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Vítima de estupro: entrega a adoção e incongruência do ECA

12/07/2022 às 14:15

Resumo:


  • A legislação brasileira permite que a gestante ou mãe que deseje entregar seu filho para adoção seja encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sem distinção sobre a origem da gravidez, incluindo casos de estupro.

  • Os avós ou família extensa podem expressar o desejo de assumir a guarda da criança, mesmo que a mãe tenha optado pela entrega para adoção, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

  • O ECA não especifica claramente até que grau de parentesco a família extensa se estende, o que pode levar a situações onde a mãe, vítima de estupro, é forçada a conviver com a criança resultante da violência, caso a família decida assumir a guarda.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ou a lei prestigia a vontade soberana da mulher vítima de violência sexual concretizada na entrega voluntária à adoção, ou prestigia a manutenção da criança resultante de estupro no seio familiar a contragosto da vítima.

Caro(a) leitor(a), imagine a seguinte situação hipotética: M, vítima de estupro, ao invés de optar pelo aborto previsto em lei para o seu caso, prosseguindo na gestação, deseja amparar-se na chamada entrega voluntária prevista no Art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Designada a audiência obrigatória determinada pelo Art. 166, §1º, I, devidamente assistida por Defensor Público ou Advogado, na presença do Ministério Público, M confirma ao Juiz que deseja entregar a criança recém-nascida à adoção de terceiros devidamente habilitados na Vara da Infância.

Pois bem. M após manifestar livre e espontaneamente sua vontade assegurada em lei, concretizada a entrega voluntária da criança resultante do estupro sofrido, deixando o Fórum resolve ir a um banco, um supermercado, depois passar na casa de uma amiga de infância etc. No inicio da noite, ao finalmente chegar em casa, onde reside com seus pais e demais irmãos, toca a campainha e ao abrir a porta encontra a mesma criança, sua filha da gravidez resultante de estupro, que acabara de entregar na Vara da Infância à adoção, recostada no sofá envolta de brinquedos.

M questionando a todos o que significava a presença da menor que entregou à adoção na Vara da Infância de volta em sua casa, ouve de seus Pais o seguinte: Exercemos nosso direito de preferência como Avós, como família extensa, como previsto no Art. 19-A, 3º e 4º, do ECA, e manifestamos ao Juiz nossa intenção de exercer a guarda de nosso neto.

Imagine o que passa e passará pela cabeça de M ao saber que deverá conviver eternamente com a criança, concebida do estupro sofrido, dentro de sua própria casa e os conflitos familiares que eventualmente daí surgirão. Ou seja, nem o aborto legal, nem a entrega voluntária prevaleceu em atendimento ao direito maior de proteção da mulher vítima de estupro. No exemplo dado, a prevalência legal foi do direito dos avós de ter o neto sob a guarda judicial, independentemente da gravidez resultante de estupro da genitora e de sua malfadada entrega voluntária que não surtiu efeito nenhum.

Inacreditavelmente é o que está escrito na lei, no próprio ECA. Claro, pode-se fazer malabarismos interpretativos, garimpagem de doutrina e jurisprudência ou mesmo agarrar-se a relatórios psicossociais para se tentar extrair da lei o melhor sentido da norma, obter-se uma coerência das coisas. Mas, ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit (quando a lei quis determinou, sobre o que não quis, guardou silêncio).

Ao perplexo, confira-se, in litteris: Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (...) §3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Perceba-se que o ECA não faz distinção do modo e de que forma foi concebida a gravidez, se voluntária ou resultante de estupro. Mistura tudo num dispositivo só. Assim, o Art. 19-A, §3º, do ECA, abrange todo o tipo de gravidez, inclusive a resultante de estupro. Razão pela qual a busca à família extensa deverá ocorrer em todas as hipóteses, sem exceção.

E para piorar as coisa,s o Art. 25 e seu § único do ECA não delimitam com precisão até que grau o parente seja família extensa, ao contrário do que faz a legislação previdenciária, estatutária, administrativa, civil e penal. E de modo ainda mais bizarro o ECA não fala de graus para estabelecer o parâmetro do parentesco, mas, sim, usa a expressão parentes próximos (!). Ou seja, aquele cunhado da prima da tia dos churrascos dos domingos, aquela tia-avó da madrasta da mãe sempre presente no instagram ou a prima emprestada do interior que sempre visita a família nos feriados, entre outros, poderão também se habilitar à guarda da criança até então entregue voluntariamente pela mãe à Vara da Infância.

O Congresso Nacional precisa urgentemente debruçar-se sobre essa delicada questão. Ou prestigia a vontade livre e soberana da mulher vítima de violência sexual concretizada na entrega voluntária à fila de adoção da Vara da Infância, ou prestigia a manutenção da criança resultante de estupro no seio familiar a contragosto da vítima de estupro. Pelo menos deve o ECA restringir os pedidos de guarda aos parentes de 1º grau da vítima, sob pena de eterna indefinição da situação jurídica da criança e neutralização completa da vontade da vítima manifestada na entrega voluntária. Ainda, e se a decisão da família extensa importar em banimento moral, psicológico e físico da vítima, esta não deveria ser pensionada pelo desterro?

Penso que a melhor solução seria prestigiar sempre e sempre a vontade da vítima de estupro, respeitar sua decisão de entrega voluntária à adoção de terceiros habilitados na Vara da Infância. E jamais aumentar a dor e sofrimento da mulher vítima de violência sexual trazendo de volta a criança para o seio familiar, implicando muitas vezes em nova e grave violência psicológica a quem tanto necessita ser acalentada e amada pela família com primazia.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Rios do Amaral

Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios. Vítima de estupro: entrega a adoção e incongruência do ECA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6950, 12 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99090. Acesso em: 22 dez. 2024.

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