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A constitucionalidade da Lei Maria da Penha

A constitucionalidade da Lei Maria da Penha

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Apesar de não pôr fim a todas as polêmicas geradas pela Lei Maria da Penha, o julgamento do STF na ADI nº 4424 e na ADC nº 19 é um avanço na órbita jurídica.

Mais conhecida como Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/2006 trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, fazendo previsão de diversas formas de violência, não se restringindo apenas à violência física, mas também à sexual, psicológica, patrimonial e moral. Esta lei entrou em vigor em 22 de setembro de 2006, e desde sua vigência é alvo de críticas quanto à sua constitucionalidade, já que restrita à proteção exclusiva da mulher, não abrangendo o sexo masculino. Quem alega a sua inconstitucionalidade tem como principal argumento a violação ao Princípio da Isonomia.

Contrariando esta corrente, prevalece a que defende a constitucionalidade da lei, sob os seguintes fundamentos: a) as leis presumem-se constitucionais, após sancionadas e em vigor, somente sendo consideradas inconstitucionais após declarado pelo Pretório Excelso; b) o Brasil adotou a isonomia material, e não formal, o que significa que os iguais devem ser tratados igualmente e os desiguais desigualmente.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS, a forma mais frequente de violência contra a mulher se dá por atos de seus próprios parceiros, sendo tais agressões mais corriqueiras do que as de conhecidos, ou mesmo desconhecidos. Como se percebe, as mulheres, não só no Brasil, mas em todo o mundo, são vítimas potenciais de violência doméstica, fato este que permitiu a criação de uma lei que a amparasse, já que considerada hipossuficiente. Não que os homens não sejam vítimas de violência doméstica, mas em decorrência do percentual, mínimo em relação às mulheres, a Lei Maria da Penha foi criada exclusivamente para o sexo feminino.

Importante salientar que às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar se aplica o Código Penal (Art. 129, §9º do CPB) combinado com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Já para as pessoas do sexo masculino, frise-se, também amparados nos casos de violência doméstica, se aplica apenas o Código Penal (Art. 129, §9º do CPB). Vejamos:

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei 11.340/2006).

 Essa tendência de especialização do crime iniciou-se a partir da década de 90, quando foram criadas diversas leis com a finalidade precípua de proteger os hipossuficientes de tais relações jurídicas. Dentre elas, podemos citar: o Código de Defesa do Consumidor – Lei nº  8.078/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90, a Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/90, dentre tantas outras leis.

Desde então a Sociedade, através de nossos representantes eleitos, ou mesmo diretamente, já que a Democracia brasileira é semidireta ou participativa, sentiu a necessidade cada vez maior de especializar os crimes a fim de dar uma maior proteção aos titulares do poder, o povo, de acordo com as suas particularidades. Criou-se, então,  o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/03, a Lei dos Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98, o Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/03, a Lei de Drogas – Lei nº 11.343/06, além de várias que compõem o acervo da legislação especial brasileira.  E com a Lei Maria da Penha não foi diferente, pois em decorrência do alto índice de violência de gênero, tornou-se imprescindível que o Estado prestasse uma maior tutela às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Vale ressaltar que a Lei nº 11.340/06 não é uma lei exclusivamente penal, mas multidisciplinar, já que abrange diversas áreas do direito, tais como o Direito Civil, Processual Civil, Processual Penal, Penal, dentre outras disciplinas do ordenamento jurídico. Basta analisar a finalidade da lei em seu Art. 1º, ficando demasiadamente claro, como a luz do sol, que a lei não visa punir, mas coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, in verbis:

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

A lei Maria da Penha fez previsões nunca vistas em outras leis, digamos até superprotetoras mesmo, mas motivadamente, pois no Brasil, todas as horas do dia há centenas de mulheres sofrendo algum tipo de violência doméstica. Amparar tais vítimas, portanto, além de se verificar a aplicabilidade do Princípio da Isonomia , primeiramente visualiza-se a incidência do Principio Matriz de nosso Ordenamento Jurídico, qual seja, o Princípio da dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil.  

Dentre os benefícios previstos na Lei nº 11.340/06, não podemos deixar de mencionar a criação das Delegacias Especializadas de Crimes Contra as Mulheres e o importante papel desempenhado por elas, já que são os locais que prestam o primeiro atendimento às vítimas de violência doméstica. Imprescindível, portanto, comentar sobre o atendimento pela autoridade policial.

Com previsão no Art. 11 da lei, as providências a serem tomadas pelas Autoridades Policiais requerem uma resposta imediata e concreta, sempre em busca do bem-estar da ofendida. Todos os dias, nas delegacias de polícia, mulheres solicitam proteção policial a fim de acompanhá-las para assegurar a retirada de seus pertences do lar; são encaminhadas ao hospital e ao Instituto Médico Legal - IML para que se submetam ao exame de corpo de delito, bem como são encaminhadas, juntamente com seus dependentes, a abrigos ou locais seguros, em havendo risco de vida. Vejamos: 

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Todavia, certamente o maior avanço dessa lei foi a previsão das Medidas Protetivas de Urgência em face do agressor. São medidas cautelares concedidas pelo juiz, em caso de violência de gênero, a fim de preservar a integridade da ofendida, ou seja, trata-se de uma medida de caráter provisório e urgente, visando evitar um mal maior que possa vir a acontecer, já que a violência doméstica, como o nome diz, se dá no seio do lar, aumentando a vulnerabilidade da ofendida que é, na maioria dos casos, economicamente dependente do agressor. Previstas no Art. 22 da lei, essas medidas poderão ser concedidas pelo juiz, de ofício, ou mediante requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Vejamos:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

[...].

Do descumprimento de tais medidas caberá prisão preventiva, conforme inteligência do Art. 313 do Código de Processo Penal, que diz o seguinte:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

[...]

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

[...].

Diante de tanto avanço, é lastimável que ainda se discuta sobre a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, alegando ser a lei abusiva e superprotetora  para as mulheres, excluindo o homem de sua abrangência. No entanto, bom enfatizar que o juiz detém o poder geral de cautela, com previsão no art. 798, cabeça, do CPC, o que significa que tais medidas também podem ser aplicadas às pessoas do sexo masculino, mas não com fundamento na Lei nº 11.340/06, e sim do Código de Processo Civil. In Verbis:

Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Convém destacar que, em 04/06/2010, o Procurador Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo sido distribuída em 07/06/2010, com a numeração 4424, sorteado como relator o Ministro Marco Aurélio de Mello. Legitimado para a propositura da ADI, o PGR requereu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/06, no sentido de que, em hipótese alguma, se aplique a Lei nº 9.099/95 aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha; Que os crimes de lesão corporal de natureza leve praticados contra a mulher, no ambiente doméstico, processem-se mediante ação penal pública incondicionada e que os dispositivos “supra”, tenham aplicação aos crimes que se processam mediante representação, por previsão legal distinta da Lei nº 9.099/95.

Como se percebe, entrando em vigor a Lei nº 11.340/06, iniciou-se uma polêmica quanto à aplicabilidade do crime de lesão corporal leve em situação de violência doméstica; se seriam de Ação Penal pública condicionada à representação ou pública incondicionada, e se lhe aplicariam ou não a Lei nº 9.099/95, pois tal preceito, em seu art. 88, prevê que os crimes de lesão corporal leve e lesões culposas são crimes de ação penal pública condicionada à representação, devendo a eles ser aplicada a Lei dos Juizados Especiais.

 Acontece que em 09/02/2012, por  10 (dez) votos a 01 (um), o Plenário do STF, tendo como voto vencido apenas o do Presidente da Corte Suprema, Ministro César Peluzo, decidiu pela procedência da Ação, fazendo uma interpretação conforme à Constituição, ou seja, decidiram que os arts. 12,I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/06, objeto de questionamento da ADI 4424, aplicam-se apenas aos crimes em que a formalidade da representação se faz em outra lei, que não seja a Lei nº 9.099/95. Significa dizer que,  como a obrigatoriedade da “representação” quanto aos crimes de lesão corporal leve e lesão culposa está prevista na Lei nº 9.099/95, e por não se aplicar esta lei aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, tais crimes não necessitam de representação da vítima ou de seu representante legal, e que, portanto, são de ação penal pública incondicionada.

Os artigos objeto da ADI nº 4424 que fazem previsão da exigibilidade da “representação” continuam em vigor, sendo aplicados apenas aos crimes que exigem tal condição de procedibilidade em qualquer outra previsão legal que não seja a Lei dos Juizados Especiais. Exemplificando, temos os crimes de ameaça e estupro de vítima maior de 18 anos, que exigem a “representação” como condição de procedibilidade no seio do Código Penal Brasileiro, o que denota que continuam sendo crimes de ação penal pública condicionada. Resta salientar que na mesma ocasião, o Plenário do STF decidiu pela procedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC nº19, ajuizada pelo Presidente da República, tendo os Ministros, por unanimidade, declarado a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei Federal nº 11.340/06.

Com tais decisões, apesar de não terem solucionado todas as celeumas geradas pela Lei Maria da Penha, mostraram-se de suma importância para a ordem jurídica, pois alguns quesitos se tornaram in contest. Decidindo que os crimes de lesão corporal leve, em situação de violência doméstica, são de ação penal pública incondicionada, não resta mais dúvidas quanto à contravenção penal de vias de fato. É que, pelo fato de o crime de lesão corporal leve ter sido considerado de ação penal pública condicionada à representação, havia corrente defendendo que “quem pode o mais, pode o menos”, ou seja, se o crime de lesão corporal era mais grave e exigia a vontade da vítima para que fosse possível dar início à persecução penal, a contravenção penal de vias de fato, por ser menos grave, e mesmo a lei de contravenções dizer explicitamente que toda contravenção penal é pública incondicionada, consideravam-na como pública condicionada à representação.

 Hoje, consolidou-se que ambas são públicas incondicionadas e que a vítima não necessita manifestar sua vontade para que se dê início a persecutio criminis. No julgamento também ficou determinado que, independentemente da sanção aplicada ao crime, mesmo que até dois anos, não se aplica a lei dos juizados especiais, ou seja, a Autoridade Policial, ao se deparar com algum crime ou contravenção penal, em situação de violência doméstica, utilizará o Inquérito Policial como instrumento de investigação criminal, e jamais o Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Portanto, essencial que se faça a leitura da ação impetrada pelo Procurador Geral da República a fim de que não haja interpretação errônea do julgamento da ADI nº 4424. Os artigos de leis questionados não foram declarados inconstitucionais, até porque não foi esse o pedido da ação. Apenas foi realizada uma interpretação conforme, decidindo os Ministros do STF, em sua maioria, que os artigos 12, I; 16 e 41 da Lei nº 11.340/06 continuam em vigor, exigindo a representação para os crimes que estabeleçam tal formalidade, desde que tal previsão não esteja prevista na Lei nº 9.099/95, mas em qualquer outra lei, que não seja a Lei dos Juizados Especiais. Ademais, que não se aplica esta lei, em hipótese alguma, aos crimes em situação de violência doméstica e que os crimes de lesão corporal leve, abrangidos pela Lei Maria da Penha, são de ação penal pública incondicionada.

Isso porque nosso ordenamento jurídico não permite julgamento ultra ou extra petita, ou seja, o Supremo Tribunal Federal não poderia conceder além do que foi postulado pelo PGR, bem como não poderia conceder o que não foi postulado.      

Vejamos a íntegra da decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal (ADI 4424), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso; pelo interessado (ADC 19), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior e, pelo interessado (ADI 4424), Congresso Nacional, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado. Plenário, 09.02.2012.”

Apesar de não pôr fim a todas as polêmicas geradas pela Lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, este julgamento é um avanço na órbita jurídica. Considerar a ação penal de natureza incondicionada ao crime de lesão corporal leve, praticado contra a mulher no âmbito doméstico, significa interpretar a lei em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e Princípio-Matriz de todo o ordenamento jurídico.

Tal Princípio foi citado por diversas vezes durante a sessão de julgamento da ADI nº4424, tendo servido como principal argumento pela procedência da ação impetrada pelo Procurador Geral da República. “Exigir da mulher, vítima de violência doméstica, uma representação em desfavor de seu parceiro para dar início à ação penal atenta contra o Princípio da dignidade da pessoa humana, em face de sua fragilidade pela violência sofrida ”: em suma, este foi o teor do voto do Ministro Relator Marco Aurélio, seguido pelos Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Tofolli, Cármen Lúcia, além dos demais Ministros que votaram pela procedência da ação. Como brilhantemente mencionado pelo Ministro Joaquim Barbosa: “quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção.”

Percebe-se, com tais argumentos, nada mais que a aplicação do instituto da hermenêutica jurídica, ou seja, um trabalho de interpretação das leis, ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro admite a mensagem transmitida pela lei, e não pelo legislador. Não há dúvida de que a Lei Maria da Penha tem como principal objetivo amparar a mulher vítima de violência doméstica, concedendo-lhe direitos e garantias protecionistas, mas compatíveis, a fim de se garantir uma maior efetividade da lei. Para realizar tal interpretação, o Supremo Tribunal Federal se utilizou do princípio da interpretação conforme a Constituição, que é nada mais que uma técnica de julgamento. Entretanto, não me absterei de tecer minha crítica quanto aos crimes que exigem  representação, desde que não previstos na Lei dos Juizados Especiais, continuarem a ser de ação penal pública condicionada. Acredito ser desarrazoado ou até mesmo desproporcional considerarmos a lesão corporal leve crime de ação penal pública incondicionada e o crime de estupro de maior de 18 anos ação penal pública condicionada. Certamente, futuros pronunciamentos da Suprema Corte surgirão concernentes a conflitos de princípios constitucionais, entretanto, como nenhum princípio constitucional é absoluto, o critério de julgamento se dará através da ponderação de valores.                


REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TENÓRIO, Rita de Cássia Carvalho. A constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3169, 5 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21222. Acesso em: 19 abr. 2024.