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Cédula de produto rural: validade jurídica da CPR física emitida sem adiantamento financeiro

Cédula de produto rural: validade jurídica da CPR física emitida sem adiantamento financeiro

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O presente artigo sintetiza acerca da operacionalidade, segurança jurídica e o potencial de eficácia da Cédula de Produto Rural como fomentadora do agronegócio brasileiro.

1. VALIDADE JURÍDICA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA SEM OBTENÇÃO IMEDIATA DE FINANCIAMENTO:

Abordaremos a seguir sinteticamente acerca da segurança e validade jurídica da CPR emitida sem o recebimento imediato do valor financiado pelo emitente.

1.1 CPR emitida sem adiantamento financeiro:

De forma a clarear o entendimento acerca da emissão de CPR Física sem antecipação do financiamento, colecionamos a seguir as orientações da CETIP (2008), o qual demonstrará a possibilidade:

O uso da CPR como garantia de financiamento bancário pode estar atrelado a vários tipos de operação.

Entre elas está o pré-pagamento de exportação de commodities – agentes do mercado estimam que de 70% a 80% dessa linha de financiamento se dá com garantia de CPR, para a qual, em geral, não há exigência de aval.

De modo geral, o banco financia empresas de exportação de commodities (trading company), antecipando os recursos para o pré-pagamento de exportação, tomando como garantia CPR, mediante endosso, emitidas em nome da Trading pelos produtores das commodities a serem exportadas.

Para o banco, o risco a ser avaliado é o da trading, e a garantia, o interesse desta empresa em reaver a CPR para a retirada da mercadoria junto ao produtor. O banco apenas lança mão da garantia, no caso a CPR, se a dívida não for liquidada pela empresa tomadora dos recursos.

O financiamento ao produtor, neste tipo de estrutura, é assegurado pelas empresas demandantes de produtos agropecuários, ainda que, em última instância, este processo possa ser alimentado pelo crédito bancário.

Outra possibilidade é a emissão da CPR em nome do próprio banco, como garantia de empréstimo concedido ao produtor rural, sendo previsto no respectivo contrato de financiamento que a CPR somente seria apresentada pelo banco no caso de não pagamento da dívida.

Alguns participantes questionam a certeza da execução de uma cédula emitida nessas circunstâncias, na medida em que não seria considerada como um título de crédito. (CETIP, 2008, p. 21, grifo nosso)

Nas lições da doutrinadora Kelly Cristina Mendes Souza percebe-se a possibilidade de emissão de CPR sem necessariamente ter fins financiar o plantio, colheita ou qualquer outra fase do processo do produto agropecuário, senão vejamos:

Importante notar que o compromisso é para entrega de produto rural, pura e simplesmente, podendo esse compromisso se originar de uma venda ou de qualquer outra obrigação anterior, mesmo para pagamento de dívidas pessoais de quem tenha legitimidade para emiti-la. (http://www.agronline.com.br/inc/imprimir_pagina.php?sessao=artigos&id=191&acao=1, grifo nosso)

De outra monta há doutrinadores que divergem o mencionado entendimento, tal como Barrozo, Teshima e Mazzuoli (2008) lecionam que a operação formalizada por CPR, trata-se de uma espécie de compra e venda, mas lamenta que os credores estejam desvirtuando sua finalidade conforme leciona a seguir:

É importante frisar que a transação envolvendo CPR é uma espécie de compra e venda. Infelizmente seu mecanismo tem sido desvirtuado no mercado, sendo que credores têm passado a exigir emissão da CPR como forma de garantir outras transações. (BARROZO, TESHIMA E MAZZUOLI, 2008, p.44)

Nesta seara, a CETIP (2008) faz uma ressalva que desconhecimento acerca da adequada utilização do título por algumas instituições financeiras, pode levar ao entendimento que a CPR emitida apenas como garantia de outro negócio jurídico carece de validade jurídica.

Diante da suposta inadequação da CPR como um instrumento de financiamento bancário, alguns bancos têm utilizado a CPR apenas como garantia.

Nesta opção, também há entendimentos diferentes por parte de alguns players, que consideram que a CPR emitida em nome do banco, a título de simples garantia de empréstimo concedido ao produtor rural, pode carecer de validade jurídica, inclusive afetando a possibilidade de execução do título

(CETIP, 2008, p.40)

De lado outro a CETIP salienta que alguns operadores utilizam amplamente desta forma de emissão de CPR, sob o argumento que trata-se de um empréstimo, mesmo que indiretamente, configuraria a contra-apresentação ao título, o que por si a justificaria. (CETIP, 2008, p.40)

1.2 Entraves a utilização da Cédula de Produto Rural Física:

A situação exposta acima acarreta a não-utilização da CPR pelos agentes do agronegócio, visto que, paira sobre eles o receio sobre sua validade jurídica. Assim, os referidos agentes recomendam o uso de outros instrumentos jurídicos, tais como a Cédula de Crédito Bancário, a qual tem se mostrado uma importante concorrente a CPR, sob a alegação que a CCB permite a inclusão de cláusulas financeiras pelo credor, mostrando-se mais atraente na execução das garantias, no caso de inadimplemento, segundo a CETIP. (CETIP, 2008, p.40).

A CETIP (2008, p.40) salienta ainda que a CCB é mais utilizada e divulgada, por ser muitas vezes mais fácil de ser negociada no mercado secundário como ativo financeiro, já que não requer o suporte de seguro ou aval bancário para compor a carteira de investidores, apesar de serem exigidas garantias reais, com fins de salvaguardar a operação.

3.3 Utilização da Cédula de Produto Rural Física como garantia de outras operações de crédito, protegendo das flutuação de preços das commodities (CPR de Gaveta):

Inicialmente transcrevermos as lições de Bernardo Gonzáles (1999) o qual defende a possibilidade de emissão da CPR com fins de proteção contra flutuação de preços:

O fato de ser um título ser transacionado no mercado a termo por si caracteriza como instrumento de proteção contra o risco de baixa do preço. Uma vez emitida a cédula, ocorre a fixação do preço, e o que é fundamental, ocorre a disponibilização do quantum de recursos financeiros ao emissor, caracterizando, assim, um contrato para entrega a termo da mercadoria[1], porém com acerto financeiro formalizado no ato de sua formalização. (GONZÁLES, 1999, grifo nosso)

Tem-se pelo levantamento feito pela CETIP, que segundo informações de vários agentes do mercado, a maioria do sistema bancário utiliza a CPR como garantia de suas operações, visto que, são créditos direcionados a empresas ligadas ao agronegócio, sob a alegação que o crédito é mais de avaliação, além de não estar diretamente atrelada ao risco do produtor rural. (CETIP, 2008, p.59)

Esclarece ainda a CETIP (2008) que esta realidade decorre geralmente pela falta de interesse ou até mesmo ignorância das instituições financeiras privadas, no ato de concessão do crédito ao setor rural, ou seja, simplesmente não utilizam a CPR por entenderem que a referida não é um título adequado como ativo financeiro ao sistema financeiro.

Segundo relatos, por não conhecer a atividade agropecuária, que não faz parte do seu negócio, e, em decorrência, assuas potencialidades, os bancos acabam focando o risco de crédito do cliente (produtor) e não a performance da atividade que está financiando. (CETIP, 2008, p.59)

Tal prática demonstra-nos o total desconhecimento do título da atividade agrícola atrelado ao investimento pelo setor secundário ensejaria a emissão da CPR, vejamos o trecho do artigo “O peso do endividamento agrícola” (2007) sobre o tema:

As operações da “CPR de gaveta”, que somam valores bem maiores em comparação às CPRs avalizadas e registradas, fazem parte de um sistema informal de crédito desenvolvido no Brasil nos últimos anos. Seu crescimento decorre das dificuldades burocráticas e da oferta de garantia para acessar o sistema formal. As agroindústrias e traders, diante da maior facilidade para captar recursos, realizam “CPR de gaveta” com os agricultores a custos mais competitivos.  (http://www.agroanalysis.com.br/index.php?area=conteudo&mat_id=222&from=pagricola, grifo nosso)

Insta salientar que nesta hipótese, a CPR não é registrada em sistemas de registro e de liquidação financeira, o que dificulta o seu acompanhamento e a estimativa do tamanho desse mercado. (CETIP, 2008, p.59)

1.3.1 A CPR de Gaveta e a crise dos preços das commodities deflagrada em 2008

Temos que no início do ano de 2008, os preços dos produtos agrícolas aumentaram vertiginosamente no primeiro semestre, inflacionados pelo acionar dos mercados futuros sem entrega física, pela demanda chinesa por alimentos e ainda o anúncio que o governo americano estaria financiando subsídios à utilização de milho para produção de etanol (INFORME AGRONEGÓCIO, 2005).

Neste contexto, produtores rurais emitiram Cédulas de Produto Rural Física[2], sem receberem o pagamento como contraprestação, com intuito de se resguardarem das possíveis flutuações dos preços das commodities no mercado, garantindo outro negócio jurídico atrelado a atividade agrícola.

Registre-se, por exemplo, o comentário de Fábio Pascual Zuanon (2010), acerca da grande emissão de Cédulas de Produto Rural pelos produtores reais no período compreendido entre os anos de 2008 e 2009:

Ocorre que, nos anos de abundância de crédito que precederam a crise financeira deflagrada no biênio 2008/2009, provavelmente atraídos pelas altas cotações das commodities agrícolas, muitos produtores rurais emitiram CPR  sem terem recebido a contrapartida correspondente de adiantamentos em espécie ou insumos, com a expectativa futura de recebê-los em algum tempo e de alguma forma que lhes fossem de algum modo favorável.

Todavia, não tendo alcançado as vantagens esperadas e instados a cumprir com suas obrigações representadas pelas CPR, com a intenção de justificar a própria inadimplência, os produtores passaram a alegar, em suma, que a contrapartida do sacado seria condição indispensável da exigibilidade da CPR, como se mero contrato de compra e venda de commodities agrícolas a CPR fosse.

E tal alegação, lançada indiscriminadamente contra o sacado ou o endossatário da CPR, acabou sendo recepcionada por alguns tribunais pátrios, lançando dúvidas sobre a natureza jurídica da CPR e trazendo sobre o ainda jovem instrumento de financiamento uma indesejável insegurança jurídica que colocou em xeque sua autonomia e, portanto, sua eficácia enquanto título de crédito, o que vinha impactando negativamente em análises de crédito de operações lastreadas em CPR e prejudicando, em consequência, o financiamento privado ao agronegócio brasileiro (http://www.airesadv.com.br/Default.aspx?Tabid=61&ItemID=246, grifo nosso)

Todavia este cenário mudou após meados de 2008, pois, os preços das commodities despencaram quando os ativos retraíram para salvar posições em bancos e financeiras, ao ritmo da crise internacional, conforme nota-se pelo gráfico a seguir (INFORME AGRONEGÓCIO, 2005, P.57):

Diante de todos estes aspectos gerou-se a sensação no Brasil e no mundo de que estaríamos diante de uma nova crise de alimentos, como a que aconteceu nos anos 80 (INFORME AGRONEGÓCIO, 2005).

Assim, devido à queda dos preços das commodities deflagrada no Brasil entre os anos de 2008 e 2009, e não havendo mais compradores como outrora, aqueles produtores rurais que emitiram CPR para se protegerem das flutuações dos preços e retiveram os produtos agrícolas em armazéns, na esperança de aumento dos preços, frustraram-se com o deságio e esta situação os fez tornarem-se inadimplentes

Em decorrência deste fato, diversos produtores rurais recorreram aos nossos tribunais, pleiteando a anulação dos referidos títulos e por conseguinte a declaração de desnecessidade de cumprimento da obrigação ora contraída, sob alegação de ausência do requisito de exigibilidade da CPR Física, qual seja, o recebimento da contrapartida (pecúnia) pelo sacado.

Nesta trilha Zuanon (2010) ilustra da seguinte maneira:

Todavia, não tendo alcançado as vantagens esperadas e instados a cumprir com suas obrigações representadas pelas CPR, com a intenção de justificar a própria inadimplência, os produtores passaram a alegar, em suma, que a contrapartida do sacado seria condição indispensável da exigibilidade da CPR, como se mero contrato de compra e venda de commodities agrícolas a CPR fosse.

E tal alegação, lançada indiscriminadamente contra o sacado ou o endossatário da CPR, acabou sendo recepcionada por alguns tribunais pátrios, lançando dúvidas sobre a natureza jurídica da CPR e trazendo sobre o ainda jovem instrumento de financiamento uma indesejável insegurança jurídica que colocou em xeque sua autonomia e, portanto, sua eficácia enquanto título de crédito, o que vinha impactando negativamente em análises de crédito de operações lastreadas em CPR e prejudicando, em consequência, o financiamento privado ao agronegócio brasileiro (http://www.airesadv.com.br/Default.aspx?Tabid=61&ItemID=246, grifo nosso)

Em torno deste cerne será abordado este trabalho acadêmico, conforme teceremos adiante

1.4 Validade Jurídica da Cédula de Produto Rural Física emitida sem adiantamento financeiro:

Conforme já dito alhures eis que a CPR Física é vastamente emitida com fins de proteger contra flutuações de preços dos produtos, garantindo outro negócio jurídico seja pelo desinteresse dos credores em emiti-la diretamente com fins de formalizar o financiamento ao agronegócio ou até mesmo pelo momento que passava o setor do agronegócio que propiciou a emissão de CPR de Gaveta.

A CPR com liquidação física é emitida no momento da assinatura do contrato, normalmente antes ou no início da safra, sem adiantamento pecuniário e nela são instituídas garantias cedulares, tais como hipoteca, penhor, alienação fiduciária e aval. Mais do que um mero título de crédito, a CPR permite estruturar de forma simples e segura a compra e venda de commodities e, ao mesmo tempo, junto com o contrato de compra e venda antecipada, presta-se ao fomento à atividade rural pela proteção dos agentes do mercado do principal risco econômico do agribusiness: as oscilações naturais dos preços das commodities, ditadas pelo mercado internacional. (http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=71955, grifo nosso)

Fernando Pimentel (2010) leciona claramente este momento, o qual ensejou as emissões de CPR sem o adiantamento do financiamento desde sua criação há 16 anos, confrontando os diversos entendimentos doutrinários a respeito:

Depois de completados 16 anos da aprovação da Lei da CPR, somente agora esse título, de grande valor para o agronegócio, está atingindo a sua maturidade e a segurança jurídica desejada por todo o setor.

Por muitos anos, os primeiros doutrinadores da matéria CPR direcionaram as suas ações no sentido de limitar a abrangência do uso desse instrumento.

Na maior parte das vezes, buscavam defender (em casos concretos) os “interesses” de alguns produtores inadimplentes perante os seus credores, principalmente nas ações onde esse título figurava como garantia.

Esses profissionais do Direito pautavam-se na inadequação do uso da CPR como elemento de garantia, limitando-a apenas às operações de venda antecipada da safra, com precificação antecipada e pré-pagamento.

É importante resgatar o motivo pelo qual a CPR foi criada. No início da década de 90, após seguidas frustrações de safra e lançamentos de pacotes econômicos, os produtores já não tinham garantias, pois o BB já possuía incontáveis hipotecas vinculadas a créditos em aberto.

 A única alternativa para viabilizar o custeio na ocasião seria através da criação de um título que viabilizasse a pré-venda da safra.

Uma vez aprovada a Lei, a rotina e a criatividade no ambiente de negócios acabaram por exigir a CPR para novas aplicações, diversas das originalmente propostas. Vale lembrar que o mercado se move ao sabor das demandas dos próprios produtores por operações de troca, pré-fixação com pré-pagamento (soja verde), contratos a fixar, etc.

Portanto, ao propor restrições ao uso mais amplo desse instrumento, os doutrinadores contrários à aplicação mais ampliada da CPR como instrumento de crédito não estavam contribuindo com a classe produtora, mas sim objetivando resultados pontuais e de efeito limitado.

“Matar” uma iniciativa como a da criação da CPR poderia até ser defensável por uma visão estrita do Direito, mas seria um absurdo sob o ponto de vista do desenvolvimento da agricultura brasileira no âmbito da segurança jurídica e da formalização das suas transações. (http://www.agrolink.com.br/culturas/milho/NoticiaDetalhe.aspx?codNoticia=118934)

Todavia Pimentel (2000) salienta acerca dos riscos da febre de emissão das conhecidas CPR´s de Gaveta:

A febre das CPRs de gaveta está trazendo falsa sensação de segurança para muitas empresas inexperientes nesta área, basicamente fornecedora de insumos e corretoras de futuros,que acham “que a simples posse de uma CPR reduz significativamente os riscos de não entrega do grão”. Noticiou-se que são aproximadamente R$ 4 bilhões de CPRs de gaveta. Em busca de melhorias na segurança de suas operações, já que as garantias reais,hipotecas e fiança bancária estão cada vez mais raras, as CPRs de gaveta surgiram como alternativa de grande apelo; no entanto, “as empresas iniciantes não devem se iludir, pois a gestão de CPRs é técnica e trabalhosa e o amadorismo pode gerar riscos não previstos no caso de uma inversão de mercado”. Não há como comparar a transparência das operações de hoje com a da “soja verde” e da “troca troca”, Assim, tem-se que caminhar muito para atingir a liquidez e a estabilidade exigida pelo capital privado.(PIMENTEL, 2000, grifo nosso)

De mais a mais, a jurisprudência defendia que o legislador ao instituir a CPR intentou que este título servisse de instrumento de financiamento agrícola, ou seja, se não houver adiantamento de recursos, sua finalidade estará sendo desvirtuada.

Percebe-se que o entendimento a esse respeito, era perquirido em decisões judiciais nos tribunais pátrios, sob alegação que a antecipação do financiamento ao emitente do título, ser uma condição sine qua non para validade da CPR.

Nesta seara, temos a decisão do Recurso Especial n.º 722.130, julgado em dezembro de 2005 pelo STJ que entendeu pela nulidade da CPR emitida sem adiantamento financeiro, citemos o trecho do artigo “Mudanças no STJ da Cédula de Produto Rural” acerca do assunto:

Desde 2005, a possibilidade de emissão da CPR sem adiantamento financeiro era questão bastante controvertida nos tribunais estaduais, com diversas decisões validando e outras tantas invalidando a cártula. Em dezembro de 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu o primeiro julgamento de mérito declarando a nulidade da CPR (recurso especial nº 722.130), pela ausência de adiantamento financeiro.

Na oportunidade, o tribunal entendeu que a ausência de adiantamento descaracterizaria o título de crédito.

Utilizando-se da interpretação da exposição de motivos da lei que instituiu a CPR, o tribunal declarou a nulidade da cártula emitida sem adiantamento pecuniário, pois ela colidiria com a pretensão teleológica do legislador, que seria de fornecer ao produtor rural "capital de giro necessário ao desenvolvimento de suas atividades" (http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias.php?id=71955, grifo nosso)

Temos os seguintes comentários de Fernando Pimentel (2010) acerca das decisões que baseiam-se no uso mais amplo da CPR:

A despeito de decisões jurídicas contrárias ao uso menos restritivo da CPR, esse título é hoje o mais importante instrumento de crédito ao produtor rural. Apenas para citar uma informação relevante, o Banco Mundial vem apresentando a CPR como uma das principais iniciativas dos países emergentes para viabilizar o crédito privado na agricultura. (http://www.agrolink.com.br/culturas/milho/NoticiaDetalhe.aspx?codNoticia=118934)

O ilustre jurisconsulto Renato Buranello defende ainda que não há desnaturação do título se emitido sem adiantamento financeiro, já que, o pagamento da CPR pode ocorrer antecipadamente, parceladamente ou até mesmo após a entrega do produto. (http://www.buranello.com.br/upload/cpr.pdf

Defende ainda Buranello (2010) que essa forma de emissão pode constar no próprio título ou em contrato autônomo, em que a CPR funcione como mera garantia.

Partilhando o mesmo entendimento, temos as lições de Fernando Pimentel (2010), senão vejamos:

Pois bem, como a interpretação jurídica costuma evoluir para o que o senso comum julga mais apropriado, o STJ, julgando recurso em uma disputa entre um produtor de Goiás e a empresa LDCommodities (antiga COINBRA) dispôs pela relatora do Acordão da Ministra Nancy Andrighi:

“Decretada a validade do contrato de compra e venda de soja, igualmente válida deverá ser a CPR emitida como garantia da contratação. Nesse ponto, é importante frisar que, consoante a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito deste Tribunal, não há necessidade de antecipação do pagamento pela soja vendida, como condição para a validade da CPR.(http://www.agrolink.com.br/culturas/milho/NoticiaDetalhe.aspx?codNoticia=118934)

Posto isto, trilharemos a seguir sob a recente decisão do STJ no Recurso Especial n.º 910.537 que alterou seu posicionamento anterior e declarou válida a CPR emitida sem adiantamento financeiro, perquirindo as jurisprudências emanadas pelos tribunais estaduais, declarando assim que a CPR deve cumprir apenas os requisitos expressamente previstos na lei que a instituiu, na qual não há menção ao adiantamento financeiro; ou seja, válida e juridicamente eficaz para circulação de riquezas.

1.5.1 Entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de emissão de CPR sem adiantamento financeiro:

Tem-se que após aproximadamente sete anos de discussão acerca da validade jurídica da CPR emitida sem adiantamento financeiro em maio do corrente ano, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu em unanimidade a desnecessidade do pagamento antecipado do valor financiado quando da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), e ainda ser possível a utilização da Cédula de Produto Rural como garantia em outros negócios jurídicos no Recurso Especial n.º 910.537.

A referida decisão embasa-se nas teses defendidas por diversos doutrinadores, em especial o ilustre advogado Renato Buranello, a qual ratifica a esperada segurança jurídica e maior certeza aos credores das CPR´s, ocasionando redução dos custos e fortalecendo o fomento ao agronegócio.

Para tanto temos o acórdão do Recurso Especial nº 910.537 - GO (2006⁄0270411-5), Anexo I, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi pelo qual o STJ reconheceu a segurança jurídica da Cédula de Produto Rural emitida sem adiantamento do valor financiado.

Nesta oportunidade faremos a seguir alguns comentários dos pontos de maior relevância da referida decisão a fim de tornar mais didática a apresentação do tema.

1.5.1.1 Recurso Especial nº 910.537 - STJ defende a possibilidade de emissão da CPR Física com fins de proteção contra flutuações dos preços das commodities:

Trata-se de Recurso Especial interposto por um produtor rural visando impugnar acórdão exarado pelo TJ⁄GO no julgamento de recurso de apelação na Ação de nulidade de Cédula de Produto Rural (CPR) e desconstitutiva de contrato de compra e venda de soja.

1.5.1.1.1 Ausência de interesse da parte sobre ofensa à função social do contrato: O STJ chegou a conclusão que não havia interesse para a parte em discutir sobre a existência de lesão contratual, possível onerosidade excessiva e a invalidade da CPR por falta de antecipação do pagamento do preço, não os acolhendo, conforme trecho do Resp n.º 910.537 abaixo transcrito:

[...] Na hipótese dos autos, o primeiro motivo pelo qual o TJ/GO entendeu que a função social do contrato em discussão teria sido frustrada foi o de que o instrumento possibilitava a fixação unilateral do preço pela recorrente. Nas palavras do acórdão recorrido, essa circunstância estaria evidenciada, porque “o contrato prevê que o preço seria apurado pela média dos preços praticados pelas 'empresas' de referência nominadas no instrumento contratual (Caramuru, Cargil e Selecta). Sucede que tais sociedades mercantis, dominam, junto com a recorrida, o mercado de soja na região, eservem de referência recíproca uma para a outra. Em última instancia, portanto, o preço, também nesse caso, acaba sendo ditado pela própria apelante, isto é, de forma unilateral”

[...] A determinação, portanto, de que o preço do produto seja fixado pela média de mercado praticada das principais empresas compradoras, por si só, sem que se demonstre eventual formação de cartel, não implica possibilitar a fixação unilateral do preço. Aliás, ao contrário: a possibilidade de redução de colheita, de supersafra, de inibição de consumo e assim por diante produzem uma influência tão forte na variação de preços das commodities que é justamente para mitigar esses riscos que foi criado o sistema de securitização representado pelas Cédulas de Produto Rural (CPR), o que nos leva ao segundo motivo pelo qual o TJ/GO entendeu que se violou o princípio da função social dos contratos. (STJ – Relatora Minsitra Nancy Andrighi – Recurso Especial n.º 910.537, D.J.: 25/05/2010, grifo nosso)

Assim, após detida análise o STJ comenta acerca dos requisitos indispensáveis a emissão da Cédula de Produto Rural Física, inclusive salienta acerca da desobrigatoriedade de adiantamento do financiamento como requisito de validade jurídica e observa a possibilidade de emissão do título, com fins de proteger contra as flutuações dos preços das commodities no mercado, senão vejamos:

1 - A Lei 8.929⁄94 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cédula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados. A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer numa operação de 'hedge', na qual o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra os riscos de flutuação de preços no mercado futuro.

2- A Cédula de Produto Rural é um título de crédito e, como tal, é regulada por princípios como o da cartularidade e da literalidade, consubstanciando um título representativo de mercadoria. Para que ela possa desempenhar seu papel de fomento agrícola, é importante que se confira segurança ao negócio, garantindo que, no vencimento da cártula, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues. (STJ – Relatora Minsitra Nancy Andrighi – Recurso Especial n.º 910.537, D.J.: 25/05/2010, grifo nosso)

Em outro momento o STJ defende que pagamento pela safra ao emitente, pode ocorrer em momentos diversos. Ainda dispõe sobre a inexistência de abusividade se a CPR Física for emitida, com fins de proteção de preço e sem a antecipação financeira, visto que, serve como importante ferramenta de mensuração de safra, podendo funcionar como mera garantia.

3- O pagamento pela safra representada no título pode se dar antecipadamente, parceladamente ou mesmo após a entrega dos produtos. Ele poderá estar disciplinado na própria Cédula de Produto Rural, mediante a inclusão de cláusulas especiais com esse fim, como autoriza o art. 9º da Lei 8.929⁄94, ou poderá constar de contrato autônomo, em relação ao qual a Cédula de Produto Rural funcionará como mera garantia.

4- Inexiste abusividade na assinatura de promessa de compra e venda envolvendo safra agrícola, com fixação futura de preço. A determinação do preço em data futura não representa condição potestativa na hipótese em que é dado ao agricultor optar pela data na qual a operação será fechada. Referida modalidade de contratação representa importante instrumento à disposição do produtor rural, para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço.

Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Relatora Minsitra Nancy Andrighi – Recurso Especial n.º 910.537, D.J.: 25/05/2010, grifo nosso)

1.5.1.1.2 Afastamento sobre a suposta imposição de abusividade pela ausência de antecipação do pagamento no Resp n.º 910.537:

Extrai-se do acórdão exaurido pelo STJ, disposição contrária ao posicionamento do TJ/GO e outros doutrinadores defensores da corrente que é pressuposto de validade jurídica a antecipação do financiamento, senão vejamos:

O TJ/GO não está isolado na interpretação que deu para o instituto das CPR. Substancial parte da doutrina sustenta que a emissão de tal título de crédito não pressupõe, necessariamente, a antecipação do pagamento pela safra futura. (STJ – Relatora Minsitra Nancy Andrighi – Recurso Especial n.º 910.537, D.J.: 25/05/2010, grifo nosso)

Diante disso, temos que o entendimento do STJ acerca da ausência de pagamento antecipado pela safra disposta na CPR, não invalida o título e ainda dispõe que esta condição não é o único meio de fomentar o agronegócio.

Neste contexto a ilustre Ministra defende que o preço não precisa ser pago antecipadamente para que tenha validade jurídica, visto que, o produtor poderá emitir a CPR não só para obter o financiamento a várias fases da produção, mas também protegê-lo da flutuação de preço dos produtos, perquirindo a tese de ilustres doutrinadores, tais como Arnoldo Wald e Renato Buranello:

Para essa parcela da doutrina, a CPR figuraria como um título mediante o qual o produtor poderia não apenas obter financiamento para o plantio, emitindo o papel contra o pagamento imediato do preço, mas também mitigar seus riscos, negociando, a preço presente, a sua safra no mercado futuro. Nesta segunda hipótese, a CPR funcionaria como um título de securitização, emitido em uma operação de hedge, e o preço não precisa necessariamente ser pago de forma antecipada. A importância do negócio estaria, não no financiamento da safra, mas na diluição, para o produtor, do risco inerente à flutuação de preços na época de colheita. (STJ – Relatora Minsitra Nancy Andrighi – Recurso Especial n.º 910.537, D.J.: 25/05/2010, grifo nosso)

A douta ministra continua sua fundamentação, alegando que os defensores desta idéia, sustentam que há a possibilidade de emitir a CPR Física fixando previamente o preço, sem, contudo, adiantá-lo, como sendo um desejo do legislador, haja vista que, não há quaisquer dispositivos na Lei da CPR que vede a emissão do título com fins de proteção contra flutuação de preços.

Cumpre registrar uma contraposição exposta pelo STJ sobre a possibilidade de emissão de CPR Física com fixação de preço posterior e sem adiantamento financeiro, extraindo o mesmo entendimento anterior, ou seja, afirmativo, visto que, competiria ao produtor rural verificar a data para fixação do preço que melhor lhe conviesse, contra as variações do preço ao longo do tempo, não configurando também quaisquer abusividades.

Por fim, importa-nos transcrever a conclusão da Ministra Nancy Andrighi para provimento do referido recurso especial, alegando em especial sobre a importância da CPR como fomentadora do agronegócio e o pleito de observância das meras alegações de hipóteses de nulidades da CPR pelo judiciário:

É importante não perder de vista que a CPR consubstancia instrumento importantíssimo para viabilizar o planejamento da produção agrícola. A oportunidade de contar com um instrumento com essa amplitude é fundamental para o crescimento dos negócios dos produtores de boa-fé e o respeito aos contratos que lhe dão base é imprescindível para o melhor desenvolvimento do agronegócio brasileiro no plano internacional. Mas para que a CPR mantenha essa função, é imprescindível que o Poder Judiciário mantenha-se firme, nulificando contratos apenas nas hipóteses em que efetivamente estejam evidenciados abusos ou imposições iníquas. Não é o que ocorre neste processo, pelo que se depreende das manifestações das partes e do conteúdo do acórdão recorrido. (STJ – Relatora Minsitra Nancy Andrighi – Recurso Especial n.º 910.537, D.J.: 25/05/2010, grifo nosso)

CONCLUSÃO

Diante dos argumentos ventilados no presente artigo, resta demonstrada a possibilidade de emissão de Cédula de Produto Rural Física (não ativo financeiro).sem adiantamento financeiro, com fins de proteger o produtor rural das flutuações de preços das commodities, mesmo que garantindo outro negócio jurídico atrelado a atividade agrícola, conforme concluiremos a seguir:

Trata-se neste trabalho acadêmico da validade e segurança jurídica da CPR Física (não ativo financeiro) também conhecida como CPR de Gaveta, visto que, não é registrada nos Sistema de Registros autorizados pelo BACEN.

Cumpre destacar que a Cédula de Produto Rural é um título novo no ordenamento jurídico, instituído pela Lei n.º 8.929/1994, com intuito especial de propiciar alternativas de fomento ao agronegócio brasileiro, visto que, os mecanismos de fomento ao setor rural existentes ao tempo de sua criação, eram insuficientes.

Neste diapasão, temos que a CPR possibilita ao produtor rural buscar recursos no mercado, não restringindo o crédito apenas aos recursos advindos da interveniência do Estado, a qual não prescinde de preencher finalidade especifica da aplicação do recurso, conforme ocorre no crédito rural, visto que, poderá financiar as diversas fases da produção agrícola.

Destarte, temos que o legislador ao instituir a CPR, almejou que este novo instrumento jurídico contribuísse para a operacionalização e simplificação da circulação de riquezas provenientes do agronegócio, tendo em vista, a magnitude do Setor Rural em relação economia brasileira, como já dito alhures.

Em que pese, concluímos que o legislador intentou ainda que a CPR servisse com meio de propiciar ao produtor capital de giro e protegê-lo contra os riscos da queda de preços que geralmente ocorre em épocas de safra, conforme dispõe a “Exposição de Motivos para instituição da Lei n.º 8.929/94.

Esclareça-se que a Cédula de Produto Rural (Física) veio especialmente para contribuir com o homem do campo, por propiciar a mensuração quantidade de produto que deverá entregar como pagamento da obrigação, o que lhe é de fácil apuração pelo trato diário com a produção agrícola, seja medida em sacas, arrobas e etc.

Assim, o produtor rural antes de emitir a CPR, calcula a expectativa aproximada da colheita/produção/beneficiamento de determinado produto nas safras negociadas, na qual leva em consideração situações climáticas, pragas, perdas e outras, ou seja, a CPR possibilita ao produtor rural de antemão a exposição dos riscos a serem suportados, haja vista que, não fará um cálculo de quantitativo em pecúnia em cumprimento da obrigação no vencimento e a sim em produto rural.

De lado outro, cumpre-nos frisar que o produtor rural ao emitir uma CPR Física emitida sem adiantamento financeiro, por si só subsiste sua validade jurídica, desde que presentes todos os pressupostos descritos na Lei da CPR, conforme posicionou recentemente o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 910.537, independentemente de fatores que levaram-no ao inadimplemento.

No caso em tela, o STJ decidiu pela relativização dos encargos contratuais. No entanto, reformou a decisão do TJ/GO e declarou valida a CPR emitida sem adiantamento financeiro.

Frise-se que não há qualquer vedação legal acerca da emissão da CPR Física sem antecipação financeira.

Ademais, conforme explanações a respeito, o pagamento da CPR pode ocorrer em momentos diversos, o que não implica em sua nulidade, caso não ocorra, visto que, poderá ser utilizada como uma mera garantia atrelada a uma operação de hedge.

Concluímos que não devem permanecer meras alegações sobre nulidade da CPR Física emitida sem adiantamento financeiro com intuito de resguardar o produtor rural contra flutuação de preços dos produtos rurais e em troca de insumos, geralmente, cuja operação a CPR está vinculada como garantia de pagamento.

Isso porque, aos credores deve retornar a confiança acerca da segurança jurídica da CPR  emitida nestas condições, haja vista que, se contrário for, a simples alegação de frustração de expectativa de alta ou manutenção do preço de determinada commoditie, ensejem na declaração de nulidade do título.

De lado outro, temos que a emissão de CPR em operações de hedges tem fins de proteger contra grandes flutuações de preços, ou seja, se o preço for fixado previamente.

Inobstante, temos a seguinte situação, se o preço pelo produto for fixado em data posterior a emissão podendo ensejar ágio ou deságio no preço do produto, ou seja, é um risco suportado previamente pelo produtor rural, inerente a sua opção de negociação, não havendo que se falar em onerosidade excessiva ou expectativa frustrada.

Cumpre-nos destacar que as eventuais desvantagens auferidas pelo produtor rural que arcou com o risco de fixar futuramente o preço do produto na CPR, não implica em descumprimento da função social dos contratos, pelo contrário, possibilita seu fiel cumprimento, visto que, trata-se de uma faculdade do produtor rural emiti-la desta maneira.

Sendo o que cumpria tratar no presente trabalho acadêmico, concluímos que a CPR Física emitida sem o recebimento da contrapartida é um instrumento repleto de validade jurídica, já que o produtor rural pode planejar sua safra e os riscos inerentes a operação, a qual em regra atrelará a CPR como garantia.

Tal premissa proporciona ao credor confiar na CPR emitida sob estas condições, devolvendo a segurança jurídica inerente ao título.

Ante todo o exposto, temos que é por demais obvio que a CPR pode desempenhar um papel de maior importância no Setor Rural, se utilizada de todas as maneiras que não lhe for vedada pela legislação pátria e a legislação especial.

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[1] Contrato a Termo: Contrato derivativo onde uma das partes se compromete a comprar da outra parte um determinado ativo, a um determinado preço, em uma determinada data futura. Diferentemente, dos contratos de futuros, nos contratos a termo, não existe mecanismo de ajuste diário, fato este que eleva o risco de o termo não ser honrado por uma das partes. (http://wiki.advfn.com/pt/Contrato_a_termo)

[2] Tanto a CPR física quanto a financeira podem ser utilizadas como instrumento de hedge, ou atreladas a alguma estrutura operacional –vinculada ao mercado futuro - de proteção de preço. (CETIP, 2008, p.12)


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