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O instituto do parcelamento de débitos no âmbito da administração pública federal indireta

O instituto do parcelamento de débitos no âmbito da administração pública federal indireta

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Não existe autorização legal para que o parcelamento de débito não tributário seja feito diretamente pela autarquia ou fundação credora, havendo necessidade de inscrição em dívida ativa.

A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, preceituou, dentre outros assuntos, que:

Art. 65. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.

Porém, o deferimento de pedidos de parcelamento com base na legislação supra transcrita, limitou-se no tempo, em razão do contido no § 18 do mesmo artigo 65: “Art. 65, § 18: A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.” (grifo nosso).

Ou seja, o prazo para requerer parcelamento de débito com base na Lei nº 12.249/2010 expirou em 31/12/2010.

Por conseguinte, convém citar a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o CADIN – Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Em seu art. 37-B, a referida legislação preceitua que:

“Art. 37-B. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (grifo nosso)

§ 1º  O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, e do art. 22 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)” (grifo nosso).

A Portaria PGF/AGU Nº 954, de 23 de setembro de 2009, regulamentou o parcelamento extrajudicial de que trata o supra citado dispositivo, estipulando:

“Art. 1º Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.

(...)

Art. 7º Enquanto não viabilizado o acesso aos sistemas de dívida ativa às Procuradorias Regionais Federais, ..., caberá às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais relacionadas na Portaria PGF nº 709, de 27 de julho de 2009, a concessão e manutenção do parcelamento a que se refere esta Portaria.

Art. 8º A operacionalização do parcelamento poderá ser atribuída às autarquias e fundações públicas federais, desde que haja solicitação ou concordância expressa de seu órgão competente, bem como ajuste formal com a Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal.

Parágrafo único. A operacionalização de que trata o caput não inclui a adoção de medidas de caráter decisório, às quais competem exclusivamente às Procuradorias Regionais Federais, ..., ressalvado o disposto no art. 7º.”

Desse modo, verifica-se que é possível a realização de parcelamento de débito em favor de autarquia federal, desde que o débito seja inscrito em dívida ativa. Compete-nos lembrar que a inscrição do débito em dívida ativa importa em confissão de dívida e acréscimo ao montante de encargo legal de 10%.

Por outro lado, vale ressaltar que o art. 10 da Lei nº 10.522/2002 (e os artigos que se seguem) trata tão somente do parcelamento de débito perante a Fazenda Nacional, e nesse contexto necessário ressaltar que para a jurisprudência o “conceito de Fazenda Nacional e Fazenda Pública não se confundem” (TRF 3ª Região, AC 36361 SP 93.03.036361-2, DJU de 30/08/2007, pag. 806), ou ainda, “o conceito de Fazenda Pública não se confunde com o de Fazenda Nacional, sendo esta restrita a dívidas em favor da União, e aquela abrangendo as dívidas em favor de todas as entidades de direito público”, conforme entendimento exarado pelo TRF da 2ª Região (AC 158401 97.02.45779-3, DJU de 13/11/2001).

A Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - TCU e dá outras providências, determina em seu art. 26 que: “Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais”.

Ocorre que o parcelamento previsto na Lei nº 8.443/1992 limita-se tão somente aos processos de Tomadas de Contas – TC, no âmbito do TCU, não sendo extensivo às Autarquias e Fundações.

Nesse diapasão esclarecemos que o art. 71 da Constituição Federal de 1988 delineou a competência do TCU da seguinte forma:

“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,  excetuadas  as  nomeações  para  cargo  de  provimento   em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.”

Do exposto, depreende-se que o parcelamento de débito com base no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 é possível tão somente nos limites da competência da Corte de Contas, e enquanto a TC ainda estiver sob a jurisdição do TCU, uma vez que os arts. 28, 61 e 81 da referida Lei estabelecem que compete à AGU a cobrança dos créditos apurados quando findo o prazo do pagamento voluntário.

Em continuidade, questão semelhante foi submetida à Procuradoria Geral Federal - PGF, por meio da Coordenação Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB, por parte da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, onde foi proferida a Nota DIGEAP/DIGEVAT nº 01/2010, que assim concluiu:

“UFES. Parcelamento. Concessão à Fundação Ceciliano Abel de Almeida – FCCA. Análise da regularidade/legalidade.

A partir da publicação da MP nº 449, de 03 de dezembro de 2008, passou a existir autorização legal para o parcelamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas, desde que estes já estejam (i) inscritos em Dívida Ativa, e (ii) centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados ou Procuradorias Seccionais Federais. Em tais casos, os parâmetros a serem observados devem ser os fixados na Portaria da AGU nº 954, de 23 de setembro de 2009.

Todavia, caso o crédito não esteja inscrito em Dívida Ativa e/ou não esteja centralizado, são aplicadas as observações alinhavadas acima, ou seja, a concessão de parcelamento administrativo somente será possível se houver legislação em vigor da autarquia ou fundação pública federal credora sobre a matéria.”

Isso posto, verificamos que, uma vez inexistente no arcabouço jurídico lei ou regulamento que autorize o parcelamento de débito não tributário diretamente pela Autarquia ou Fundação, sua implementação, apenas com base na legislação federal trazida à baila, não se torna possível.

Desse modo, verifica-se que a realização de parcelamento de débito em favor de autarquia federal, enquanto não for editada lei específica, somente será possível desde que o débito seja inscrito em dívida ativa. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Adriana Pereira. O instituto do parcelamento de débitos no âmbito da administração pública federal indireta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3668, 17 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24955. Acesso em: 20 abr. 2024.