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A contratação de cabos eleitorais beneficiários de programas sociais

24/08/2022 às 15:00
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Os princípios norteadores do direito impedem a interpretação de que beneficiários de programas sociais não podem ser contratados para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais de 2022.

Beneficiários de programas sociais podem ser contratados para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (cabos eleitorais)?

Há uma recente discussão acerca da questão que envolve a contratação de quem recebe o Auxílio Brasil para trabalhar em campanhas eleitorais. Alguns chegam a afirmar que beneficiários do Programa Auxílio Brasil não poderiam ser contratados para trabalhar nas campanhas eleitorais de 2022.

Não há nenhuma proibição legal, mas, em tese, os cabos eleitorais poderiam perder o direito a receber benefícios, caso sejam contratados para prestar serviços nas campanhas eleitorais de todo o Brasil.

Há previsão legal de que a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo para, mediante remuneração, prestar serviços em campanha eleitoral, deve contribuir à Previdência Social obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (Conforme Lei nº 8.212/199, art. 12, V, alíneas g e h e Instrução Normativa 971/2009 no artigo 9º, inciso XXI).

Por este motivo, a partir dessa contribuição obrigatória, de posse dos dados do contribuinte, o governo poderia, em tese, encerrar o benefício porque identificaria a renda familiar per capta superada ao máximo de valor previsto na Lei para a concessão do benefício (Art. 4º, § 1º, da Lei 14.284/2021).

De fato, há um procedimento cauteloso a ser observado nas contratações que devem ser feitas por contratos formais constando as informações referentes a qualificação das partes, horas trabalhadas, descrição da atividade e valor a ser pago com assinaturas de duas testemunhas e com recibos datados, identificando as partes com CPF, endereços e assinaturas que deverão permanecer anexados aos documentos da contratação. Segundo as normas atuais que disciplinam questão, entre elas, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022, o contratado que deverá cumprir a obrigação de recolhimento do percentual incidente sobre o valor recebido dos candidatos através da Guia de Recolhimento de Contribuinte Individual.

Os princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Igualdade e da Dignidade da Pessoa Humana, bem como a Segurança Jurídica recomendam que esse assunto seja cuidadosamente analisado porque não há justificativa para qualquer entendimento de vedação ou de interrupção do recebimento de benefício, inclusive o Auxílio Brasil tendo em vista que o Programa visa socorrer de forma urgente as famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza e expressamente prevê, entre outras metas, o incentivo ao esforço individual, promoção da cidadania, superação das vulnerabilidades sociais, promover oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos beneficiários, de forma a proporcionar autonomia e independência.

O texto da referida Lei, que cria o Programa, prevê inclusive um prazo para a interrupção do crédito instituindo a chamada Regra de Emancipação para que as famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda recebam o valor por um período que pode perdurar por 12 a 24 meses a depender do caso.

Outro fato que merece atenção é a realidade do País que hoje conta com mais de 20 milhões de beneficiários só deste Programa Auxílio Brasil, que se impedidos de executar esse trabalho perderiam uma importante oportunidade de ajustar a renda nesse período de campanhas eleitorais.

Além do importante fato de que a contratação desse pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, por imposição legal, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, ou seja, alguns dias de campanha, um mês ou 45 dias não alteram a realidade dessas famílias, mas pode reforçar o orçamento e até mesmo facilitar a antecipação da saída da situação de vulnerabilidade.

Assim, entendemos que a vedação de acesso ao trabalho temporário de cabo eleitoral por cerca de 45 dias não pode ser genérica e imediatamente imposta aos beneficiários de qualquer programa social de distribuição de renda, ou mesmo a interrupção do pagamento possam ser realizadas sem uma análise bem acurada pelos órgãos competentes para esse fim.

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Sobre a autora
Cintia Rolim Alves

Jurista Especializada em Direito e em Relações Institucionais e Governamentais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Cintia Rolim. A contratação de cabos eleitorais beneficiários de programas sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6993, 24 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99812. Acesso em: 21 nov. 2024.

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