ªed. Malheiros: São Paulo, 2000. p.140.

[17] Idem, ibidem. p.141.

[18] Idem, ibidem. p. 141.

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Sobre o autor
Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

Doutor em Ciências Jurídicas-Públicas pela Universidade do Minho, Braga, Portugal (subárea: Direito Administrativo) com título reconhecido no Brasil pela Universidade de Marília. Mestre em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Ciência Política pela Faculdade Prominas. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela ESMAPE/FMN. Especialista em Filosofia e Sociologia pela FAVENI. Especialista em Educação Profissional e Tecnologia pela Faculdade Dom Alberto. Capacitado em Gestão Pública pela FAVENI. Defensor Público Federal. Professor efetivo de Ciências Jurídicas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Ricardo Russell Brandão. As consequências jurídicas e políticas da anulação do processo de Lula. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6513, 1 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90275. Acesso em: 26 abr. 2024.

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