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O print screen no processo penal

24/06/2021 às 15:06
Leia nesta página:

O uso de provas colhidas em meios digitais fere a segurança jurídica da persecução penal?

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento sobre a impossibilidade de utilização de print screen como meio de prova no processo penal, ao julgar recurso de embargos declaratórios:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se verifica contradição quanto ao argumento de que nem mesmo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem afirma a existência de um grupo de Whats App, porquanto tal informação consta expressamente no decisum.

2. Não existe omissão quanto à tese de impossibilidade de utilização das referidas conversas como prova processual, sendo justamente essa a pretensão acolhida no acórdão de agravo regimental, ao considerar as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web como prova ilícita, determinando-se o desentranhamento dos autos, o que demonstra ausência de interesse recursal.

3. Não há contradição quanto ao alcance do reconhecimento da nulidade da prova, na premissa de ser impossível que esta Corte declarasse quais provas foram contaminadas, tarefa que competiria ao Juízo de primeiro grau, haja vista que esta Corte Superior manifestou-se, com base no julgamento do RHC 79.848, no sentido de que não há ilegalidade quanto à manutenção das demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes, razão pela qual foram mantidas.

4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no RHC 133430/PE, 6ª Turma, rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 23/02/2021, DJe 26/02/2021).

No acórdão recorrido, o colegiado invalidou a utilização de print screens de conversas por meio do WhatsApp Web como meio de prova no processo penal, com fundamento na sua ilicitude. O processo criminal é sobre um caso de corrupção ativa e passiva, que teve as investigações iniciadas a partir de notitia criminis prestada por um usuário de WhatsApp, que apresentou os prints das conversas com os réus.

A 6ª Turma do STJ entende que a possibilidade de alteração do conteúdo das conversas invalida a sua utilização como meio de prova no processo.

Essa concepção foi mantida no julgamento dos embargos declaratórios, com a ressalva de legalidade da manutenção das demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes, em virtude da ausência de contaminação destas pelo print screen (considerado como prova ilícita).

Além disso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

- os prints de diálogos no WhatsApp não eram válidos porque havia uma captura parcial das telas (e não de toda a conversa), sem a indicação da data e horário das comunicações e não foi realizada perícia para esse fim (RHC 79848/PE, 6ª Turma, rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 21/08/2018, DJe 03/09/2018);

- e não é possível o espelhamento das telas das conversas realizadas por meio do WhatsApp Web (e sua impressão), porque não podem ser equiparadas à interceptação telefônica (RHC 99735/SC, 6ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

A principal crítica feita ao print é a facilidade em sua adulteração. Porém, a violação da integridade da tela impressa não difere muito da possibilidade de alteração (indevida ou não autorizada) de qualquer documento digitalizado ou criado eletronicamente.

Conforme já destacado em textos anteriores sobre o assunto, a preocupação principal deveria estar na verificação da integridade do meio de prova (verificação dos metadados, registro da prova digital, análise da cadeia de custódia da prova, realização de perícia etc.) e não na proibição prévia de determinadas provas digitais.

Apesar de os acórdãos citados não constituírem precedentes vinculantes, são decisões de Turma com competência criminal do Superior Tribunal de Justiça, que consideram ilícitos os print screens de conversas do WhatsApp. Logo, têm eficácia persuasiva para todas outras situações de fato semelhantes e devem ser observadas, especialmente para evitar a exclusão de provas e a eventual nulidade ou insuficiência das investigações criminais.

A fim de haver segurança jurídica sobre os meios de prova (especialmente os digitais) admissíveis no processo, é necessária a sua regulação normativa, por lei ou por precedente vinculante (do STJ ou do STF).

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. O print screen no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6567, 24 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91478. Acesso em: 4 out. 2024.

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