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Da atuação do delegado de polícia civil frente às alterações da Lei nº 12.403/11 no Código de Processo Penal.

Um estudo breve, analítico e crítico

Da atuação do delegado de polícia civil frente às alterações da Lei nº 12.403/11 no Código de Processo Penal. Um estudo breve, analítico e crítico

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Pretende-se com este artigo unicamente a discussão do que, na novel legislação, interessa à atuação da autoridade policial.

A Lei 12.403/11, apelidada de "Lei das Prisões", entrou em vigor no dia 4 de julho de 2011 e promoveu, entre outras alterações, uma revitalização do instituto da fiança, ampliando o seu foco, especialmente no que toca a concessão deste benefício pela autoridade policial. Foram estabelecidas também as chamadas medidas cautelares, as quais, atendidos seus requisitos, prestam-se a substituir a prisão preventiva, e podem ser decretadas pelo juiz através de representação do delegado. Além disso, foi estabelecida mais uma nova obrigação no que toca à lavratura da prisão flagrante, compreendida esta forma de cerceamento da liberdade, agora, como uma espécie de prisão subcautelar.

Pretende-se com este artigo unicamente a discussão do que, na novel legislação, interessa à atuação da autoridade policial.

Pois bem, iniciemos.


DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DA FIANÇA

A fiança era daqueles institutos em crise, fruto de uma disciplina jurídica e utilização fática completamente ilógica. Destinada que era mais a crimes de baixa gravidade que aos delitos em que realmente se fazia necessário garantir o processo para, aí sim, poder pensar em restaurar a liberdade deambulatória, esta espécie caução real, que garante o direito a liberdade no transcurso de um processo criminal, desde que haja o pagamento de dinheiro ou entrega de valores ao Estado, levou o sempre percuciente Guilherme NUCCI a dizer as seguintes palavras: atualmente o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem mais aplicação prática (1).

Com a Lei 12.043/11, entretanto, a fiança como um todo e principalmente o que toca a sua concessão pelos delegados de polícia, foi reformulada.

Agora são afiançáveis pela autoridade policial as infrações com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, não importando se punidos com reclusão ou detenção, patamar acima do qual compete ao juiz arbitrar o benefício, em 48 horas (novo art. 322, caput, e c/c parágrafo único, CPP).

A alteração para os delegados foi sensível, haja vista que pela redação anterior do CPP só cabíamos afiançar os casos em que podia o "réu livrar-se solto", ou seja, quando a infração não comportava pena privativa de liberdade ou quando a pena privativa de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativamente aplicada não ultrapassava três meses.

O benefício da fiança foi finalmente interpretado de acordo com a intensidade e o alcance do comando do art. 5º, LXVI da Constituição Federal (ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança). A regra atual é responder ao processo criminal em liberdade, constituindo-se as únicas formas de prisão provisória atuais (prisão preventiva, prisão temporária e prisão domiciliar) como medidas excepcionais, somente cabíveis quando as medidas cautelares se mostrarem inadequadas e insuficientes para o resguardo do processo.

Essa nova leitura da fiança, por sinal, anda de mãos dadas com o princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da CF (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), e que distingue, segundo a feliz definição de Paulo QUEIROZ, "o culpado de fato (v.g., réu confesso) do culpado de direito, isto é réu já condenado definitivamente (2)".

Com essas alterações, ficou prejudicada a redação da súmula 81 do STJ: não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.

No caso dos crimes tentados, com pena superior a quatro anos, é variável o quantum da redução da pena (de um a dois terços da pena, art. 14, II, parágrafo único, CP). Mesmo assim, entendemos que o delegado de polícia pode fixar-lhes a fiança, desde que, considerando sempre a menor redução possível (um terço), a sanção penal não ultrapasse quatro anos (v.g. tentativa de cometer o crime do art. 289 do Código Eleitoral: inscrever-se fraudulentamente o eleitor. Pena: reclusão até 5 (cinco) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa. Esse crime, na esfera da tentativa, com a aplicação da diminuição mínima de um terço, possui pena de 3 anos e 4 meses, logo é afiançável pelo delegado).

A fiança é vedada nos casos de crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, bem como para os crimes hediondos e crimes cometidos por grupos armados, civis e militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (novo art. 323, CPP). Trata-se de uma repetição desnecessária de proibições já existentes no art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, CF e no art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90 (Crimes hediondos), art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.455/97 (Crimes de tortura) e art. 44 da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas). Esses crimes são inafiançáveis, mas, em alguns casos, a jurisprudência tem se admitido aos seus autores a liberdade provisória sem fiança, sem prejuízo de decretação das medidas cautelares.

Segundo reza o novo texto do art. 324, CPP, também é proibida a fiança quando esta tiver sido anteriormente quebrada (ver a nova redação do art. 341 do CPP, para as formas de quebramento da fiança), quando o beneficiário tiver descumprido com as obrigações impostas quando da sua concessão (previstas nos arts. 327 e 328), sem justo motivo, ou, ainda, no caso da prisão civil ou militar.

Abolida foi a proibição da fiança quando houver provas nos autos de ser o acusado vadio ou nos casos de crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência e grave ameaça contra a vítima.

A autoridade policial possui discricionariedade para fixar o valor da fiança entre um e cem salários mínimos (art. 325, I, CPP), além de logicamente poder se recusar a conceder a fiança, caso assim entenda (art. 335, CPP). O balizamento do valor da fiança não ocorre ao livre arbítrio do delegado, mas antes é pautado pelo art. 326, CPP: Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Sobre o retardo na concessão da fiança pelo delegado, este, por óbvio, não se confunde com a sua recusa na concessão da fiança. O retardo ou a recusa no arbitramento da fiança pelo presidente natural do inquérito pode ser sanado pelo juiz, porém o retardo configura crime de abuso de autoridade, pela franca violação do art. 4º, "e", da Lei 4.898/65. Crime que, por sinal, agora é afiançável pela autoridade policial.

Interessante questão é a possibilidade ou não da autoridade policial dispensar a fiança, nos termos do art. 350, CPP, de acordo com a situação econômica do preso.

É que, no alterado art. 325 do CPP há a disposição de que a fiança é concedida pela autoridade, não se fazendo qualquer distinção entre autoridade policial e judicial.

E a redação do também renovado art. 350 do CPP há a referência somente a possibilidade do juiz arbitrar e, em seguida, dispensar a fiança, nos casos em que o réu não possui recursos.

Pois bem. No que tange à dispensa da fiança pelo delegado, apesar de entendermos que não há óbice lógico ou finalístico que a obstaculize, verifica-se que a dispensa poderia ter sido permitida pela nova redação do art. 350 do CPP, todavia, ao se reportar tão-só ao juiz, tecnicamente está impedida a autoridade policial em promovê-la.

A crítica que fica é que não há razão jurídica para tanto. Não há nada de sobrenatural na avaliação da capacidade econômica de uma pessoa poder ou não pagar para responder ao processo em liberdade. Fazendo jus à fiança e constatada a miserabilidade, deve-se por o preso pobre o mais rápido possível em liberdade, sob pena de afrontar o art. 5º, LXVI, CF.

Qualquer defesa em contrário fere a ordem constitucional e soa mais como capricho ou vaidade que como qualquer razão juridicamente plausível para justificar a impossibilidade da dispensa da fiança pela autoridade policial, ainda que com espeque na competência exclusivamente judicial para impor os deveres dos arts. 327 ou 328, CPP (que muitos delegados já impõem quando da concessão da fiança). Pior de tudo é que, enquanto aguardar a apreciação judicial do pedido na delegacia, o pobre do preso fica sobre a responsabilidade do Estado (melhor dizendo, do delegado). Esperamos que a jurisprudência sane esse medíocre erro.

No que toca a redução de dois terços ou do aumento de mil vezes no valor da fiança não pairam dúvidas de que isso a autoridade policial pode fazer (novo art. 325, § 1º, II e III, CP).

A fiança pode ser prestada enquanto não passar em julgado a sentença condenatória, porém, se antes do édito condenatório se tornar irrecorrível sobrevier a prescrição, ainda assim a fiança seguirá seu destino: o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (novos arts. 334, c/c 336, caput, e parágrafo único, CPP).

Por fim, resta dizer que com as alterações promovidas nos artigos seguintes a liberdade provisória pode ser assim entendida: a) Liberdade provisória sem fiança, com imposição das obrigações dos art. 326 e 327 e com a possibilidade de sujeição a outra(s) medida(s) cautelar(es): destina-se ao caso do réu miserável (art. 350, CPP); b) Liberdade provisória sem fiança, mas com a possibilidade de imposição de outra(s) medida(s) cautelar(es): destina-se aos autores de crimes afiançáveis ou não, desde o juiz entenda que não caiba a prisão preventiva, nem a fiança (art. 310, II e III c/c art. 321, CPP) ; c) Liberdade provisória com fiança e com a possibilidade de imposição de medida cautelar: crimes afiançáveis (art. 321 c/c art. 322 e art. 282, § 2º, CPP, caso em que pode a autoridade policial afiançar se a infração possuir pena até quatro anos, além de representar pelas medidas cautelares); d) Liberdade provisória sem fiança e sem imposição de medidas cautelares, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação: ocorrência de causa de exclusão da ilicitude (art. 314, CPP).


DAS MEDIDAS CAUTELARES

As medidas cautelares são benefícios que, uma vez sopesados e recomendados sob os prismas da necessidade e da adequação, destinam-se a libertar o preso por infração a que a lei comina pena privativa de liberdade, haja vista que possuem caráter substitutivo prevalente sobre a prisão preventiva e podem sobrevir, também, após a prisão em flagrante, desde que a prisão preventiva se mostre tão inadequada ou excessiva quanto a tão-só libertação (art. 310, II, contrario sensu, c/c novo art. 321, CPP).

A necessidade e a adequação de que ao norte se falou são a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (Art. 282, incs. I e II, CPP). Assim, logo se vê que não basta mais que a prisão ou a imposição de uma medida cautelar seja justa, lícita, o cerceamento da liberdade de ir e vir de uma pessoa ou a limitação de seus direitos deve ser imprescindível, proporcional e útil ao processo.

As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público (novo art. 282, § 2º, CPP) e podem ser impostas isolada ou cumulativamente (Art. 282, § 1º, CPP). Quando descumpridas, as medidas cautelares podem ser substituídas, cumuladas ou, só em último caso, pode ser decretada a prisão preventiva (Art. 282, § 4º e art. 312, CPP).

Em nosso entendimento, é perfeitamente possível que o delegado represente pela prisão preventiva quando do descumprimento da medida cautelar, independentemente da quantidade de pena cominada à infração que levou à imposição da referida medida (Art. 282, § 4º c/c Art. 312 e 313, I, CPP), desde que a infração que acarretou a medida desobedecida se amolde aos preceitos do art. 313, CPP.

Segundo Mougenot BONFIM (3), tratam-se as medidas cautelares de institutos instrumentais, ou seja, voltados a assegurar o resultado útil de um processo a que o réu pode/deve responder solto. Elas são substitutivas da prisão processual (e também substituíveis entre si) e são dotadas de revogabilidade, porquanto podem ser impostas e revogadas a qualquer tempo, desde que estejam presentes seus requisitos. Além disso, as medidas cautelares são também provisórias, porque só subsistem enquanto durar a existência ou não de sua motivação (Art. 282, § 5º do CPP), taxativas (só é possível impor medida cautelar prevista em lei) e excepcionais (não é por que não cabe a prisão provisória que as cautelares devem ser automaticamente aplicadas). Deve haver, por fim, pertinência entre o fim colimado e a medida escolhida, vez que todas as medidas cautelares são regidas pela cláusula do rebus sic stantibus, ou seja, são condicionadas (pertinentes) à situação que as motivou, podendo o juiz substituí-las, cumulá-las, revogá-las e aplicá-las novamente, se necessário for.

A prisão preventiva adquire caráter manifestamente residual em relação às medidas cautelares, pois só será decretada em último caso, quando for absolutamente inviável a nova alternativa não prisional (Art. 282, § 6º, CPP).

O que não se pode perder de vista é a que a ocorrência de situação de excludente de ilicitude ou de culpabilidade impede o manejo das medidas cautelares, salvo no último caso, quando se verifica a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do beneficiário, tornando-se possível a aplicação da medida cautelar da internação provisória prevista no art. 319, VII, CPP. Assim, ao se defrontar com uma situação de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquicanão há que representar o delegado pela aplicação de medidas cautelares.

Diante desse mesmo quadro fático (excludentes e dirimentes), não pode o juiz decretar a prisão preventiva (Art. 314, CPP).

Conforme sobredito, não existe medida cautelar a ser aplicada quando a infração penal não cominar pena privativa de liberdade (Art. 283, § 1º, CPP). Essas medidas são, em regra, aplicadas após intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, exceto nos casos em que haja urgência ou perigo de ineficácia, situações em que serão impostas inaudita altera pars (Art. 282, § 3º, CPP).

Em outras palavras, a necessidade de aplicação da medida cautelar sem contraditório, quando representada por qualquer dos legitimados (no caso, os delegados), pressupõe a exposição explícita dos motivos que tornam a medida urgente ou mostrem o risco de sua ineficácia, caso ocorra a intimação.

O art. 319, CPP dispõe que as medidas cautelares são: a) O comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;  b) A proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) A proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; d) A proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; e) O recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; f) A suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; g) A internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; h) A fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;  i) A monitoração eletrônica; j) A proibição de sair do País, com retenção do passaporte (arts. 319 e 320, CPP). 

Não vemos sentido em criar tantas substituições à prisão preventiva, assemelhadas à dicção de outras tentativas que foram envidadas e massacradas pela franca, atual e permanente incapacidade do Estado em fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares que ele próprio, hoje mesmo, já em vão impõe. Vejamos dois exemplos de medidas previstas na Lei 12.403/11 que foram "importadas" da Lei Maria da Penha:

Lei 11.340/03, Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

Novo Art. 319, CPP (alterado pela Lei 12.403/11). São medidas cautelares diversas da prisão: 

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

Semelhanças à parte, a despeito do comparecimento periódico em juízo, da suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira, da internação provisória, da fiança, da monitoração eletrônica e da proibição de ausentar-se do país (medida cautelar sui generis, art. 320, CPP), em nossa avaliação, as outras cautelares estão fadadas ao descrédito, vez que o aparelho estatal não possui recursos humanos, materiais, econômicos e técnicos para prestar a supervisionar o cumprimento das mesmas de maneira sequer razoável. E isso na melhor das hipóteses, se a constitucionalidade do monitoramento eletrônico não for alvo de ataque sob o fundamento da violação do princípio constitucional e fundamento republicano consubstanciado no respeito da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF), entre outros (Art. 5º, incs. III, X, XLIX, LIV e LVII).


DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão em flagrante foi transformada numa espécie de prisão pré-cautelar ou subcautelar (importante é o registro de que há, entretanto, abalizada posição em sentido contrário, a sustentar que a prisão em flagrante continua a ser uma espécie de prisão provisória, como é o caso do pensamento de MARTINS, Charles Emil Machado. Crimes inafiançáveis: uma interpretação da Lei nº 12.403/11 à luz da jurisprudência do STF. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2926, 6 jul. 2011. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/19476>. Acesso em: 11 jul. 2011.).

Segundo o art. 310, CPP, a prisão em flagrante é efêmera, pois dura somente 24 horas, tempo necessário para ser comunicada ao juiz (fundamento constitucional: art. 5º, LXII) e por este ser: a) Relaxada, se entendê-la ilegal (fundamento constitucional: art. 5º, LXV); b) Convertida em prisão preventiva (fundamento constitucional: art. 5º, LXI); c) Ter cessados seus efeitos em face da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança ou outra medida cautelar (fundamento constitucional: art. 5º, LXVI) e d) Ser convertida em prisão domiciliar, quando, apesar de cabível a conversão em prisão preventiva, o indiciado preencher os requisitos do art. 318, CP.

A prisão em flagrante no curso do processo penal desapareceu.

Para os delegados, temos a dizer que além de dever justificar o uso das algemas (nos termos da súmula vinculante nº 11, do STF, se for o caso), deve-se também comunicar os direitos constitucionais do preso (art. 5º, incisos LXII a LXIV) quando da lavratura do auto de prisão em flagrante e, em 24 horas, fornecer-lhe a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, remetendo cópia integral dos autos à Defensoria Pública, caso o autuado não informe o nome de seu advogado. Além disso, deve a autoridade policial imediatamente após a prisão promover sua comunicação à família ou pessoa indicada pelo preso, ao juiz e, agora, ao Ministério Público também (Art. 306, CPP).

Ressaltamos que, agora, dada a nova configuração de prisão pré-cautelar que a prisão em flagrante assumiu, as prisões processuais ou provisórias são, unicamente, a prisão temporária (Lei 7.960/89), a prisão preventiva (Art. 311 e seguintes, CPP) e a prisão domiciliar (Arts. 317 e 318, CPP).

E hodiernamente, com a prisão preventiva como extrema ratio da ultima ratio (na expressão feliz de Luiz Flávio Gomes) e impossibilitado que está o magistrado de decretar a prisão preventiva antes do início da ação penal (redação atual do art. 311, CPP), parece-nos lógico, prudente e correto que o delegado represente fundamentadamente pela decretação da prisão preventiva, temporária ou pela imposição da medida cautelar que entender necessária tão logo comunique a prisão em flagrante ao juiz.

Para isso, os delegados, os membros do Ministério Público e agora também os querelantes e assistentes de acusação deverão seguir a nova sistemática trazida pela lei das prisões.

Atualmente, deve-se demonstrar: 1) Que estão presentes os pressupostos ensejadores da segregação ante tempus, que são os indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (Art. 312, caput, CPP); 2) Que as medidas cautelares são ineficazes, pois se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em tela (Art. 282, CPP); 3) Que está presente pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência (imprescindibilidade) da instrução criminal, a segurança quanto à futura aplicação da lei penal ou, agora, também o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares outrora aplicadas (Art. 312, caput, e c/c parágrafo único, CPP); 4) Que a prisão preventiva está justificada por uma das suas hipóteses de admissibilidade: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, exceto se entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática de novo crime houver passado tempo superior a cinco anos; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (Arts. 312 e 313, CPP)

Na última hipótese de admissibilidade, esclarecida a identidade do preso, deve este ser colocado em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo deva continuar custodiado (Parágrafo único, do art. 313, CPP). Pode ser que o preso esteja recolhido na delegacia, situação na qual é dever do delegado informar ao juízo para que este providencie a libertação.

Os fundamentos da prisão preventiva devem ser demonstrados idoneamente, é dizer, calcados em fatos concretos, não se podendo substituir o empirismo da motivação fática pelos termos exatos da lei. Por exemplo, não basta dizer que a prisão preventiva deve ser decretada para garantia da ordem pública, há que se explicar porque se acredita que o indiciado, mantido solto, possui alta probabilidade de voltar a delinquir.

Importante dizer que concordamos com a posição esposada por Rogério SANCHES no que tange à decretação da preventiva no caso de descumprimento de medida cautelar. Diz o promotor de justiça fluminense que, sob este fundamento, é necessário que se verifique de antemão a existência das hipóteses de admissibilidade do art. 313, CPP. Convém deixar claro, se, por exemplo, uma pessoa é submetida a uma medida cautelar por um homicídio culposo, não pode, mesmo que descumprida aquela obrigação, vir a ser presa preventivamente, em face da não realização do inciso I, do art. 313, CPP. Citando Eugênio Pacceli, SANCHES afirma que por mais que sob essa nova configuração o liberto cumpra a medida cautelar "se quiser", infelizmente a falha legislativa não pode servir de supedâneo à prisão preventiva, que agora é excepcional (4).

Sobre essa situação, temos a dizer que acreditamos que a própria lei já baste para solucionar o impasse: o juiz pode substituir ou cumular as medidas cautelares. Não cabendo ao delegado, nesta apertada hipótese, representar pela preventiva em face da não realização dos ditames do art. 313, CPP.

Observa-se que havendo reincidência ou em se tratando de caso de violência doméstica, a prisão preventiva é sempre possível, independente da quantidade da pena (ou seja, a despeito do comando do inciso I e em respeito aos incisos II e III do art. 313, CPP), por quaisquer dos fundamentos do modificado art. 312, CPP. Nos demais casos, a baliza é o quantum da pena máxima fixada in abstracto para a infração penal. Se for não superior a quatro anos (inclusive), não cabe a prisão preventiva. Se exceder quatro anos, é possível (mas não é automática nem obrigatória) a decretação da custódia cautelar.

A faixa de pena superior a quatro anos para permitir a imposição da prisão preventiva não foi escolhida de forma aleatória pelo legislador. Até quatro anos, o regime penitenciário pode ser o aberto (art. 33 letra "c", CP), isso se não for cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas (são as restritivas de direitos do art. 43, CP).

Segundo a opinião de SANCHES e, ao que parece, também do legislador, ocorreu uma democratização das medidas protetivas de urgência, haja vista que agora cabe a prisão preventiva com espeque na sua necessidade para garantir a execução das referidas medidas, e não só para a mulher, mas também para a criança, o adolescente, o idoso, o enfermo e a pessoa deficiente (4). Logo se vê que a reforma abriu espaço para que o homem também seja sujeito de direitos no que se refere às medidas protetivas de urgência, o que, até em respeito ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, e inciso I, CF), já vinha acontecendo na jurisprudência (5).

Neste sentido, veja-se o escólio do sempre percuciente Luiz Flávio GOMES (6):

Aplicação analógica das medidas protetivas da lei Maria da Penha em favor do homem: as medidas protetivas desta lei poderiam ser aplicadas analogicamente em favor de outras pessoas? Desde que se constate alguma analogia fática, sim. Por exemplo: violência doméstica contra o homem. Nesse caso, constatada que a violência está sendo utilizada pela mulher como uma forma de imposição, não há dúvida que todas as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 podem favorecer o homem, impondo-se a analogia in bonam partem (TJMG, Apel. Crim. 1.0672.07.249317-0, rel. Judimar Biber, j. 06.11.07). Nesse mesmo sentido, decisão do juiz Mário R. Kono de Oliveira (Cuiabá-MT), que sublinhou: o homem que, em lugar de usar violência, busca a tutela judicial para sua situação de ameaça ou de violência praticada por mulher, merece atenção do Poder Judiciário.

Assim, nada obsta que, no atendimento policial a qualquer dessas pessoas, o delegado represente tanto pela prisão preventiva com base nessa hipótese quanto remeta o expediente acerca das próprias medidas protetivas, nos termos do art. 12, III, da Lei 11.340/06, em relação aos seus agora amplos beneficiários.

É oportuno dizer que a prisão preventiva, nos casos de violência doméstica, em nossa opinião, permanece possível de ser decretada de ofício durante a fase do inquérito policial. Isso em face do princípio da especialidade da Lei Maria da Penha, dos crescentes índices estatísticos de violência de gênero, bem como o escopo finalístico da Lei: a proteção dos direitos humanos da mulher (art. 3º da Lei 11.340/06).

Toda decisão que decreta, denega ou substitui a prisão preventiva será devidamente fundamentada (art. 315, CPP). E isto guarda consonância com o art. 93, IX, CF.

Pôs-se fim a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado, em situação que não a prisão preventiva, durante a fase processual. Isto é, em tese, todas as prisões em flagrante motivadas por infrações com pena não superior a quatro anos, após 04 de julho de 2011 devem ser reavaliadas e convertidas fundamentadamente em prisões preventivas, medidas cautelares ou liberdades provisórias, nos termos do art. 310, CPP.


DA PRISÃO DOMICILIAR

A prisão domiciliar, nova forma de aprisionamento cautelar, vem somar-se à prisão preventiva e à prisão temporária como as únicas espécies de encarceramento processual admitidas em direito na atualidade.

A prisão em flagrante, como visto, torna-se subcautelar, podendo, se for o caso, vir a ser substituída pelas outras formas de prisão acima expostas ou sucedida pelas medidas cautelares.

Outras formas de prisão já haviam sido revogadas pela reforma de 2008, como a prisão decorrente de pronúncia, a prisão decorrente de sentença penal condenatória recorrível e a prisão para apelar. Foram alterados o art. 319 do CPP que tratava da prisão administrativa, deixando esta de ser encontrada no referido diploma, o que para muitos será entendida como um avanço, dado que esta era considerada patentemente inconstitucional (Guilherme NUCCI (7), em contrário, sustentava sua possibilidade quando a prisão administrativa fosse decretada por juiz), apesar daquela nunca ter sido, com efeito, modalidade de prisão processual.

A prisão disciplinar só existe no âmbito militar, tal como prevista no art. 5º, LXI, CF (ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei). Já com relação ao que se entende por prisão civil, prevista no art. 5º, LXVII (não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel), atualmente refere-se apenas ao devedor de alimentos, haja vista que a prisão do depositário infiel foi considerada ilícita, malgrado esteja encartada na Constituição. É a conclusão a que se chega após a leitura da súmula vinculante 25 do STF (é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito) e da súmula 419 do STJ (descabe a prisão civil do depositário infiel).

A prisão domiciliar que já estava prevista no art. 117 da Lei de Execuções Penais (LEP) passa a ter validade somente para os casos em que a execução penal está em curso, como deveria ser, não fosse a lacuna agora suprida pelos arts. 317 e 318 do CPP, os quais, antes da sua entrada em vigor, motivavam magistrados a estender os efeitos da LEP aos presos provisórios em condição assemelhada aos definitivos que faziam jus ao benefício, por falta de previsão legal.

A prisão domiciliar é o recolhimento do indiciado ou acusado ao seu domicílio, dele só podendo se ausentar com autorização judicial. As hipóteses que o(a) beneficiado(a) deve provar de forma idônea para que ocorra a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, segundo a redação do art. 320 do CPP, são: a) Possuir mais de 80 anos; b) Encontrar-se extremamente debilitado por doença grave; c) Ser imprescindível aos cuidados de menor de seis anos de idade ou pessoa portadora de deficiência, e; c) Encontrar-se grávida a partir do sétimo mês ou ser acometida de gestação de alto risco.

O que interessa aos delegados de polícia é o fato de que a Lei 12.043/11 não estabeleceu quem pode pedir ao juiz a conversão da prisão preventiva em domiciliar, razão pela qual entendemos que nada obsta que a autoridade policial, deparando-se com uma das situações em que um preso provisório tenha direito ao recolhimento domiciliar, possa (deva) peticionar em favor deste. A simples leitura das hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar revela que todas são de natureza urgente (a prisão gera acentuado risco para a vida do preso ou de outra pessoa), não havendo razão em quedar-se inerte o delegado de polícia em face da omissão legislativa quanto aos legitimados ao pleito, podendo aquele incorrer, conforme o caso, nas formas de crime de abuso de autoridade previstas nos arts. 3º, letra "i" e 4º, letra "b" da Lei 4.898/65.


DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA

Apesar dos arts. 317 e 318 do CPP (e na verdade de todo o Capítulo IV do Título IX), que tratavam da apresentação espontânea terem sido substituídos por outros, relativos agora à prisão domiciliar, a questão da impossibilidade da prisão em flagrante de quem se apresenta como autor de uma infração penal à autoridade policial permanece inalterada.

É que não além deste caso fático não se enquadrar no que se definiu legalmente como situação de flagrante (art. 302, CPP), também não houve mudança na redação do art. 304 que assim dispõe sobre esta forma de aprisionamento:

Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Ora, se o preso em flagrante é apresentado por alguém, logo, há a figura do condutor, coisa que não existe na apresentação espontânea, o que continua a impedir a prisão em flagrante de quem assim se coloca diante da autoridade policial. O mesmo não se diga da possibilidade de decretar a prisão preventiva, que agora, durante a fase pré-processual, não pode mais ser feita por iniciativa exclusiva do próprio magistrado, devendo ser o encarceramento cautelar, nesta primeira etapa da persecução penal, alvo de representação do delegado ou de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente.

Neste sentido, trona-se de impostergável transcrição o magistério de Norberto AVENA, ao dizer que:

Exige, enfim a lei, com vistas à lavratura do auto de prisão em flagrante, que o sujeito seja apresentado por alguém (no caso o condutor) à autoridade competente, até porque, fosse diferente, teria utilizado o art. 304 a expressão "apresentando-se alguém à autoridade competente...". Adepto desse entendimento, Fernando Capez (Curso de processo penal, 13. Ed., 2006, p. 262) traz à colação, ainda, o art. 317 do mesmo Estatuto, dispondo que "a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza". Com isso, acertadamente depreende o mencionado doutrinador que permite o Código, mesmo nas hipóteses de apresentação espontânea, a decretação judicial da prisão preventiva, mas não da prisão em flagrante. Este, a propósito, é o entendimento do STF e do STJ há vários anos (8).

Infelizmente, mais uma vez se perdeu a oportunidade de acabar de uma vez por todas com essa absurda falha legislativa.


DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE PRESOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS

Os presos provisórios ficarão separados dos presos definitivos, diz o art. 300, do CPP, alterado pela Lei 12.043/11.

Desta feita, extirpou-se do ordenamento jurídico a vergonhosa redação anterior do mesmo artigo, que dizia: sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

Bem, a Lei das Prisões "choveu no molhado", vez que a Lei de Execuções Penais, em seu art. 84, desde o longínquo ano de 1984 brada em vão a mesma coisa: o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

É que a separação entre os presos provisórios e os definitivos não irá acontecer da forma como preconiza a Lei e, se acontecer, muito certamente ficará bastante aquém do que se espera.

Infelizmente, as precárias cadeias das delegacias se encontram abarrotadas de seres humanos que já estão condenados irrecorrivelmente e que aguardam vaga num sistema prisional também deficiente e superlotado. Durante essa espera, presos provisórios obrigatoriamente padecem com a lamentável convivência forçada com os presos definitivos. Mesmo os assistidos por advogados que tiverem direito à aplicação das medidas cautelares não sairão automaticamente, pois como todos sabem, a jurisdição é inerte. E caberá a polícia civil, como sempre, continuar a se travestir de carcereiros desses emprisionados, em vez de investigar infrações penais, que é a sua real função.

E observe-se que muitos esperavam que a soltura de milhares de presos provisórios instalasse o próprio apocalipse no Brasil. Bem, nada disso aconteceu. Ainda que certo grau de imprevisibilidade exista, acredito que a história repetir-se-á outra vez. Esta situação não mudou, como num passe de mágica, em 11 janeiro 1985 (entrada em vigor da LEP) e não mudará depois de 04 de julho de 2011.

Espera-se, porém, que daqui pra frente as novas prisões cautelares sejam decretadas com mais parcimônia e respeito à Constituição e ao Código Adjetivo Penal.


DO BANCO DE DADOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Pendente que está a regulamentação deste banco de dados, singelamente vamos abordar o que traz de novo a Lei 12.403/11.

Tão logo ocorra a regulamentação, todos os mandados de prisão serão registrados no banco de dados do CNJ, os quais não necessitam, para serem cumpridos pela autoridade policial, que a mesma se encontre no lugar de competência territorial do juiz que o decretou, ou esteja mesmo munido, ao tempo da captura, do registro do mandado no banco de dados do CNJ. Efetuada a prisão, cabe ao delegado, somente, o dever de informar ao juízo do lugar onde esta ocorreu, o qual deve providenciar a extração do referido registro e a comunicação ao juízo que decretou a prisão (Art. 289-A, CPP).

Com a nova lei, o juiz processante deve providenciar a remoção do preso em trinta dias contados do cumprimento do mandado. Além disso, a autoridade judicial pode requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, devendo ser averiguada pela autoridade policial a autenticidade do mandado (Art. 289, CPP).


CONCLUSÃO

Como delegado de polícia destaco o importante fato de que, em minha opinião, houve uma quebra de paradigma legislativo com a edição da Lei 12.043/11. O poder legiferante, outrora tão influenciado pela longínqua e funesta lembrança do papel político das polícias civis durante a ditadura, parece ter dado mostras de que está disposto a repensar sobre o papel atual da instituição. O passado não se pode mudar, mas os tempos são outros. A sociedade é outra. As polícias são outras. E o crime, este mesmo é outro, com toda certeza. Em nenhum momento anterior a segurança pública foi assunto tão importante, tão preocupante. Por isso que, atualmente, qualquer forma de empoderamento da atividade policial, tal como nítida (contudo tímida) que ocorreu no tocante à fiança soa como uma verdadeira demonstração de amadurecimento de nossa democracia. Torcemos com ansiedade e esperança para que seja o começo de uma (r)evolução.

Claro que essa opinião não fica livre de críticas sobre a finalidade da lei como um todo. No entanto, cinjo-me no elogio acima unicamente ao que toca nossa profissão, apesar de não descurar dos escusos interesses econômicos que nortearam a reforma (é mais barato libertar presos que construir prisões ou buscar a ressocialização) e de seus efeitos sociais, ainda a serem aferidos. Apenas ressalto que a classe dos delegados de polícia, composta em grande parte por pessoas de bem e trabalhadoras e que não faz mais pelo povo porque muitas vezes não é humanamente possível, é a mesma que por vocação se apresenta corajosamente, no calor dos piores momentos da vida, em que ainda pulsam em fúria os conflitos entre os bens jurídicos mais importantes, personificando o Estado e defendendo os altaneiros direitos fundamentais preconizados na Carta Magna. Somos uma das poucas espécies de servidores públicos que estão verdadeiramente vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana de portas abertas e inteiramente à disposição de toda população e talvez nenhuma outra categoria seja realmente mais fiscalizada e sujeita a todo tipo de responsabilização. Pois bem, muito além de salários efetivamente condignos aos riscos e responsabilidades inerentes ao ofício, a classe há anos espera alguma atenção, consideração, fortalecimento e respeito por parte do Poder Legislativo. É muito pouco, mas já é alguma coisa.

Como seria bom se fosse editada uma Lei que nos assegurasse condições de trabalho dignas, que fomentasse efetivamente a meritocracia através do treinamento e aperfeiçoamento constantes e que nos dotasse da estrutura necessária para nos organizarmos e podermos investigar com autonomia, leia-se: sem a interferência das correntes políticas dominantes que tornam reféns até as estruturas mais comezinhas da polícia. Sonho?

Voltando ao plano concreto, finalizamos expondo três detalhes interessantes decorrentes do cotejo entre a Lei 12.403/11 e do anteprojeto do novo CPP: 1) Alguns acreditam que a inovação legislativa no tocante à fiança policial foi exacerbada, porém a leitura do § 1º, do art. 568 do anteprojeto do novo CPP mostra que a mudança poderia ter sido maior e, em nosso sentir, até melhor também (a fiança seria concedida por delegado para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, em limite não superior a cinco anos); 2) A ampliação da discricionariedade policial, ainda segundo nosso entendimento, poderia ter sido mais coerente com a realidade, com a já inclusão da possibilidade de conceder o delegado de polícia a liberdade provisória com fiança a quem se encontra em situação de vívida utilização de excludente de ilicitude, tal como prevê e permite o § 6º do art. 552 do anteprojeto do novo CPP; 3) A reforma poderia ter facilitado, e muito, o dia-a-dia do trabalho policial caso encampasse a ideia da avaliação da tipicidade material pelo delegado de polícia, com procedimento sumário de documentação e remessa ao final ao Ministério Público, o qual, discordando, poderia requisitar a instauração do inquérito.


NOTAS:

  1. NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. 9. Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 644.
  2. QUEIROZ, Paulo. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/prisao-provisoria-midia-e-o-caso-isabella-nardoni/>. Acesso em 08 de julho de 2011.
  3. MOUGENOT BONFIM, Edilson. Reforma do Código de Processo Penal. Comentários à Lei 12.403 de 04 de maio de 2011. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 20 a 26.
  4. Disponível em: < http://www.lfg. com.br/pagina/20110607 105705922/aula-especial-gratuita-nova-lei-eprisoes.html?utm_source=mi_banner_randômico&ut m_médium=banner&utm_term=nova_lei&utm_content=nova_lei&utm_campaign=nova_lei>. Acesso em 08 de julho de 2011.
  5. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-ago-04/juiz-rs-estende-medidas-protetivas-lei-maria-penha-homem. Acesso em 08 de julho de 2011.
  6. Disponível em: < http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009080 3191659303&mode=print >. Acesso em 08 de julho de 2011.
  7. NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. 9. Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 641.
  8. AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2010, p. 796.

ANEXO

NA LEI DO MEIO AMBIENTE (9.605/98)

AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ: Art. 35; Art. 40; Art. 50-A, § 2º; Art. 54, § 2º ou § 3º; Art. 56, § 2º e Art. 69-A, caput, e c/c § 2º.

AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: Art. 29, caput, e c/c § 1º, § 4º ou § 5º; Art. 30; Art. 31; Art. 32, caput, e c/c § 1º ou § 2º; Art. 33, caput, e c/c parágrafo único; Art. 34, caput, e c/c parágrafo único; Art. 38, caput, e c/c parágrafo único; Art. 38-A, caput, e c/c parágrafo único; Art. 39; Art. 40, § 3º; Art. 41, caput, e c/c parágrafo único; Art. 42; Art. 44; Art. 45; Art. 46, caput, e c/c parágrafo único; Art. 48; Art. 49, caput, e c/c parágrafo único; Art. 50; Art. 50-A, caput; Art. 51; Art. 52; Art. 54, caput, e c/c § 1º; Art. 55, caput, e c/c parágrafo único; Art. 56, caput, e c/c § 1º ou § 3º; Art. 60; Art. 61; Art. 62, incs. I e II e parágrafo único; Art. 63; Art. 64; Art. 65, caput, e c/c § 1º (modificado pela Lei 12.408/11); Art. 66; Art. 67, caput, e c/c parágrafo único; Art. 68, caput, e c/c parágrafo único; Art. 69 e Art. 69-A, §1º.

Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 53 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 41 e Art. 50-A.

Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 58 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 54, caput; Art. 56, caput e Art. 61.

NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03)

AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, caput, e c/c parágrafo único), Comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17, caput, e c/c parágrafo único) e Tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18).

AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12), Omissão de cautela (Art. 13, caput, e c/c parágrafo único), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14. Obs: Adin 3.112-1) e Disparo de arma de fogo (Art. 15. Obs: Adin 3.112-1).

Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 20 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 14 e Art. 15.

NA LEI DE DROGAS (LEI 11.343/06)

PASSÍVEIS DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA PELO JUIZ (HÁ OUTRA POSIÇÃO, TAMBÉM NO STF, SUSTENTANDO A INAFIANÇABILIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA NESSES CASOS): Art. 33, caput, e c/c § 1º; Art. 34; Art. 35, caput, e c/c parágrafo único; Art. 36; Art.37 e Art. 39, parágrafo único.

AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: Art. 33, § 2º; Art. 33, § 3º; Art. 38 e Art. 39 (salvo parágrafo único).

Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 40 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: nenhum!

NA LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI 8.137/90)

AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ:

Contra a Ordem Tributária:

a)Praticados por particulares: Art.1º e c/c parágrafo único.

b)Praticados por funcionários públicos: Art. 3º, incs. I e II.

Contra a economia e as relações de consumo: Art. 4º; Art. 5º, caput, e c/c parágrafo único e Art. 7º, caput, e c/c parágrafo único.

AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA:

Contra a Ordem Tributária:

a)Praticados por particulares: Art. 2º.

b)Praticados por funcionários públicos: Art. 3º, inc. III

Contra a economia e as relações de consumo: Art. 6º e Art. 7º c/c parágrafo único (modalidade culposa).

Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 12 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 6º e Art. 7º c/c parágrafo único (modalidade culposa).

NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90)

AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: todos.

NO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ: Art. 289; Art. 291; Art. 302; Art. 307; Art. 308; Art. 315; Art. 316; Art. 317; Art. 339; Art. 348; Art. 349; Art. 350; Art. 352; Art. 353 e Art. 354.

AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: Art. 290; Art. 293; Art. 295; Art. 296; Art. 297; Art. 298; Art. 299; Art. 300; Art. 301; Art. 305; Art. 309; Art. 310; Art. 311; Art. 312; Art. 314, caput, e c/c parágrafo único; Art. 318; Art. 319; Art. 321; Art. 323; Art. 324, caput, e c/c § 1º; Art. 325; Art. 326, caput, e c/c § 2º; Art. 331; Art. 332; Art. 334; Art. 335; Art. 337, caput, e c/c parágrafo único; Art. 340; Art. 341; Art. 342; Art. 343; Art. 344; Art. 346, caput, e c/c parágrafo único e Art. 347.

NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90)

AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ: Art. 237; Art. 239, caput, e c/c parágrafo único; 240, caput, e c/c § 1º ou § 2º; Art. 241; Art. 241-A, caput, e c/c § 1º; Art. 242; Art. 244-A, caput, e c/c § 1º e Art. 244-B, § 2º.

AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: Art. 228, caput, e parágrafo único; Art. 229, caput, e parágrafo único; Art. 230, caput, e parágrafo único; Art. 231; Art. 232; Art. 234; Art. 235; Art. 236; Art. 238, caput, e parágrafo único; Art. 241-B, caput, e c/c § 1º; Art. 241-C, caput, e parágrafo único; Art. 241-D, caput, e parágrafo único; Art. 243; Art. 244 e Art. 244-B, caput, e c/c § 1º.

NO CTB (LEI 9.503/97)

AFIANÇÁVEL PELO JUIZ: Art. 302, parágrafo único.

AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: todo o resto, inclusive o art. 302, caput.

AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ NO CÓDIGO PENAL

1.Art. 121, caput, e c/c §1º ou § 4º (HOMICÍDIO SIMPLES, COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, E COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA, IN FINE);

2.Art. 122, caput, e c/c parágrafo único (INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO); Art. 123 (INFANTICÍDIO);

3.Art. 125, caput, e c/c Art. 127 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, FORMA SIMPLES E FORMA QUALIFICADA);

4.Art. 126c/c Art. 127 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, FORMA QUALIFICADA);

5.Art. 129, § 1º, § 2º, §3º, § 4º ou § 7º (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, LESÃO CORPORAL COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, LESÃO CORPORAL COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA);

6.Art. 133, § 1º ou § 2º ou qualquer deles c/c § 3º (ABANDONO DE INCAPAZ COM RESULTADO LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE OU MORTE E ABANDONO DE INCAPAZ COM RESULTADO LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE OU MORTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA);

7.Art. 134, § 2º (EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO COM RESULTADO MORTE);

8.Art. 136, §1º c/c § 3º ou § 2º (MAUS TRATOS COM RESULTADO MORTE E MAUS TRATOS COM RESULTADO LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE COM A CAUSA DE AUMENTO);

9.Art. 148, § 1º ou § 2º (SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO, FORMA QUALIFICADA);

10.Art. 149, caput, e c/c § 1º ou § 2º (REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO);

11.Art. 155, § 1º, § 2º, § 4º ou § 5º (FURTO NOTURNO, FURTO PRIVILEGIADO E FURTO QUALIFICADO);

12.Art. 157, caput e c/c § 1º E § 2º (ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO);

12. Art. 158, caput, e c/c §1º ou § 3º (EXTORSÃO NAS FORMAS SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

13Art. 168, § 1º (APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA);

14Art. 168-A, caput, e c/c § 1º (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FORMAS EQUIPARADAS);

15.Art. 171, caput, e c/c § 1º, § 2º ou § 3º (ESTELIONATO SIMPLES, PRIVILEGIADO E FORMAS EQUIPARADAS);

16.Art. 173 (ABUSO DE INCAPAZES);

17.Art. 180, § 1º e § 6º (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA);

18.Art. 215 (VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE);

19.Art. 218 (CORRUPÇÃO DE MENORES);

20.Art. 218-B, caput, e c/c §1º, ou § 2º (FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE VULNERÁVEL, FORMA QUALIFICADA E FORMAS EQUIPARADAS);

21.Art. 227, § 1º ou § 2º e estes c/c § 3º (MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM, NAS FORMAS QUALIFICADAS);

22.Art. 228, caput, e c/c § 1º, § 2ºou § 3º (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMA SIMPLES E NAS FORMAS QUALIFICADAS);

23.Art. 229 (CASA DE PROSTITUIÇÃO);

24.Art. 230, § 1º ou § 2º (RUFIANISMO NAS SUAS FORMAS QUALIFICADAS);

25.Art. 231, caput, ec/c § 1º, § 2º ou § 3º (TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMA SIMPLES E NA FORMA EQUIPARADA, CIRCUNSTANCIADA E QUALIFICADA);

26.Art. 231-A, caput, ec/c § 1º, § 2º ou § 3º (TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMA SIMPLES E NAS FORMAS EQUIPARADA, CIRCUNSTANCIADA E QUALIFICADA);

27.Art. 235 (BIGAMIA);

28.Art. 241 (REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE);

29.Art. 242 (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, FORMA SIMPLES E FORMA PRIVILEGIADA);

30.Art. 243 (SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO);

31.Art. 250, caput, e c/c § 1º (INCÊNDIO, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

32.Art. 251, caput, e c/c § 2º e também o Art. 251, § 1º c/c § 2º (EXPLOSÃO SIMPLES, EXPLOSÃO SIMPLES COM A CAUSA DE AUMENTO DA PENA E EXPLOSÃO PRIVILEGIADA COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA);

33.Art. 254 (INUNDAÇÃO DOLOSA);

34.Art. 257 (SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO);

35.Art. 259 (DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA);

36.Art. 260, caput, e c/c § 1º (PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO E DESASTRE FERROVIÁRIO);

37.Art. 261, caput, e c/c § 1º e ambos c/c § 2º (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO E SINISTRO EM TRANSPORTE MARÍTIMO FLUVIAL OU AÉREO, NAS FORMAS SIMPLES E QUALIFICADAS);

38.Art. 265, caput, e c/c parágrafo único (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

39.Art. 266, parágrafo único (INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO OU TELEFÔNICO, FORMA QUALIFICADA);

40.Art. 267, caput (EPIDEMIA SIMPLES);

41.Art. 270, caput, e c/c § 1º (ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL, FORMA SIMPLES E FORMA EQUIPARADA);

4.2.Art. 271 (CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL);

43.Art. 272, caput, e c/c § 1º-A ou § 1º (FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, FORMA SIMPLES E FORMAS EQUIPARADAS);

44.Art. 274 (EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA);

45.Art. 275 (INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO);

46.Art. 276 (PRODUTO OU SUBSTÂNCIA NA CONDIÇÃO DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES);

47.Art. 277 (SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO);

48.Art. 288, parágrafo único (QUADRILHA OU BANDO NA FORMA QUALIFICADA);

49.Art. 289, caput, e c/c § 1º, § 3ºou § 4º (MOEDA FALSA NA FORMA SIMPLES, FORMA EQUIPARADA E NAS FORMAS QUALIFICADAS);

50.Art. 290, caput, e c/c parágrafo único (CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA, FORMA SIMPLES E FORMA QUALIFICADA);

51.Art. 291 (PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA);

52.Art. 293, caput, e c/c § 1º (FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, FORMA SIMPLES E FORMA EQUIPARADA);

53.Art. 296, caput, e c/c § 1º ou § 2º (FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, FORMA SIMPLES E FORMA EQUIPARADA);

54.Art. 297, caput, e c/c § 1º, § 3º ou § 4º (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FORMA SIMPLES E FORMAS EQUIPARADAS);

55.Art. 298 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR);

56.Art. 299, caput, e parágrafo único (FALSIDADE IDEOLÓGICA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

57.Art. 300 (FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA);

58.Art. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO);

59.Art. 305 (SUPRESSÃO DE DOCUMENTO);

60.Art. 306 (FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS, NA FORMA SIMPLES);

61.Art. 311, caput, e c/c § 1ºou § 2º (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA FORMA SIMPLES, FORMA CIRCUNSTANCIADA E FORMA EQUIPARADA);

62.Art. 312, caput, e c/c § 1º (PECULATO-APROPRIAÇÃO, PECULATO-DESVIO E PECULATO-FURTO);

63.Art. 313-A (INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES);

64.Art. 316, caput, § 1º ou § 2º (CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E EXCESSO DE EXAÇÃO, NA FORMA QUALIFICADA);

65.Art. 317, caput, e c/c § 1º (CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

66.Art. 318 (FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO);

67.Art. 325, § 2º (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, FORMA QUALIFICADA);

68.Art. 328, parágrafo único (USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FORMA QUALIFICADA);

69.Art. 332, caput, e c/c parágrafo único (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

70.Art. 333, caput, e c/c parágrafo único (CORRUPÇÃO ATIVA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

71. Art. 334, § 3º (CONTRABANDO OU DESCAMINHO, FORMA QUALIFICADA);

72.Art. 337 (SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO);

73.Art. 337-A (SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA);

74.Art. 337-B, caput e parágrafo único (CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

75.Art. 337-C, caput e parágrafo único (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

76.Art. 339, caput, e c/c § 1º (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);

77.Art. 343, parágrafo único; Art. 351, § 1º e este c/c § 2º (FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA, FORMA QUALIFICADA E EM CONCURSO DE CRIMES);

78.Art. 357, caput e parágrafo único (EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA).

a)Crimes sexuais que são afiançáveis pelo delegado de polícia e que, com a incidência das causas de aumento dos arts. 226 ou 234-A, do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 216-A, § 2º ; Art. 218-A; Art. 227 (caput) e Art. 230.

b)Crimes de perigo comum que são afiançáveis pelo delegado de polícia e que, com a incidência das qualificadoras do Art. 258 do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 251, § 1º; Art. 252; Art. 253; Art. 255 e Art. 256.

c)Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos que são afiançáveis pelo delegado de polícia e que, com a incidência das qualificadoras dos art. 263 do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: nenhum!

d)Crime de falsidade documental que são afiançáveis pelo delegado de polícia e que, com a incidência do art. 304 do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: nenhum!

e)Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral que são afiançáveis pelo delegado de polícia e, com a incidência da causa de aumento do art. 327, § 2º do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 313 e Art. 314.

AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA NO CÓDIGO PENAL

  1. Homicídio simples: Art 121, só o § 3º (homicídio culposo) e este c/c § 4º (1ª parte);
  2. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124;
  3. Aborto provocado por terceiro: Art. 126;
  4. Lesão corporal: Art. 129, só o caput;
  5. Lesão corporal culposa: Art. 129, § 6°;
  6. Perigo de contágio venéreo: Art. 130, caput, e c/c § 1º;
  7. Perigo de contágio de moléstia grave: Art. 131;
  8. Perigo para a vida ou saúde de outrem: Art. 132, caput, e c/c parágrafo único;
  9. Abandono de incapaz: Art. 133, caput e este c/c § 3º;
  10. Exposição ou abandono de recém-nascido: Art. 134, caput, e c/c § 1º;
  11. Omissão de socorro: Art. 135, caput, e c/c parágrafo único;
  12. Maus-tratos: Art. 136, caput e este c/c § 1º ou Art. 136, § 3º;
  13. Rixa: Art. 137, caput, e c/c parágrafo único;
  14. Calúnia: Art. 138, caput, e c/c § 1º;
  15. Difamação: Art. 139;
  16. Injúria: Art. 140, caput, e c/c § 2ºou § 3º;
  17. Constrangimento ilegal: Art. 146, caput, e c/c § 1º;
  18. Ameaça: Art. 147;
  19. Seqüestro e cárcere privado: Art. 148 (só o caput);
  20. Violação de domicílio: Art. 150, caput, e c/c § 1º;
  21. Violação de correspondência: (Art. 151, caput, e § 1º: derrogadas pela Lei 6.538/78) Art. 151, 3º;
  22. Correspondência comercial: Art. 152;
  23. Divulgação de segredo: Art. 153, caput, e c/c § 1º-A;
  24. Violação do segredo profissional: Art. 154;
  25. Furto: Art. 155, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
  26. Furto de coisa comum: Art. 156;
  27. Extorsão indireta: Art. 160;
  28. Alteração de limites: Art. 161, caput, e c/c § 1º;
  29. Dano: Art. 163, caput, e c/c parágrafo único;
  30. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia: Art. 164;
  31. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico: Art. 165;
  32. Alteração de local especialmente protegido: Art. 166;
  33. Apropriação indébita: Art. 168, só o caput;
  34. Apropriação indébita previdenciária privilegiada: art. 168-A, caput e § 1º c/c Art. 170;
  35. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169, caput, e c/c parágrafo único;
  36. Duplicata simulada: Art. 172, caput, e c/c parágrafo único;
  37. Induzimento à especulação: Art. 174;
  38. Fraude no comércio: Art. 175, só o caput;
  39. Outras fraudes: Art. 176;
  40. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações: Art. 177, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
  41. Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant": Art. 178;
  42. Fraude à execução: Art. 179;
  43. Receptação: Art. 180, caput, e c/c § 3º;
  44. Violação de direito autoral: Art. 184, caput, e c/c § 1º, § 2º ou § 3º;
  45. Atentado contra a liberdade de trabalho: Art. 197, caput, e c/c incisos I e II;
  46. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta: Art. 198;
  47. Atentado contra a liberdade de associação: Art. 199;
  48. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem: Art. 200;
  49. Paralisação de trabalho de interesse coletivo: Art. 201;
  50. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem: Art. 202;
  51. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: Art. 203, caput, e c/c § 1ºou § 2º;
  52. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho: Art. 204;
  53. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa: Art. 205;
  54. Aliciamento para o fim de emigração: Art. 206;
  55. Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: Art. 207, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
  56. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo: Art. 208, caput, e c/c parágrafo único;
  57. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: Art. 209, caput, e c/c parágrafo único;
  58. Violação de sepultura: Art. 210;
  59. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver: Art. 211;
  60. Vilipêndio a cadáver: Art. 212;
  61. Assédio sexual: Art. 216-A, caput, e c/c § 2º;
  62. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: Art. 218-A;
  63. Mediação para servir a lascívia de outrem: Art. 227, só o caput e este c/c § 3º);
  64. Rufianismo: Art. 230 (só o caput);
  65. Ato obsceno: Art. 233;
  66. Escrito ou objeto obsceno: Art. 234, caput, e c/c parágrafo único;
  67. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento: Art. 236;
  68. Conhecimento prévio de impedimento: Art. 237;
  69. Simulação de autoridade para celebração de casamento: Art. 238;
  70. Simulação de casamento: Art. 239;
  71. Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido: Art. 242 (só o parágrafo único);
  72. Abandono material: Art. 244 e parágrafo único;
  73. Entrega de filho menor a pessoa inidônea: Art. 245, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
  74. Abandono intelectual: Art. 246;
  75. Art. 247;
  76. Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes: Art. 248;
  77. Subtração de incapazes: Art. 249;
  78. Incêndio culposo: Art. 250,§ 2º;
  79. Explosão: Art. 251 (só o § 1º e o§ 3º);
  80. Uso de gás tóxico ou asfixiante: Art. 252, caput, e c/c parágrafo único;
  81. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante: Art. 253;
  82. Perigo de inundação: Art. 255;
  83. Desabamento ou desmoronamento: Art. 256, caput, e c/c parágrafo único;
  84. Difusão de doença ou praga: Art. 259, parágrafo único (revogado pelo art. 61 da Lei 9.605/98);
  85. Desastre ferroviário culposo: Art. 260, § 2º;
  86. Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo. Modalidade culposa: Art. 261 (só o § 3º);
  87. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte: Art. 262, caput, e c/c § 2º;
  88. Arremesso de projétil: Art. 264 e parágrafo único;
  89. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico: Art. 266 (só o caput);
  90. Epidemia culposa: Art. 267, § 2º;
  91. Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268, caput, e c/c parágrafo único;
  92. Omissão de notificação de doença: Art. 269;
  93. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal culposa: Art. 270, § 2º;
  94. Corrupção ou poluição de água potável culposa: Art. 271, parágrafo único;
  95. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios culposa: Art. 272, § 2º;
  96. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais culposa: Art. 273, § 2º;
  97. Outras substâncias nocivas à saúde pública: Art. 278, caput, e c/c parágrafo único;
  98. Medicamento em desacordo com receita médica: Art. 280, caput, e c/c a modalidade culposa do parágrafo único;
  99. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: Art. 282, caput, e c/c parágrafo único;
  100. Charlatanismo: Art. 283;
  101. Curandeirismo: Art. 284, caput, e c/c parágrafo único;
  102. Incitação ao crime: Art. 286;
  103. Apologia de crime ou criminoso: Art. 287;
  104. Quadrilha ou bando: Art. 288 (exceto o parágrafo único);
  105. Moeda Falsa: Art. 289 (só o § 2º);
  106. Emissão de título ao portador sem permissão legal: Art. 292, caput, e c/c parágrafo único;
  107. Falsificação de papéis públicos: Art. 293 (só os § 2º, § 3º ou § 4º);
  108. Petrechos de falsificação: Art. 294;
  109. Certidão ou atestado ideologicamente falso: Art. 301, caput, e c/c § 1º(falsidade material de atestado ou certidão) ou§ 2º;
  110. Falsidade de atestado médico: Art. 302 e parágrafo único;
  111. Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica: Art. 303, caput, e c/c parágrafo único;
  112. Uso de documento falso: Art. 304;
  113. Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins: Art. 306 (só o parágrafo único);
  114. Falsa identidade: Art. 307;
  115. Art. 308;
  116. Fraude de lei sobre estrangeiro: Art. 309 e parágrafo único;
  117. Art. 310;
  118. Peculato culposo: Art. 312, § 2º;
  119. Peculato mediante erro de outrem: Art. 313;
  120. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações: Art. 313-B, caput, e c/c parágrafo único;
  121. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: Art. 314;
  122. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Art. 315;
  123. Corrupção passiva: Art. 317 (só o § 2º);
  124. Prevaricação: Art. 319;
  125. Art. 319-A;
  126. Condescendência criminosa: Art. 320;
  127. Advocacia administrativa: Art. 321, caput, e c/c parágrafo único;
  128. Violência arbitrária: Art. 322 (revogado pela Lei 4.898/65);
  129. Abandono de função: Art. 323, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
  130. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: Art. 324;
  131. Violação de sigilo funcional: Art. 325, caput, e c/c § 1º;
  132. Violação do sigilo de proposta de concorrência: Art. 326;
  133. Usurpação de função pública: Art. 328 (só o caput);
  134. Resistência: Art. 329, caput, e c/c § 1º;
  135. Desobediência: Art. 330;
  136. Desacato: Art. 331;
  137. Contrabando ou descaminho: Art. 334, caput, e c/c § 1º;
  138. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: Art. 335, caput, e c/c parágrafo único;
  139. Inutilização de edital ou de sinal: Art. 336;
  140. Reingresso de estrangeiro expulso: Art. 338;
  141. Denunciação caluniosa: Art. 339 (só o § 2º);
  142. Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Art. 340;
  143. Auto-acusação falsa: Art. 341;
  144. Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342, caput, e c/c § 1º;
  145. Art. 343 (só o caput);
  146. Coação no curso do processo: Art. 344;
  147. Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 e parágrafo único;
  148. Art. 346;
  149. Fraude processual: Art. 347 e parágrafo único;
  150. Favorecimento pessoal: Art. 348, caput, e c/c § 1º
  151. Favorecimento real: Art. 349;
  152. Art. 349-A;
  153. Exercício arbitrário ou abuso de poder: Art. 350, caput, e c/c parágrafo único (revogado pela Lei 4.898/65);
  154. Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança: Art. 351, caput, e c/c § 3ª ou § 4º;
  155. Evasão mediante violência contra a pessoa: Art. 352;
  156. Arrebatamento de preso: Art. 353;
  157. Motim de presos: Art. 354;
  158. Patrocínio infiel: Art. 355;
  159. Patrocínio simultâneo ou tergiversação: Art. 355, parágrafo único;
  160. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: Art. 356;
  161. Violência ou fraude em arrematação judicial: Art. 358;
  162. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: Art. 359;
  163. Contratação de operação de crédito: Art. 359-A e parágrafo único;
  164. Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar: Art. 359-B;
  165. Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: Art. 359-C;
  166. Ordenação de despesa não autorizada: Art. 359-D;
  167. Prestação de garantia graciosa: Art. 359-E;
  168. Não cancelamento de restos a pagar: Art. 359-F;
  169. Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura: Art. 359-G;
  170. Oferta pública ou colocação de títulos no mercado: Art. 359-H.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Ivens Carvalho. Da atuação do delegado de polícia civil frente às alterações da Lei nº 12.403/11 no Código de Processo Penal. Um estudo breve, analítico e crítico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2946, 26 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19641. Acesso em: 18 abr. 2024.