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Noções conceituais e teóricas sobre cooperação regulatória internacional

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12/05/2021 às 15:45
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Referências

ARIMA JUNIOR, Mauro Kiithi. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como ator chave da governança global: aspectos gerais da organização e processo de acessão do BrasilRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6316, 16 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86050. Acesso em: 30 abr. 2021.

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NOGUEIRA, João Pontes & MESSARI, Nizar. Teoria das relações internacionais: correntes e debates. Rio de Janeiro, Elsevier, 2005.

SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2004.

THORSTENSEN, Vera; ARIMA JÚNIOR, M. K. Barreiras técnicas ao comércio. In: Vera Thorstensen; Thiago Nogueira. (Org.). O Brasil entre União Europeia e Estados Unidos: uma leitura comparada das regulações da OMC e textos do Mercosul-UE e USCMA. 1 ed. São Paulo: VT, 2020, v. 1, p. 80-129.

THORSTENSEN, V; ARIMA JÚNIOR, M. K. Boas práticas regulatórias: a situação do Brasil como avaliada pela OCDE. In: Vera Thorstensen; Mauro Kiithi Arima Jr. (Org.). Brasil como visto pela OCDE. 1ed.São Paulo: VT; CCGI, 2020, v. 1, p. 2-51.


[1] Ver, por exemplo, contribuição da análise histórica de DUROSELLE, Jean Baptiste. Todo império perecerá. Brasília: Editora UnB, 2000. A perspectiva sociológica está presente em DEVIN, Guillaume. Sociologia das Relações Internacionais. Salvador: Edufba, Edufal, 2009.

[2] NOGUEIRA, João Pontes & MESSARI, Nizar. Teoria das relações internacionais: correntes e debates. Rio de Janeiro, Elsevier, 2005.

[3] NOGUEIRA, João Pontes & MESSARI, Nizar. Teoria das relações internacionais: correntes e debates. Rio de Janeiro, Elsevier, 2005.

[4] O melhor estudo sobre a anarquia de sistema internacional está no clássico BULL, Hedley. A sociedade anárquica. São Paulo: IPRI, UnB, IOE, 2008.

[5] ORGANIZATION FOR ECONOMIC COOPERATION AND DEVELOPMENT. International Regulatory Co-operation: the Role of International Organisations in Fostering Better Rules of Globalisation. 2016. Disponível em: <http://www.oecd.org/gov/regulatorypolicy/internationalregulatory-co-operation-9789264244047-en.htm>. Acesso em: 16 de abril 2021. Cf. THORSTENSEN, V; ARIMA JÚNIOR, M. K. Boas práticas regulatórias: a situação do Brasil como avaliada pela OCDE. In: Vera Thorstensen; Mauro Kiithi Arima Jr. (Org.). Brasil como visto pela OCDE. 1ed.São Paulo: VT; CCGI, 2020, v. 1, p. 2-51.

[6]THORSTENSEN, Vera; ARIMA JÚNIOR, M. K. Barreiras técnicas ao comércio. In: Vera Thorstensen; Thiago Nogueira. (Org.). O Brasil entre União Europeia e Estados Unidos: uma leitura comparada das regulações da OMC e textos do Mercosul-UE e USCMA. 1 ed. São Paulo: VT, 2020, v. 1, p. 80-129.

[7] Disponível em: http://antigo.itamaraty.gov.br/en/in-brazil/21874-protocolo-ao-acordo-de-comercio-e-cooperacao-economica-atec-fact-sheet. Consulta em 29 de abril de 2021.

[8] Disponível em: https://www.canada.ca/en/health-canada/corporate/about-health-canada/legislation-guidelines/acts-regulations/canada-united-states-regulatory-cooperation-council.html. Consulta em 29 de abril de 2021.

[9] THORSTENSEN, Vera; ARIMA JÚNIOR, M. K. Barreiras técnicas ao comércio. In: Vera Thorstensen; Thiago Nogueira. (Org.). O Brasil entre União Europeia e Estados Unidos: uma leitura comparada das regulações da OMC e textos do Mercosul-UE e USCMA. 1 ed. São Paulo: VT, 2020, v. 1, p. 80-129.

[10] INTERNATIONAL MEDICAL DEVICE REGULATORS FORUM. About IMDRF. Disponível em http://www.imdrf.org/about/about.asp. Acesso em 29 de abril de 2021.

[11] INTERNATIONAL COOPERATION ON COSMETICS REGULATION. About.  Disponível em https://www.iccr-cosmetics.org/. Acesso em 29 de abril de 2021.

[12] Capítulo II

Da declaração de direitos de liberdade econômica

Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

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[13] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10229.htm. Consulta em 29 de abril de 2021.

[14] SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2004.

[15] ARIMA JUNIOR, Mauro Kiithi. A Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como ator chave da governança global: aspectos gerais da organização e processo de acessão do BrasilRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25n. 631616 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86050. Acesso em: 30 abr. 2021.

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Sobre o autor
Mauro Kiithi Arima Junior

Bacharel em Direito e Relações Internacionais pela USP. Especialista em Direito Político, Administrativo e Financeiro pela FD USP. Especialista em Política Internacional pela FESPSP. Mestre em Direito Internacional pela USP. Doutor em Direito Internacional pela USP. Advogado, professor e consultor jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KIITHI, Mauro Arima Junior. Noções conceituais e teóricas sobre cooperação regulatória internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6524, 12 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90313. Acesso em: 22 dez. 2024.

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