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Embriaguez ao volante: segregação do condutor

Embriaguez ao volante: segregação do condutor

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A desnecessidade da segregação do condutor que fez o teste do bafômetro, mas que não gerou perigo real de dano.

Algumas vezes, recebo censuras em razão da não ratificação da prisão de pessoas presas em flagrante por ingestão de bebida alcoólica constatada pelo teste do bafômetro.

Alguns condutores, quando abordados em uma blitz de trânsito, acabam por autorizar o teste do bafômetro, o qual resulta níveis de alcoolemia caracterizadores do crime previsto no artigo 306 do CTB, porém sem o registro de condução perigosa.

Em primeiro lugar, entendo que se trata de um crime de perigo abstrato, mas cada caso deve ser analisado com bom senso. Não obstante entender ser o perigo abstrato, acredito que não há a necessidade da segregação face a desproporcionalidade entre a conduta e aludida medida cautelar.

Aquele que ingeriu bebida alcoólica e não dirigia perigosamente, não deve ser segregado. Não se trata de um marginal de alta periculosidade, mas sim de um cidadão que foi irresponsável ao dirigir após a ingestão de álcool.

Se própria legislação reza que o crime é afiançável, presume-se que entendeu o legislador que a liberdade daquele que o cometeu não é uma ameaça a sociedade. A pena a ser aplicada dificilmente será a privativa de liberdade. Ademais disso, deve-se levar em conta que aquele que autoriza o teste de alcoolemia está colaborando com a Justiça.

Ora, se sabemos que a liberdade do autuado não é uma ameaça a sociedade, que a pena a ser aplicada no final de eventual processo penal dificilmente será a privativa de liberdade, qual a razão de encarcerá-lo? Por que passá-lo pelo martírio e a humilhação de uma cadeia em companhia de criminosos de vida delinqüente dilatada, sabendo-se que será libertado dias depois pela Justiça?

A discricionariedade do delegado de polícia vai além da simples análise dos requisitos da prisão em flagrante, devendo agir com bom senso e aplicar os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, pois sendo um aplicador do direito, tem o dever de interpretar o ordenamento jurídico como um todo.

Temos que ter em mente que a atribuição do delegado de polícia é garantir a ordem pública aprisionando aqueles que realmente são uma intimidação à sociedade, vez que, caso soltos, voltarão a delinqüir porque o crime é o meio de vida.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Carlos Benedetti. Embriaguez ao volante: segregação do condutor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4128, 20 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30385. Acesso em: 25 abr. 2024.