O instituto da adoção passou por diversas mudanças evolutivas, em nosso ordenamento, culminando com a sua regulamentação no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Historicamente, a adoção era utilizada para a perpetuação da família bem como a manutenção das posses de um determinado núcleo familiar.
É importante ressaltar que a adoção, como ato jurídico perfeito, é irrevogável e irretratável, gerando todos os efeitos legais da filiação, encerrando qualquer tipo de vínculo havido entre o adotado e os seus pais biológicos.
Existem duas modalidades de adoção regulamentadas no Brasil: aquela realizada com base no Cadastro Nacional de Adoção, constituído por uma lista de pretendentes à adoção e outra com as crianças e adolescentes aptos a serem adotados, bem como a adoção direta, na qual não são considerados os nomes do cadastro nacional.
Em todos os casos devem ser cumpridos os requisitos elencados no Artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nele, consta que somente poderão adotar os maiores de dezoito anos, independente do estado civil, sendo este, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotado. Neste mesmo dispositivo, temos a vedação da adoção pelos ascendentes e pelos irmãos do adotando.
Nos casos de adoção conjunta será indispensável que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, sendo comprovada a estabilidade da família. Contudo os divorciados, os separados judicialmente e os ex-companheiros, também poderão adotar conjuntamente, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o processo de adoção, bem como o estágio de convivência, tenha se iniciado na constância da relação matrimonial, comprovada a manutenção dos vínculos de afinidade que possam justificar a excepcionalidade do caso.
O processo de adoção requer várias etapas, realizadas em Juízo, nas Varas da Infância e Juventude, através de cadastro, avaliação psicossocial, e culminando com o estágio de convivência, supervisionado, como menor que se pretende adotar.
Infelizmente, este trâmite burocrático, tão necessário à formação de um vínculo tão importante quanto a filiação, afasta muitas pessoas, buscando meios alternativos e ilegais de ter um filho ou uma filha, promovendo declarações falsas em registros de nascimento, na infame e criminosa “adoção à brasileira”, a qual gera vínculos nulos entre pretensos pais e filhos.
Temos, ainda, a adoção unilateral, a qual se dá quando alguém adota o filho de seu cônjuge ou companheiro, podendo ocorrer quando o genitor biológico não conste no registro da criança, ou quando o genitor ou a genitora tiver falecido. Ressaltamos que, alternativamente a esta modalidade, temos a figura da paternidade socioafetiva, que cria vínculos civis com aquele que assume tal papel, sem, contudo, desligar a criança ou o adolescente de sua família biológica.
Temos, ainda, a adoção póstuma, somente permitida quando a manifestação da vontade em adotar já tenha sido dada, em processo adotivo já iniciado, ainda em vida. Da mesma forma, a adoção por ato de última vontade, ou seja, por testamento, somente será aceita desde que iniciado o processo de adoção.
Não devemos confundir a adoção, por testamento, do ato de reconhecimento de paternidade, o qual pode se dar neste ato de última vontade.
Temos, também, a possibilidade do tutor ou do curador adotar o pupilo ou o curatelado, desde que tenha prestado contas da administração dos bens, deste, e realizado os pagamentos a que for obrigado, conforme manda o Artigo 44, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A adoção internacional é a modalidade na qual os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil. Este tipo de adoção possui procedimentos próprios e regulamentação específica, sendo uma medida excepcional, permitida somente quando estiverem esgotadas todas as possibilidades de adoção nacional.
Por fim, temos ainda a chamada adoção intuitu personae, na qual os pais biológicos escolhem uma pessoa determinada para adotar seu filho. Essa modalidade de adoção também é chamada de adoção pronta ou dirigida.
Diferente do que ocorre na adoção legal, na qual os futuros pais esperam em uma fila para que possam efetivar a adoção, na adoção dirigida, por sua vez, já se define quem será adotado e por quem.
A regra estipula o cadastro dos adotantes para que seja deferido o processo de adoção legal. Contudo, os incisos I e II, do §13, do Artigo 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a possibilidade de adoção direta, a título excepcional, tão somente quando se tratar daquela realizada unilateralmente, ou se formulada por parente com o qual a criança ou o adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade, ou ainda, por quem detenha a tutela ou a guarda legal de criança maior de três anos de idade ou de adolescente, com as ressalvas já mencionadas, e, desde que o lapso de tempo de convivência, entre o candidato-adotante e o infante, seja suficiente para a comprovação da criação e da fixação de laços de afinidade e afetividade, mediante investigação, a fim de prevenir-se a ocorrência de má-fé.
A adoção é um ato de amor e deve ser feita com total responsabilidade. Ela se apresenta como um instituto jurídico que visa à proteção da criança e do adolescente, ao estabelecer vínculos legais e afetivos, como meio de acolhimento, proteção, segurança e aconchego do adotado no seio de sua nova família, que assume o dever de amá-la, cuidá-la e protegê-la.