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O que é feminicídio?

O que é feminicídio?

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O feminicídio é o crime praticado contra a mulher, por esta pertencer ao gênero feminino. Cada vez mais, esse termo ganha destaque no cenário nacional e, inclusive, poderá ser tipificado em breve.

O feminicídio é o termo empregado para designar o assassinato de uma mulher pelo simples fato de esta ser mulher. Dessa forma, é uma violência em razão do gênero.

De início, etimologicamente o vocábulo femi emana de femin-, de origem grega (phemi), significando "manifestar seu pensamento pela palavra, dizer, falar, opinar" e -cídio resulta do latim -cid/um, que remete à expressão "ação de quem mata ou o seu resultado". [1]

Há, também, o termo femicídio que, muitas vezes, é utilizado como sinônimo de feminicídio. Contudo, há autores que distinguem os dois termos afirmando que o primeiro é a morte de indivíduos do sexo feminino e o segundo diz respeito à morte de mulheres por motivação política. [2]

Ressalta-se que, na prática, as duas terminologias são usadas para a mesma finalidade. Assim, muitas vezes, essa conduta também é tratada pela mídia como "crime passional".

Roberto Lyra em sua obra, disserta brilhantemente sobre o crime passional, o autor menciona-o como totalmente incompatível com o verdadeiro sentimento de amor:

O verdadeiro passional não mata. O amor é, por natureza e por finalidade, criador, fecundo, solidário, generoso. Ele é cliente das pretorias, das maternidades, dos lares e não dos necrotérios, dos cemitérios, dos manicômios. O amor, o amor mesmo, jamais desceu ao banco dos réus. Para os fins de responsabilidade, a lei considera apenas o momento do crime. E nele o que atua é o ódio. O amor não figura nas cifras da mortalidade e sim nas da natalidade; não tira, põe gente no mundo. Está nos berços e não nos túmulos. [3]

Esses casos decorrem, geralmente, por parceiros ou ex-parceiros que por diversos motivos, matam suas companheiras. Exemplificando, quando possuem sentimento de posse, inconformismo com o fim da relação ou pelo fato da mulher trabalhar fora do lar conjugal, dentre outros pretextos.

Todos os procederes supramencionados, emanam da ideologia machista, que sempre “reinou” na sociedade brasileira e continua vigente.

Esse tipo de violência, evidentemente, não diminuiu, mesmo após a sanção da Lei nº 11.340 em 2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”. Isso é explanado por Nádia Lapa, ipsis litteris:

O Ipea apontou que não houve diminuição dos números de feminicídio depois da vigência da Lei Maria da Penha. Foi o suficiente para que a lei fosse criticada, como se a aplicação da mesma ocorresse nos termos previstos. Infelizmente não é.

São recorrentes os casos em que as mulheres registraram diversas ocorrências policiais contra ex-parceiros, mas nada é feito. As medidas protetivas, que incluem a estipulação de distância mínima entre agressor e vítima, tal qual os filmes americanos, não funcionam. As casas de acolhimento não existem em número suficiente, e a mulher agredida não tem para onde ir, sendo obrigada a permanecer junto ao agressor ou procurar a família, cujo endereço o parceiro conhece bem. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República está construindo uma casa de passagem em cada capital brasileira. Iniciativa ótima, mas como resolver o problema oferecendo apenas 20 camas para cidades com milhões de habitantes? [4]

E ainda, segundo a Promotora de Justiça Nathalie Kiste Malveiro, a Lei Maria da Penha devia ter agravado mais o crime doloso contra a vida praticado contra a mulher (em função do gênero):

A Lei Maria da Penha, apesar de ter sido um grande avanço para jogar luz nesse fenômeno que é a violência penal, não alterou, no Código Penal, o tipo mais grave contra o bem jurídico mais precioso, que é a vida. Em relação a homicídios, ela trouxe apenas um agravante quando o caso envolvesse violência doméstica. Mas o que temos observado é que ainda hoje as teses de legítima defesa da honra e de violenta reação do agressor à justa provocação da vítima são apresentadas no momento do julgamento e ainda hoje são acolhidas. [5]

Como evidenciado, a Lei 11.340, de 2006, ainda precisa ser aprimorada para atender melhor aos fatos mais graves, como nos casos de feminicídio. Pois, diante da gravidade social que impera no Brasil, é necessária uma normatização mais severa, para punir exemplarmente o agressor.

Já que, na América Latina, doze países (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Nicarágua, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Panamá e Peru) adotaram leis específicas para o feminicídio ou alteraram as leis vigentes para incorporar essa figura jurídica. [6]

Agora no Brasil, atualmente, tramita o Projeto de Lei (PL) nº 292/2013 no Senado Federal com o escopo de tipificar essa conduta, incluindo a mesma no artigo 121, do Código Penal Brasileiro. [7]

Inclusive, no dia 02 de abril de 2014, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), aprovou a inclusão dessa nova forma de tipificação. [8] Segundo o parecer da CCJ, eis a redação legal, após a alteração, in verbis:

Art. 1º - O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Homicídio simples

Art. 121....................................................

Homicídio qualificado

§ 2º...........................................................

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões de gênero.

§ 7º Considera-se que há razões de gênero em quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - violência doméstica e familiar, nos termos da legislação específica;

II - violência sexual;

III - mutilação ou desfiguração da vítima;

IV - emprego de tortura ou qualquer meio cruel ou degradante”. [9]

Se aprovado, o CP passará a prever uma forma qualificada de homicídio, que será o feminicídio, crime praticado contra a mulher por razões de gênero. A pena, segundo esse PL, será de reclusão de 12 a 30 anos. [10]

E, também, tornaria esse crime, em um tipo hediondo, incluindo-o na Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos):

Art. 2º O art. 1º da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar a seguinte redação:

“Art. 1º

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);

.....................................................................” (NR) [11]

Dessa forma, fica clara a necessidade de se endurecer as leis (mesmo após a vigência da Lei Maria da Penha), perante a quantidade de crimes passionais ou, usando o termo mais amplo, feminicídio. A violência contra a mulher é um “câncer” encravado na sociedade brasileira.

Não se pode mais tolerar que o homem “mate por amor”. O Estado precisa coibir e punir de modo mais rígido a violência contra a mulher, quando ocorrer a morte desta, para que haja, verdadeiramente, justiça.

Da maneira que ainda está, a sensação é que a época do “lavar a honra” não passou completamente. Esse entendimento social atrasado precisa ser extirpado completamente do subconsciente da população masculina, o que equilibrará a isonomia entre os gêneros.


Referências:

CRUZ, Elaine Patrícia. Campanha pede que feminicídio seja incluído no Código Penal. Publicado em: 07 ago. 2014. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-08/campanha-pede-que-feminicidio-seja-incluido-no-codigo-penal>. Acesso em: 26 ago. 2014.

GOMES, Luiz Flávio. Que se entende por femicídio? Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92662/que-se-entende-por-femicidio>. Acesso em: 26 ago. 2014.

LAPA, Nádia. Por que o feminicídio não diminuiu depois da Maria da Penha. Publicado em: 29 set. 2013. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/blogs/feminismo-pra-que/porque-o-feminicidio-nao-diminuiu-depois-da-maria-da-penha-4204.html>. Acesso em: 26 ago. 2014.

LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Rio de Janeiro: José Konfíno - Editor, 1975, p. 97.

SENADO FEDERAL. Inclusão de crime de feminicídio no Código Penal passa na CCJ. Publicado em: 02 abr. 2014. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/04/02/inclusao-de-crime-de-feminicidio-no-codigo-penal-passa-na-ccj>. Acesso em: 26 ago. 2014.

SENADO FEDERAL. Parecer da CCJ sobre o Projeto de Lei nº 292/2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=147974&tp=1>. Acesso em: 26 ago. 2014.


Notas:

[1] GOMES, Luiz Flávio. Que se entende por femicídio? Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/92662/que-se-entende-por-femicidio>. Acesso em: 26 ago. 2014.

[2] GOMES. Idem.

[3] LYRA, Roberto. Como julgar, como defender, como acusar. Rio de Janeiro: José Konfíno - Editor, 1975, p. 97.

[4] LAPA, Nádia. Por que o feminicídio não diminuiu depois da Maria da Penha. Publicado em: 29 set. 2013. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/blogs/feminismo-pra-que/porque-o-feminicidio-nao-diminuiu-depois-da-maria-da-penha-4204.html>. Acesso em: 26 ago. 2014.

[5] CRUZ, Elaine Patrícia. Campanha pede que feminicídio seja incluído no Código Penal. Publicado em: 07 ago. 2014. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-08/campanha-pede-que-feminicidio-seja-incluido-no-codigo-penal>. Acesso em: 26 ago. 2014.

[6] CRUZ. Idem.

[7] SENADO FEDERAL. Inclusão de crime de feminicídio no Código Penal passa na CCJ. Publicado em: 02 abr. 2014. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/04/02/inclusao-de-crime-de-feminicidio-no-codigo-penal-passa-na-ccj>. Acesso em: 26 ago. 2014.

[8] SENADO FEDERAL. Idem

[9] SENADO FEDERAL. Parecer da CCJ sobre o Projeto de Lei nº 292/2013. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=147974&tp=1>. Acesso em: 26 ago. 2014.

[10] SENADO FEDERAL. Idem.

[11] SENADO FEDERAL Ibidem.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALIBA II, José Carlos Maia. O que é feminicídio?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4243, 12 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31359. Acesso em: 19 abr. 2024.