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O garantismo penal integral e a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crimes militares cometidos por civis

O garantismo penal integral e a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crimes militares cometidos por civis

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Uma breve análise da compatibilidade constitucional da competência da Justiça Militar da União no tocante ao processamento e julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar sob a ótica da teoria do garantismo penal integral de Ferrajoli.

 

1. INTRODUÇÃO

A principal intenção é compartilhar análise realizada sobre o art. 9º, I e III, do Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), ato do poder público que foi recentemente impugnado pelo Procurador-Geral da República por via da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 289/DF, e refletir um pouco, sob o viés constitucional, o papel institucional das Forças Armadas no Estado Brasileiro, do Ministério Público e da Justiça Militar da União e a repercussão que essa ADPF pode ocasionar no arranjo do ordenamento jurídico, em especial, na leitura do direito penal ante a teoria garantista de FERRAJOLI.

O objetivo propugnado  por este artigo se circunscreve basicamente em aferir e afirmar a recepção da competência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz, frente a argumentos contrários trazidos pela Chefia do Ministério Público da União no sentido de ferimento: i) a preceitos fundamentais apontados como consistentes no próprio conceito de estado democrático de direito (art. 1º); ii) ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII); iii) ao devido processo legal material, como reflexo da proibição de excesso legislativo; e iv) à literalidade dos próprios artigos 124 e 142 da Constituição da República.

A aludida ação de controle concentrado visa a obter interpretação conforme à Constituição da República Federativa do Brasil, de modo a extirpar, em tempo de paz, a competência da Justiça Militar para processar e julgar civis pelo cometimento de crimes militares. Em resumo: questiona-se a submissão de civis, em tempo de paz, à jurisdição da Justiça Militar da União, apontando a não recepção dos incisos I e III do art. 9º do CPM pela atual ordem constitucional.

No entanto, algumas considerações, tanto sob o aspecto jurídico quanto pragamático, dão espaço à preservação da competência nos moldes de um real garantismo penal (integral), sem exageros protecionistas de uma única ótica tutelar – do acusado –, de modo que se atenda o verdadeiro papel de um Estado Democrático de Direito.


2.   GARANTISMO PENAL INTEGRAL, FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DAS INSTITUIÇÕES MILITARES E PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES MILITARES COMETIDOS POR CIVIS

Não bastasse a equivocada dicotomia classificatória de crime militar, tomando-se como fator de incidência tão somente o sujeito ativo da conduta: militar ou civil (classificação superada pela doutrina e jurisprudência[1]) para fins de fixação da competência da Justiça Militar da União, a tese que defende a não compatibilidade constitucional do processamento e julgamento de civis por este ramo especializado do Poder Judiciário parece permear aspectos que acabam por contradizer incumbência constitucional que foi atribuída ao propositor do controle concentrado.

Explica-se.

O caput art. 127 da Constituição da República é literal ao incumbir ao Ministério Público defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis[2].

Ainda, a Norma Ápice também conferiu ao Parquet a digna função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II[3]).

Pois bem.

Ao imprimir interpretação que, numa suposta defesa de direitos fundamentais de acusados, nulificam os dispositivos da legislação penal militar no tocante à competência material da justiça especializada para processar e julgar civis pelo cometimento de crimes militares definidos em lei[4], a nobre Instituição Permanente tende a se inclinar para uma visão monocular, a favorecer exclusivamente as garantias e direitos individuais, desprezando, neste ponto, a sua ótica de defensor da sociedade (interesses sociais – coletividade).

Seguindo as linhas de sensato estudo crítico[5] de Membro do Ministério Público Federal, do Procurador Regional da República Douglas Fischer, a doutrina tem convencionado a denominar essa “exarcebada” tendência de garantismo penal hiperbólico monocular, decorrente de uma distorção da visão originária da teoria garantista idealizada pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli (em sua obra DIREITO E RAZÃO).

Como se sabe, o garantismo penal é fruto do movimento de um grupo de juízes autonominado de MAGISTRATURA DEMOCRÁTICA, surgido nos idos dos anos 70 (setenta). Nasceu em oposição a visão simplista de legalidade (positivismo), tomando como partida o Estado Democrático de Direito, apontando para um critério de interpretação da lei conforme a Constituição.

Por meio dela, opõe-se a figura do juiz como mero aplicador da lei (repugna-se a alcunha de “boca da lei”), sendo ele também guardião dos direitos fundamentais, núcleo intangível, a exercer a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas.  Tem-se o investigado ou o acusado como sujeito de direitos e não objeto da instrução processual, bem como a afirmação da necessidade de adoção de um sistema acusatório, com a presença de um juiz imparcial e competente para o julgamento da causa. Para tanto, fincaram-se dez axiomas: 1. nulla poena sine crimine; 2. nullum crimen sine lege; 3. nulla lex (poenalis) sine necessitate; 4. nulla necessitas sine injuria; 5. nulla injuria sine acione; 6. nulla actio sine culpa; 7. nulla culpa sine judicio; 8. nullum judicium sine accusatione; 9. nulla accusatio sine probatione; 10. nulla probatio sine defensione.

A leitura míope da teoria garantista leva a um exagero – uma hipérbole – unicamente (monocular) focado na tutela de proteção do cidadão (acusado), com interpretações cada vez mais brandas do Direito Penal e do Direito Processual Penal, tirando-lhes, muitas vezes, a força necessária para a sua existência e importância no contexto do controle social, ao ponto de a teoria garantista viabilizar manobras que, muitas vezes, beiram à impunidade.

Ao contrário disso, defende-se uma aplicação equilibrada do garantismo penal, de forma sistemática, com o olhar voltado para o ordenamento jurídico em seu conjunto (integral), abrangendo-se também, aqui, a atividade Estatal de prestação positiva, no sentido de proteger e garantir interesses e direitos de toda a coletividade – fim maior do Direito Penal e do Direito Processual Penal.

Pertinentes e elucidativas são as observações delineadas por Douglas Fischer na defesa de um garantismo penal integral, destacando, inclusive, na oportunidade, manifestação abstrata do Ministro do Pretório Excelso Gilmar Ferreira Mendes. Em letras (com destaques acrescidos):

      Se compreendidos sistemicamente e contextualizados à realidade vigente, há se ver que os pilares do garantismo não demandam a aplicação de suas premissas unicamente como forma de afastar os excessos injustificados do Estado à luz da Constituição (proteção do mais fraco). Quer-se dizer que não se deve invocar a aplicação exclusiva do que se tem chamado de “garantismo negativo”. Hodiernamente (e já assim admitia Ferrajoli embrionariamente, embora não nessas palavras),(12)[6] o garantismo penal não se esgota numa visão de coibir (apenas) excessos do Leviatã (numa visão hobesiana). Em percuciente análise do tema ora invocado, Gilmar Mendes já se manifestou de forma abstrata acerca dos direitos fundamentais e dos deveres de proteção, (13)[7] assentando que “os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção [...], expressando também um postulado de proteção [...]. Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbot), mas também uma proibição de omissão (Untermassverbot). Nos termos da doutrina e com base na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, pode-se estabelecer a seguinte classificação do dever de proteção: [...]  (b) Dever de segurança [...], que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas; [...] Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não-observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental. [...]”. É o que se tem denominado – esse dever de proteção – de garantismo positivo.      Sintetizando, em nossa compreensão, embora construídos por premissas e prismas um pouco diversos, o princípio da proporcionalidade (em seus dois parâmetros: o que não ultrapassar as balizas do excesso e da deficiência é proporcional) e a teoria do garantismo penal expressam a mesma preocupação: o equilíbrio na proteção de todos (individuais ou coletivos) direitos e deveres fundamentais expressos na Carta Maior.

Quer-se dizer com isso que, em nossa compreensão (integral) dos postulados garantistas, o Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais), há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também (segundo pensamos) na devida apuração (com respeito aos direitos dos investigados ou processados) do ato ilícito e, em sendo o caso, na punição do responsável.

Sob essa diretriz, não há falar em excesso ou desproporcionalidade que implique na nulificação (não recepção) – ou suposta interpretação conforme – das regras contidas no art. 9º, I e III[8], do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), pelo simples fato de, textualmente, tipificar como crime militar, em tempo de paz, condutas praticadas por civis, que, por via de disposição constitucional (art. 124), reflita na apuração da responsabilidade penal na esfera da justiça especializada.

Isso porque, utilizando as palavras de LOBÃO[9], as ofensas definidas na repressiva castrense que dizem respeito à destinação constitucional, às atribuições legais das instituições militares, à autoridade militar, o serviço militar, têm, como agentes, tanto o civil quanto o militar (...), incidindo, por conseguinte, em razão da matéria, a competência da Justiça Militar.

Vê-se que, diferentemente do que se lardeia, principalmente depois da propositura da ADPF 239/DF, a justificativa da existência de legislação penal e jurisdição militar especial, não repousa tão somente nos pilares da hierarquia e disciplina, de caráter estritamente militar, presta-se também para prevenir e reprimir condutas que tenham o intuito atingir às Forças Armadas para as finalidades constitucionais a que se destina, ou seja, que visem a lesionar os bens e interesses vinculados à destinação constitucional das instituições militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência[10], aplicando-se plenamente, neste ponto, aos agentes civis que agirem com tais desígnios.

Abre-se, nesta oportunidade, um parêntese para lembrar que, mutatis mutandis, a Suprema Corte já observou que há crimes que, embora tenham por alvo imediato pessoas ou bens, cujas normas penais visam a proteger aparentemente esferas individuais, imprimem forças que alcançam toda uma estrutura organizacional do Estado, com reflexos nitidamente coletivos. É o caso, por exemplo, do tipo previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940), redução a condição análoga a de escravo, no qual se concluiu que o delito, não obstante inserto no capítulo relativo à crimes contra a liberdade pessoal, atentam contra toda a organização do trabalho, motivo pelo qual se assentou a competência da Justiça Federal (RE 398041, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

Nesse ponto – repercussão coletiva –, assemelham-se os crimes militares descritos na legislação infraconstitucional que admitem civis como sujeitos ativos, eis que afetam coletivamente as instituições castrenses, o que reforça, em tais casos, a necessidade de uma prestação jurisdicional especializada, como medida, inclusive, de preservação da unidade de jurisdição, principalmente, nos casos em que militares também contribuam para o fato delituoso.

Ora, não há dúvida de que as Forças Armadas[11] exercem papel fundamental no país, não só em virtude de atuar diretamente na defesa da pátria, mas, sobretudo e principalmente, na garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

De tal sorte, tem-se por legítimo e merecido que a sociedade, os órgãos e demais instituições do Estado prestem respeito e proteção às Forças Armadas, de modo que não se abale a credibilidade e efetividade do exercício de suas missões constitucionais, como condição, inclusive, ao fim e ao cabo, de conservação do próprio Estado Democrático de Direito (garantia dos poderes constitucionais – CRFB, art. 142).

Essas são as razões que levam a uma interpretação pela qual a Constituição de 1988, diferentemente de suas antecedentes[12], optou por silenciar eloquentemente quanto à indicação dos sujeitos dos delitos militares (ratione personae), a ponto de claramente firmar a competência da Justiça Militar da União exclusivamente em razão da matéria (ratione materiae), estendendo-se, assim, esse foro especial ao civil nos casos especificados na legislação ordinária.

Uma verdadeira interpretação conforme à Constituição leva a conclusão de que não foi outro o intuito do constituinte originário. As codificações penal e processual penal militar são preexistentes à Constituição de 1988, cujos elementos (subjetivos e objetivos) de configuração dos crimes militares já estavam preestabelecidos.

Se outra fosse a intenção, ter-se-ia taxado, de imediato, as hipóteses de sua competência, assim como se dispõe em relação a outros órgãos do Poder Judiciário (v.g.: arts. 109[13] e 114[14]), ou, especificamente quanto à atuação no processamento e julgamento de civis por cometimento de crimes militares, bastaria excepcionar de forma expressa a atuação jurisdicional da Justiça Militar da União in ratione personae, à semelhança do que foi feito em relação a Justiça Militar estadual (§§ 4º e 5º do art. 125). Esta última referência chama ainda mais atenção pelo fato de se ter realizado em sede de reforma, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Confere-se:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

[...]

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Pela própria característica de sempre exercer uma política pacifista em sede internacional, o emprego das Forças Armadas no Estado Brasileiro tem ganhado cada vez mais expressão em operações de paz e, no âmbito interno, contribuído para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, como instituição legítima na atuação da garantia da lei e da ordem[15] (GLO).

Como consequência, natural é um maior contato como a comunidade civil, que, em situações de confronto, acabam por cometer os crimes militares definidos em lei, cuja competência foi atribuída a Justiça Militar da União, considerando que, quando tipificadas, as condutas ofensivas voltam-se contra os bens e interesses vinculados à destinação constitucional das Forças Armadas, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à autoridade e serviço militares ou, até mesmo, à sua própria existência.

Lembre-se que a atuação das Forças Armadas em tais hipóteses é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal, consoante disposto no § 7º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), com redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010 (v. transcrição na referência 15).

Nessa conjuntura, destituir a Justiça Militar da União da função de processar e julgar civis em matéria de sua competência resultaria num desprestígio às próprias Forças Armadas como instituição constitucional que é, bem como às missões e valores que lhes são caros.

Não obstante se ataque, a todo tempo, a competência da Justiça Militar da União, na verdade, o argumento da impossibilidade desta julgar civis objetiva e traz como resultado principal o reconhecimento da não recepção de normas que prevejam o agente civil como sujeito ativo de crimes militares, tendo em vista que o ato do poder público impugnado na prefalada ADPF é o Código Penal Militar (Decreto nº 1.001/69), em específico os incisos I e III de seu art. 9º, norma de ordem material que conceitua crimes militares passíveis de serem praticados por civis.

Portanto, numa eventual procedência, as instituições militares e seus membros ficariam descobertos da proteção tutelar penal específica (militar) que, de forma reflexa, lhes foi conferida constitucionalmente pelo art. 124 e respectivo parágrafo único – condição que certamente fragilizará a atuação das Forças Armas em operações de GLO, por exemplo.

Por essa razão, pode-se asseverar que as tipificações específicas na legislação penal militar e a existência de uma jurisdição especializada competente para processar e julgar tais crimes revelam uma forma de proteger quem protege e, assim, garantir o dever prestacional de segurança pelo Estado a toda sociedade, haja vista que, em tais situações, as instituições militares são vítimas do delito.

Ainda, não se pode deixar de cogitar o fomento à impunidade (ou descriminalização, conforme melhor aprouver), haja vista a possibilidade de ocorrer hipóteses sem correspondência de tipos penais na legislação penal comum dos atos ofensivos praticados por civis, em razão do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da CRFB[16]).

Por esse e por outros argumentos jurídicos despendidos, retoma-se a conclusão de que o Ministério Público aparenta contradizer a sua tarefa constitucional de defesa dos interesses sociais e da incumbência de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II[17]).

Em nome de suposta garantia de direitos fundamentais individuais de prestação negativa, põe-se em evidente risco o dever de proteção de toda a coletividade (prestação positiva), a desestabilizar o controle das relações sociais no que toca ao dever de segurança, que impõe ao Estado o dever de proteger o indivíduo contra ataques de terceiros mediante adoção de medidas diversas[18], em total desfavor às atividades e serviços prestados pelas Forças Armadas.

Outrossim, não há espaço para se falar em tribunal de exceção, considerando que os órgãos da Justiça Militar da União são instituídos e constituídos por membros escolhidos por critérios objetivos e impessoais previamente definidos em lei, com condução processual por um juiz-auditor militar, igualmente civil, de carreira, vitalício após dois anos de exercício do cargo, aprovado em concurso de provas e títulos, munidos de independência e com dever de imparcialidade (Constituição da República, Lei Complementar nº 35/79 e Lei nº 8.457/1992[19]).

Destarte, os argumentos de uma constituição excepcional de um tribunal militar para o julgamento de civil peca pelo exagero comparativo com “tribunais de guerra”, situação completamente diversa da eleita pela própria Constituição da República de 1988, conforme antes visto. Seja juiz-auditor, seja Conselho Permanente de Justiça, estão atendidos os preceitos consubstanciadores do princípio do juiz natural L. 8.457/92, arts. 18 a 19, 21 a 22 e 97, [20], e CPPM, arts. 82, §1º e 683), quais sejam imparcialidade e competência previamente estabelecida em lei em razão da matéria (critério constitucional – art. 114 da CRFB).

Em sua acepção constitucional, a Justiça Militar da União é o juízo natural para processar e julgar o feito, assemelhando-se, por exemplo, quando da necessidade de constituição de Conselho de Justiça Permanente, ao procedimento de composição do tribunal do júri (CRFB, art. 5º, XXXVIII[21]), onde, uma vez recebida a denúncia pelo juiz togado, o corpo de juízes de fato é convocado para realizar julgamento, ficando àquele juiz de carreira a incumbência técnica de decidir quanto a todos demais atos e questões processuais incidentais e aplicação da pena. Tal aproximação desconstrói a tese de constituição excepcional de corpo colegiado (tribunal) para julgamento do cidadão civil.

Nesse ponto, percebe-se que, longe de se vislumbrar uma inconstitucionalidade relacionada à competência jurisdicional, no máximo, o que, talvez, poder-se-ia exigir do Estado seria uma aplicação concreta do princípio da adequação procedimental em sua acepção pré-jurídica (LACERDA:1976) [22], a fim de, por meio de empreendidas do Poder Legislativo, ajustar e adaptar o rito processual para atribuir mais autonomia técnica ao juiz-auditor em sua atuação.

É bom lembrar que, sob o viés do ensaio de introdução geral desenvolvido pelos então Professores das Universidades de Standford e de Bloomington, Mauro Cappelletti e Bryant Garth para o “Projeto de Florença” no tocante ao enfoque do acesso à justiça, dos Professores Mauro Cappelletti, a especialização de órgãos do Judiciário é um dos mecanismos de viabilizar uma prestação jurisdicional mais próxima do justo – se é que isso é possível – , eis que preza pela adequação como premissa. Em letras:

Examinamos, até agora, as possibilidades de reforma dos tribunais regulares e as fórmulas gerais para desviar os casos dos tribunais. Ambas as técnicas, como notamos, são crescentemente importantes. No entanto, o movimento mais importante em relação à reforma do processo se caracteriza pelo que podemos denominar de desvio especializado e pela criação de tribunais especializados. O ímpeto dessa nova tendência em direção à especialização pode ser tornado claro se fixarmos nosso foco de atenção nos tipos de demandas que, em grande medida, provocaram as “três ondas” de reforma para possibilitar melhor acesso à justiça.

Como ramo especializado do Poder Judiciário que é, enquadra-se a Justiça Militar da União no conceito de Kazuo Watanabe de acesso a uma ordem jurídica justa, adequada, efetiva e tempestiva[23]:

A problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça, enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. Uma empreitada assim ambiciosa requer, antes de mais nada, uma nova postura mental. Deve-se pensar na ordem jurídica e nas respectivas instituições, pela perspectiva do consumidor, ou seja, do destinatário das normas jurídicas, que é o povo, de sorte que o acesso à Justiça traz à tona não apenas um programa de reforma como também um método de pensamento, como com acerto acentua Mauro Cappelletti. (...) São seus elementos constitutivos: a) o direito de acesso à Justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa; b) são dados elementares desse direito: (1) o direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente a cargo de especialistas e ostentada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; (2) direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; (3) direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; (4) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características[24].

De toda sorte, apenas para não ser omisso, salutar também é destacar que, no caso do Conselho de Justiça, os juízes militares (oficiais) no exercício das suas atribuições, não deverão obediência senão, nos termos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior (independência funcional – art. 36, § 2º, do CPPM[25]).

Assim, se se retomar os axiomas da teoria do garantismo penal sustentado pelo jurista italiano Ferrajoli, observa-se que a competência da Justiça Militar da União em relação aos civis não contraria a máxima nulla culpa sine judicio, estando presentes tanto um juiz imparcial quanto previamente competente para o julgamento da causa.

Ousa-se, ainda, dizer que, dado a adoção do sistema nitidamente acusatório pelo ordenamento processual penal pátrio, apresenta-se igualmente descurada a construção de ferimento ao princípio do juiz natural realizada pela Chefia do Ministério Público da União em sua promoção perante o Supremo Tribunal Federal, pois reflete e depõe contra as atribuições decorrentes do princípio do promotor natural atinente a ramo que o compõe: o Ministério Público Militar (art. 128, I, da Constituição da República e art. 24 da Lei Complementar nº 75/93[26]), ante a máxima axiomática do nullum judicium sine accusatione.

 


3. CONCLUSÃO

Nesse cenário, a pretensão objetiva de declarar os dispositivos legais do Código Penal Militar incompatíveis com preceitos constitucionais ou mitigar as suas aplicações visando a tutelar exclusivamente direitos de órbita individual, equivale a um verdadeiro garantismo penal hiperbólico monocular, que não atenta para a repercussão danosa a recair sobre a comunidade militar (instituições e membros) e também sobre toda a coletividade, nem atende ao crivo da proporcionalidade, pois aponta para um possível desequilíbrio na proteção de todos direitos e deveres fundamentais (individuais ou coletivos) expressos na Carta Maior.                          

Por essas e ainda outras razões aqui não abrangidas, pode-se chegar a conclusão de que a interpretação mais condizente com os preceitos constitucionais é aquela destinada a preservar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar, em tempo de paz, crimes militares cometidos por civis nos termos da legislação em vigor e reafirmar a compatibilidade constitucional definição de tais delitos prevista no art. 9º, I e III, do Código de Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969), favorecendo as virtudes de uma vertente especializada do Poder Judiciário propugnadas pelo Projeto de Florença, condizente e comprometido com o acesso à justiça na constante tarefa de alcançar uma prestação jurisdicional visando ao bem comum de toda a sociedade.


REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1998.

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão – teoria do garantismo penal. 3ª. ed. São Paulo: RT, 2006.

FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 28, mar. 2009. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html> Acesso em: 21.ago.2013.

LACERDA, Galeno. O código como sistema legal de adequação do processo. Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – Comemorativa do Cinquentenário. Porto Alegre, 1976.

LOBÃO, Célio. Direito penal militar, 3ª ed, Brasília: Brasília Jurídica, 2006.

MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Jurídica Virtual, Brasília, v. 2, n. 13, jun. 1999.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mátires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses.  Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf.Acesso em 29.jun.2013.


Notas

[1] Sabe-se que o critério de diferenciação reside no objeto (bem) jurídico a ser tutelado pela norma penal. No caso da norma penal militar, consiste nos bens e interesses das instituições militares.

   Nesse sentido, colhe-se histórico julgado da Suprema Corte:

   [...]

   “O crime que enseja a competência da Justiça Militar, praticado por civil contra militar na situação inscrita no art. 9º, III, c, do CPM, é aquele que é marcado pelo intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar, ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado.” (CC 7.040, rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, julg. 26.09.1996).

   Outros:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR. IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. 1. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do “intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado” (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). 3. No caso, a despeito de as vítimas estarem em serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. 4. Ordem concedida para anular o processo-crime, inclusive a denúncia. (HC 86216, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00153)

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: ART. 9º, INC. III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, inc. III, “d”, do Código Penal Militar. 2. Habeas corpus denegado. (HC 91003, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00087 EMENT VOL-02283-04 PP-00753)

[2] Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

[3] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

[4] Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

[5] FISCHER, Douglas. Garantismo penal integral (e não o garantismo hiperbólico monocular) e o princípio da proporcionalidade: breves anotações de compreensão e aproximação dos seus ideais. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 28, mar. 2009. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html> Acesso em: 21.ago.2013.

[6] (12) Nesse sentido, inclusive, em nossa interpretação, seria o pensamento do próprio Ferrajoli em sua obra Garantismo. Madrid: Trotta, 2006. p. 42-43.

[7] (13) MENDES, Gilmar Ferreira. Os Direitos Fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Jurídica Virtual, Brasília, v. 2, n. 13, jun. 1999. Também em Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, n. 8, 2004, p. 131-142.

[8] Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

   I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

(...)

   II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

   a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

   b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

   c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

   d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

   e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

   f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

   III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

   a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

   b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

   c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

   d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

   Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

[9] LOBÃO, Célio. Direito penal militar, 3ª ed, Brasília: Brasília Jurídica, 2006.

[10] Ib idem.

[11] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

[12] 1934

   Art. 84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Este foro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do país, ou contra as instituições militares.

1937

   Art. 111 - Os militares e as pessoas a eles assemelhadas terão foro especial nos delitos militares. Esse foro poderá estender-se aos civis, nos casos definidos em lei, para os crimes contra a segurança externa do Pais ou contra as instituições militares.

   1946

   Art. 108 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são, assemelhadas.

   § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares.  (Redação dada pelo Ato Institucional nº 2).

   1967

   Art 122 - A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas.

   § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal.

   1969 (AIT nº 6)

   Art. 122 - À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhados.

   § 1º - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional, ou às instituições militares.     

[13] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

[14] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[15] Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz; (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.

§ 1º. Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

§ 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

§ 3º Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 4º Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3º deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 5º Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.(Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 6º Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004)

§ 7º A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).

[16] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

[17] Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

[18] Vide transcrição e referência contida no item 14.

[19] Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

[20] Lei nº 8.457/1992:

 Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.(Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.

Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais.

Art. 22. Do sorteio a que se referem os arts. 20 e 21 desta lei, lavrar-se-á ata, em livro próprio, com respectivo resultado, certificando o Diretor de Secretaria, em cada processo, além do sorteio, o compromisso dos juízes.

Parágrafo único. A ata é assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Procurador, cabendo ao primeiro comunicar imediatamente à autoridade competente o resultado do sorteio, para que esta ordene o comparecimento dos juízes à sede da Auditoria, no prazo fixado pelo juiz.

Art. 97. Compete ao Juiz-Auditor:

I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;

II - julgar as praças e os civis.

Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969):

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Pessoas sujeitas ao fôro militar

I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;

Crimes funcionais

II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

Extensão do fôro militar

 § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

(...)

Julgamento de praça ou civil

Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.

Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.

[21] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[22] LACERDA, Galeno. O código como sistema legal de adequação do processo. Revista do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – Comemorativa do Cinquentenário. Porto Alegre, 1976.

[23] WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses.  Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/ParecerDesKazuoWatanabe.pdf.Acesso em 29.jun.2013.

[24] WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.

[25] Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.

1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

Independência da função

2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

[26] CRFB:

Art. 128. O Ministério Público abrange:

 I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Lei Complementar nº 75/1993:

Art. 24. O Ministério Público da União compreende:

I - O Ministério Público Federal;

II - o Ministério Público do Trabalho;

III - o Ministério Público Militar;

IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.


Autor

  • Rodrigo Montenegro de Oliveira

    Advogado da União – Advocacia-Geral da União. Coordenador-Geral de Contencioso Judicial da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa. Estudante de Especialização em Direito Público na Unb – Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rodrigo Montenegro de. O garantismo penal integral e a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crimes militares cometidos por civis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3828, 24 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26205. Acesso em: 25 abr. 2024.