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Comentários sobre o regime diferenciado de contratações públicas

Comentários sobre o regime diferenciado de contratações públicas

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Ao se imaginar os procedimentos burocráticos em todas as etapas até que obtenha uma arena esportiva nos padrões olímpicos ou FIFA, ou ainda, ao se calcular o tempo necessário ao correto planejamento e execução dos procedimentos da licitação, recursos, contratação e execução, fiscalização etc, é realmente difícil crer que a lei do RDC possa ser efetiva.

RESUMO: O presente artigo tem como finalidade analisar as inovações  produzidas pela Lei Federal n. 12.462/2011 no ordenamento jurídico, buscando avaliar se tais alterações podem conferir mais agilidade aos procedimentos licitatórios, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

SUMÁRIO: 1) Introdução; 2) Aplicabilidade; 3) Dos objetivos e das diretrizes da nova lei; 3.1) Diretrizes; 3.2) Princípios; 4) Do Objeto da Licitação; 4.1) Do sigilo do orçamento estimado para a contratação; 4.2) Das novas regras para aquisição de bens; 4.3) Contratação integrada; 5) Dos procedimentos auxiliares; 6) Do procedimento licitatório; 6.1) Condições específicas de participação; 6.2) Inversão de fases; 6.3) Publicidade; 6.4) Disputa aberta e disputa fechada; 6.5) Critérios de julgamento; 6.6) Desclassificação e empate; 6.7) Dos Recursos; 6.8) Encerramento do certame; 7) Contratos; 7.1) Sanções Administrativas; 8) Conclusão.

PALAVRAS-CHAVE: Licitações – Contrato administrativo – Lei Federal n. 12.462/2011 – Regime Diferenciado de Contratações– Copa do Mundo Fifa 2014 – Contratação integrada – Sigilo do orçamento – Procedimentos auxiliares – Lei Federal n. 8.666/1993.


1 INTRODUÇÃO

A Lei Federal n. 12.462/2011 ingressou no ordenamento com o propósito de instituir um regime mais ágil e eficaz para as contratações dos eventos de impacto mundial que o Brasil organizará nos próximos anos.

O objetivo da nova lei é assemelhar o regime de contratações públicas ao regime privado, garantindo que a Administração possa contratar fazendo uso de prerrogativas e vantagens similares àqueles à disposição dos particulares.

A edição desta norma chegou a causar estranheza no meio jurídico, pego de surpresa em razão da importância do tema e do exíguo tempo de discussão no Poder Legislativo.

A controvérsia teve início com a edição da Medida Provisória 527/2011, editada com o objetivo de modificar a estrutura e as atribuições de órgãos do Poder Executivo. A referida medida provisória recebeu, na Câmara dos Deputados, emenda acrescentando as regras que instituíram o chamado regime diferenciado de contratações públicas e seus temas polêmicos como o sigilo do orçamento. A falta de pertinência temática entre a MP e as alterações propostas é mais do que flagrante.

No plano jurídico da constitucionalidade formal, a norma causa perplexidade ao se constar que em sede de medida provisória foi incluída matéria totalmente estranha ao tema central da medida, com a nítida usurpação de competência do Poder Executivo.

A despeito da discussão sobre a inconstitucionalidade formal, o presente trabalho tem como finalidade investigar os novos mecanismos inseridos nas contratações públicas, avaliar se atendem aos objetivos propostos ou se podem ser alvo de enormes entraves burocráticos, produzindo efeito oposto ao desejado.


2 APLICABILIDADE

O regime trazido pela nova lei apresenta em seu art. 1º o primeiro traço característico de sua edição: a aplicação exclusiva aos eventos que indica nos incisos I e II (Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014) e às obras de infraestrutura e os serviços em aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km do local do eventos.

Trata-se de norma de vigência temporária (Decreto-Lei n. 4.707/1942, art. 2º), encerrando a produção de efeitos ao final dos jogos Paraolímpicos de 2016, ressalvados, por óbvio, os contratos firmados sob sua vigência.

De igual importância é o fato de que a adoção do rito do RDC se constitui em uma opção do Administrador. Como tal, esta opção deve ser fundamentada e indicada no instrumento convocatório da licitação (art. 1º, §2º).

Consta ainda, a previsão expressa de que a opção tem como conseqüência direta o afastamento das normas contidas na Lei Federal n. 8.666/1993. No entanto, o afastamento é parcial, visto que em diversos momentos o texto da lei faz referência à aplicação subsidiária desta, como, por exemplo, no arts. 35, § único (dispensa e inexigibilidade), art. 39 (contratos), art. 44 (anulação e revogação do certame), art. 47, §2º (sanções administrativas e criminais), entre outras.

Após definir a sua vigência e os eventos a que se destina, surge o primeiro problema prático para sua aplicação efetiva: quais são as obras e serviços passíveis de aplicar tal regime?

Os incisos I e II acima referidos mencionam que a lei se aplica à Carteira de Projetos Olímpicos e Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro, em outras palavras, a lei não os define expressamente, atribuindo aos entes esta importante tarefa. Tal postura foi objeto de argüição de inconstitucionalidade na ADI 4655, em trâmite no STF, com a alegação do Procurador Geral da República de que a transferência, ao Executivo da definição do regime jurídico da licitação pública, sem quaisquer critérios preordenados na lei ofende o artigo 37, XXI, da CR e conspira contra os princípios da impessoalidade, da moralidade, da probidade e da eficiência administrativa (2011, p. 16).

Enquanto não ocorrerem as definições das obras, o Poder Executivo terá a prerrogativa de realizar as contratações decorrentes do inciso I do art. 1º desta Lei, para que sejam cumpridas as obrigações imprescindíveis assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratante da obra ou serviço (art. 65).

Ainda quanto a produção dos efeitos da lei, é de suma importância ressaltar o art. 64, que poderia passar despercebido a um olhar superficial, que diz: “O Poder Executivo federal regulamentará o disposto no Capítulo I desta Lei”. Passados mais de 70 dias da entrada em vigor da lei foi editado o Decreto 7.581/2011, publicado no DOU 13/10/2011, trazendo a regulamentação mínima necessária à sua efetiva implementação.


3 DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DA NOVA LEI

A Lei Federal n. 12.462/2011 ingressou no ordenamento tendo como um dos objetivos mediatos de promover a troca de experiências e a inovação tecnológica (art. 1º, §1º, inc. II e III), contudo, sem deixar de lado a busca da eficiência e da melhor relação custo x benefício nas contratações do setor público (inc. I e II).

A norma também não deixa de consagrar o dever de tratamento isonômico entre os licitantes e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, já consagrados no texto constitucional e na Lei Federal n. 8.666/1993.

3.1 Diretrizes

Fixados os objetivos do novo regime de contratações, cumpre-nos analisar quais os caminhos através dos quais o legislador pretende atingir os objetivos almejados. As diretrizes deste novo regime são fixadas no art. 4º e por sua importância passa-se à análise individualmente.

O inciso I fala da necessidade de se padronizar o objeto da contratação no tocante às especificações técnicas e de desempenho. Tal regra, já constante dos arts. 11 e 15, inc. I da Lei Federal n. 8.666/1993, é de grande importância, pois a padronização possui estreita relação a racionalização, ganho de tempo, e também com o princípio da isonomia, pois permite que todos os licitantes tenham igual conhecimento das características do bem a ser adquirido, permitindo uma competição justa e igualitária entre os licitantes.

Como ensina Ivan Barbosa Rigolin, a padronização desejada pelo legislador é aquela que se revela apta a reduzir custos e dissipar “mistérios” nas obras e nos serviços, tornando transparentes os próprios procedimentos em seu todo. Devem ser evitadas especificações “mágicas”, bem como dirigismos voluntários ou involuntários do certame (2011, p.06).

Outra medida de caráter isonômico é a padronização dos instrumentos convocatórios e minutas dos contratos, aprovadas anteriormente pelo órgão jurídico, constante no inc. II. A medida visa evitar possíveis distorções na elaboração dos editais, mantendo a uniformidade de interpretação da norma pelos órgãos jurídicos dos entes.

Sobre tal padronização não é demais frisar que a lei se refere às cláusulas de caráter geral e não aquelas estritamente relacionadas ao seu objeto, que obviamente varia em cada licitação. Do mesmo modo, a aprovação do órgão jurídico é garantia para se avaliar a correção quanto aos aspectos formais e jurídicos e o correto atendimento do interesse público.

Na sequência, o inc. III prescreve necessidade de busca da maior vantagem entre custos e benefícios, assim considerados os diretos e os indiretos, os de natureza econômica, social, ambiental, inclusive quanto ao manejo dos resíduos, desfazimento dos bens, despesas com manutenção e também dos índices de depreciação econômica.

Visando equiparar o setor público às atividades do setor privado, o inc. IV (e também o art. 10 e § único) impõem que nas licitações pelo RDC o Estado deve buscar condições de aquisição, de pagamento e de seguros compatíveis com o setor privado.

É permitido, inclusive, que o edital da licitação fixe práticas comuns na seara privada, tal como remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, quando este atingir metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega previamente definidos.

A advertência quanto à possibilidade de fraudes neste inciso é cabível. Não há sentido para se estabelecer prêmios extras ao contratado, como bem observa Paulo Sérgio Monteiro Reis (2011, p.04):

[...] se a Administração tem plena consciência do que deseja contratar e dos prazos adequados para a execução dos contratos correspondentes, não tem o menor sentido estabelecer remuneração variável em função do desempenho. Que se estabeleça corretamente a meta a ser alcançada e que se cobre do contratado a execução dessa meta. Se ele o fez, recebe a remuneração integralmente, pois cumpriu sua obrigação. Se ele não fez, que seja devidamente apenado, pois deixou de cumprir uma obrigação .

Como bem ressalta Rafael W. Schwind , a remuneração variável a ser estipulada pelo órgão público deve ser útil, relevante ao interesse público e estar devidamente fundamentada, seja na adoção do sistema ou seja na fixação dos critérios que influirão na remuneração variável (2011, p. 04).

Destaca-se, ainda, que sofrerá a remuneração variável limitação do orçamento fixado pela Administração para a contratação (art. 10, § único), o que não chega a representar uma garantia efetiva de bom uso do dinheiro público. A opção por tal forma de benefício deve vir amplamente fundamentada e não restam dúvidas de que exigirá intensa atividade dos órgãos fiscalizadores.

No inc. V percebe-se uma medida relacionada ao objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, especialmente no âmbito local. Trata-se da previsão de se utilizar mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da contratação. Tal ação é condicionada à demonstração de que a medida é eficiente e não extrapola o orçamento previsto para a aquisição do bem ou serviço.

Encerrando as diretrizes, o inc. V determina o parcelamento do objeto, aqui entendido como o parcelamento de sua execução, como medida necessária a ampliar a participação dos licitantes. A nova lei repete o quase sempre mal interpretado §1º do art. 23 da Lei Federal n. 8.666/1993, ficando implícito que este parcelamento deve ser viável técnica e economicamente, e destinado a obter o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, além, é claro, de ampliar a competitividade.

Acompanhando estas medidas de cunho prático o legislador também elaborou uma série de prescrições especiais, muito bem intencionadas, de cunho ambiental, urbanístico e de acessibilidade, a serem detalhadas e implementadas após a necessária regulamentação (art. 4º, §1º).

Nas contratações com base no RDC o administrador público deve, sempre que possível, buscar medidas que permitam a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras, a mitigação e a compensação ambiental previstas no licenciamento do empreendimento, equipamentos que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais, a avaliação de impactos de vizinhança.

Por fim, a nova norma impõe que o edital deve conter a previsão de medidas de compensação por possíveis impactos sobre bens tombados do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial afetados por obras realizadas pelo RDC.

Aqui a crítica é cabível sob o argumento de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 225, parágrafo 1º, inc. IV. Aduziu o Procurador Geral da República na ADI  4655 (2011, p 32):

Tais dispositivos não podem ser interpretados no sentido de que, havendo obras ou atividades potencialmente causadoras de danos ambientais/culturais, serão aplicadas apenas medidas mitigadoras e/ou compensatórias.

O estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, parágrafo primeiro, IV, da CR é o instrumento adequado para se avaliar a extensão do dano e, mediante ponderação de interesses, decidir se é possível e conveniente a realização da obra ou da atividade, e as condições e, que se desenvolverão.

Se os §§ 1º, inc. II e 2º do art. 4º da Lei Federal n. 12.462/2011 forem interpretados como regras que conferem ao estudo de impacto ambiental o caráter de mero requisito formal precedente às obras dos eventos esportivos, é certo que haverá inconstitucionalidade.

3.2 Princípios

No tocante aos princípios da licitação, destaca-se que a nova lei não inovou, repetindo, quase como um mantra, os princípios já consagrados na Constituição Federal e no art. 3º  da Lei Federal n. 8.666/1993, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Além de desnecessária, a repetição demonstra certa falta de técnica legislativa, posto que ao não dispor de modo diverso e nem revogar expressamente, os princípios das licitações públicas permanecem inalterados.


4 DO OBJETO DA LICITAÇÃO

A Seção II da Lei 12.462/2011 inicia com a repetição de normas já existentes no âmbito das licitações: o objeto deve ser definido de modo claro, preciso e sem especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

4.1 Do sigilo do orçamento estimado para a contratação.

O primeiro ponto polêmico da nova norma e alvo de críticas imediatas, aparece no art. 6º, que prevê o sigilo em relação ao orçamento estimado da contratação.

Com amparo nesta regra, o administrador também poderá optar por atribuir caráter sigiloso ao orçamento que estimou para a despesa.

O procedimento ocorre nos seguintes termos: definido o objeto da licitação e estimada a despesa, a Comissão de Licitações divulga o detalhamento do objeto, dos quantitativos e demais informações para a elaboração do orçamento, mas faz constar no instrumento convocatório que o orçamento estimado para a contratação tem caráter sigiloso e que a divulgação deste ocorrerá apenas ao fim da licitação. Tal informação não será de todo sigilosa, pois deverá ser comunicada ao órgão de controle externo e interno (§3º).

Ao se referir ao encerramento da licitação, o legislador sinaliza que o orçamento estimado será divulgado imediatamente após a adjudicação do objeto ao licitante vencedor (art. 43, inc. VI da Lei Federal n. 8.666/1993). Tal procedimento não será aplicado se o julgamento das propostas ocorrer na forma de maior desconto, sendo obrigatório constar o orçamento estimado no edital do certame.

A modificação de um ponto sensível das licitações sempre provocará as mais diferentes reações, seja na opinião pública, seja na comunidade jurídica. Não ocorreu de modo diferente em relação ao art. 6º, como ressalta Paulo Sérgio Monteiro Reis (2011, p. 04):

“Qual seria a vantagem desse sigilo? Segundo foi divulgado pelas autoridades que defenderam a medida na época da discussão, o sigilo evitaria o prévio conluio entre os licitantes. Sinceramente, não entendemos o alcance da alegação.”

A impressão inicial de que esta medida favorece fraudes é justificada pelas denúncias freqüentes de corrupção que estão presentes nos noticiários. Mas o intérprete da lei deve sempre buscar o sentido da norma, não podendo, em hipótese alguma, presumir a má fé de quem legisla.

A norma buscar forçar o licitante a oferecer o melhor preço possível e não ofertar de acordo com o preço fixado pela Administração Pública. A crítica de que o art. 6º viola o princípio constitucional da publicidade é apressada e não pode resistir a um exame mais atento. Nenhum ato da Comissão ficará sem a publicidade: os órgãos de controle são comunicados e podem usar todo o seu aparato técnico especializado para acompanhar os certames que assim optarem.

O que o art. 6º promove é um mero adiamento do momento em que os administrados e licitantes ficam sabendo do preço que a Administração calculou desembolsar naquela contratação. Caso sejam constatadas irregularidades no orçamento estimado, que contaminem as propostas apresentadas causando prejuízo ao erário, os mecanismos de controle judicial estão sempre à disposição de todos: ação popular, ação civil pública, e até mesmo o mandado de segurança, caso a administração não divulgue corretamente o orçamento após o encerramento da licitação.

Neste ponto, entende-se que a nova regra pode se constituir em uma possível ferramenta para favorecer a competitividade entre os licitantes e colaborar para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

4.2 Das novas regras para aquisição de bens

Com a entrada em vigor da Lei Federal n.12.462/2011 cai a vedação irrestrita a indicação de marcas nas licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas .

O art. 7º, inc. I prevê a possibilidade de indicação em edital, devidamente justificada, de marca ou modelo de mercadorias em situações bem mais presentes no cotidiano da Administração Pública, tais como: a) necessidade de padronização do objeto; b) quando apenas uma determinada marca, comercializada por mais de um fornecedor, for capaz de atender às necessidades; c) para facilitar a compreensão do objeto da licitação e servir de referência, devendo ser seguida da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

No inc. II fica permitida, mediante justificação, a exigência de amostras no procedimento de pré-qualificação, no julgamento das propostas ou na fase de lances. Tal previsão é ausente na Lei Federal n. 8.666/1993, e, portanto raramente adotada nas licitações. O TCU, através do Acórdão 808/2003-Plenário, fixou entendimento de que somente é possível exigir amostras do licitante vencedor, orientação esta que continua em vigor para as licitações com base na lei 8.666/93.

Nos incisos III e IV fica patente a preocupação do legislador com a qualidade dos produtos a serem adquiridos. É possível exigir do fornecedor certificado de qualidade dos produtos ou do seu processo de fabricação, bem como, solicitar que o licitante apresente carta de solidariedade do fabricante, em que este se comprometa com a execução do contrato pelo licitante vencedor.

Tais normas soam como uma espécie de garantia adicional de que falhando o vencedor, a Administração Pública fica resguardada na obtenção efetiva dos bens de que necessita.

4.3 Contratação integrada

No presente tópico passa-se a tratar do ponto maior alvo das polêmicas da nova lei: a execução indireta de obras e serviços de engenharia através da contratação integrada.

Os regimes de execução previstos na nova lei repetem o conteúdo da Lei Federal n. 8.666/1993, com exceção da contratação integrada. Trata-se do regime a ser preferencialmente  adotado para as obras da Copa do Mundo e das Olimpíadas.

Utilizada mediante prévia justificativa técnica e econômica, a contratação integrada, a teor do art. 9º, consiste em:

§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Nota-se que por este regime de execução a empresa contratada realiza até mesmo o projeto básico e executivo, que antes era atribuição exclusiva da Administração Pública. Nas palavras da lei, a obra é entregue pronta para ser usada.

Adotando esta forma de execução, o administrador tem o dever de elaborar um anteprojeto de engenharia que seja apto a caracterizá-la, e que contenha todas as exigências do inc. I, § 2º do art. 9º, a saber: a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; c) a estética do projeto arquitetônico; e d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

O anteprojeto pode contemplar outras metodologias diferenciadas de execução da obra, desde que indique critérios objetivos para avaliação e julgamento destes.

Além do anteprojeto, a Administração deve estimar o valor da contratação, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica (inc. II), além de adotar o critério de julgamento de técnica e preço (inc. III). Vale lembrar que este valor poderá ser mantido em sigilo, conforme aduzido no tópico 4.1 retro.

A não exigência do projeto básico para obras e serviços somente tem lugar na contratação integrada (art. 8º, §5º). Para todas as demais formas de execução indireta o projeto básico é obrigatório, deve seguir as diretrizes do art. 2º, inc. IV e estar à disposição dos interessados para a consulta.

Quanto ao projeto executivo, este é obrigatório em todos os regimes de execução indireta previstos no art. 8º, inclusive na contratação integrada. A diferença aqui reside em que tanto o projeto básico quanto o executivo são elaborados pela contratada.

As críticas mais comuns ao regime de contratação integrada residem no fato de que o contrato é assinado sem a existência de projeto básico da obra.

Na ADI 4655, o Procurador Geral da República alega que a falta de projeto básico permite que a licitação ocorra sem a definição precisa do objeto e do custo de sua execução, prejudicando assim o cumprimento do princípio da isonomia. Aduz ainda, que a concentração do projeto básico, executivo e execução desvirtua todos os propósitos da licitação indicados no art. 37, XXI da Constituição Federal (2011, p. 20):

Em razão do fato da contratação ocorrer baseada apenas em anteprojeto, o legislador fez constar no §4º do art. 9º a previsão de que não será permitido a realização de aditivos contratuais, aqui entendidos os permitidos no art. 65, §1º da Lei Federal n. 8.666/1993. Mas cabem duas exceções a seguir comentadas.

É permitida a alteração do contrato objetivando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando o pedido for decorrente de caso fortuito (proveniente de fatos imprevisíveis, com origem da conduta humana) ou força maior (proveniente de fatos inevitáveis, humanos ou naturais),  ambos excludentes do dever de indenizar por prejuízos .

A lei também previu a formalização de aditivos em condições bem mais restritas, a saber: quando for necessário alterar o projeto ou suas especificações para a melhor adequação técnica e desde que não seja o pedido decorrente de erros ou omissões por parte do contatado, dependendo ainda de pedido da Administração Pública e limitado aos percentuais do §1º do art. 65.

Sobre a contratação integrada fica uma importante reflexão:

Ora, não duvidemos nunca da inteligência do mercado. Os bons empresários só fazem negócios que  possam gerar lucro. Pedir a um empresário proposta para a execução de uma obra de engenharia, com todas  as nuances envolvidas em uma contratação da espécie, da qual só se possui o anteprojeto e condicionando,  ainda, à não existência de aditivos de acréscimos, significa pedir ao mesmo que já elabore seu orçamento com os acréscimos possíveis nele embutidos. Quer exista ou não necessidade de aditivos ao contrato, a Administração vai pagar pelos mesmos, invariavelmente. E nem saberá se vai pagar ou não, na medida em que o orçamento prévio não passará de uma mera estimativa, muito mais próxima de uma peça de ficção do que de uma estimativa real.

Se é difícil, quase mágico, para a Administração elaborar seu orçamento prévio com base apenas em um anteprojeto de obra, tão difícil quanto será para o empresário. Vamos, realisticamente, realizar uma licitação cujo objeto não estará definido (não se saberá bem qual é), cujo orçamento estimado não passará de uma peça de ficção (pois não existirão parâmetros sólidos que permitam sua elaboração) e cujas propostas apresentadas no certame trarão embutidas todas as variáveis que, de alguma forma, poderão acontecer durante a execução. E a Administração contratante não vai ter objetivamente como contestar qualquer proposta, pois tudo não passará de estimativas. .

A contratação integrada, ainda que com o intuito de buscar uma atuação mais eficiente, abre possibilidade para intermináveis discussões sobre o orçamento da obra, seja administrativa, seja judicialmente.

Um fato não pode ser desconsiderado: o contratado jamais abdicará de uma possibilidade de obter a revisão dos valores do contrato e as hipóteses do § 4º não são restritivas o suficiente para que evitar discussões jurídicas a respeito do tema. Ademais, caso perceba que o orçamento estimado está defasado ou não é condizente com as despesas da obra, a licitação restará deserta, acarretando em mais demora na execução do objeto.

 Encerrando a Subseção I, o art. 11 da Lei Federal n. 12.462/2011 traz a permissão de que a Administração pode contratar mais de uma empresa ou instituir para a execução simultânea do objeto, quando este o permitir e quando conveniente para atender às necessidades da Administração contratante.

Por fim, para que seja possível a contratação simultânea, exige-se que não se tratem de serviços de engenharia, que haja justificativa expressa, a demonstração de não haver perda da economia de escala e que a Administração mantenha o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.


5 DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

O primeiro procedimento auxiliar descrito no art. 29 da lei é o procedimento da pré-qualificação permanente, destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação ou bens de interesse da Administração.

A pré-qualificação consiste em nada mais que um cadastro de fornecedores e bens privilegiados por uma análise positiva e anterior realizada pela Administração. Um cadastro com regulamento elaborado com base em critérios claros, objetivos e aberto permanentemente à inscrição de interessados.

Nas palavras de Marçal Justen Filho, a pré-qualificação consiste em uma decisão administrativa que declara que um licitante preenche os requisitos genéricos ou específicos de habilitação, ou ainda, que um certo objeto apresenta qualidade mínima satisfatória para atender à necessidade administrativa (2011, p. 1).

A vantagem para o particular em manter a inscrição como pré-qualificado no órgão consiste em poder participar de licitações restritas aos inscritos, além de ter previamente comprovados os requisitos exigidos no pré-cadastramento.

Trata-se de um procedimento de grande maleabilidade para uso pelo administrador. A pré-qualificação dos interessados pode ser total ou parcial, sempre em relação aos requisitos para habilitação (neste caso, a lei faz remissão indireta ao art. 29 e seguintes da Lei Federal n. 8.666/1993). Em outras palavras, a Administração pode elaborar cadastros de pré-qualificados habilitação jurídica, técnica, regularidade fiscal, etc.

Em todo caso, exige-se ampla publicidade e a inscrição do particular terá validade máxima um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Em relação à pré-qualificação de bens que atendam a exigências técnicas e de qualidade, destaca-se a vantagem de tal procedimento, pois permite uma redução na avaliação de amostras nos certames, de modo que somente os bens não pré-qualificados serão objetos de análise pelo órgão.

O cadastramento ou registro cadastral é outro procedimento auxiliar. Consiste em outra espécie de cadastro mas com utilidade pouco clara. Somente se diferencia da pré-qualificação pelo fato do cadastrado assumir obrigações (art. 31, §3º), não indicadas na lei, pela que se percebe a impossibilidade de uso antes da expedição do Decreto regulamentador pelo Poder Executivo.

O Sistema de Registro de Preços, já previsto no art. 15, § 3º da Lei Federal n. 8.666/1993, foi tratado de modo sintético na nova lei, em  seu art. 32 e consiste em uma repetição resumida da lei geral de licitações, nos seguintes pontos: pode ser aplicado nas obras do RDC por qualquer órgão responsável pela execução de obras ou serviços; o registro do preços deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado, existência de uma rotina da acompanhamento da variação e atualização dos preços registrados; data de validade da ata (não prevista na nova lei); o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços iguais ao do licitante vencedor e na sequência de classificação.

Por fim, repete-se a regra de que a Administração não é obrigada a contratar com os vencedores que registrarem os preços, gozando estes apenas da preferência em uma futura licitação específica, realizada com a mesma finalidade do registro de preços.

Quando se analisa o art. 32 é inevitável não se assombrar com a capacidade do legislador em se omitir sobre pontos importantíssimos sobre um assunto igualmente importante.

É notória a grande celeuma doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de adesão dos chamados caronas à ata de registro de preços, sobre as consequências danosas de tal prática, sobre a perda da economia de escala, entre outras já críticas formuladas no campo doutrinário. A lei, ao que parece de modo proposital, claramente se omite sobre este tema. Clara também é a omissão do prazo de validade da ata, que na Lei Federal n. 8.666/1993 é expressamente de um ano, na lei do RDC nada se indica.

Certamente se instalará a discussão sobre a possibilidade de adesão à ata, face a prática amplamente adota, do mesmo modo em que discutirá a validade da ata ficada em decreto ou por analogia à Lei Federal n. 8.666/1993. O legislador deveria ter elaborado uma base normativa mais completa e mais eficaz para a adoção do procedimento, sob pena de que as incertezas inviabilizem o seu uso efetivo.

Encerrando os procedimentos auxiliares, consta o chamado catálogo eletrônico, criado com o intuito de favorecer a padronização dos itens de que necessita a administração, permitido o uso desta cadastro nas licitações  com critério de julgamento menor preço ou maior desconto.


6 DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

A Lei Federal n. 12.462/2011 dedicou-se com mais afinco ao detalhamento dos procedimentos licitatórios do que a todos os demais aspectos.

A licitação como procedimento é descrita entre os arts. 12 a 33, deve ser processada preferencialmente na forma eletrônica, dividindo-se em sete fases: preparatória; publicação do instrumento convocatório; apresentação de propostas ou lances; julgamento; habilitação; recursal e encerramento.

Pretende-se aqui comentar sobre os principais aspectos e modificações trazidos pela nova norma, conforme adiante enumerado.

6.1 Condições específicas de participação

Sob o título de condições específicas de participação, a nova lei apresenta uma série de vedações à participação de pessoas físicas ou jurídicas que desejam participar das licitações regidas pelo RDC.

Repetindo o teor da Lei Federal n. 8.666/1993, o art. 36 indica as seguintes vedações à participação na licitação: a) pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente; b) da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente; c) da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou d) do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Embora desnecessário, consta no texto legal que as três primeiras vedações não se aplicam ao regime de contratação integrada, pois nesta forma de execução a realização do projeto básico e executivo também são encargos do contratado. Quanto ao servidor, não há hipótese legal que o autorize a participar, direta ou indiretamente, de licitação com o órgão público.

Felizmente, a lei fornece elementos para avaliar a participação indireta:  a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários (§4º).

Outra norma de conteúdo atento ao princípio da moralidade é a vedação à participação em licitação de pessoa jurídica com administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco até o terceiro grau civil, com detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela contratação. A mesma regra se aplica sócio ou administrador que tenha relação de parentesco com autoridade hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública. Combate-se o nepotismo também nas relações contratuais da Administração.

6.2 Inversão de fases

A lei traz expressa previsão de que o julgamento das propostas ocorre antes da habilitação e que os documentos relativos a esta somente serão exigidos do licitante vencedor.

As condições de habilitação permanecem aquelas previstas nos arts. 27 a 33 da Lei Federal n. 8.666/1993, porém faculta-se ao órgão exigir previamente uma declaração de que o licitante preenche os requisitos de habilitação e exigir a manutenção da regularidade fiscal do licitante vencedor em momento posterior ao julgamento da proposta, o que leva a crer que esta deve mantida todo o certame.

6.3 Publicidade

Em relação a publicidade dos atos da licitação, esta continua sendo condição de eficácia  e é garantida, basicamente, pela publicação dos extratos do edital no Diário Oficial dos entes federativos ou em meios eletrônico (sites oficiais), além da possibilidade de publicação em jornal de grande circulação (licitação envolvendo consórcios públicos) e divulgação direta aos fornecedores. A lei não indica quantas publicações necessárias, o que leva a crer que basta uma única publicação.

As regras aplicáveis aos atos de publicidade nas licitações pelo RDC são as mesmas que se aplicam ao procedimento de pré-qualificação descrito no art. 29 acima comentado.

Entre a publicação dos avisos e a abertura das propostas devem ser observados prazos, contados em dias úteis, conforme o critério de julgamento destas. Para julgamento com base no critério menor preço ou maior desconto, o prazo mínimo é de 05 dias para aquisição bens e 15 dias para obras ou serviços; para os demais critérios (técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço; ou maior retorno econômico) os prazos são de 10 dias para aquisição bens e 30 para obras ou serviços.

A norma traz ainda a previsão genérica de que licitação pode ser realizada com informações sob sigilo quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, hipótese difícil de se configurar e de se justificar.

6.4 Disputa aberta e disputa fechada

O art. 17 institui dois modos de disputa no certame: o aberto e o fechado. A similaridade com os procedimentos do pregão são inegáveis e busca-se o estímulo à competitividade entre os licitantes.

Na fase de apresentação de lances, poderá ocorrer a divulgação dos lances ofertados pelo participantes, pública e sucessivamente. Ao final, o dono do lance melhor classificado e os demais participantes com ofertas até dez por cento acima daquele, reabrindo-se a disputa até se obter um vencedor.

No modo de disputa fechado, trabalha-se com outro forma de estímulo à competitividade; o sigilo quanto aos lances dos concorrentes e uma única oportunidade de fazer a oferta.

Em ambas formas de disputa, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, o licitante vencedor deverá reelaborar as planilhas indicativas de custos unitários, das bonificações por despesas indiretas e encargos sociais, devidamente adequada ao valor do lance vencedor.

6.5 Critérios de julgamento

A lei prevê cinco critérios de julgamento para as propostas nas licitações pelo RDC: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço ou maior retorno econômico.

Para todos os critérios, a regra básica de julgamento das propostas consiste no dever de se pautar em parâmetros objetivos e definidos previamente no instrumento convocatório.

O RDC repete os mesmos critérios de julgamento do art. 45 da Lei Federal n. 8.666/1993, além de trazer duas novas figuras: maior oferta de preço e maior retorno econômico.

Diversamente da Lei n. 8.666/1993, a Lei Federal n. 12.462/11apresenta maior detalhamento do critério “menor preço”, ao estipular que nesta forma se considera o menor dispêndio para a Administração Pública sem desatender os parâmetros mínimos de qualidade. Permite que os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, sejam considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.

Fixa também um critério adicional de julgamento chamado de “maior desconto”, que seleciona o participante com base no maior desconto sobre o preço fixado, que deverá incidir linearmente sobre os orçamentos ou sobre o preço de referência dos bens.

Destinada aos objetos de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica, ou ainda que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, o RDC reservou o critério “melhor técnica e preço”. Neste critério, o julgamento ocorre com a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública.

O terceiro critério de julgamento a disposição da Administração é o chamado “melhor técnica” ou “melhor conteúdo artístico”. É destinado à contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, salvo projetos de engenharia. Os licitantes apresentam propostas técnicas ou artísticas apresentadas em busca de prêmio ou remuneração atribuída aos vencedores.

O julgamento por maior oferta de preço é utilizado para objetos cujo contrato gere receita para a Administração. O particular efetua uma oferta em dinheiro, calculado sobre o valor do montante estimado e recolhe, na fase de habilitação, cinco por cento do valor ofertado como garantia em favor da Administração Pública, valor este que será devolvido após a conclusão do objeto.

Encerrando o rol de critérios, a lei inova ao prever o julgamento através do maior retorno econômico em contratos de prestação do serviço.

O retorno (economia) pretendido decorre da execução do contrato com menor ônus financeiro para a Administração. O instrumento para atingir tal finalidade é o contrato de eficiência definido no §1º do art. 23:

§ 1º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.

A lei não cita parâmetros para a economia pretendida, referindo-se apenas que a redução deve ser sobre as despesas correntes.

Na Lei Federal n. 4.320/1964 estas são classificadas em Despesas de Custeio e Transferências Correntes. Do ponto de vista do Direito Financeiro, as despesas correntes tem o mais amplo aspecto, abrangendo pessoal civil e militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos Diversos, subvenções sociais e econômicas, despesas com inativos, juros da dívida pública, contribuições da previdência social, entre outras despesas (arts. 12 e 13).

A característica mais marcante deste contrato é o risco. O contratado apresenta sua proposta de trabalho e de preços, sendo remunerado com base na economia efetivamente gerada para a Administração Pública.

O comprometimento com a eficiência é de tamanha importância que não obtido o resultado esperado ocasionará prejuízos para o contratado, conforme os parâmetros do art. 23, §3º.

6.6 Desclassificação e empate

Sobre a desclassificação da proposta, a Lei Federal n. 12.462/11 disse menos que a Lei Federal n. 8.666/1993, restringindo-se a indicar sucintamente as hipóteses já elencadas na lei geral de licitações.

As propostas passíveis de desclassificação (art. 24) são aquelas que contêm vícios insanáveis; desobedecem a regras técnicas específicas do edital; possuem preços inexeqüíveis ou acima do orçamento estimado e aquelas que quando contestadas, não demonstram sua exeqüibilidade.

Da leitura do art. 24 se destaca a ideia, implícita, de que os vícios sanáveis não são motivo hábil para a desclassificação das propostas. Como conseqüência, fica a importante regra de que havendo erros dos licitantes passíveis de correção em tempo hábil, é imperioso que a Administração conceda a oportunidade de correção e somente no caso do licitante permanecer inerte é se fará a sua exclusão.

A preocupação do legislador é que os atos sejam praticados com vistas mais ao atendimento do aspecto jurídico-material do que o aspecto-formal. Tal possibilidade, no entanto, não pode resultar em prejuízos ao caráter competitivo e ao dever de tratamento isonômico entre os licitantes.

Para aferir a exeqüibilidade das propostas o administrador deve buscar os parâmetros do art. 48, §1º da Lei Federal n. 8.666/1993, pois a lei do RDC se limita a dizer que o parâmetro da exeqüibilidade é a proposta melhor classificada, e que no caso de obras e serviços de engenharia deverão ser considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes. Interessante aqui é notar que a lei ignora o orçamento base fixado no edital do certame para considerar somente a proposta melhor classificada.

Diante disso, apesar de a lei facultar que se proceda ao exame de regularidade apenas da proposta vencedora, parece-nos que a solução que melhor se coaduna com os princípios da eficiência e da celeridade procedimental é a detecção de eventual vício de regularidade da proposta o quanto antes, facultando-se a sua correção, se possível, ou excluindo-a do certame.

Para fins hermenêuticos, quando a lei indica que a verificação da exequibilidade poderá ser feita em relação à proposta melhor classificada, o entendimento mais adequado é no sentido de se trata de um dever, ante a falta de outros critérios legais.

De clara Inspiração na modalidade do pregão, a lei dispõe que havendo empate entre as propostas (art. 25), a Administração Pública pode promover uma disputa final entre os licitantes empatados, de modo que possam apresentar uma nova proposta fechada. Pode-se ainda lançar mão, de uma avaliação do prévio desempenho contratual dos licitantes, opção por bens ou serviços produzidos no país ou ainda, sorteio. Nunca é demais frisar que tais critérios devem estar previstos anteriormente no edital do certame licitatório.

As regras acima indicadas são aplicáveis sem prejuízo do direito de preferência assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte pelo art. 44 da Lei Complementar 123/2005.

6.7 Dos recursos

Após concluída a fase de julgamento das propostas e considerado habilitado o vencedor, têm início a fase de recursal da licitação.

Decorrente da regra constitucional que assegura o direito ao contraditório, os administrados tem a possibilidade de apresentar pedidos de esclarecimento e impugnações ao instrumento convocatório do certame, bem como recursos quanto a certos atos praticados pela Comissão de Licitações.

Os atos sujeitos a recurso estão indicados no inc. II do art. 45 e se relacionam a atos da Administração que excluem a participação dos licitantes, aplicam penalidades ou julgam propostas de preço apresentadas.

Visando agilizar o procedimento licitatório, ficou estabelecido que em se tratando de ato que defere ou indefere o pedido de pré-qualificação, de habilitação ou julga propostas, caberá ao licitante manifestar o imediato interesse de recorrer sob pena de preclusão do direito.

Também decorrente do contraditório, a lei garante o direito de vista do processo quando aos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses, bem como o direito à apresentação de contrarrazões para os licitantes interessados no resultado do recurso.

O processamento do recurso interposto ocorrerá com sua interposição através da autoridade que praticou o ato recorrido, com pedido de encaminhamento dirigido à autoridade superior. A autoridade que praticou o ato poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir ao superior. A decisão do recurso pela autoridade superior deve ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, sob pena de apuração de responsabilidade.

6.8 Encerramento do certame

Decididos os recursos interpostos ou diante de sua não interposição, a Comissão de Licitações encaminhará os autos para a autoridade superior, que poderá determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis; anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável; revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou adjudicar o objeto e homologar a licitação. Em relação ao Lei Federal n. 8.666/1993 há dois apontamentos a serem feitos: inova-se com a possibilidade do encaminhamento à comissão de licitações para corrigir irregularidades e a possibilidade de anulação parcial do certame.

Adjudicado o objeto ao licitante vencedor, passa-se às regras do art. 39 e seguintes, conforme se verá adiante.


7 CONTRATOS

Dispõe o art. 39 que os contratos administrativos provenientes das licitações com base na Lei Federal n. 12.462/2011 são regidos essencialmente pela Lei Federal n. 8.666/1993, com exceção das regras que especifica.

A nova lei cria uma nova faculdade para a Administração, a ser exercida  quando o vencedor do certame não assinar, não aceitar ou não retirar o contrato no prazo assinalado.

Para melhor explicar o novo mecanismo é preciso compreender o disposto na Lei Federal n. 8.666/1993. Não comparecendo o vencedor a Administração poderá revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para que estes executem o contrato nas mesmas condições propostas pelo vencedor. O segundo colocado poderá executar pelo preço do vencedor ou não.

Na nova regra, após indagar a todos os remanescentes e todos se recusarem  a executar o contrato pelo preço do licitante vencedor, criou-se a possibilidade de se convocar novamente o segundo colocado, agora para indagar se o mesmo aceita executar o contrato nas condições por ele ofertadas, desde que estas não superem o respectivo orçamento estimado para a contratação.

Busca-se o máximo aproveitamento do certame licitatório, privilegiando a economia de tempo e de recursos ao evitar uma nova licitação. Obviamente, o limite para esta economia é o orçamento estimado para a contratação, evitando-se o gasto desordenado e sem o correto planejamento.

A ordem de classificação e o orçamento estimado também devem ser observados no caso de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens, por dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. XI da Lei Federal n. 8.666/1993.

Por fim, um novo prazo para duração dos contratos ganhou previsão legal: os contratos firmados pelo RDC poderão ter vigência até a extinção do APO – Autoridade Pública Olímpica.

7.1 Sanções administrativas

O licitante que vencer a licitação e não honrar os compromissos assumidos não ficará impune, sofrendo sanções administrativas indicadas no art. 47 da mesma norma.

As penas administrativas consistirão em multas pecuniárias previstas em edital e no contrato e, principalmente, a pena de impedimento de licitar e contratar com todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) pelo prazo de até cinco anos.

Além desta conduta, também são penalizados os seguintes atos: deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

A lei não fixa critérios para a duração do impedimento de licitar e contratar com a Administração, deixando ao gestor a liberdade de aplicar no caso concreto, sem deixar de lado os princípios da ampla defesa, da razoabilidade, da motivação e principalmente da proporcionalidade, previstos na Lei Federal n. 9.784/1999:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...]

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (Sem destaque no original).

 Algumas condutas descritas na lei poderão caracterizar crime e serão objeto também de apuração na seara penal, como por exemplo, fraudar ou praticar atos fraudulentos em licitação.


8. CONCLUSÃO

A aplicação de expressivos recursos para os eventos esportivos fez com que a nova lei lance uma série de prescrições com os mais variados aspectos, que, se aplicadas integralmente, podem transformam a licitação pelo RDC em uma verdadeira epopéia para o administrador público.

Estas dificuldades estarão presentes e devem ser equacionadas através de roteiros de procedimentos racionais para este tipo de licitação, executados por servidores altamente qualificados. Tamanha complexidade pode custar um tempo do qual o Estado brasileiro não dispõe para honrar os compromissos assumidos. Na equalização de fatores como complexidade das obras, tempo disponível, e eficiência no uso recursos públicos é inevitável não se concluir que a edição da Lei Federal n. 12.462 ocorreu com, no mínimo, dois anos de atraso.

Ao se imaginar os procedimentos burocráticos em movimento por todas as etapas até que obtenha uma arena esportiva nos padrões olímpicos ou FIFA, ou ainda, ao se calcular o tempo necessário ao correto planejamento e execução dos procedimentos da licitação, recursos, contratação e execução, fiscalização, etc é realmente difícil crer que a lei possa ser efetiva.

No plano normativo-procedimental a norma possui acertos e erros da mesma proporção: causam desconfiança a nova modalidade de contratação integrada (art. 9º.) e sua falta de delimitação do objeto da obra, sendo uma verdadeira incógnita do ponto de vista prático. O sigilo do orçamento nas licitações de obras (art. 6º, § 3º), se aplicado dentro dos parâmetros éticos,  pode se constituir em importante ferramenta de competitividade, pois atrela o competidor aos preços praticados no mercado e não no preço fixado pela Administração Pública.

Nos aspectos positivos merece destaque a possibilidade de parcelamento do objeto (art. 15, §3º), a indicação justificada de marcas na aquisição de bens (art. 7º, inc.I); a inversão das fases de habilitação (art. 14) e julgamento das obras é um progresso louvável e definitivo.

Apesar dos erros e acertos da norma, a conclusão a que se chega é que diante do atual estágio embrionário das obras necessárias, não seria a mera edição de lei ou medida provisória o instrumento apto a resolver o problema enfrentado. Mas do que nunca, a Administração Pública deverá incorporar o práticas eficientes de planejamento, execução e fiscalização contratual, para que o Estado brasileiro consiga honrar os compromissos assumidos, sem que sacrifício aos rigores da lei e nem aos cofres públicos.


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Autor

  • Vitor Trigo Monteiro

    Advogado em Curitiba (PR). Consultor jurídico em Direito Administrativo. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR. Editor Assistente e Consultor Jurídico da Governet Editora, responsável pela publicação de Boletins Especializados em Direito Administrativo

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Vitor Trigo. Comentários sobre o regime diferenciado de contratações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3152, 17 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21119. Acesso em: 25 abr. 2024.