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Justiça de transição. Acertam-se contas?

Justiça de transição. Acertam-se contas?

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Depois de 21 anos de ditadura, o Brasil não teve ainda uma justiça de transição. Esta é uma abordagem jurídica e histórica da nossa transição da ditadura para a democracia e as incompletudes no processo.

O problema das leis – o maior deles – é o tempo. Elas transformam-se ou mantém-se conforme o ritmo da vida do grupo que disciplinam. Elas têm a pretensão da permanência, mas esse desejo é incompatível com a História, porque vive-se. Mas a dinâmica histórica é compatível com certos padrões mais estáticos, com certas balizas mais estáveis.

As leis costumam dizer porque se fizeram: é o dever de motivar uma imposição ampla e supostamente abstrata. Ou seja, elas se destinam a tratar de uma situação e devem explicar por que o fazem daquela maneira.

O sistema de fazer leis obedece à hierarquização. Assim, há leis mais importantes que remetem os detalhes a leis menos importantes, sucessivamente. As mais inferiores e detalhadas devem estar em conformidade às superiores.

A legalidade constitucional é tão frágil quanto uma roseira comprada no mercado, que já chega morta em casa. Ela rompe-se e, depois, põe-se no seu lugar outra legalidade constitucional, pois não falta quem escreva uma constituição.

Quando o rompimento é drástico, os problemas tendem a ser econômicos e políticos, ao depois. Quando é aparentemente suave, ou é disfarçado, ou negociado, os problemas são mais sutis, embora mais duradouros, com é uma ferida que não para de supurar.

O Brasil, em 1964, teve um golpe de Estado. Um golpe que teve resultado positivo, depois de muita insistência, pois ele foi tentado várias vezes, contra os governos de dois presidentes, Getúlio Vargas e Juscelino Kubitschek.

O terceiro – ou quarto, melhor dizendo-se – sucumbiu. O Presidente João Goulart foi deposto por um golpe de Estado, em 01 de abril de 1964. Instalou-se no poder um grupo que ainda não saiu dele integralmente, mas não é disso que se trata.

Vigorava no país, na ocasião do golpe de Estado, a constituição de 1946. Os que se instalaram trataram de modificar essa lei constitucional: primeiramente em 1967 e, depois, em 1969. Instituiu-se uma ordem constitucional mais restritiva de direitos e garantias individuais, a bem da segurança nacional. Abstraindo-se do que se considere segurança nacional, deu-se ao país um novo ordenamento jurídico.

Estabeleceu-se, enfim, uma ditadura, com militares à frente das posições mais destacadas no Estado. Instituiu-se um bipartidarismo farsesco, a possibilidade do presidente da república cassar mandatos políticos livremente e eleições indiretas para a presidência.

Essa ditadura teve vinte e um anos de vida e cinco presidentes não eleitos democraticamente. Ela acabou-se quando julgou conveniente acabar-se; não foi derrubada, cansou-se. Deformou profundamente as mentalidades, instilou as idéias do oportunismo, da superficialidade e da aparência como fundamentos sociais.

Claro que essas três inclinações estão sempre presentes nos agrupamentos humanos, em maior ou menor proporção, por isso mesmo não é necessário estimula-las. As piores coisas vivem por si, não precisam de ajuda.

A ditadura que se queria regime de legalidade plena deixou seus agentes praticarem violências enormes, arbitrárias e ilegais contra os cidadãos. Sequestrou-se, matou-se, torturou-se, violou-se, espancou-se. A mim, parece-me que essa tolerância com a violência institucional era o pagamento aos servos médios. Deixava-se que se saciassem com sangue, enquanto outros saciavam-se com dinheiro. Cada grupo com sua paixão, enfim.

Em 1979, o regime político ditatorial, antevendo o esgotamento, fez passar no Congresso Nacional a lei nº 6.683/79, chamada lei de anistia. Interessa transcrever o artigo 1º e os parágrafos 1º e 2º dessa norma:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º – Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

O sistema constitucional brasileiro desconhece a inconstitucionalidade de normas produzidas antes da constituição vigente. É uma questão de coerência lógica. Todavia, existe outra maneira de aferição de compatibilidade de uma norma pre-constitucional com a constituição superveniente. Então, as normas anteriores à constituição, ou são recepcionadas pela nova ordem, ou não são.

Para julgar a recepção – conferindo os mesmos efeitos práticos de uma ação declaratória de inconstitucionalidade – existe a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Por meio dela, pode-se obter uma declaração do supremo tribunal federal sobre a compatibilidade de uma norma anterior com a constituição superveniente.

A OAB, por meio do excepcional trabalho de Fábio Konder Comparato, propôs uma ADPF para que o STF se pronunciasse sobre a compatibilidade, a recepção, em termos jurídicos,  da lei de anistia com a atual constituição. Compatibilidade muito improvável, pois a Constituição veda a tortura e a considera crime imprescritível.

O Supremo Tribunal Federal julgou a lei compatível com a atual Constituição, em atitude infamante e indigna de juízes que se supõem conhecedores da lei, da filosofia do direito e que, ademais, são os maiores magistrados do país. Foi preciso julgar contra a técnica e com amparo nas inúmeras variantes do discurso que, no fundo, nega a história e estimula a violação das regras. O stf agiu em desconformidade a qualquer coisa que se assemelhe a um poder judicial, porque alinhou-se à noção de que regras são desprezíveis.

A lei controvertida anistia os crimes políticos e aqueles conexos a eles. Aqui, deve-se ir ao ponto central, que é a conexão entre crimes. São conexos os crimes que têm a mesma motivação, que são praticados pelas mesmas pessoas e que são praticados nas mesmas circunstâncias temporais e geográficas, sendo as provas de uns dependentes das de outros.

Os crimes praticados pelos agentes do estado não são conexos àqueles praticados por quem resistiu ao regime ditatorial. Ora, crime político é aquele cuja motivação é atingir um regime político e não pode ser conexo aos crimes praticados com a motivação de defender esse mesmo regime. A diferença de motivação é de uma obviedade que leva a pensar que os defensores da conexão não agem por estupidez – que seria muita – mas pela histórica leniência conciliativa brasileira.

Os motivos de quem age contra ou a a favor de uma ordem política são tão diferentes quanto vinho e água. Uma interpretação correta leva à conclusão de que inexiste conexão entre tais delitos e que, consequentemente, a lei foi escrita por juristas incapazes que, embora querendo anistiar tudo, fizeram um texto que anistia apenas quem devia ser anistiado. Mas, nestas plagas, a pressa e a insuficiência intelectual são premiadas depois. As mesmas inclinações chancelam as intenções iniciais, a despeito do erro formal e material.

Essa piada levou o Brasil a ser condenado na Corte da Organização dos Estados Americanos, porque não se coaduna com os princípios a que os Estados participantes aderiram.

A justiça de transição não é a formalização de vinganças. É, antes, afirmação de que há direitos invioláveis, afirmação de que afrontá-los implica riscos e, sobretudo, afirmação de que a história deve ser clara, de que devem estar presentes os elementos que permitam observá-la.

No Brasil, não apenas a pretensão à impunidade teve sucesso. A operação de lançar névoa sobre o passado também prosperou, tanto por meio da supressão de documentos, quanto pela consagração de uma tola ideia de inutilidade de falar-se da ditadura, como se o não falado inexistisse. É dos maiores triunfos que se conhecem, nessa área de imunizar-se a críticas.

O contrário do que se faz no Brasil está por todas as partes. Para cuidar de exemplos mais evidentes, basta evocar a Espanha, a África do Sul, a Argentina, o Uruguai. O caso espanhol mereceria um artigo próprio, dada a complexidade e a longevidade da ditadura superada e porque, além de tudo, envolveu uma guerra, no seu início.

Em geral, os países que superam ditaduras em que se violaram direitos de cidadãos, sistematicamente, por agentes do Estado, abrem acesso a todas as informações disponíveis. Assim, quem quiser pode debruçar-se sobre o suporte documental e escrever o que quiser, contra ou a favor. Quem disser algo pode ser contrariado por outrem, que viu os mesmos documentos.

Afastar a obscuridade e o sigilo é fundamental, porque eles só aprofundam a ignorância, a superficialidade e a tolerância ingênua de quem não sabe bem o que foi aquilo sobre que propõe tolerância. É um jogo de cegos e surdos, aos gritos e às tapas, um jogo se soma zero, enfim.

A ditadura militar de 21 anos foi grande vencedora, em detrimento do restante do país. Impôs sua forma de saída, impôs o sigilo sobre o que fizeram os agentes do Estado, concedeu-se – em mau português, é claro – um impossível perdão, estabeleceu as regras para a interpretação de si própria.

Deformou a percepção de democracia, de sistema eleitoral, de igualdade legal,  de fronteira entre público e privado. Deixou de herança um partido que ainda hoje é ponto fundamental de sustentação política, um partido que nada mais é que a resultante da oposição consentida, com toda honorabilidade que as oposições permitidas podem ter.

Enfim, o Brasil, depois de 21 anos de ditadura, não teve ainda uma justiça de transição. Teve, antes, uma transição acertada internamente, sem justiça. E a maioria crê que isso não tem consequências. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA, Andrei Lapa de Barros. Justiça de transição. Acertam-se contas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4116, 8 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29756. Acesso em: 23 abr. 2024.