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Descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Prisão. Validade

Descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Prisão. Validade

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Constatado no caso concreto o real perigo para a vítima, justifica-se a prisão preventiva em caso de descumprimento de medida cautelar diferente de prisão.

Descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha justificam manutenção de prisão preventiva. Com este entendimento, a Quinta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no HC 230940/MG, relatado pelo Min. Jorge Mussi.

O paciente é acusado de ameaçar sua ex-companheira, desde o fim do relacionamento, já tendo inclusive causado nela lesões corporais. Em razão das ameaças, em primeira instância decretou-se sua prisão preventiva com o objetivo de proteger a integridade da vítima.

Em recurso, o Tribunal local alegou que não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima que justificavam a segregação cautelar. No STJ, pedia a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, mas para o Ministro relator, a prisão é necessária para garantir a integridade física da ex-companheira e também para acautelar a ordem pública.

O Ministro lembrou que Lei 12.403/11, que alterou o CPP no tema prisões e cautelares, permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Estamos de acordo com a decisão. Sabemos que a cada 2 horas uma mulher é morta no país, sendo que mais de 70% delas são vítimas de violência doméstica ou de gênero. A função da Lei Maria da Penha é exatamente acautelar essas mulheres, evitando-se que pequenas agressões e ameaças culminem em mortes.

O juiz de primeira instância, que está mais próximo dos fatos e das provas, entendeu necessária a prisão do acusado para a segurança de sua ex-companheira. Da mesma forma assim se posicionaram o Tribunal de Justiça e o STJ.

A nova redação do artigo 313, do CPP prevê que:

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

(...)

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Assim sendo, constatado no caso concreto o real perigo para a vítima, justifica-se a prisão preventiva em caso de descumprimento de medida cautelar diferente de prisão.

Confira-se trecho da ementa:

HABEAS  CORPUS.  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA  CONTRA  A MULHER  (LEI  MARIA  DA  PENHA).  PRISÃO  PREVENTIVA. CONSTANTES  AMEAÇAS  DIRECIONADAS  A  VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO  CONCRETO.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA. NECESSIDADE.  DESCUMPRIMENTO  DAS  MEDIDAS PROTETIVAS  IMPOSTAS.  HIPÓTESES  AUTORIZADORAS DA  SEGREGAÇÃO  ANTECIPADA.  PRESENÇA.  CUSTÓDIA JUSTIFICADA  E  NECESSÁRIA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. STJ - HC 230940/MG - 14/05/2012.


Autores

  • Luiz Flávio Gomes

    Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

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    Áurea Maria Ferraz de Sousa

    Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio; SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha. Prisão. Validade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3269, 13 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21996. Acesso em: 18 abr. 2024.