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A “desjudicialização” do acesso à justiça

A “desjudicialização” do acesso à justiça

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Soluções extrajudiciais possuem uma série de benefícios: redução de custos, praticidade, segurança jurídica, celeridade e pronto atendimento das necessidades das pessoas.

INTRODUÇÃO.

O presente trabalho tratará sobre a problemática do direito de acesso à Justiça de forma geral, dos obstáculos à concretização desse direito e as medidas inovadoras efetivas que servem de modelos de superação das dificuldades e dos entraves enfrentados pela sociedade brasileira.

Iniciaremos o trabalho partindo do estudo da problemática do acesso à justiça, valendo-nos sempre dos estudos preciosos dos Professores Mauro Cappelletti e Bryant Granth que, reconhecendo a falha social do acesso à Justiça, apontaram soluções ao problema, denominando de “ondas renovatórias do acesso à Justiça”.

Estudaremos, nesse contexto, os problemas lá levantados pelos insignes Autores, bem como por parte substancial da doutrina processualista, e as soluções já apresentadas.

Na sequência do trabalho chamamos a atenção para a errada e restrita compreensão do acesso à Justiça como sendo o direito de acesso ao Poder Judiciário. Veremos que essa visão míope gerou ao longo dos tempos um direcionamento do direito processual a ter uma conotação mais demandista que conciliadora.

Por fim, passaremos a discorrer sobre iniciativas louváveis e de efetividade social que importaram em celeridade, sem abrir mão da segurança jurídica, e beneficiaram de modo geral toda a sociedade.

Trataremos especificamente de duas medidas já implementadas e que se mostraram inovadoras e vitais à sociedade brasileira: - a facilitação do reconhecimento de paternidade e a – possibilidade de realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais na via extrajudicial.

Traçaremos algumas linhas sobre a inovação trazida pelo Provimento CGJ/SP nº 17/2013 que dispõe sobre a possibilidade de realização de mediação e conciliação perante os Notários e Registradores do Estado de São Paulo.


1. A problemática do acesso à Justiça na via jurisdicional

A evolução da sociedade e a massificação das relações interpessoais, a velocidade de propagação de informações, bem como a ampliação das fronteiras e das esferas de participação das pessoas tornou a sociedade moderna paulatinamente e cada vez mais complexa.

Cediço que a movimentação e a evolução da sociedade são constantes e dinâmicas, de modo que impôs a necessidade de regramentos ao exercício de poder, ou seja, foi necessário institucionalizar o poder e suas as formas de acesso.

Nesse contexto, temos o surgimento do próprio Estado e com ele regras sociais, que também passaram a ser institucionalizadas, calcados em premissas republicanas, aqui compreendidas na necessidade de subserviência a uma única ordem, dando origem, por fim, à legislação estatal.

Por oportuno, convêm-nos salientar que não vamos adentrar aos estudos da força atrativa do Estado – absolutismo – e as revoluções liberais iniciadas no século XVIII, conquanto estejamos analisando a evolução da sociedade e a necessidade da intervenção estatal para pacificar as relações sociais, tolhendo a força pessoal de determinados grupos e da supremacia de do poderio econômico, agindo em substituição da vontade das partes.

A manifestação do Judiciário, no exercício da função jurisdicional, em substituição à vontade das partes e a autotutela, é a manifestação do próprio Estado, que legisla para fixar normas que permitam a existência e desenvolvimento da sociedade.

Reconhecidamente este é o escopo jurídico do conceito de jurisdição. Entretanto, é necessário que a aplicação deste direito se dê de tal forma que consiga pacificar a sociedade com justiça. O que nas palavras do mestre Cândido Rangel Dinamarco significa a existência de um ‘escopo síntese’ da jurisdição: a pacificação social.[1]

A decisão judicial para atender a finalidade da pacificação social deve ser justa e útil, além de legítima, pois assim figurará como instrumento de educação da coletividade, para seus direitos e obrigações, cumprindo assim seu escopo social, evitando-se a supressão de diretos pelo exercício da autotutela e pela imposição de força de setores da sociedade em detrimento de outros.

A sub-rogação da vontade das partes pela imposição da força o Estatal, sempre pautada pelo regramento pré-estabelecido, afirma sua autoridade, bem como a existência de uma instância última para quais os indivíduos possam recorrer, correspondendo, portanto, ao escopo político da jurisdição. 

1.1 A compreensão da problemática do Acesso à Justiça

Qualquer discussão que se pretenda fazer em relação à problemática do acesso à Justiça não pode desconsiderar as lições e a sintetização dos estudos de Mauro Cappelletti. Vários são os estudos e resenhas sobre a obra “Acesso à Justiça”, de autoria do renomado processualista, que a reconhecem como um marco na evolução do direito processual.

Pois bem.

Para Mauro Cappelletti, o conceito de acesso à justiça, intrincado às necessidades e ao dinamismo sociais, tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. [2]

Ensina-nos que, nos estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX, os procedimentos adotados para solução dos litígios civis refletiam a concepção individualista dos direitos então vigentes. Tais argumentos são irrefutáveis, pois é sabido que a revolução liberal, de inspiração burguesa, opunha-se diretamente ao Estado Absolutista e aos desmandos do Estado, tendo representado ao mesmo tempo uma proteção contra o próprio Estado e a solidificação dos direitos individuais, hoje concebidos como “direitos de primeira dimensão”.

Nesse contexto, o direito ao acesso à proteção judicial “significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação”. [3]

“A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um "direito natural", tais direitos não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado, sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros.” [4]

O Estado, portanto, nesse período histórico permanecia passivo e equidistante das partes, com relação a problemas. Essa era a proteção pretendida e a necessidade daquele momento histórico.

O passar do tempo e a maturação dos princípios e do conceito eminentemente individualista do Estado Liberal, trouxe em contraponto as criticas ao distanciamento do Estado das relações sociais. O Estado Social – o laissez-faire – fez com que as relações entre Estado e Sociedade crescessem em tamanho e complexidade; o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação radical.[5]

“A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter coletivo que individual, as sociedades modernas necessariamente deixaram para trás a visão individualista dos direitos, refletida nas declarações de direitos, típicas dos séculos XVIII e XIX.” [6]

A construção do que seria conhecida como a “segunda dimensão de direitos” significou em reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos. Isso acarretou numa nova perspectiva dos direitos humanos, iniciados com a Constituição Alemã – Constiuição de Wiemar – e presentes também na Constituição Francesa de 1946 e na Constituição brasileira de 1946, dentre outras, com a garantia de direitos ao trabalho, a saúde, a segurança material e a educação.[7]

Nesse diapasão, o direito ao acesso efetivo a justiça ganhou nova conotação na medida em que as reformas do welfare state procuraram instrumentalizar os indivíduos de novos direitos substantivos em sua qualidade de consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos. De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. [8]

A realidade do welfare state e a expansão do papel do Estado – sem que isso representasse retrocesso aos direitos individuais – fez florecer uma série de óbices ao tratamento coletivo e a participação efetiva da sociedade nas exigências dos aparatos sociais, dentre os quais se notabiliza o direito de acesso à justiça.

1.2. Obstáculos ao Acesso à Justiça

 Na obra clássica, “O Acesso à Justiça”, Mauro Cappelletti consagrou os principais obstáculos a serem transpostos para que se alcançasse o acesso efetivo à Justiça, bem como propôs soluções para quebrar tais barreiras. Vejamos quais são os obstáculos e, posteriormente, a forma de transpô-los.         

1.2.1. As custas judiciais

A movimentação da máquina do Poder Judiciário gera altas despesas às partes e ao Estado.

Ao Estado cabe manter o Poder Judiciário estruturado e com aparatos físicos e tecnológicos, além de pessoal, capazes de satisfazer as necessidades da sociedade. A manutenção de toda essa estrutura onera de sobremaneira os cofres públicos que não conseguem suprir a demanda.

Assim o é na maioria dos países: os custos são normalmente elevados e devem ser necessariamente arcado pelas partes.

Acrescente-se ainda que no nosso sistema, que adota o princípio da sucumbência, a penalidade é duas vezes maior e pode inibir o litigante em potencial de ingressar em juízo, já que, se vencido, além de arcar com os honorários do seu advogado, terá que pagar os honorários da parte contrária.

O espectro dos custos para a movimentação do Judiciário vão além, conquanto não podemos esquecer que também cabe ao autor o pagamento das custas de distribuição, as produção de meios de provas (perícias, diligências, etc.), e do preparo e de porte de remessa dos recursos, o que indubitavelmente afasta a possibilidade de acesso ao judiciário pela classe economicamente menos favorecidas.

1.2.2 A morosidade da prestação jurisdicional

A postergação e o atraso na prestação jurisdicional é também um fator que limita o acesso à justiça, bem como de aumento dos custos às partes e de desequilíbrio da relação processual.

Inexoravelmente o atraso na prestação jurisdicional acaba por elevar consideravelmente as despesas das partes, servindo como fator de pressão às partes, sobretudo àqueles economicamente mais fracos, a desistirem de pleitearem seus direitos ou em aceitarem acordos por valores muito inferiores aqueles a que teriam direito.

O processo é um instrumento indispensável à pacificação social. A demora na prestação jurisdicional é nas palavras de Ruy Barbosa a “injustiça institucionalizada”.[9]

 O problema da morosidade do processo está intricamente ligada à estrutura do Poder Judiciário e ao sistema de tutela dos direitos; na verdade um problema que se afigura como redundante. A causa e o efeito alcançam-se como um círculo contínuo e vicioso que impede a prestação jurisdicional adequada à sociedade.

O bom funcionamento do Poder Judiciário depende de uma série de fatores, dentre outros, a adequação e compatibilidade do número de processos a cada juízo, o que de fato não temos. A falta de estrutura dos Cartórios e o déficit de servidores somente contribuem para o agigantamento do problema.

Noutra ótica, vivemos numa sociedade extremamente demandista e, sem sombras de dúvidas, vários setores da sociedade – principalmente os grandes grupos e conglomerados comerciais e industriais – valem-se da morosidade da Justiça para não cumprirem seus deveres, juma vez que a demora e a falta de estrutura desestimula o cidadão de buscar seus direitos.

Com um sistema ágil, indubitavelmente muitas demandas não seriam levadas ao Poder Judiciário e importaria em maior diligência da sociedade no cumprimento de seus deveres e a certeza que o descumprimento seria tolhido prontamente pelo Estado.     

1.2.3. Falta de acesso de informação

Às dificuldades financeiras para arcar com os custos da demanda e ao desestímulo pela demora da prestação jurisdicional se soma as limitações pessoais e de grupos de cidadãos que vivem à margem da sociedade, seja pela desigualdade econômica ou por aspectos sociais, educacionais e culturais.

É fato que um grande percentual da população desconhece e não dispõe de condições mínimas – informação, educação e meios materiais – de tomar conhecimento de seus direitos. A marginalização econômica acarreta uma série de problemas básicos ao cidadão que, isolado da realidade e da complexidade das normas do sistema legal, não é capaz de identificar seus direitos e ainda quando o reconhecem não sabem como exercê-lo.

Cappelletti reconhece que a complexidade das sociedades faz com que mesmo as pessoas dotadas de mais recursos tenham dificuldade para compreender as normas jurídicas. São barreiras pessoais que necessitam ser superadas para garantir o acesso à justiça. [10]

1.2.4  Problemas dos Interesses Metaindividuais

A massificação das relações sociais levou à compreensão que havia uma gama de direitos que não se adequação a summa divisio até então estudada: a dicotomia entre direito público e direito privado.

A complexidade das relações sociais, o alcance dos resultados dos atos praticados no espectro da sociedade dificulta a compressão do detentor de determinados direitos. É o caso da dificuldade de enquadramento da titularidade do direito ao meio ambiente, dos direitos do direito ao consumidor, dentre outros.

Essa gama de direitos que superam a esfera de interesses e direitos individuais sempre causou celeuma, principalmente no tocante a legitimidade para exercê-lo. A quem caberia a titularidade para ingressar com uma ação em que o direito individual é pouco significante e que a matéria ganha relevância com a análise ampliada de seu objeto com expressão para toda sociedade?

Por outro lado temos situações que do ponto de vista individual são insignificantes, não merecendo a atuação do cidadão, nem a movimentação da estrutura do Poder Judiciário, mas que vistas conjuntamente e ampliadas para toda sociedade, ganham relevância. Podemos citar vários exemplos das práticas consumeristas, que somente tem significância quando vistas sob a ótica ampliativa das consequências.

Acontece que o sistema jurídico por muito tempo ficou atrelado àquela concepção dual e de indivisibilidade do sistema, o que acarretou na dificuldade de tutela dos interesses difusos e coletivos.

1.3 Soluções para satisfazer a necessidade do acesso à Justiça

Neste contexto de dificuldades Cappelletti formulou o que viria a serem reconhecidas com a solução para a problemática do “Acesso à Justiça”, através da propositura de três "ondas" renovatórias, quais sejam: a assistência judiciária; representação jurídica para os interesses difusos e enfoque de acesso à justiça. [11]        

1.3.1 Assistência Jurídica para Pobres

Uma primeira “onda” renovatória que visa a correção e o acesso à Justiça para a camada mais pobre da população é a retirada de obstáculos econômicos e financeiros para o ingresso no judiciário. Nesse contexto foi desenvolvido o instituto da assistência judiciária concebido como forma de possibilitar o ingresso em juízo, pelas pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses.

É a concretização do comando constitucional que prescreve o direito a assistência jurídica integral, afastando qualquer impedimento de ordem econômica. Tal comando é expresso no artigo 5º, inciso LXXIV destaca que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A Constituição cidadã de 1988 foi mais generosa que as Constituições anteriores porque, além da garantia de meios para o acesso à justiça mediante o exercício do direito ao processo (assistência judiciária), prevê a oferta de apoio para o correto e efetivo exercício dos direitos fora da esfera jurisdicional.

A Lei Federal 1.060/1950 previu a gratuidade àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Necessário salientar que a expressão “assistência jurídica integral” encerra em seu bojo um conceito bem mais amplo que a gratuidade das custas. É dever do Estado garantir ao cidadão o acesso ao judiciário com o desenvolvimento e implementação das Defensorias Públicas, da desoneração dos custos da demanda, além de privilegiar meio alternativos de composição de conflitos.

1.3.2 Tutela dos Direitos metaindividuais

A segunda “onda” é aquela que visa buscar soluções acerca da representação da tutela dos direitos difusos e coletivos. O regramento do processo civil clássico é direcionado para o individuo e amparado no artigo 6º do Código de Processo Civil, no sentido de que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Esse foi o cenário remanso até século XIX – a tutela dos direitos individuais – cujo foco era beneficiar somente aquele que, comprovando interesse próprio, acionava o Poder Judiciário.

Fato é que o processo civil clássico, com características eminentemente individualistas e patrimoniais, não se prestava para tutelar os interesses metaindividuais e não patrimonializados, tais como os interesses difusos e coletivos. Pedro LENZA muito bem observa que:

“Em decorrência das novas características que singularizam a sociedade moderna, muito mais complexa e ideologicamente diferenciada em relação À sociedade individualista e atomizada do liberalismo clássico, inevitavelmente a doutrina clássica vem cedendo lugar a esse novo entendimento mais condizentes com os novos anseios. O direito deve sempre aprimorar-se, adequando-se às novas realidades, na busca de se evitar um descompasso em relação ao bem da vida tutelado e juridicamente protegido”.[12]

Não é o objetivo do presente trabalho dissertar sobre os conceitos de direito metaindividuais, tampouco de aprofundar nas relevantes discussões sobre o alcance e legitimidade da defesa desses direitos. A nós basta compreender que esse nova realidade social resultou na evolução e na ampliação da tutela jurisdicional de tais direitos. A previsão constitucional dos interesses difusos e coletivos – artigo 129, inciso III da Constituição de 1988 – a sedimentação e ampliação da atuação do Ministério Público, bem como no artigo 81, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, dentro outros, denotam a importância do tema e a nova realidade do processo civil.

1.3.3 Enfoque mais amplo do Acesso à Justiça

O novo enfoque do acesso à Justiça é sem dúvidas a mais dinâmica e inovadora “das ondas”, uma vez que representa a busca incessante de novas alternativas para a resolução de conflitos. Cediço que os mecanismos até então empregados eram insuficientes para o efetivo acesso à justiça. A carga de pressão psicológica do processo ordinário contencioso não se apresentava como a solução mais eficaz, nem no plano de interesses das partes, nem nos interesses mais gerais da sociedade, além e onerar o Estado. [13]

Reconheceu-se, sem embargo da manutenção dos meios litigiosos, o emprego de técnicas processuais diferenciadas, pautados na simplificação dos procedimentos e na utilização de vias alternativas de solução de demandas. 

Esse passou a figurar como novo enfoque, patrocinado pelo Estado como imperativo constitucional, pela criação de políticas públicas de incentivo a conciliação, pela arbitragem e mediação, bem como pela utilização de instrumentos administrativos de proteção das relações de consumo e da possibilidade do acesso, análise e concessão de direitos pela via administrativa, como é o caso do PROCON.

Na esfera jurisdicional a Lei 9.099/1995 representou avanços significativos na forma de compreensão e condução processual, cujo foco principal passou ser a de simplificação do procedimento e de acesso ao judiciário – agregando a isenção de custas e desburocratização dos meios e fases processuais –, bem como da notabilização do contato entre as partes e a busca incessante de composição do litígio.

O aperfeiçoamento e o desenvolvimento de mecanismos processuais, simplificando os procedimentos a fim de tornar mais acessível à justiça, visa a construção de um sistema jurídico prático e eficaz e a busca incessante do escopo síntese da jurisdição: a pacificação social.


2. A errada compreensão do acesso à justiça como acesso ao judiciário

Nossos estudos, até o momento, mostram que a crescente falta de efetividade do processo e, consequentemente, da própria jurisdição como atividade estatal, se afigura como uma das maiores preocupações da sociedade moderna e da comunidade jurídica, sobretudo dos processualistas.

Parece-nos claro que a garantia de acesso formal e da garantia do exercício do direito de ação, por si só, não é o bastante para assegurar aos jurisdicionados a concretização dos direitos abstratamente assegurados em nosso ordenamento jurídico.

Não se discute a importância das reformas até então experimentadas pelo sistema processual civil, no entanto temos que nos permitir realizar um juízo crítico do foco principal dos esforços até então expendidos, para concluir se acepção adotada como implementadoras do acesso à justiça não significou simplesmente o mero acesso ao judiciário ou aos órgãos jurisdicionais.

A sociedade brasileira, já tivemos oportunidade de discutir no capítulo anterior, é demasiadamente demandista. As pessoas são predeterminadas submeterem as situações de conflito ao Poder Judiciário, como se a imposição da decisão em substituição às partes representasse o acerto e a pacificação social.

Essa compreensão que relega a solução de conflitos exclusivamente à jurisdição estatal é uma prática tão comezinha em nossa cultura que parece ser lógica adotada pelo legislador pátrio: a confusão entre Acesso à Justiça como acesso ao Poder Judiciário.

 É o que pode concluir da análise das reformas até então implementadas pelo legislador pátrio. Não se discute as necessidades das reformas e as tentativas de celeridade do processo, entretanto na busca da concretização do acesso à justiça, no mais das vezes, “o que os nossos parlamentares e demais gestores do interesse público fizeram foi escancarar as portas do combalido sistema judiciário brasileiro para uma perigosa e induzida judicialização de conflitos até então não manifestos”. [14]

Oportuna é a crítica feita por Daniel Francisco Nagao MENEZES:

“As reformas do processo civil, iniciadas em 1994, por sua vez, limitam-se a dois tipos de mudança. A primeira é referente aos casos de antecipação de tutela, no qual, o judiciário reconhece de plano o direito do cidadão e, antecipa os efeitos do pedido. Tal reforma do CPC é correta e bem vinda, pois, diretamente reconhece a morosidade do Judiciário e, tenta amenizar tal demora em alguns casos.

A segunda linha das reformas, a qual é mantida no Novo Código de Processo Civil, é o direcionamento dos recursos para a aplicação de súmulas e decisões superiores.

O sistema recursal brasileiro passa a ser moldado para reforma das decisões inferiores para se conformarem as decisões superiores. Observa-se aqui as alterações de Súmulas Vinculantes e Súmulas Impeditivas, que nada mais são do que o engessamento do sistema via recurso. A partir do novo código, existindo decisão superior e, anterior, os recursos caberão somente no caso de contrariedade à decisão superior, acabando com toda a liberdade de decisão dos juízes inferiores.” [15]

O foco principal do legislador sempre se situou no campo demandista e jurisdicional, reflexo claro da confusão cultural de acesso à justiça como acesso ao judiciário.  Poucas foram as intervenções que dessem liberdade às pessoas na busca alternativa e efetiva da solução de conflitos.

“Entretanto, por ainda serem conflitos latentes, é muito provável que poderiam ter recebido solução melhor, por vias mais rápidas e efetivas, como, por exemplo, a mediação ou a conciliação.

Sendo assim, parece que, para aquela parcela da população mais sujeita a manipulações políticas, a prometida democratização do acesso à justiça não passou de um engodo, pois, ao invés da pronta solução do seu conflito, o que obteve foi tão somente o número de registro de um processo em que jaz autuada a sua súplica de amparo jurisdicional, sendo muito provável, entretanto, que as folhas de tais autos venham a se amarelar de velhas antes de sobrevir alguma decisão ou medida judicial que resulte em benefício prático para o jurisdicionado.

Uma coisa é as autoridades do Estado veicularem sua propaganda de democratização do acesso à justiça, e outra coisa bem diversa é aprovarem medidas que efetivamente conduzam a isso. Em face da afirmada impregnação histórico-cultural do monopólio estatal da jurisdição, parece ser incomum ao legislador brasileiro a compreensão de que é possível distribuir justiça por meio de outras formas alternativas de solução e prevenção de conflitos.” 16]

Parece-nos claro que a expressão acesso à justiça, tão debatida nos meios jurídicos e por nossos parlamentares, traz em seu bojo um significado maior do que o de simples acesso aos órgãos do Poder Judiciário, conquanto se afigure claro, pela realidade por nos vivenciada, que o acesso ao Judiciário não é garantia de pacificação social, seja pelo custo, tempo e esforços dispendidos, de modo que a opção ao Judiciário deveria se restrita aos casos de maior envergadura, em que os meios alternativos e pacificadores prévios não tiverem surtido efeitos.


 3. A evolução do acesso à Justiça e o papel das serventias extrajudiciais.

Traçadas as premissas da problemática do acesso à justiça, bem como da errada compreensão do instituto como concretização de acesso ao Judiciário, cabe-nos estudar e fomentar as discussões acerca das alterações legislativas que quebraram essas barreiras.

Focaremos nossos estudos nas alterações legislativas que privilegiaram o acesso à justiça através das serventias extrajudiciais, estruturas já existentes, e qualificadas para o cumprimento de tal mister.

Adequado às dimensões do presente trabalho trataremos de 3 (três) iniciativas; duas delas já sedimentadas e uma em fase inicial.

As inovações até então implementadas denotam que, por ser composta de um corpo de pessoas qualificadas e técnicas da área jurídica, a prestação do serviço não abre mão dos princípios norteadores da atividade jurisdicionais, tais como a provocação (princípio da rogação ou inércia), independência, igualdade no tratamento às partes, qualificação técnica da questão submetida à apreciação, e, consequentemente, da segurança jurídica. Tudo isso amparada pela fé pública dos notários e registradores e da capacidade para a solução de alguns problemas, antes relegados exclusivamente à via judicial. [17]

 Urge constatar que esses novos instrumentos não visam superar ou modificar a estrutura do constitucional do processo civil, conquanto seja indiscutível o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Entretanto, tais iniciativas, devido à eficiência, celeridade e economia, tem se apresentado como alternativa viável se segura de acesso à justiça.

 3.1 A facilitação do reconhecimento da paternidade

Qualquer profissional da área jurídica ou pessoal que tenha tido acesso ao meio judicial contencioso apontaria com facilidade que as demandas de “família” representam, juntamente com as demandas em que a Fazenda Pública figure como parte, grande parte do acervo processual que abarrota os escaninhos e mesas dos escreventes da Justiça Comum.         

Tanto o é que no início da década de 1990 o Poder Legislativo foi compelido a movimentar-se e apontar alternativas que acarretassem no desafogamento dos casos que envolviam a questão da paternidade, potencializada na época pela popularização do exame de DNA.

A inovação veio com a promulgação da Lei nº 8560/1992, que concretizou a facilitação do reconhecimento de paternidade, dito anteriormente como procedimento demasiadamente formal e que conduzia os interessados inexoravelmente a bater às portas do Poder Judiciário. [18]

O referido diploma legal foi pautado pela simplicidade, de modo que passou a admitir como válida a declaração de reconhecimento de paternidade através de documentos públicos ou particulares, propiciando assim a isenção de custos para aqueles que tencionavam reconhecerem seus filhos.

Indo além, de forma louvável, a Lei nº 8560/1992, estabeleceu um procedimento célere, oficioso e conciliatório de verificação de paternidade, permitindo que no ato de registro de nascimento, a mãe declare ao Oficial de Registro Civil o suposto pai do registrando, fornecendo o nome e dados que possibilitem a inauguração de procedimento formal, em sede administrativa, agindo de modo prévio e inibidor de futuros litígios. [19]

Passo seguinte o Oficial de Registro procede a intimação do suposto pai, com as cautelas que as questões de família merecem, para que compareça em Cartório no prazo de 15 (quinze) dias e manifeste-se sobre a paternidade que lhe foi atribuída. Caso a paternidade seja reconhecida o próprio Oficial toma-lhe a termo, tendo por encerrado o procedimento sem maiores celeumas e custas às partes.

Nos casos em que seja negativa esta tentativa, seja pelo não comparecimento do suposto pai ou pelo não reconhecimento da paternidade, tal fato é tomado a termo e remetido ao Juízo de Família para que, após a devida distribuição, transmude-se em judicial.

Essas simples medidas por si só representaram uma grande mudança de comportamento das partes, além do inestimável significado para as crianças que foram reconhecidas.

Sobretudo essa nova mentalidade fomentou instituições, fundações e projetos que visassem a facilitação e a concretização do direito de ter a paternidade reconhecida. Podemos citar o projeto “Paternidade Responsável”, bem como os projetos com mesmo ideal, que materializou o comando legal de facilitação do reconhecimento. Os dados apontam para o ano de 2007, 31.758 solicitações de procedimentos e indicação de supostos pais nos Cartórios Paulistas.[20]

A comprovação da efetividade do reconhecimento de paternidade na via administrativa é incontestável, tanto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o projeto “Pai Presente” através da publicação do Provimento nº 12/2010, que estabeleceu medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais para reduzirem o número de pessoas sem paternidade reconhecida.

Assinada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, a regulamentação visa garantir o cumprimento da Lei 8.560/92, que  determina ao  registrador civil que encaminhe ao Poder Judiciário  informações sobre registros de nascimento nos quais não conste o nome do pai. A medida permite que o juiz chame a mãe e lhe faculte declarar quem é o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade.[21]

O Conselho Nacional de Justiça encampou o ideal facilitador previsto na Lei 8.560/92 e introduziu, na via administrativa, a possibilidade de o Juiz intimar o suposto pai para que este se manifeste sobre a paternidade, abrindo uma possibilidade conciliatória do reconhecimento, e na negativa a adoções dos procedimentos judiciais cabíveis.

 Imperioso citar o elemento motivador do referido Provimento, que dá certeza da efetividade da atuação extrajudicial em apoio ao Sistema Judiciário, é o reconhecimento dos resultados obtidos pela Associação dos Registradores Naturais e que inspirou a uniformização de ação.

3.2 A Lei 11.441/2007: a possibilidade de realização de inventários, separações e divórcios na via extrajudicial.

 No mesmo contexto das demandas que envolviam reconhecimento de paternidade, os inventários, as separações e os pedidos de divórcio sempre formaram um grande volume de ações que abarrotava e abarrota o Poder Judiciário.

O grande volume de ações dessa natureza relegava à vala comum situações em que inexistia resistência entre as partes, impondo a todos os jurisdicionados um procedimento demasiadamente burocrático e moroso, implicando, em situações esdrúxulas, de inventariamentos sucessivos em razão do falecimento de alguns dos sucessores, formando-se, por vezes, uma intrincada rede de sucessores e de “sucessores do sucessores”, tornando-se os processos infinitos e incompreensíveis.

Nas palavras do emintente e preclaro mestre Ruy Barbosa, como já tivemos a oportunidade de dizer, o que se tinha na verdade era a “injustiça institucionalizada”, decorrente de sua tardia prestação.

A evolução veio a lume com a edição da Lei 11.441/2007, que previu a possibilidade de realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcio consensuais na via administrativa.

Essa iniciativa representou, sem sombras de dúvidas, prestou um grande serviço à sociedade brasileira, à comunidade jurídica, bem como representou a acentuação do foco das atividades jurisdicionais nas demandas de maior envergadura, ou seja, onde a atuação do Estado-Juiz se fazia imperiosa.[22]

É bem verdade que a iniciativa legislativa, por si só, não esvaziou o Poder Judiciário, tampouco mudou a mentalidade demandista e de que o acesso ao Judiciário era a única via existe à disposição da sociedade.

Experiências de “desjudiciliação de demandas” podem ser verificadas em vários países; são parâmetros que não podemos desconsiderar. CASSETARI, estudioso dos temas de família, afirma que no Japão 90% (noventa por cento) dos divórcios consensuais são realizados na via extrajudicial.[23]

A celeridade e a confiabilidade do sistema Notarial e Registral dão sustentação a essa iniciativa, além do cuidado do legislador e exigir que as partes sejam assistidas por advogado de sua confiança.

Ao dissertar sobre o procedimento de inventário de partilha o Professor Daniel Amorin Assumpção NEVES, observa com precisão:

“Alterando a tradição do direito pátrio, a Lei 11.441/2007 passou a permitir a realização de inventário e partilha extrajudicialmente, desde que todos os sucessores sejam capazes, não exista testamento e que todos estejam de acordo coma divisão de bens (art. 982 do CPC). A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (arts. 11 a 32) disciplina essa forma de inventário e partilha extrajudicial. Registre-se que o procedimento de inventário e partilha realizado pela via administrativa – escritura pública – não é obrigatório, de maneira que, mesmo presentes todos os requisitos, será cabível a ação judicial se essa for a vontade dos sucessores, sendo que essa conclusão consagrada no art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça”. [24]

Como se vê pela observação do Professor Daniel Amorin Assumpção NEVES o referido dispositivo legal rompeu com a tradição centralizadora de relegar todas as questões ao Poder Judiciário. É bem verdade que a inovação foi, num primeiro momento, vista com desconfiança, tendo paulatinamente alcançado o reconhecimento da sociedade.

Nesse contexto, a uniformização do tema pela edição da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça serviu de sustentação para superação de desconfiança e esclarecer os procedimentos que deveriam ser adotados pelas Corregedorias Gerais Estaduais. A Resolução foi além, na medida em que esclareceu as duvidas dos procedimentos a serem adotados e a preservação do preceito constitucional de “inafastabilidade da jurisdição”.

No tocante ao inventário e partilha a nova redação dada ao artigo 982 do Código de Processo Civil dispõe que:    

Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

Veja que o referido artigo exige, para a adoção da via administrativa, que os interessados sejam pessoas capazes e que haja consenso na divisão dos bens, haveres e dívidas deixadas pelo autor da herança.

Não era de se esperar outra solução do Estado, diante de pessoas capazes e concordes, de dar maior celeridade, preservando a segurança jurídica, dos procedimentos legais de divisão de bens decorrentes da sucessão.

Aos optantes pelo novel e pratico procedimento cabe o dever de comprovar a quitação dos tributos no ato da lavratura da escritura pública, estar ou estarem assistidos por advogado, bem como preencherem os demais requisitos previstos em lei. 

A separação consensual e o divórcio seguem a mesma sistemática, conforme se pode observar do artigo 1.124-A do Código de Processo Civil: - consensualíssimo, facultatividade, assistência por advogado, além de, nesse caso, ser reservado aos casais que não tenham filhos menores ou incapazes, como forma de preservar os direitos destes. Senão vejamos: 

“Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

CASSETARI observa em sua obra que o mister primeiro do Legislador pátrio não foi o de desafogar o Poder Judiciário, e sim o de facilitar a visa cotidiana da população brasileira, isso por meio da simplificação do procedimento e do acesso aos meios de resolução dessas situações. [25] É certo, indiscutivelmente, que a medida representou, além da celeridade e diminuição de custos aos interessados, o desafogamento e a menor procura ao Poder Judiciário.

Podemos afirmar ainda que significou e significa a cada dia uma mudança de postura da sociedade brasileira, que é posta a, diante da resolução de um problema, a optar e considerar a viabilidade e eficácia dos meios conciliatórios de litígios. É, portanto, sobretudo um instrumento de eficácia social!

 3.3 Iniciativas de incentivo à conciliação e a mediação de conflitos pelos Cartórios de Notas e de Registros do Estado de São Paulo.

A resolução de conflitos por meio da conciliação sempre existiu, ainda que não seja a forma mais usual na sociedade demandista em que vivemos. Já na idade antiga há relatos de experiências da busca da mediação e da conciliação para a solução dos conflitos, na Roma antiga, por exemplo, já havia a previsão do procedimento in iure (na presença do juiz) e o in iudicio (na presença do mediador ou árbitro). É de se ressaltar que no ordenamento ático e, posteriormente, no ordenamento romano republicano, a mediação não era reconhecida como instituto de direito, mas sim, como regra de mera cortesia. [26]

José Luís Bolsan MORAES, citado por Marcio dos Santos VIANNA, explica que a conciliação:

 “se apresenta como uma tentativa de chegar voluntariamente a um acordo neutro, no qual pode atuar um terceiro que intervém entre as partes de forma oficiosa e desestruturada, para dirigir a discussão sem ter um papel ativo. Já a mediação se apresenta como um procedimento em que não há adversários, onde um terceiro neutro ajuda as partes a se encontrarem para chegar a um resultado mutuamente aceitável, a partir de um esforço estruturado que vise a facilitar a comunicação entre os envolvidos”. [27]

O espírito que deve inspirar as técnicas e iniciativas de mediação e da conciliação é a mudança de atitude perante a sociedade, que vise a pacificação, o contato e a composição das partes, evitando-se conflitos e a animosidade entre as pessoas.

 Essa é a premissa estabelecida como missão de trabalho pelo Conselho Nacional de Justiça, visível nas inúmeras campanhas veiculadas e com a valiosa contribuição da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, das Defensorias Públicas, do Ministério Público e com os esforços conjuntos de servidores de todos esses órgãos e da sociedade civil.

Destacamos:

O objetivo das campanhas desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com os tribunais participantes do movimento pela conciliação é disseminar em todo o país a cultura da paz e do diálogo, desestimular condutas que tendem a gerar conflitos e proporcionar às partes uma experiência exitosa de conciliação.[28]           

Parece-nos claro que esse é o espírito que inspirou a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo a editar o Provimento CGJ n 17/2013, que autoriza e implementa a medicação e conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo.

Na exposição de motivos da referida Resolução o eminente e estudioso Desembargador Corregedor José Renato Nalini, reconhece os resultados expressivos alcançados pelos meios alternativos de solução de conflitos, como instrumento de pacificação social e de prevenção de litígios, bem como redutor da excessiva judicialização dos conflitos de interesses presentes na realidade brasileira.

A referida Resolução permite aos notários e registradores a realizarem mediação e conciliação, nas unidades em que forem titulares, valendo-se das estruturas já existentes, exclusivamente para os casos em que envolvam exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis (artigo 3º da Resolução nº 17 da CGJ/SP).

O mediador – que pode ser o titular da serventia ou preposto expressamente autorizado – está adstrito e vinculado a uma série de princípios expressamente previstos na Resolução nº 17 da CGJ/SP:

Art. 4º.

§ 1º O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios:

I. Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

II. Decisão informada – dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;

III. Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

IV. Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

V. Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;

VI. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;

VII.  Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;

VIII. Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

O interessado em participar da mediação, ou seja, as partes envolvidas no procedimento conciliatório pode tanto ser pessoa natural capaz ou pessoa jurídica. A pessoa natural poderá ser fazer representar por procurador constituído e aa pessoas jurídicas poderão se representadas por meio de prepostos com poderes para transigir, sendo desnecessária a existência de vínculo empregatício entre eles (artigo 5º nº 17 da CGJ/SP).

O requerimento de mediação ou conciliação pode ser firmado por qualquer interessado, admitindo-se a formulação conjunta, devendo ser dirigido a qualquer notário ou registrador, independente da especialidade da serventia.

O requerimento deve permitir com clareza a identificação dos interessados, bem como de dados suficientes para a intimação e comunicações, tais como: endereço, número de telefone, e-mail etc. A responsabilidade pelas informações são de inteira responsabilidade do requerente.

A critério do notário ou registrador podem ser solicitadas informações complementares que repute necessária para o cumprimento de seu mister ou pedir esclarecimentos, o que deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico no prazo de 10 dias.

A narrativa dos fatos levados à mediação ou conciliação devem ser objetiva e sucinta, devendo constar eventuais propostas de acordo, caso já constem do requerimento inicial.

O procedimento a ser adotado pelo notário ou registrador está definido nos artigos 7º e seguintes da Resolução CGJ/SP nº 17/2013, que prevê a designação imediata de data para a realização de sessão reservada para mediação e conciliação.

O interessado apresentante do requerimento sai, neste ato, intimado da sessão designada, ainda que o pedido tenha sido formulado através de pessoa interposta. A outra parte, salvo nos casos de formulação de requerimento conjunto, deverá ser intimada por qulauqer meio idôneo – carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou por meio de Oficial de Registro de Títulos de documentos. O custo da intimação é apenas o despendido com o ato, não podendo haver acréscimos e, sendo por meio eletrônico, não haverá cobrança pela intimação (artigo 8º, § 1º da Resolução CGJ/SP nº 17/2013).

A data da realização da mediação ou conciliação pode resultar do consenso de disponibilidade das partes, devendo o notário ou registrador diligenciar para encontrar uma data comum e possível para os interessados.

A desistência do requerimento de mediação pode ser solicita, por escrito ou oralmente, pode ser formulada a qualquer tempo e sem a necessidade de anuência da parte contrária. A desistência implica no arquivamento do pedido.

A desistência pode ser presumida sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias ou em outro estabelecido pelo notário ou registrador. (artigo 10, §2º da Resolução CGJ/SP nº 17/2013).

O não comparecimento de qualquer das partes implicará no arquivamento do requerimento. Mas, imbuído no objetivo de obter o acordo, o notário ou registrador poderá designar nova data para a sessão, podendo inclusive entrar em contato com as partes para definir uma data comum.

Sendo frutífera a sessão de acordo, será lavrado um termo de mediação e conciliação com o fornecimento de uma via nominal do traslado do termo para cada um dos interessados (requerentes e requeridos). O termo original, por sua vez, passará a compor um livro especial aberto para tal fim.

Importante salientar que, por não se tratar de atuação jurisdicional, o referido termo obtido não terá força executiva, conforme preceitua o artigo 13, §2º da Resolução CGJ/SP nº 17/2013.

Interessante e equitativa é a fórmula definida para cobrança das custas e emolumentos, pelos notários e registradores, para a atuação no procedimento de mediação e conciliação nos casos em que a sessão restar infrutífera. Dispõe o artigo 14 da Resolução 17/2013.

Art. 14 Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação.

§1º Em caso de arquivamento sem acordo, o notário ou registrador restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas:

I. 90% do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação;

II. 50%, quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e

III. 40%, quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data.

§ 2º Os valores pagos para suportar as despesas de intimação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo.

Como toda medida inovadora a Resolução CGJ/SP nº 17/2013 deve, num primeiro momento, causar reações e estranheza. Mas, sem sombras de dúvidas, é um importante instrumento colocado à disposição da sociedade paulista para a resolução amigável de conflitos, amparado pela qualificação técnica de profissional habilitado – notário, registrador ou escreventes habilitados – e diante de uma estrutura que observe com fidelidade aos princípios da confidencialidade, da imparcialidade, da autonomia e independência na atuação e, sobretudo, da segurança jurídica na prática do ato conciliatório.


CONCLUSÃO

Demandas e conflitos sempre permearam a história da sociedade. Desde priscas eras o homem lutou pela sobrevivência, espaço, alimentos, bens, poder, etc. Na idade antiga os conflitos eram resolvidos à base da força, de modo que o mais forte se sobrepunha ao mais fraco, impondo-lhe suas vontades e necessidades. Era o delineamento da autotutela.

Com a evolução da sociedade passou a existir um regramento social para a resolução dos conflitos. Num primeiro momento preponderou a autotutela. Com as cidades estados-gregas e o período romano o regramento social e jurídico evoluiu de modo, ainda que de forma impositiva, para a existência de uma tutela externa às partes.

Foi com o surgimento do Estado – sobretudo do Estado moderno – que as garantias processuais e de mecanismos para defesa dos direitos se solidificou. O Estado passou, em substituição às partes, a ter a palavra final nas demandas que lhe fossem apresentadas.

Cediço, no entanto, que a pluralidade e da desigualdade da sociedade sempre dificultaram o acesso à justiça e a proteção aos jurisdicionados.

O acesso à justiça nunca foi o mesmo para as classes sociais, seja pela falta de acesso à informação, pelos custos de movimentação da máquina estatal ou pela demora e tecnicismo do sistema Judiciário.

Nesse contexto, foram propostas medidas sanadoras aos entraves do acesso ao judiciário. O festejado professor Mauro Cappelletti, como vimos, propagou um forte movimento e propôs o que denominou de ondas renovatórias do acesso à justiça.

Contudo a problemática persiste, conquanto o acesso à Justiça por muito tempo foi compreendido com direito de acesso ao Poder Judiciário. Característica de uma sociedade extremamente demandista.

Experiências inovadoras que partem da premissa conciliatória tem ganhado força no sistema jurídico, muitas delas valendo-se da estrutura já existente das serventias extrajudiciais.

No presente trabalho pudemos presenciar duas iniciativas de alto valor social e de reconhecível eficácia: a facilitação do reconhecimento de paternidade e a possibilidade de realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais na via administrativa.

Vimos, ainda, a inovação trazida pelo Provimento CGJ/SP nº 17/2013 que permite a realização de mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais.

Engana-se quem conclui que o maior legado dessas iniciativas seja o desafogamento do volume de processos do Poder Judiciário, ainda que isso seja uma constatação.

O maior legado é o de benefícios colocados à disposição da sociedade: a redução de custos, a praticidade, segurança jurídica, a celeridade e o pronto atendimento das necessidades das pessoas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. Editora Revista dos Tribunais. 2º ed. São Paulo: 1990. p. 316

[2] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988.

[3] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant.  op. cit. p. 09.

[4] ARBOS, Kerlay Lizane. Capturado na data de 30.06.2013 em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=123

[5] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 10.

[6]  BURNS, Edward McNall. História da Civilização Ocidental – do homem das cavernas até a bomba atômica. 2º Ed. Editora Globo. Rio de Janeiro. Capítulo 18: “A Revolução comercial e a nova sociedade”. 

[7] LENZA, Pedro. Direto Constitucional Esquematizado. 14ºEd. São Paulo: 2010. Saraiva. p. 52.

[8] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 11.

[9] Rui Barbosa de Oliveira. Político e jurisconsulto. Nasceu em Salvador-BA em 05 de novembro de 1849 e morreu em Petrópolis-RJ no dia 1º de março de 1923.

[10] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 13.

[11] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 31.

[12] LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 2º Ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2005. P. 53.

[13] CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988. p. 134.

[14] Texto extraído em 27.06.2013, sem citação de fonte, extraído de:  “http://www.fadisp.com.br/download/1.0_Acesso_a_Justica_e_Processo_Coletivo.pdf”

[15] MENEZES, Daniel Francisco Nagao, extraído da internet na data de 27.06.2013, em: “http://www.criticadodireito.com.br/todas-as-edicoes/numero-1-volume-12/reforma-do-codigo-de-processo-civil---para-que-m”

[16] MENEZES, Daniel Francisco Nagao.  ibidem.

[17] BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 4º Ed. Saraiva. São Paulo: 2011. p. 301.

[18] DOS SANTOS, Reinaldo Veloso. Registro Civil das Pessoas Naturais. 1º Ed. Sergio Antônio Fabris Editor. Porto Alegre: 2006. p.51.

[19] Loureiro, Luiz Guilherme. Registro Civil – Teoria e prática. 1ª ed. Método. São Paulo: 2011, p. 64.

[20] Projeto "Paternidade Responsável". Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=ABC&pagina_id=360>. Acesso em: 12 nov. 2007.

[21] Notícia extraída em 29.07.2013, em: http://www.cnj.jus.br/component/content/article/96-noticias/9594-corregedoria-do-cnj-lanca-projeto-para-ampliar-reconhecimento-de-paternidade

[22] Loureiro, Luiz Guilherme. Registro Civil – Teoria e prática. 1ª ed. Método. São Paulo: 2011, p. 536.

[23] CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 2. ed. SãoPaulo: Método, 2007. p.123

[24] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo civil. 2º ed. São Paulo. Ed. Método: 2010. p. 1314.

[25] CASSETTARI, Christiano. Separação, divórcio e inventário por escritura pública: teoria e prática. 2. ed. SãoPaulo: Método, 2007. p.120

[26] VIANNA, Marcio dos Santos. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6991

[27] MORAES, José Luís Bolsan. apud. VIANNA, Marcio dos Santos. Ibidem.

[28] Extraído em 30.06.2013 em: http://www.cnj.jus.br/campanhas-do-judiciario/conciliacao


Autor

  • Alexsandro Trindade

    Graduado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba (2001), possui especialização em Direito Constitucional Aplicado (2013) e em Direito Registral e Notarial (2013). Atuou como Advogado, Assessor Jurídico no Poder Legislativo Municipal e Analista Judiciário da Justiça Eleitoral. Atualmente é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca de Ibiúna/SP

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRINDADE, Alexsandro. A “desjudicialização” do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4243, 12 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30997. Acesso em: 24 abr. 2024.