Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/jurisprudencia/37424
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

10 entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre plano de saúde

10 entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre plano de saúde

Publicado em . Elaborado em .

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Secretaria de Jurisprudência e mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência, elaborou 10 teses sobre Plano de Saúde.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Secretaria de Jurisprudência e mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência, elaborou 10 teses sobre Plano de Saúde. Senão, vejamos:

01) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

02) É possível aferir a abusividade das cláusulas dos planos e seguros privados de saúde celebrados antes da lei 9.656/98, em virtude da natureza contratual de trato sucessivo, não havendo que se falar em retroação do referido diploma normativo.

03) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

04) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o custeio de prótese necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano.

05) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

06) É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde o tratamento de AIDS ou de doenças infectocontagiosas.

07) É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

08) É abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária do segurado.

09) É ilícita a recusa de cobertura de atendimento, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano, se a operadora não submeteu o paciente a prévio exame de saúde e não comprovou a sua má-fé.

10) O período de carência contratualmente estipulado em contratos de seguro-saúde não prevalece em situações emergenciais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

 



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.