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O transporte de arma de fogo em aeronaves comerciais.

Legislação e jurisprudência

O transporte de arma de fogo em aeronaves comerciais. Legislação e jurisprudência

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O conhecimento da legislação que regulamenta o transporte de arma de fogo em aeronaves comerciais reafirma sua importância no cotidiano aeroportuário, revelando-se essencial tanto para auxiliar os comandantes de tais aeronaves.

Resumo: O presente artigo tratará de um assunto muito criticado e pouco estudado: o transporte de arma de fogo em aeronaves comerciais. Não se pretende esgotar o tema, mas esclarecer a matéria, percorrendo a legislação que a regulamenta e o entendimento da jurisprudência nos casos concretos, visando auxiliar o cotidiano dos pilotos de aeronaves comerciais e dos passageiros que detém tal prerrogativa.

Palavras-chave: Transporte de arma de fogo. Aeronave comercial. Legislação. Jurisprudência.


I – INTRODUÇÃO

Quando se pensa em transporte aéreo, deve-se ter em mente que a segurança é o principal no tocante ao tema que será tratado nesse artigo. A necessidade primordial do transporte aéreo é que seja seguro, regular, eficaz e econômico, nos termos da Declaração da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, criada em 1944[1].

A segurança é, portanto, uma combinação de medidas, de recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita. Considera-se ato de interferência ilícita contra a aviação civil o ato ou atentado que coloca em risco a segurança da aviação civil e o transporte aéreo, tais como a introdução de arma, artefato ou artigo perigoso, com intenções criminosas, a bordo de uma aeronave ou em aeroporto, bem como a comunicação de informação falsa que coloque em risco a segurança de uma aeronave em voo ou no solo, dos passageiros, tripulação, pessoal de terra ou público em geral, no aeroporto ou nas dependências de uma instalação de navegação aérea.

Nesse passo, o transporte de arma de fogo em aeronave de transporte público civil é assunto bastante debatido e pouco estudado. Críticas não faltam e a legislação esparsa dificulta o seu entendimento. Não se pretende esgotar o assunto, mas apenas esclarecer a matéria, percorrendo a legislação específica, analisando seu regramento e trazendo o entendimento jurisprudencial, na tentativa de elucidar o transporte de arma de fogo em aeronaves comerciais, auxiliando tanto os pilotos, quanto os passageiros que detém essa prerrogativa.


II – A LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA

O estudo da legislação inicia-se com o dispositivo inscrito na alínea “c”, do inciso XII, do art. 21, da Constituição da República de 1988 (CR/88), segundo o qual a navegação aérea é matéria de competência da União, podendo ser explorada diretamente ou pelos particulares mediante autorização, concessão ou permissão.

Já o art. 178, caput, da CR/88 preleciona que a lei disporá sobre a ordenação do transporte aéreo, abrangendo, inclusive, a segurança das operações aéreas. A legislação em vigor que trata do transporte aéreo no Brasil é o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986[2].

O art. 21 do CBA institui que salvo com autorização especial de órgão competente, nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, munições, arma de fogo, material bélico, equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou ainda quaisquer outros objetos ou substâncias consideradas perigosas para a segurança pública, da própria aeronave ou de seus ocupantes[3].

O CBA exprime, também, a importância da segurança no transporte aéreo no art. 95 e, de forma indistinta, em seu art. 166 dispõe que o comandante é responsável pela operação de segurança da aeronave, exercendo autoridade inerente à função e sobre as pessoas que se encontram a bordo, podendo desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou de pessoas e bens a bordo e tomar as medidas necessárias para protegê-lo, nos seguintes termos:

Art. 166 O comandante será também responsável pela operação e segurança da aeronave;

(...)

Art. 167. O comandante exerce a autoridade inerente à função desde o momento em que se apresentar para o vôo até o momento em que entrega a aeronave, concluída a viagem. Parágrafo único. No caso de pouso forçado, a autoridade do comandante persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e coisas transportadas.

Art. 168. Durante o período de tempo previsto no art. 167, o comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:

I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados[4].

Em 1970, o Brasil ratificou a Convenção sobre Infrações Praticadas a Bordo das Aeronaves firmada em Tóquio, em 14 de setembro de 1963, que teve por objetivo a segurança do voo e outorgou ao comandante da aeronave poderes suficientes para tomar as medidas que se fizerem necessárias para solucionar eventuais problemas no avião[5].

II.1 – Quem pode transportar arma de fogo em aeronaves comerciais?

Nos idos de 1999, o Ministério da Aeronáutica editou a Portaria DAC nº. R-146/DGCA, de 27 de abril de 1999[6], que aprovou a segunda edição do Plano de Segurança da Avião Civil – PNAVSEC -, instituindo que nenhum passageiro, titular de autorização de porte de arma, pode embarcar, em aeronave que transporte público de passageiros, conduzindo sua arma, ressalvados aqueles com porte por prerrogativa do cargo[7], é dizer, oficiais das Forças Armadas, policiais federais, civis e militares, agentes fiscais da Secretaria da Receita Federal, assim como juízes, promotores e procuradores[8].

A mesma Portaria vedou ao passageiro com porte legal de arma embarcar armado em voos internacionais, ressalvados os tratados, convenções, acordos e o princípio da reciprocidade.

No tocante ao trânsito de armas registradas por mais de um Estado da Federação, somente será permitido através de autorização do Departamento da Polícia Federal e, em voos nos limites do Estado, pela Polícia Civil da respectiva Secretaria de Segurança Pública.

Restou concedido ao Departamento da Polícia Federal a fiscalização das autorizações de porte de arma. No entanto, segundo o Decreto nº. 7.168, de 05 de maio de 2010[9], Anexo, Capítulo IV, Seção VI, art. 13, § 2º, poderão ser celebrados convênios entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e os Estados e o Distrito Federal para que os respectivos órgãos de segurança pública prestem apoio à Polícia Federal no sítio aeroportuário, especialmente para a realização de inspeções com poder de polícia e busca pessoal, auxílio em situações de crise e emergência e autorização de embarque de passageiro armado.

As pessoas autorizadas a portar arma de fogo em razão de ofício, bem como as demais, são obrigadas aos procedimentos para o embarque, a viagem em si e o desembarque.

Tais procedimentos para o passageiro armado, estão regulamentados na Portaria DAC nº. R-146/DGCA, de 27 de abril de 1999, segundo a qual a administração aeroportuária, ou a Polícia Federal ou seu preposto e a empresa aérea têm que estabelecer procedimentos seguros para o trato com o passageiro armado[10].

Assim sendo, a empresa aérea deve: orientar e coordenar o embarque de passageiro dentro do estabelecido pela polícia e administração aeroportuária; receber, conduzir e transportar a arma com munição à parte, de maneira segura e discreta, em envelope apropriado e em cofre lacrado, fora do alcance dos demais passageiros; caso a arma não esteja desmuniciada, fazê-la em local apropriado, estabelecido pela polícia e administração aeroportuária; entregar, sob recibo e após a sala de desembarque, a arma e a munição[11].

O passageiro com porte em razão de ofício, considerando os riscos e a impropriedade de uso de arma de fogo a bordo de aeronave, deve: identificar-se no despacho do voo e informar que conduz arma de fogo; conduzi-la discretamente e desmuniciada; caso não esteja desmuniciada, fazê-la em local apropriado, estabelecido pela administração e pela polícia; permanecer no assento designado no cartão de embarque e de conhecimento do comandante da aeronave; ter ciência doa assentos de outros passageiros que possam estar no mesmo voo e ter ciência de que não lhe será servida bebida alcóolica durante a viagem[12].

Cumpre observar, ainda, a Instrução Normativa nº. 8, de 03 de julho de 2002, do Departamento da Polícia Federal[13], que veda o embarque de passageiros portando ou transportando armas de fogo em aeronaves que efetuem transporte público civil, ressalvado às autoridades públicas com porte concedido na categoria funcional, policiais federais, civis, oficiais das forças armadas e oficiais das polícias militares, com suas armas devidamente desmuniciadas (art. 2º).

E mais, os passageiros com autorização para portar arma, exceto os constantes da ressalva acima, deverão despachar suas armas desmuniciadas e as respectivas munições pela empresa aérea, no momento do check-in, devendo a empresa aérea comunicar ao policial federal de plantão no aeroporto o nome do passageiro, voo e dados da arma, consoante o  art. 3º, da Instrução Normativa nº. 8, de 03 de julho de 2002.

Com o advento do Estatuto do Desarmamento – Lei nº. 10.826/2003 – restou estabelecido que todos os integrantes dos órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição da República de 1988 têm direito ao porte de arma de fogo em todo o território nacional.

O Estatuto institui que, em regra, o porte de arma é proibido no território nacional; excepcionalmente, autorizam-se pessoas e integrantes de determinadas instituições, geralmente ligadas à segurança, à defesa do Estado e à justiça a portar armas.

Note-se, todavia, que além das exceções à proibição do porte de arma previstas na citada lei, há outras hipóteses de permissão previstos em legislação própria como é o caso da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº. 35/1979) e da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº. 8.625/93), estendendo a exceção aos magistrados, procuradores de justiça dos Estados e do Distrito Federal e procuradores do ministério público da União[14].

Confira-se o art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que enumera quem pode portar arma de fogo, com breves comentários entre parênteses[15]:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas; (as Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e se destinam à defesa do Estado);

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; (o inciso trata das instituições de segurança pública, a saber: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Seus integrantes podem portar arma de fogo particular ou da instituição, mesmo fora de serviço, pois se presume que em razão da função exercida, estão sujeitos a maiores riscos à incolumidade física mesmo fora de serviço);

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (as guardas municipais são órgãos de proteção dos bens, serviços e instalações dos respectivos municípios. As leis municipais que estabelecem outras atividades de segurança pública às guardas municipais extrapolam a competência administrativa estabelecida pelo art. 144, §8º, da Constituição da República de 1988. A concessão de autorização para porte de arma a guardas municipais depende da criação de ouvidoria externa e de corregedoria própria. Os integrantes de guardas municipais de municípios com mais de quinhentos mil habitantes podem ser autorizados a portar armas de fogo inclusive fora de serviço. Os de municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes podem ser autorizados a portar armas de fogo somente em serviço. Os integrantes de guardas municipais de municípios inseridos em regiões metropolitanas, instituídas nos termos do art. 25, §3º, da Constituição Federal, podem ser autorizados a portar armas quando em serviço, independentemente do número de habitantes);

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (a Agência Brasileira de Inteligência é órgão de assessoramento da Presidência da República responsável pelo planejamento estratégico e execução de atividades de inteligência nos assuntos de interesse nacional (Lei 9.883/99). O Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República é responsável pela segurança pessoal de autoridades essenciais da Presidência da República, bem como pela segurança nos palácios e residências presidenciais);

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; (trata-se da polícia da Câmara dos Deputados e da polícia do Senado);

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; (trata-se de servidores públicos integrantes do quadro efetivo de órgãos destinados à vigilância de estabelecimentos prisionais, à movimentação externa de presos e à fiscalização costeira);

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; (os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores devem atender aos requisitos do art. 4º desta lei, a saber: idoneidade, ocupação lícita, residência certa e capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio da arma. As armas devem ser de propriedade da empresa e somente podem ser usadas em serviço);

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental; (as agremiações esportivas e atiradores são registrados no Comando do Exército. A autorização restringe-se ao porte de trânsito, devendo as armas serem transportadas desmuniciadas);

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) (trata-se da polícia judiciária).

II.2 – Quanto pode ser transportado?

No tocante a limitação da quantidade de armas de fogo e munição permitida a bordo de aeronaves, a Portaria DAC nº. R-146/DGCA, de 27 de abril de 1999 estabelecia que apenas uma arma com sua munição principal e outra reserva pode ser transportada e, no caso de apoderamento ilícito, o portador da arma somente atuará sob coordenação do comandante da aeronave.

A IAC 107-1005 RES do Comando da Aeronáutica[16], de 14 de junho de 2005, por meio do Departamento de Aviação Civil, que regulamenta os procedimentos para embarque de passageiros armados em aeronaves, reproduziu a limitação constante na Portaria acima mencionada no item 3.2.2.2 preceituando que são responsabilidades da Empresa Aérea quanto ao passageiro possuidor de porte de arma, por prerrogativa de cargo, assegurar que apenas uma arma de fogo, pistola ou revólver, com sua munição principal, e outra munição reserva, seja embarcada com o passageiro.

No mesmo passo, a Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005[17], que cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e dá outras providências repetiu a  disposição acima em seu art. 47, inciso I, alínea “c”.

Note-se que não faltam críticas quanto a limitação de dois carregadores, assim como outras polêmicas, como não poder portar armas longas ou transportar apenas um custodiado por aeronave. Ademais, a limitação não consideraria os casos específicos, como o de policiais viajando em missão, competidores desportivos ou agentes de segurança em missão de proteção. Ocorre que tais limites foram instituídos para garantir a preocupação primordial da aviação, a máxima efetividade da segurança a bordo.

II.3 – Quem fiscaliza e comunica?

Cumpre, ainda, trazer à baila o Decreto nº. 7.168, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), e em seu Anexo, Capítulo VII, Seção V, regula o despacho da arma de fogo, de munição e do embarque de passageiro armado, nos seguintes termos:

Art. 152. O embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.

§ 1º O controle de embarque de passageiro armado será realizado pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

§ 2º A comunicação do embarque de passageiro armado à empresa aérea será realizada por meio de documento expedido pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

§ 3º Na ausência de unidade da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.

§ 4º As informações referentes ao embarque de passageiros armados deverão ser transmitidas pela empresa aérea ao comandante da aeronave de forma discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a bordo e da condição de seu detentor.

§ 5º A tripulação da aeronave deverá informar, de forma reservada, ao passageiro que embarcar armado sobre a existência de outros passageiros que se encontrarem nessa mesma condição.

§ 6º A administração aeroportuária deverá disponibilizar local apropriado e equipado para desmuniciamento de arma de fogo.

§ 7º O embarque armado deverá ser coordenado junto à administração aeroportuária, a fim de evitar alarde indesejável no momento da inspeção de segurança da aviação civil.

Art. 153. O passageiro com arma de fogo que não atenda aos requisitos previstos no caput do art. 152 poderá ter o embarque autorizado mediante despacho de sua arma e munição.

Art. 154. O despacho de arma de fogo e o embarque de passageiro armado serão autorizados pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, conforme atos normativos da ANAC, em conjunto com a PF.

Parágrafo único. Na ausência de unidade da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.

Art. 155. As empresas aéreas devem adotar procedimentos específicos de transporte de armas de fogo despachadas, com o objetivo de assegurar que a restituição seja realizada ao seu portador em local reservado, situado fora das ARS.

Art. 156. O transporte de qualquer tipo de munição no porão da aeronave está sujeito às normas e regulamentações relativas ao transporte de material perigoso, estabelecidos em legislações específicas, bem como no manual geral de operação de cada empresa, com exceção das munições de armas de uso pessoal.

Art. 157. É vedado o embarque de passageiro armado em voos internacionais, ressalvado o disposto em tratados, convenções e acordos, considerado o princípio de reciprocidade.

Art. 158. O transporte de armas de agremiações esportivas, de empresas de instrução de tiro, de colecionadores, de atiradores e de caçadores, em voos domésticos ou internacionais, deve ser realizado com o despacho da arma desmontada, armazenada em estojo apropriado para o transporte, mediante apresentação à PF do porte de trânsito (guia de tráfego), expedida pelo Comando do Exército[18].

A comunicação do embarque de passageiro armado à empresa aérea será realizada por meio de documento expedido pela Polícia Federal (atualmente, a guia de trânsito de arma de fogo[19]), devendo ser transmitida pela empresa aérea ao comandante da aeronave de forma discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a bordo e da condição de seu detentor[20].

Em resumo, os que detêm a prerrogativa em razão do cargo podem viajar portando arma de fogo, desde que a companhia aérea seja notificada. O passageiro, depois de efetuar o check-in, deve dirigir-se ao posto da Polícia Federal no aeroporto e se identificar. Caso o aeroporto não tenha o posto, o passageiro deve ir até uma delegacia da Polícia Federal e comunicar que viajará com a arma. Ele preenche um formulário e retira a munição da arma. Após, seu bilhete é carimbado para que a empresa tenha conhecimento de que o passageiro está viajando armado. Recomenda-se que o passageiro armado se apresente com no mínimo 2 (duas) horas de antecedência para o embarque.

Ao passar no aparelho de raio-x, o passageiro apresenta o bilhete de embarque com o carimbo para que o responsável saiba que ele tem autorização. Há casos em que os funcionários da companhia aérea anotam o número da arma, o nome do passageiro e seu assento.

Alguma dúvida poderia surgir quanto a eventual irregularidade da notificação de cargas perigosas (NOTOC) entregue ao piloto da aeronave, entendendo-se que a mesma deve conter o carimbo, assinatura e identificação do policial responsável, sendo deste a responsabilidade.

Sobreleve-se que o NOTOC não deve conter a identificação funcional nem o tipo de arma ou munição para resguardar o sigilo. Cabe ao piloto conhecer a posição do passageiro, impondo-se ao chefe de cabine, reservadamente, dirigir-se aos portadores de arma da aeronave e avisar quais são os demais passageiros na mesma condição, informando apenas a sua posição.

Caso o comandante da aeronave constate, após o fechamento das portas, uma inconsistência ou qualquer situação que comprometa a segurança, deve demandar a Polícia Federal local ou do primeiro pouso, para os procedimentos cabíveis contra o infrator.


III – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

Para elucidar a matéria debatida nesse ensaio, cumpre trazer à baila os casos concretos levados ao judiciário. A jurisprudência abaixo transcrita, julgou caso, ainda na vigência do Decreto da Presidência da República nº. 2.222/97, revogado pelo Decreto nº. 5.123/2004, de um comandante da VARIG que recusou embarcar policiais federais no aeroporto de Porto Velho/RO. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região trancou a ação penal movida contra o piloto por suposto crime de desacato e desobediência, reafirmando sua autoridade na aeronave que pilota:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMANDANTE DE AERONAVE. CRIME DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. RECUSA JUSTIFICADA. CUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AMEAÇA CONFIGURADA. TRANCAMENTO EXCEPCIONAL DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

1. Ao comandante, no âmbito da aeronave que conduz, cabe o exercício do poder de polícia.

2. Justificável a proibição, pelo comandante, de embarque de policiais portando armas (Decreto nº 2.222/97), mormente não estando eles em diligência policial.

3. Ausência de justa causa. Ordem concedida para a ação penal[21].

Recentemente, a empresa Gol Transportes Aéreos S/A (VRG LINHAS AÉREAS S.A) foi condenada a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais causados a um policial militar que foi impedido de embarcar no voo da companhia portando sua arma de fogo, mesmo tendo cumprido todas as determinações previstas em legislações vigentes. A sentença foi proferida pelo juiz de direito João Luiz Rolim Sampaio, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho (RO) no processo nº. 0100437-91.2009.8.22.0601[22]

Na decisão, o magistrado realçou que o Departamento da Polícia Federal está vinculado ao Ministério da Justiça, possuindo a Polícia Federal competência constitucional para exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras (art. 144, §1º, inciso III, CR/88), de modo que a autoridade competente para autorizar o transporte de arma de fogo com o passageiro é a referida polícia.

Com efeito, é a Polícia Federal a competente para autorizar o embarque de passageiro portando arma de fogo (arts. 1º, 10, 24, 33, da Lei nº. 10.826/2003, 48, incisos II e III, do Decreto nº. 5.123/2004, e 152 e 154 do Decreto nº. 7.168/2010), não competindo a qualquer empresa aérea contestar as autorizações emitidas por posto oficial da PRF, sob pena de praticar conduta ilegal, vexatória e abusiva, afrontando direito legal resguardado àquele que tem o porte do armamento e se submeteu aos procedimentos de cautela e fiscalização.

Ano passado (2012), em ação de danos morais movida por passageiros que portavam arma de fogo e tiveram o embarque não autorizado pela empresa TAM Linhas Aéreas S.A., a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso inominado, restando decidido que:

I – Juizados Especiais. Direito Civil e Processual Civil. Transporte aéreo. Passageiro armado. Indenização por dano moral.

(...)

III – Procedimento de embarque de policiais portando arma de fogo em aeronave comercial para realização de voo doméstico. Polícia federal. Procedimento específico exigido por lei e a que deve se submeter passageiro armado, mesmo que o esteja por prerrogativa do cargo. Medida de segurança inafastável em se tratando de transporte aéreo nacional destinado ao público. Procedimento de segurança para liberação e entrega da arma não finalizado ao tempo de encerramento do check-in. Embarque não autorizado aos passageiros que portavam arma de fogo. Alegação não comprovada de que a companhia aérea deixou de realizar em tempo razoável o serviço necessário ao regular transporte de policiais armados. Afirmativa não confirmada pelo conjunto probatório de que os autores se apresentaram à empresa aérea, no balcão de despacho, com tempo bastante à realização de procedimentos que sabiam indispensáveis ao passageiro armado. Dano extrapatrimonial não configurado[23].

A jurisprudência pátria oscila quanto ao pedido de danos morais requerido por passageiros impedidos de embarcar em aeronaves portando armas de fogo, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto para melhor decidir.


IV – AS ARMAS DE PRESSÃO E OS ITENS PROIBIDOS

Derradeiramente, resta dúvida quanto às armas de pressão, se seriam ou não consideradas armas de fogo. Nesse sentido, de acordo com a Portaria nº. 36 – Departamento de Material Bélico (DMB), de 09 de dezembro de 1999[24], que aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições, as armas de pressão de mola, com calibre igual ou inferior a 6mm não são consideradas armas de fogo, portanto, não necessitariam da guia de tráfego para transporte e deslocamento (art. 16 e 17[25]).

No entanto, a ANAC, por meio da Resolução nº. 207, de 22 de novembro de 2011[26], que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências, atualizou os itens proibidos, abrangendo as armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como as armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais.

São itens proibidos, nos termos da Resolução nº. 207, de 22 de novembro de 2011:

Sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, os passageiros não poderão transportar para as áreas restritas de segurança nem para a cabine de uma aeronave os seguintes artigos:

a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis — dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:

1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;

2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;

3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;

4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;

5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;

6) bestas, arcos e flechas;

7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças; e

8) fundas e estilingues;

Tal resolução enuncia que a lista de itens proibidos não é exaustiva e pode ser atualizada pela ANAC conforme se julgue necessário. Para garantir a segurança da aviação civil o Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC) pode determinar que um item que não conste expressamente da lista é proibido, desde que se enquadre nas definições de uma das categorias descritas, representando um risco para a saúde, segurança ou propriedade quando transportados por via aérea.

Isso porque é muito difícil listar todos os artigos perigosos que são proibidos em aeronaves sob quaisquer circunstâncias. Por isso, é essencial que cuidados apropriados sejam exercidos para assegurar que tais artigos não sejam oferecidos para o transporte.


V – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, o conhecimento da legislação que regulamenta o transporte de arma de fogo em aeronaves comerciais reafirma sua importância no cotidiano aeroportuário, revelando-se essencial tanto para auxiliar os comandantes de tais aeronaves, quanto para coibir constrangimentos desnecessários e abuso de autoridade por parte dos passageiros que possuem tal prerrogativa em razão do cargo.

Ressalte-se que a ANAC atualizou em 2011 a lista de itens proibidos, já se preparando para os eventos internacionais que o país receberá nos próximos anos, para abranger as armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, enunciando, ainda, que o rol não é exaustivo e pode ser atualizado conforme se julgue necessário.

Ademais, o agente de proteção de aviação civil pode determinar a proibição de um item que não conste expressamente na lista, desde que se enquadre nas definições de uma das categorias descritas.


Notas

[1] Declaração da Organização da Aviação Civil Internacional – OACI. Disponível em: <http://www.icao.int/Pages/default.aspx>. Acesso em 27 fev. 2013.

[2] Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7565.htm>. Acesso em 24 fev. 2013.

[3] Art. 21, caput da Lei nº. 7.565/1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7565.htm>. Acesso em 27 fev. 2013.

[4] Lei nº. 7.565/1986. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7565.htm>. Acesso em 27 fev. 2013.

[5] Ratificada pelo Decreto nº. 66.520, de 30 de abril de 1970. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=66520&tipo_norma=DEC&data=19700430&link=s>. Acesso em 27 fev. 2013.

[6] Portaria DAC nº. R-146/DGCA, de 27 de abril de 1999, que aprova a 2ª Edição do Plano de Segurança da Aviação Civil – PNAVSEC. Disponível em: <http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/procuradoria_geral/nicceap/legis_armas/Armas_de_fogo/Port_DAC_Num_R146DGCA_Plano_Seg_Aviacao_Civil.pdf>. Acesso em 25 fev. 2013.

[7] Item 4.2.4.3 da Portaria DAC nº. R-146/DGCA, de 27 de abril de 1999.

[8] Item 4.2.4.3 da Portaria DAC nº. R-146/DGCA, de 27 de abril de 1999.

[9] Decreto nº. 7.168, de 05 de maio de 2010 que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7168.htm>. Acesso em 25 fev. 2013.

[10] Item 4.2.4.3 da Portaria DAC nº. R-146/DGCA, de 27 de abril de 1999.

[11] Item 4.2.4.3 da Portaria DAC nº. R-146/DGCA, de 27 de abril de 1999.

[12] Item 4.2.4.3 da Portaria DAC nº. R-146/DGCA, de 27 de abril de 1999.

[13] Instrução Normativa nº. 8, de 03 de julho de 2002, do Departamento da Polícia Federal, que estabelece procedimentos para o embarque em aeronave que efetua transporte público civil, de passageiro portando ou transportando armas de fogo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.mariz.eti.br/IN%2008_02_DG_DPF.htm>. Acesso em 27 fev. 2013.

[14] A proibição do porte impede que pessoas não autorizadas transitem com armas, mas não impede a posse de arma registrada na residência ou local de trabalho do respectivo titular.

[15] Estatuto do Desarmamento Comentado pela Defensoria Pública de São Paulo. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/Estatuto_Grafica.pdf>. Acesso em 25 fev. 2013.

[16]  Item 3.2.2.2, alínea c da IAC 107-1005 RES do Comando da Aeronáutica, de 14 de junho de 2005, por meio do Departamento de Aviação Civil, que regulamenta os procedimentos para embarque de passageiros armados em aeronaves. Disponível em: <http://www2.anac.gov.br/avsec/ListaLegislacao.Aspx>. Acesso em 28 fev. 2013.

[17] Lei nº. 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/Lei/L11182.htm>. Acesso em 28 fev. 2013.

[18] Decreto nº. 7.168, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7168.htm>. Acesso em 24 fev. 2013.

[19] Disponível em: <http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/guia-de-transito-de-arma-de-fogo/>. Acesso em 27 fev. 2013.

[20] Decreto nº. 7.168, de 05 de maio de 2010, Anexo, Capítulo VII, Seção V, art. 152, § 4º.

[21] TRF-1ª Região. Habeas Corpus nº.1999.01.00.106790-1/RO. Relator Desembargador Carlos Olavo. Órgão julgador: 4ª turma. Julgado em 18/4/2000. DJ 09/3/2001.

[22] Disponível em: <http://www.tjro.jus.br/noticia/faces/jsp/noticiasView.jsp;jsessionid=ac13022030d744ddabfb2f714e3d957ed8d93203a0a4.e3iRb30Sc3f0bxyRe0?cdDocumento=16764&tpMateria=2>. Acesso em 22 fev. 2013.

[23] 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Apelação Cível nº. 20110110077888ACJ. Rel. Juíza Diva Lucy de Faria Pereira. Julgado em 28 de fevereiro de 2012.

[24] Portaria nº. 36 – Departamento de Material Bélico (DMB), de 09 de dezembro de 1999, que aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições. Disponível em: < http://www.mariz.eti.br/portaria_36_DMB.htm>. Acesso em 27 fev. 2013.

[25] Art. 16.  As armas de pressão, por ação de mola ou gás comprimido, não são armas de fogo, atiram setas metálicas, balins ou grãos de chumbo, com energia muito menor do que uma arma de fogo.

Art. 17.  As armas de pressão por ação de mola, com calibre menor ou igual a 6 (seis) mm, podem ser vendidas pelo comércio não especializado, sem limites de quantidade, para maiores de 18 (dezoito) anos, cabendo ao comerciante a responsabilidade de comprovar a idade do comprador e manter registro da venda.

[26] da Resolução nº. 207, de 22 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências. Disponível em: <http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2011/RA2011-0207.pdf>. Acesso em 28 fev. 2013.


Autor

  • Natália Hallit Moyses

    Natália Hallit Moyses

    Procuradora Federal. Chefe do Serviço de Orientação e Análise em Demandas de Controle da PFE-INSS. Especialista em Direitos Humanos, Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOYSES, Natália Hallit. O transporte de arma de fogo em aeronaves comerciais. Legislação e jurisprudência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3549, 20 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24001. Acesso em: 26 abr. 2024.