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Indenização por atraso: Camargo Corrêa é condenada no pagamento de indenizações materiais (lucros cessantes, comissões e sati) e danos morais

Indenização por atraso: Camargo Corrêa é condenada no pagamento de indenizações materiais (lucros cessantes, comissões e sati) e danos morais

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Em interessante fundamentação, o Tribunal de Justiça de São Paulo determina a condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão de atraso na entrega de imóvel na planta até o mês da efetiva entrega das chaves ao comprador.

Mantendo entendimentos anteriores para casos de atraso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou a incorporadora Camargo Corrêa (CCDI) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de comissão de corretagem e taxa SATI, tendo em vista a ocorrência de atraso na entrega de imóvel na planta aos compradores.

Analisando caso de atraso na entrega de imóvel na planta por culpa exclusiva da incorporadora, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ferreira da Cruz, em 04 de fevereiro de 2015, ponderou que foi a incorporadora que atrasou a entrega do empreendimento, motivo pelo qual deve arcar com todos os danos gerados ao comprador.

Sobre o momento que define o término do prazo para o pagamento de indenização por atraso, o Relator afirmou que NÃO poderia ser a obtenção do “habite-se”, mas, sim, a data da efetiva entrega das chaves aos compradores, nos seguintes termos:

“Observe-se, a propósito, que pouco importa a data da quitação, seja porque a ré não trouxe nenhum documento apto a demonstrar o atraso no pagamento, seja porque a caracterização contratual de que a obra se encontraria concluída pela obtenção do habite-se é abusiva, pois entre outras coisas atua ele como elemento decisivo para se firmar a contratação de empréstimo bancário.”.

Sobre o fato de que foram os compradores que pagaram indevidamente por suposta comissão de corretagem e taxa SATI, manifestou-se o Relator:

“De fato, o ônus da corretagem nesses ajustes de consumo deve recair sobre o vendedor, que é quem efetivamente contrata o corretor para viabilizar a comercialização do bem, circunstância a firmar o abuso da tentativa de transferir esse encargo ao aderente, expressa ou implicitamente, mesmo sob a roupagem decomissão de venda/assessoria ou da conhecida SATI.

Um detalhe importante: os compradores em nenhum momento solicitaram o serviço de corretagem, dirigindo-se diretamente ao estande de vendas da construtora (não impugnado

pelas rés), tendo pago as taxas de fls. 135/141 em 10.07.2008 apenas um dia após a assinatura da Proposta de Reserva.

Percebe-se, assim, que a estrutura típica base desse especial contrato prevalecente não foi respeitada, seja porque há relação prévia de dependência entre os parceiros de negócio, seja porque em verdade não houve aproximação/intermediação alguma; daí ser irrelevante perquirir acerca de eventual resultado útil.

A conduta da fornecedora toca, ainda, os precisos contornos da venda casada, inadmissível prática abusiva típica; logo, corrigida desde o seu desembolso, impõe-se a devolução simples da corretagem/assessoria que se pagou.”.

Sobre a plena incidência da indenização por danos morais, manifestou-se o Desembargador:

“O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da justa expectativa dos consumidores; como já reconheceu este Egrégio Tribunal em outros casos.

No que tange à liquidação, afigura-se-me razoável considerando o incontroverso atraso, bem como os critérios adotados com regularidade por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado reduzir a indenização extrapatrimonial do núcleo familiar à R$ 10.000,00; contudo, sem nenhuma relevância no princípio da sucumbência, pois o valor inicialmente proposto apresenta caráter apenas estimatório.”.

Ao final, o Tribunal manteve a condenação da incorporadora por atraso na entrega de imóvel na planta nos seguintes pontos:

- indenização por lucros cessantes no equivalente 0,5% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso até a efetiva entrega das chaves ao comprador;

- indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00; e

- restituição das comissões de corretagem e taxa SATI.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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