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A legalização dos jogos de azar no Brasil como forma de fomentação do esporte

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04/03/2022 às 15:00

Resumo:


  • Jogos de azar têm uma longa história, desde os tempos dos Impérios Romanos até os dias atuais, e são proibidos no Brasil desde 1946.

  • A legalização dos jogos de azar no Brasil é discutida como uma forma de promover o esporte e gerar receita tributária, além de reduzir a clandestinidade.

  • O Projeto de Lei nº 186/2014 propõe a regulamentação da exploração dos jogos de azar, definindo regras, fiscalização e a destinação dos recursos arrecadados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4 JOGOS DE AZAR MAIS POPULARES NO BRASIL

Nesta seção serão feitas algumas considerações em relação a alguns dos jogos mais populares que são praticados de forma ilícita em todo o país.

Jogo do bicho

O jogo do bicho surgiu no Brasil por volta de 1892, criado por João Batista Drummond, proprietário de um grande zoológico do Rio de Janeiro na época. Trata-se de um dos jogos de azar mais populares no país, devido à facilidade para jogá-lo. É como se fosse uma espécie de loteria, onde existe uma lista com vinte e cinco números, cada um representado por um animal diferente. A partir daí, existem diversas formas para o jogador apostar. São sorteados cinco pares de dezenas, relativos a números entre zero e noventa e nove. Cada número dentre estes, é associado a um dos vinte e cinco animais. As apostas se baseiam nisso. Caso um dos números sorteados seja um dos associados ao animal que o jogador apostou, ele receberá uma premiação, de acordo com o valor que apostou, relacionado com à probabilidade de vitória.

O jogo do bicho é expressamente proibido no país. O artigo 50 do Decreto-Lei das Contravenções Penais nº 3.688, de 1941, como já citado, proíbe a exploração de qualquer tipo de jogo de azar. Porém, existe um artigo específico da mesma lei que trata da questão do jogo do bicho. Vejamos o artigo 58 da Lei das Contravenções Penais:

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro. (BRASIL, 1941)

Pode-se dizer que o jogo do bicho é aceito pela sociedade, de forma que a prática é tão tradicional que pessoas das mais diferentes classes sociais desafiam a legislação ao contribuir com o fortalecimento dessa atividade.

Bingo

O bingo é outro jogo muito popular que, provavelmente, a maioria das pessoas que nunca participaram do jogo, ao menos o conhece. Trata-se de um jogo onde o participante compra uma ou mais cartelas com diversos números. Diversas bolas enumeradas são sorteadas e aquele que completar primeiro sua cartela, ou seja, tenha os números que constam em sua cartela sorteados, vence o jogo e recebe o prêmio prometido. Grande parte da população conhece e já participou de tal jogo, visto que é muito comum em eventos de igrejas, festas juninas e entidades sociais.

Sempre houve uma grande popularidade do jogo do bingo no Brasil, sendo sempre um dos jogos de azar mais explorados no país independentemente do período de legalidade ou não de tais práticas. Com a proibição dos jogos de azar em 1946, o bingo assim como todos os outros jogos de azar passou a ser uma atividade ilegal. Isto ocorreu até o ano de 1993, no qual ocorreu o advento da Lei Zico nº 8.672/93 e do Decreto Regulamentador nº 981/93, que possibilitou o funcionamento de jogos de bingo e similares no Brasil.

Máquinas caça-níqueis

A máquina caça-níquel ou slot machine, assim como o jogo do bicho e o bingo, é uma das formas mais utilizadas no Brasil para a exploração ilegal de jogos de azar. Trata-se de uma máquina que funciona por meio da introdução de moedas ou fichas e gera um resultado que se dá de forma aleatória. Dependendo do resultado, o jogador tem a chance de receber uma premiação em dinheiro muito maior do que a quantia que utilizou para apostar. Tal tipo de máquina é vista geralmente em bares, podendo ser encontrada também em outros tipos de lugares como boates, casas de jogos, lanchonetes e outros tipos de comércio, porém é expressamente ilegal o mantimento desse tipo de aparato em qualquer estabelecimento, visto que a exploração de máquinas caça-níqueis no Brasil é considerada contravenção penal.

A popularidade da utilização de máquinas caça-níqueis se dá pelo fato de que estes aparelhos são geralmente leves e de fácil manuseio. Tal fato explica o porquê de ser tão comum vermos notícias de apreensões deste tipo de máquinas em todo o país. A gravidade que a facilidade de obtenção e manuseio deste tipo de aparelho traz, como ocorre também na atividade de outros jogos de azar, é a questão da propensão a prática de outros crimes ligados a esta atividade, como a lavagem de dinheiro.


5. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR

Independentemente da legalidade ou não da exploração dos jogos de azar, este tipo de atividade deve receber regulamentação específica, de forma que ocorra um controle em torno de tal fator.

Como relatado anteriormente, a exploração dos jogos de azar no Brasil é considerada uma atividade ilícita. Constantemente donos de estabelecimentos que exploram jogos de azar são presos e em todas as semanas saem notícias em jornais sobre máquinas caça-níqueis apreendidas. Porém, o controle da exploração dos jogos de azar ainda se demonstra pouco eficiente, uma vez que o funcionamento deste tipo de atividade continua muito constante em todo o país, sendo que em alguns casos as autoridades têm feito vista grossa neste sentido. Isto se dá pelo fato de que alguns estados do Brasil passam por uma grave crise na segurança pública. Entretanto, este não é o único motivo.

Alguns magistrados têm entendido que a atividade da exploração dos jogos de azar não deve ser vista como contravenção penal, uma vez que tal questão se trata de uma proibição ultrapassada e que não condiz com a realidade dos dias atuais. Eles entendem que a proibição de tal atividade fere princípios constitucionais, como a liberdade individual. Assim têm entendido parte do judiciário do Rio Grande do Sul, estado onde a ocorrência de práticas de jogo de azar é muito grande.

Em relação ao tema em questão, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul interpôs um marcante recurso em face do Ministério Público do estado, questionando uma sentença que condenou o réu por prática de jogo do bicho. Segue a ementa do julgado:

JOGOS DE AZAR. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1- Caso em que apreendidos com o réu, em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, registros de apostas e objetos utilizados na exploração do jogo do bicho. 2- A exploração de jogos de azar é conduta inserida no âmbito das liberdades individuais, enquanto direito constitucional intocável. Os fundamentos da proibição que embasaram o Decreto-Lei 9.215/46 não se coadunam com a principiologia constitucional vigente, que autoriza o controle da constitucionalidade em seus três aspectos: evidência, justificabilidade e intensidade. Ofensa, ainda, ao princípio da proporcionalidade e da lesividade, que veda tanto a proteção insuficiente como a criminalização sem ofensividade. Por outro lado, é legítima a opção estatal, no plano administrativo, de não tornar legal a atividade, sem que tal opção alcance a esfera penal. RECURSO PROVIDO.

(Recurso Crime Nº 71008136566, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 28/01/2019).

No recurso em questão, podemos observar a tendência citada anteriormente sobre os magistrados do Rio Grande do Sul entenderem que a criminalização da prática de jogos de azar se dá de maneira ultrapassada. Na jurisprudência citada, é possível observar que o relator utilizou viés constitucional para sua argumentação em defesa da legalidade da prática em questão, utilizando argumentos que vão desde a aplicação do princípio da proporcionalidade até a minimização da lesividade do bem jurídico tutelado.

Outro fator que cabe ser analisado em relação à forma de controle ou à falta dele em relação aos jogos de azar no país é a questão da vulnerabilidade dos exploradores do jogo, pelo fato de se encontrarem realizando atividades criminosas. Muitos dos exploradores desse ramo sofrem com ameaças e extorsões vindas de organizações criminosas, que se aproveitam da situação para intimidar bicheiros, donos de bingos e caça-níqueis, com o objetivo de retirar parte do lucro que estes recebem, de forma que os mesmos não encontram formas de defesa deste tipo de extorsão, uma vez que também se encontram realizando atividades ilícitas.

Com relação a autorização da exploração de jogos de azar e a regulação desse setor é sabido que demandam o desenvolvimento de sistemas de controle e fiscalização dessas atividades para garantir o cumprimento das normas regulatórias e contratuais, assim como reprimir a prática de atividades criminosas.

Em relação à repressão ao cometimento de crimes envolvendo licença de jogos, podemos identificar, pelo menos, quatro tipos de crimes que a fiscalização busca reprimir: lavagem de dinheiro, sonegação de valores arrecadados pelos cassinos para evitar pagamento de tributo, crimes cometidos pelos empregados, como roubo dos cassinos ou dos jogadores, e crimes cometidos pelos jogadores contra os cassinos.


5. PROJETO DE LEGALIZAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR

Atualmente no Brasil tramita o projeto de Lei nº 186/2014 é um projeto proposto pelo Senador Ciro Nogueira, que trata de uma possível regulamentação da exploração dos jogos de azar em todo o território nacional.

O projeto define desde quais seriam especificamente os jogos de azar legalizados e como se dariam a sua exploração, até a destinação dos recursos arrecadados. Também discorre sobre as infrações administrativas e dos crimes decorrentes da violação das regras acerca da exploração dos jogos.

Em 2018 o projeto havia sido rejeitado pela CCJ, porém, em abril de 2019 foi desarquivado. A situação atual do projeto é “Pronto para deliberação do Plenário. Aguardando inclusão em Ordem do Dia. Discussão, em turno único”.

De acordo com as propostas previstas no projeto, tanto os jogos feitos de forma presencial quanto online, serão regularizados e permitidos. Dentre tais jogos estão incluídos o jogo do bicho, bingo, jogos de cassino e apostas esportivas.

Qualquer empresa que tiver interesse em explorar jogos de azar terá a obrigação de comprovar regularidade fiscal e idoneidade financeira. Deverá possuir registro a pessoa jurídica que pretende exercer legalmente suas atividades nesse âmbito.

Art. 6º A autorização para explorar jogos de azar somente será outorgada às pessoas jurídicas que comprovarem:

I – capacidade técnica para o desempenho da atividade;

II – regularidade fiscal em relação aos tributos e contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III – idoneidade financeira. Através da realização de um processo seletivo público é que serão selecionados os estabelecimentos considerados aptos a comportarem um casino.

O jogador que tiver o interesse de entrar em um estabelecimento que contenha exploração de jogos de azar, deverá apresentar documento de identificação. Desta forma, ocorrerá o controle das pessoas que entram nos estabelecimentos, proibindo a entrada de menores de dezoito anos, ficando sujeito a pena de detenção e multa aquele que não realizou as devidas medidas necessárias em caso de ocorrência da entrada de um menor neste tipo de estabelecimento: ‘’Art. 32 Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em recinto destinado a jogo de azar: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

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O dever de fiscalizar os cassinos e as apostas online ficará por conta do governo, enquanto estabelecimentos credenciados, como casas de bingo, por exemplo, ficarão por conta da fiscalização dos estados e Distrito Federal.

Art. 16. É permitida, mediante autorização dos Estados e do Distrito Federal, a exploração dos jogos de azar em cassinos por pessoas jurídicas previamente credenciadas pelo órgão a ser designado pelo Poder Executivo Federal. Parágrafo único. Entende-se por cassino o prédio ou espaço físico utilizado para exploração dos jogos de azar.

Art. 17 Compete ao órgão do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 16 desta Lei a regulamentação, o controle e a fiscalização dos cassinos.

Qualquer empresa que deixar de cumprir exigências dos órgãos de fiscalização sofrerá punição de multa que poderá variar de dez mil a quinhentos mil reais, podendo até perder a autorização para a exploração de jogos de azar. O dinheiro arrecadado destas multas será revertido em investimentos em segurança pública.

Art. 28 Caberá ao órgão fiscalizador aplicar as seguintes sanções administrativas, segundo a gravidade da falta cometida, mediante o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos instrumentos, documentos e demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e instalações;

V – suspensão parcial ou total das atividades, mediante interdição do estabelecimento; e

VI – cancelamento de autorização.

Aquele que adulterar o resultado de jogos ficará sujeito a receber uma punição de seis meses a dois anos de detenção e será multado. Também será sujeito a detenção e multa, o empresário que explorar jogo sem credenciamento concedido.

Bem com, existirá uma contribuição social por parte das empresas que irão explorar os jogos. Os estabelecimentos que possuem cassinos deverão repassar parte dos lucros para o governo federal, que por sua vez reverterá o dinheiro em investimentos nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Isto servirá tanto para os estabelecimentos físicos quanto para as empresas que ofertam jogos online.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Pode-se observar que a proposta de legalização dos jogos de azar que o Projeto de Lei traz, propõe uma ideia totalmente organizada e bem fundamentada.

5.1 DOS FUNDAMENTOS PARA A LEGALIZAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR

Inicialmente, como fundamento para a legalização dos jogos de azar, nota-se que se legalizada, de certa forma, contribuiria para o aumento do orçamento público, conforme vejamos:

[...] traria um ganho líquido para o orçamento público, o que possibilitaria novos investimentos em diversas causas “nobres” (e.g. saúde, educação, cultura, esportes, etc.). Esse tipo de raciocínio possui alguns problemas. Devemos considerar que parte dos recursos adicionais arrecadados pelo governo pode vir a ser mais do que compensado por eventuais incrementos na despesa em outras áreas decorrentes da verificação dos custos potenciais associados à prática de jogos. Essas áreas incluem segurança, fiscalização e saúde pública, dentre outras, dependendo de quais modalidades de jogos serão regularizadas e como isso será feito. Não é perfeitamente claro se o impacto final no orçamento público vai ser positivo. (RAGAZZO; RIBEIRO, 2012, p. 628)

Outra situação apontada como positiva nos projetos de lei atualmente em discussão é que a regularização de jogos de azar pode contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

De acordo com dados do Instituto Jogo Legal, a legalização das apostas injetaria mais de R$ 15 bilhões de reais na economia brasileira sob a forma de tributos. Em outras palavras, não legalizar os jogos é optar por deixar de investir em educação e saúde. (BRASIL, 2015).

Vale dizer, que havendo a legalização, terá como consequência, um grande aprendizado:

Se o município “A” estabelece, digamos, um ISS mais elevado sobre o jogo, e com isso obtém recursos para realizar bons investimentos, muito rapidamente outros prefeitos e vereadores, e também cidadãos, de outras localidades, perceberão que devem, também, redefinir as regras de funcionamento dos cassinos em seu território [...] Cientes do nível de lucratividade auferido, será possível, lá onde assim entenderem os munícipes e seus representantes, ajustar as contribuições da empresa ao município, de forma a manter a proporcionalidade entre os ganhos desta e sua contribuição à sociedade. (BRASIL, 2009).

Neste sentido, critica-se a punição ao jogo de azar sob o argumento de Mazzilli:

Atualmente, a própria União e o Estado se valem dos sorteios para angariar recursos orçamentários para a consecução de seus fins e para o desempenho de suas obrigações sociais, seja por meio da loteria federal, seja por meio da chamada loteria instantânea. (MAZZILLI, 1999, p. 544)

Em pleno século 21, com os jogos legalizados em aproximadamente ¾ do planeta, não se pode continuar com uma legislação septuagenária que nega este lazer ao cidadão, composta de hipocrisia e desprovida de qualquer argumento técnico-jurídico que justifique a sua proibição, enquanto a atividade ilícita toma conta, através de uma massa de trabalho explorada e alimentando-se, entre outros, de viciados.

Fazendo uma análise do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, não é abarcado o turfe, considerado esporte de elite, mas que também se constitui como jogo de azar. Já o artigo 51 da mesma lei de contravenções proíbe as loterias sem autorização legal de funcionarem. O curioso é que duas décadas depois, o Estado concede a si próprio a posição de único detentor de explorar a atividade.

O preâmbulo do Decreto-Lei nº 9215/46 tem com base em argumentos fracos e meros dogmas filosóficos, teológicos e utópicos. Usa-se de apelação moral e religiosa, em um país que se considera laico desde a Constituição de 1891 e de recurso repressivo presente na consciência dos povos cultos, apesar de países desenvolvidos caminharem em direção contrária.

Por fim, a Constituição de 1988 tem como garantias fundamentais o direito à liberdade, à livre iniciativa, à vida privada, bem como o lazer e a livre concorrência (BRASIL, 1988). Por outro lado, não há dispositivo constitucional que proíba expressamente o estabelecimento de empresas de jogos, ficando a vedação sujeita apenas a uma norma infraconstitucional. O cidadão brasileiro tem sua liberdade e iniciativa própria de jogar ou não cerceada e o país perde uma modalidade de recreação e dinheiro proveniente da concorrência gerada.

5.1.1 Modelos de exploração dos jogos de azar em outros países

A exploração de jogos de azar é regulada de forma diferente em todas as partes do mundo. Algumas legislações nacionais optaram por coibir totalmente a prática. A maioria concede a uma ou mais instituições o direito de explorar esse setor, comumente, sob a forma de monopólio estatal. Outras, liberaram a atividade também a operadores privados, estabelecendo algum tipo de regulação. Há, ainda, aquelas jurisdições que permitem o estabelecimento irrestrito das empresas.

Uma cidade tipicamente representante desta indústria é Las Vegas, situada em Nevada, Estados Unidos, que tem como principal fonte de renda o turismo. A cidade possui uma ampla e luxuosa rede hoteleira, além de oferecer uma vasta gama de jogos disponíveis nos cassinos da cidade. Nos cassinos é possível apostar em diversos jogos tais como: Blackjack, Tree card poker, Caribbean Stud poker, Roleta e outros, e as apostas são realizadas em mesas específicas para cada jogo. Nestes jogos, aposta-se sempre contra o cassino e o objetivo principal é derrotá-lo para, assim, sair vitorioso. Também existem as apostas eletrônicas, como as máquinas caça-níqueis ou slot machines, nas quais se aposta para sair a combinação correta e o apostador ganhar o prêmio acumulado. O prêmio de todos os jogos é pago em dinheiro e pode ser retirado no momento que o apostador desejar.

Na França, os jogos também são liberados e as empresas podem operar livremente sem obstáculos legais que dificultem suas atividades, sendo necessária a observação de algumas regras que são impostas pela Autorité de régulation des jeux em ligne (Empresa Reguladora de Jogos Online), ou apenas ARJEL, que se trata de uma agência administrativa reguladora dos jogos na França.

Na Itália ocorre de maneira semelhante todo o processo operacional dos jogos. A AAMS, Administração Autônoma dos Monopólios do Estado é a responsável por analisar e proceder com a autorização de licenças para operação das empresas. A agência reguladora, faz parte do Ministério da Economia e tem algumas exigências maiores para o exercício das atividades, um exemplo é a obrigatoriedade que é imposta aos operadores online que se estabeleçam servidores físicos instalados em território italiano e que os mesmos tenham conexão direta com a AAMS, que mapeia e monitora todas as transações garantindo a idoneidade das operações e a segurança aos cidadãos italianos.

Em Portugal as casas de apostas já operam desde 1688, quando foi criada a Loteria Real visando o engrandecimento de capital nos cofres do império. Seguido de inúmeras mudanças ao longo dos anos, em 1848 enfim foi cessada a exploração estatal dos jogos, passando a atribuição para a Santa Casa de Misericórdia. Hoje em dia, prevalece desde 2015 o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online de Portugal, que autorizou as apostas online em seu território, desde que obedecidas algumas regras.

Na América do Sul, o Brasil é um dos poucos que não apresenta liberação e regulamentação da exploração dos jogos de azar como atividade econômica, preferindo coibi-la. Recentemente, o Fórum Argentino de Jornalismo (FOPEA) relatou que anualmente os jogos de azar movimentam aproximadamente R$ 19,5 milhões de reais, que corresponde ao dobro do orçamento do país para a área da saúde e corresponde também a quase 100% do orçamento do Desenvolvimento Social, não enfatizando também o fato de que são mantidos quase 200 mil empregos, que são gerados com a exploração da atividade.

Em se falando dos jogos na Argentina, o país não adota uma posição una mantendo o funcionamento apenas em alguns lugares do país, como é o caso que ocorre em Buenos Aires, onde não é permitida a instalação de casas de jogos, chamando atenção para o grande cassino flutuante de Puerto Madero. O cassino encontra-se atracado no Porto Madero, sendo constituído de três andares com várias máquinas e mesas de jogos, bem como também a ampla estrutura que dispõe de bares, restaurantes e ambiente para espetáculos, satisfazendo assim todos os adeptos da jogatina. Mesmo operando desta maneira, os jogos de azar na Argentina são submetidos a um controle estatal intenso, que só permite a exploração dos jogos que o próprio Estado disponha a operacionalizar.

O Uruguai nesse aspecto é um dos destaques na luxuosidade que proporciona aos seus turistas e operadores de apostas. Um exemplo é o Conrad Resort e Casino, que é tido como o principal e mais famoso cassino uruguaio, encontra-se localizado na praia de Puntadel Este dispondo de todas as modalidades de jogos e a mais luxuosa estrutura do país.

O também vizinho, Chile, dispõe atualmente de 25 cassinos instalados ao longo de seu território. Regulamentados por uma lei, considerada recente, editada em 1995, ainda se apresenta em um processo de amadurecimento da exploração dos jogos, permanecendo em constante ação de adaptação e atualização de suas normas, chamando atenção para uma peculiaridade que é pouco vista nos demais países que é o fato de que as máquinas de jogos de azar são estritamente proibidas de serem usadas em locais diversos dos cassinos, restringindo ao máximo a exploração da atividade apenas aos locais credenciados. Dentre estes, o destino mais conhecido pelos brasileiros é o Paraguai.

Hoje existem diversos locais como esses, com destaque para os localizados em Las Vegas, outros na Bélgica, Itália, que se tornaram grandes centros turísticos que movimentam tanto a economia como o turismo local, gerando ainda riqueza nacional através dos impostos pagos para a manutenção dos mesmos.

5.2 DA POSSIBILIDADE DA FOMENTAÇÃO DO ESPORTE ATRAVÉS DA RECEITA DOS JOGOS DE AZAR

Que menino nunca quis ser um jogador de futebol? Em meio às ilusões inocentes infantis, sempre se tem um sonho que está apto a ser desenvolvido no decorrer de sua vida, porém, não é uma tarefa fácil e poucos são aqueles que conseguem. Não apenas a esse esporte referido, mas também a outras modalidades, o que impede tornar realidade o desejo buscado por anos em ser atleta profissional.

Sendo de essencial relevância a aplicação do esporte com destino de afastar adolescentes e jovens da rua, da prostituição infantil, do tráfico de drogas e da segregação social.

Assim sendo, em tempos de Olimpíadas, constata-se que a falta de investimento no esporte tem grande impacto nos resultados de cada modalidade, onde o Brasil deveria ter muitos mais atletas de ponta, ser muito mais eficaz nas medalhas e também muito mais eficiente nos Jogos Olímpicos, visto que a quantidade de investimentos impacta diretamente no número de medalhas e de novos atletas que surgem a cada olimpíada.

Mesmo diante das transformações do desporto brasileiro, principalmente a partir do início do século XIX, a primeira e única Constituição que tratou do tema como um meio de dignidade e base que constitui o Estado foi a Constituição Cidadã de 1988. Conforme dispõe o artigo 217 da Carta Magna, o esporte não é tratado apenas como uma modalidade profissional, mas sim como um dever do Estado, associado à proteção e ao fomento de práticas esportivas, principalmente, com finalidade pedagógica. Agrega-se o cunho recreativo e da diversão, inclusive com o dever de o Estado patrocinar a fomentação, destinando recursos públicos para tal, conforme veja-se:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. (BRASIL, 1988)

Com relação a destinação de recursos oriundos da prática da exploração de jogos no Brasil surgiu a Lei Zico que trouxe novações na área dos bingos, a Lei n° 8.672 de 6 de julho de 1993. O diploma legal autorizou a exploração dos bingos, desde que os mesmos fossem utilizados para angariar fundos para o fomento do esporte nas entidades esportivas, onde essas entidades de direção do esporte tivessem no mínimo três modalidades olímpicas e que comprovassem nos termos daquela lei

Observa-se que a loteria é tratada como a joia da coroa do poder público atual, sendo utilizada para o custeio de grande parcela de áreas sensíveis da segurança pública nacional, além de também custear o esporte, a cultura e o lazer. Ao diversificar o mercado dos jogos, o Estado arrecadaria mais. Logo, mais mercados explorados trariam mais recursos, assim garantindo o bem estar social.

Portanto, chega-se ao ponto que com a legalização dos jogos de azar, hoje considerados ilegais, a renda destinada a ser usada para fomento ao esporte seria maior, e assim sendo, a própria regulamentação tenderia a diminuir o crime organizado, pois os valores que hoje são direcionados para o crime, serão empregados para o bem-estar social por meio da distribuição tributária, em que prevê que seja repartido os valores, encaminhando parte para as ações de apoio ao esporte olímpico e paralímpico.

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Sobre o autor
Daniel Rebello Baitello

Advogado Especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas.. MBA em Contabilidade e Direito Tributário. LLM em Direito Empresarial. LLM em Contratos. Foi Professor de Direito Tributário da Escola de Negócios das Faculdades Projeção nos cursos de Contabilidade e Administração.Professor de Direito Empresarial da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais das Faculdades Projeção. Professor nos cursos de Direito da Faculdade JK.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAITELLO, Daniel Rebello. A legalização dos jogos de azar no Brasil como forma de fomentação do esporte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6820, 4 mar. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92525. Acesso em: 26 dez. 2024.

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