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A responsabilidade dos pais na violência sexual sofrida pelos filhos

A responsabilidade dos pais na violência sexual sofrida pelos filhos

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Os pais devem ser responsabilizados quando os filhos são vítimas de estupro, exploração sexual ou outras violações?

RESUMO:O presente trabalho traz para o debate a conduta de pais e responsáveis por crianças e adolescentes vítimas de violência sexual. Não se trata de minimizar a conduta do criminoso e muito menos atacar as famílias, porém, a rotina de abandono e negligência vivenciada por crianças e adolescentes configura ambiente propício a ação de aproveitadores. A rotina atarefada dos pais, a justificativa do trabalho, do cansado ou o descaso cotidiano, tomam ares de normalidade e banalizam o abandono. Com isso colocam os filhos em risco, propiciando toda sorte de violações, inclusive a sexual que, além de ser uma das mais repugnantes, é um violência que causa danos irreversíveis. A existência de leis como a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não têm sido suficientes para proteger os menores. Neste trabalho é levantada a tese da coautoria ou participação dos pais nos crimes de estupros dos filhos. Os pais e responsáveis precisam ser conscientizados de seus deveres. A sociedade e as instituições precisam cobrar o cumprimento de tais deveres, pois, se os genitores não forem responsabilizados, os filhos com certeza continuarão sofrendo as consequências da negligência.

PALAVRAS-CHAVE: Estupro; Negligência dos Pais; Responsabilização.


INTRODUÇÃO

A violência contra a criança e o adolescente é um fenômeno muito conhecido pelos órgãos de segurança, pelas entidades de proteção dos direitos humanos e pela sociedade. A existência desse flagelo desafia a capacidade da sociedade para garantir a dignidade de seus indivíduos, sobretudo os indefesos.

De todas as formas de violência, aquela que atenta contra a liberdade sexual é uma das que mais causa indignação. A violação da autonomia, o uso da força física ou a utilização de artifícios para o alcance do prazer sexual, provoca alarde e revolta na população.

A conduta de alguém que se aproveita da pouca idade, da pouca maturidade ou de uma situação de risco social em que a criança ou adolescente está inserida, para tirar proveito sexual, provoca discussões entre especialistas e cidadãos comuns a ponto de trazer à tona o debate sobre o agravamento das sanções penais, o aumento das penas de prisão, a pena de morte e a prisão perpétua. Não há como deixar de reprovar esta conduta. A sociedade clama por justiça contra os indivíduos que cometem esse tipo de crime.

Um capítulo recente dessa trajetória de violência sexual foi noticiado no Brasil e no mundo. Em 21 de maio de 2016 uma adolescente teria sido estuprada por cerca de 33 homens no Morro da Barão, Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.[1]

De acordo com o Inquérito Policial, no dia 21 a adolescente havia saído de casa para ir a um baile funk. Lá esteve na companhia de uma garota e outros dois rapazes. Durante a festa fizeram uso de bebidas alcoólicas, maconha e cheirinho da “loló”. Indo embora os quatro foram para uma casa abandonada no Morro da Barão. Às 10h daquele dia os dois rapazes e a outra menina foram embora, deixando a adolescente vítima no local, porque ainda estava sob o efeito de drogas. Por volta de uma hora depois a adolescente foi encontrada por um traficante, que a levou para outra casa, tendo sido o primeiro a estupra-la. Ela teria sido violentada pelo menos duas vezes: no sábado de manhã e no domingo à noite. Não bastasse a violência, os autores ainda gravaram e as imagens foram postadas nas redes sociais.[2]

O ato criminoso repercutiu muito na imprensa, ainda mais por ser véspera das Olimpíadas, escancarando uma realidade vivida por muitas pessoas, principalmente por crianças e adolescentes.

A vítima desse ato bárbaro não pode ser culpada pelo ato do seu agressor, ou agressores.

No entanto, outras circunstâncias do caso chamam a atenção: uma pessoa menor de idade em companhia de terceiros, em local cuja entrada de menores desacompanhados dos pais normalmente é proibida e ambiente de comércio e consumo de bebidas alcóolicas e drogas. Essas circunstâncias são sempre conhecidas dos pais e familiares das vítimas menores de idade?

A questão que este trabalho se propõe a debater é se os pais, que são os responsáveis legais pela integridade dos filhos, contribuem de alguma forma para que os filhos sejam vítimas de violência sexual. Não que os pais desejam colocar os filhos nessa situação, mas é preciso discutir se a conduta dos genitores facilita a ação dos criminosos, se a conduta dos pais coloca em risco os filhos.

A finalidade deste trabalho não é o apedrejamento das famílias, e sim o seu fortalecimento através da conscientização.

Este debate deve estar na pauta da sociedade, das entidades não governamentais e nas entidades do Poder Público. Afinal, a solução não é retirar todas as crianças vitimadas de suas famílias, mas sim ajudar as famílias para que seus filhos não mais sejam vítimas de crimes como esses.


A CONTRIBUIÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

No dia 13 de julho de 1990 foi sancionada a Lei nº 8.069, criando o Estatuto da Criança e do Adolescente, também conhecido como ECA. É inegável que esta lei regulamentou e adequou os Direitos Fundamentais às necessidades específicas das crianças e dos adolescentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente regulamenta situações como (a) a garantia da convivência familiar e comunitária com a família natural[3] ou extensa[4], e em casos excepcionais, em família substituta[5], firmando o entendimento de que o seio familiar deve ser privilegiado acima de qualquer outra forma de abrigamento ou acolhimento de uma criança e adolescente; (b) as regras para adoção, inclusive a internacional; (c) deveres dos profissionais das áreas de saúde e educação diante dos casos de maus-tratos; (d) o dever geral de prevenção; (e) a regras sobre a viagem de crianças e adolescentes; (f) as regras básicas de funcionamento das entidades de atendimento; (g) a criação da Justiça da Infância e Juventude e a criação do Conselho Tutelar e (h) as infrações criminais e administrativas. O Estatuto da Criança do Adolescente contribuiu para que cada vez mais casos de maus-tratos e violência fossem denunciados, para que diminuíssem as estatísticas de desnutrição, analfabetismo infantil, crianças sem registro civil etc. Graças ao ECA a criança e o adolescente possui uma rede de proteção.

Mas apesar disso, crianças e adolescentes ainda são vítimas das mais atrozes violações, como nos terríveis e inúmeros casos de violência sexual. Isso mostra que a mera existência de lei não é suficiente para o exercício e proteção dos direitos.


PREVISÃO LEGAL DO ESTUPRO E DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Violência sexual é um gênero que tem como espécies o abuso e a exploração sexual. O abuso sexual ocorre quando alguém por meio da força, da ameaça ou do engano pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com outra pessoa. É a forma mais comum de violência sexual. A exploração sexual ocorre quando alguém, com a intenção de obter vantagem, utiliza de alguém através de violência, ameaça ou engano, para obrigar uma pessoa a praticar sexo ou ato libidinoso com terceiro. Em ambos, ausente está a liberdade sexual da vítima, sendo este fato o traço característico do crime.

Abuso sexual é um expressão usual que no Código Penal leva o nome de estupro e está previsto a partir do Capítulo dedicado aos Crimes Contra a Liberdade Sexual. O art. 213 do Código Penal considera estupro o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique qualquer ato libidinoso. No passado, estupro era sinônimo de conjunção carnal exclusivamente. Só a mulher poderia ser vítima de estupro. Mas desde 2009, devido à alteração promovida pela Lei nº 12.015, qualquer ato libidinoso realizado nas mesmas condições, também é considerado estupro, e todo e qualquer indivíduo, independente do gênero, pode ser vítima de estupro.

A pena para quem pratica o estupro é de 6 a 10 anos. Quando a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos, a pena é reclusão de 8 a 12 anos.

Quando a violência sexual tem como vítima a pessoa menor de 14 anos, o crime é o previsto no art. 217-A do Código Penal, que classifica como Estupro de Vulnerável a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos. Neste caso a pena prevista é reclusão de 8 a 15 anos.

Cabe aqui uma observação extremamente importante. O ato sexual com pessoa menor de 14 anos é considerado estupro de vulnerável, ou seja, presume-se o uso de violência, e com isso, nem a anuência da vítima ou a afirmação de que autor e vítima são namorados, evita a configuração do crime. Porém, o ato sexual com menor a partir dos 14 anos não é considerado crime, a não ser que esteja ausente a concordância do menor.

Promover a prostituição ou a exploração sexual infantil pode caracterizar, no mínimo, o crime previsto no art. 218-B do Código Penal. A denominação do crime é Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Incorre no crime aquele que submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, assim como incorre no crime quem facilita sua ocorrência, e ainda quem impede ou dificulta o abandono da prática. A pena é de reclusão de 4 a 10 anos.

Assim, para fins de esclarecimento e identificação criminal das condutas, em regra, o abuso sexual configura o estupro previsto nos artigos 213 e 217-A, enquanto a exploração sexual configura o previsto no art. 218-A, todos do Código Penal, sem prejuízo de outras disposições da mesma lei e de outras leis como o Estatuto da Criança e do Adolescentes.


O COTIDIANO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL

Antes de qualquer coisa é público e notório que crianças e adolescentes do Brasil possuem um cotidiano de violações contra seus direitos. Diariamente esse público sofre com violência física, violência psicológica, falta de registro civil, problemas relacionados à educação e saúde, abandono entre outros.

Em levantamento do primeiro trimestre do ano de 2015, o Disque 100 (Disque Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos – Governo Federal)[6] recebeu 66.518 denúncias, sendo que 63,2% dessas denúncias tiveram como vítimas crianças ou adolescentes. Evidenciada está a realidade de violência, negligência e desamparo em que vivem crianças e adolescentes brasileiros, mais do que outros grupos vulneráveis.

A violência sexual (abuso ou exploração) engorda a estatística das violações contra o público infantil. No primeiro trimestre de 2015 foram registrados 4.480 casos de violência sexual no Disque 100 (Disque Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos – Governo Federal)[7]. Dessas denúncias, 85% são de abuso sexual, as quais apontam que o agressor usou de força física, ameaça ou sedução para a sua própria satisfação sexual. Outros 23% dos registros são de exploração sexual, que se caracteriza pela utilização sexual da vítima com o fim de lucro.

Os casos de estupro noticiados no presente ano trouxeram o tema para o centro dos debates sobre a dignidade e liberdade sexual, principalmente das mulheres. A Rede BBC[8] publicou reportagem sobre estupro no Brasil, na qual evidenciou alguns dados trágicos:

Levantamento do Ipea, feito com base nos dados de 2011 do Sistema de Informações de Agravo de Notificação do Ministério da Saúde (Sinan), mostrou que 70% das vítimas de estupro no Brasil são crianças e adolescentes. Em metade das ocorrências envolvendo menores, há um histórico de estupros anteriores. Além disso, a proporção de ocorrências com mais de um agressor é maior quando a vítima é adolescente e menor quando ela é criança. Cerca de 15% dos estupros registrados no sistema do Ministério da Saúde envolveram dois ou mais agressores. (...)

De acordo com os dados mais recentes, em 2014 o Brasil tinha um caso de estupro notificado a cada 11 minutos. Os números são do 9º Anuário Brasileiro da Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Apesar da pequena queda ante 2013, 47,6 mil pessoas foram estupradas naquele ano. Como apenas de 30% a 35% dos casos são registrados, é possível que a relação seja de um estupro a cada minuto.

A mesma pesquisa do Ipea, citada anteriormente e feita a partir de dados de 2011 do Sinan, estima que no mínimo 527 mil pessoas são estupradas por ano no Brasil e que, destes casos, apenas 10% chegam ao conhecimento da polícia. Os registros do Sinan demonstram que 89% das vítimas são do sexo feminino e possuem, em geral, baixa escolaridade. Do total, 70% são crianças e adolescentes.

Esses números mostram que 24,1% dos agressores das crianças são os próprios pais ou padrastos, e 32,2% são amigos ou conhecidos da vítima. O indivíduo desconhecido passa a configurar paulatinamente como principal autor do estupro à medida que a idade da vítima aumenta. Na fase adulta, este responde por 60,5% dos casos.

Várias entidades também computam ocorrências sobre violência sexual no Brasil, trazendo ao conhecimento da sociedade dados alarmantes.

A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República criou a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, através do qual podem ser denunciadas violações cometidas contra mulheres de qualquer parte do Brasil. Este órgão computou nos dez primeiros meses de 2015 um total de 63.090 denúncias de situações de violência contra mulheres, tais como violência física, violência psicológica, violência moral, violência patrimonial, cárcere privado e, como não poderia deixar de ser, violência sexual. Esta última forma de violência teve 3.064 denúncias no período.[9]

O Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde, deu à conhecer os dados de 2011. Naquele ano foram notificados 12.087 casos de estupro no Brasil. Das vítimas, 89% foram do sexo feminino e, 70% eram crianças e adolescentes. E não parou por aí porque entre as notificações foi constatado que de todas as vítimas 50,7% tinham até 13 anos. Foi constatado, ainda, que na metade dos estupros com vítimas menores houve histórico de estupros anteriores.[10]

Vale observar que esses números registrados pelo Ministério da Saúde não chegam à metade dos registros de estupro dos órgãos policiais brasileiros[11] [12] nos últimos anos:

  • em 2011 foram registrados 43.869 casos;
  • em 2012 foram registrados 51.101 casos;
  • em 2013 foram registrados 51.090 casos;
  • em 2014 foram registrados 47.646 casos.

Em janeiro de 2016 a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República divulgou os atendimentos realizados pelo Disque 100 ao longo do ano de 2015. As denúncias de violações contra crianças e adolescentes ficaram em torno de 80.437, das quais 17.583 foram de violência sexual[13].

Os números demonstram uma realidade de violência nas cidades brasileiras. Porém, por mais que exista uma responsabilidade do Estado pela ineficácia em conferir a segurança aos indivíduos, é essencial também debater a responsabilidade de outros sujeitos, tais como a sociedade, os agentes da educação, os agentes da saúde, mas principalmente, a responsabilidade dos pais.


A CONTRIBUIÇÃO DOS PAIS PARA A OCORRÊNCIA DE ESTUPRO DOS FILHOS

Quanto menos os pais cumprem os deveres inerentes ao poder familiar, mais os filhos ficam sujeitos a perigos e violações de direitos. As circunstâncias em que ocorrem os crimes de violência sexual sugerem que os pais podem ter se desviado de seus deveres, sugerem negligência e omissão das obrigações em relação aos filhos.

Nos mais variados levantamentos sobre crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes algumas situações se repetem e escancaram um ambiente de risco imposto aos menores:

1 – A violência sexual normalmente vem acompanhada de outras violações como negligência, violência física e psicológica[14];

2 – O local mais comum da violência sexual foi a casa da vítima ou a casa do suspeito[15];

3 – Os autores mais comuns de violência sexual são um familiar ou alguém do convívio familiar da criança[16];

4 – Criança e adolescente em ambientes vulneráveis com presença de adultos se prostituindo, locais costumeiros de parada de veículos e consumo de bebida alcóolica;

5 – Foram cerca de 50 casos de violência sexual por dia em 2015[17];

6 – O estupro de crianças e adolescentes, em mais da metade dos casos, foi precedido de estupros anteriores.

As situações acima revelam algumas das condições em que as crianças e os adolescentes estão inseridos.

Não há como negar a conduta omissiva ou negligente de pais e demais familiares se a maior parte dos casos de violência sexual ocorre dentro da própria residência. Ainda que o violador seja o pai, a mãe, o irmão, o avô, bastaria uma pessoa que se preocupasse com essa criança para dificultar a ocorrência do crime, alguém que não pensasse exclusivamente em si e se preocupasse com o comportamento, as conversas, os desejos e medos da criança. Alguém que se interessasse por seu dia dentro e fora de casa. Ainda que não evitasse o estupro, esse familiar preocupado com a criança tornaria mais difícil a ação do violador.

Outro dado chocante é saber que a residência do agressor representa, ao lado da residência da vítima, o local de maior ocorrência de casos de violência sexual. Esta situação sugere que pais e responsáveis nem sempre sabem por onde andam os filhos, que não conhecem satisfatoriamente os locais e as pessoas que recebem os seus filhos.

Pais e mães precisam entender que quanto mais os filhos são deixados aos cuidados de terceiros, maior será o risco de violação de qualquer direito, bem como de violência sexual. Quanto mais os pais cuidam da própria vida, mais os filhos ficam sob os cuidados alheios, isso sem falar naquelas famílias em que as crianças e adolescentes ficam sob os próprios cuidados.

Longe do olhar dos pais ficam sob risco a alimentação, a higiene, o desenvolvimento moral, a educação, a integridade física e inclusive a integridade sexual dos filhos menores. Enfim, a defesa da criança longe dos pais é demasiadamente menor. Mas é preciso compreender que, estar fisicamente perto, mas afetivamente longe, configura uma forma ainda pior de abandono.

Quando a prostituição é uma atividade dos pais, o convívio com essa realidade ou a sua prática na presença de criança e adolescente favorece a ocorrência de violência sexual. O problema não é a opção dos pais, e sim a colocação em risco da integridade e da liberdade sexual dos filhos.

Crianças tendem a imitar os adultos, isso é um fato. Porém, o que a criança não se dá conta é que sua liberdade sexual não está sendo respeitada quando seu poder de escolha, sua capacidade de resistência e seu discernimento ainda não estão plenamente formados.

Os locais de parada de veículos à beira de estradas e rodovias são pontos já conhecidos de prostituição adulta e infantil. Deixar o filho menor sozinho ou mal acompanhado nesse ambiente é pedir que o mesmo seja violentado.

Existem genitores que colocam os filhos nessas condições de propósito, seja por dinheiro, seja por mera liberalidade ou costume. Mas também existem aqueles pais que simplesmente não sabem por onde andam os filhos, com que companhias estão, o que estão fazendo, se estão na escola, na casa de alguém ou em um bar, enfim, o destino, a companhia e a rotina dos filhos deveria tirar o sono de pais que temem ver os filhos em perigo.

É trágico saber que as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, já foram vítimas de outras formas de violência. Dado que se repete nas estatísticas. Mas para piorar, os números mostram que, quando se descobre a violência sexual, os abusos anteriores vêm à tona. Com isso a metade das ocorrências possuem histórico de estupros anteriores. Daí se percebe a inércia de pai, mãe e familiares que deixam prolongar-se uma realidade de violações. Se é absurda uma única ocorrência, imagine o absurdo de uma prática reiterada.

O descuido dos pais pode ter sérias consequências na vida dos filhos. É possível imaginar várias situações, tais como aquela visita que a criança recebe quando os pais estão trabalhando ou quando pai está trabalhando e a mãe dá aquela rápida saída durante o dia.

A violência também pode estar acontecendo naquela visita que a criança faz vez ou outra à casa daquele vizinho ou parente, por recreação ou por causa de um agrado. Muito comum são as ocorrências sofridas por adolescentes durante aqueles passeios com colegas da mesma idade, onde os abusos podem partir desses mesmos colegas ou de outros, ou ainda de um adulto com o qual se relacionam. Observe que essas situações podem ocorrer durante o dia e com ares de passeio ou rotina, evitando assim as suspeitas. E com isso os estupros vão se repetindo até que sejam descobertos e alguém tome uma providência.

Diante de dados tão alarmantes sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, não é admissível que os pais deixem filhos menores sozinhos dentro de casa, ainda que por causa do trabalho; é inadmissível que os pais não monitorem os passos do filho ao longo do dia; é inadmissível que os pais não tenham conhecimento do ambiente em que o filho está inserido, seja na rua ou em casa de terceiros; é inadmissível que os pais não saibam quais são as companhias dos filhos.

Alguém precisa dar conta da criança e do adolescente.


A URGÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PAIS PELO DESCUIDO COM OS FILHOS

Prevê o Código Penal Brasileiro o crime de Abandono de Incapaz:

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,

vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de

defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Abandonar um incapaz é deixar de zelar, deixar de cuidar de alguém que não tem condições de fazê-lo sozinho, e que está sob os cuidados daquele que o está abandonando. Essa figura típica protege a segurança da saúde e da vida da pessoa vulnerável, incapaz de defender-se sozinha.

Trata-se de um crime de perigo, ou seja, uma conduta que coloca em risco a saúde ou a vida de alguém. Normalmente, o perigo e o risco precedem um dano. Mas para a configuração do crime de abandono não precisa que o dano ocorra. Ainda que o responsável deixe alguém em abandono e depois reassuma os cuidados, não estará livre de responder pelo crime, pois que a exposição do vulnerável ao perigo ocorreu. Um pai que deixa o filho sozinho dentro de um veículo e vai resolver seus problemas incorreu no crime de abandono de incapaz, ainda que o filho não tenha morrido asfixiado, ainda que o filho não tenha sofrido com a ação de um transeunte. Ou seja, o perigo foi real.

Percebe-se que o crime de abandono de incapaz precede um crime mais grave, porque se a criança falece, pode ser que o genitor responda por homicídio.

Comete o crime de abandono quem leva o incapaz a algum lugar inseguro e lá o deixa, assim como quem, mesmo estando na companhia do incapaz não lhe dirige os cuidados necessários e devidos, típicos do dever de guardião e cuidador.

Importante ressaltar que o consentimento da vítima não retira a responsabilidade pelo crime. Isso significa que se o incapaz, neste caso a criança ou adolescente, admitir que o cuidador se afaste, este cometerá o crime de abandono da mesma forma. São casos muito comuns de crianças que aceitam ficar sozinhas para a mãe ir ao mercado, ir ao salão, ir à casa da avó, ir estudar, ir trabalhar, ir ao baile etc. O crime passa sem ser percebido, mas não deixa de ser crime.

Para justificar o abandono cotidiano são ditas afirmações do tipo: “É um menino(a) responsável”, “É um menino(a) esperto”, “Já está acostumado(a)”, “Se eu ficar com eles em casa vamos morrer de fome” e tantos outros argumentos forjados pelo tempo e pela banalidade.

O crime de abandono de incapaz é um delito que exige o dolo, a vontade de abandonar ciente do perigo, do dano que pode vir a ocorrer. Ora, não é preciso o poder de vidência para saber que deixar uma criança em um veículo trancado pode leva-la à morte. Da mesma forma que não precisa ser vidente para saber que deixar uma criança sozinha em casa pode lhe causar lesões ou até morte, seja por ato próprio (incêndio ou queda), seja por ato de terceiros que encontrem a criança sozinha. A criança sem uma companhia idônea é presa fácil para todo tipo de aproveitadores.

Uma reflexão deve ser feita com urgência e seriedade: apesar da realidade demonstrar muitos casos de abandono, no Judiciário são poucas as condenações por este crime. Apesar de casos serem noticiados na imprensa, denunciados nos Conselhos Tutelares, nas Polícias, dificilmente um infrator é definitivamente condenado no Judiciário.

Certamente que se providências mais rigorosas e céleres fossem adotadas diante dos abandonos corriqueiros que vêm à tona diariamente por todo Brasil, muitos casos de violência contra crianças e adolescentes seriam evitados. Aliás, evitar novos crimes é um dos efeitos esperados das penas, então, quanto menos providências, maior a sensação de que o abandono não é de fato grave.

Dificilmente um filho sofrerá violência sexual na frente do pai, da mãe ou de alguém responsável.

Em regra, os pais não querem que os filhos sejam violentados, mas muitos não se importam de sair de casa e deixá-los sozinhos; não fazem questão de saber por onde andam os filhos; não se importam em saber com quem o filho está; não se importam se o filho realmente foi ao destino que disse que iria. É negligência e abandono da mesma forma.

O abandono cotidiano de crianças e adolescentes tem feito vítimas. O abandono tem sido a porta de entrada para violações.

Crianças e adolescentes brasileiros sofrem com esse abandono diário em todas as dimensões de sua existência. É triste reconhecer que muitas crianças e adolescentes têm sido órfãos de pai e mãe vivos. Algumas crianças são órfãs de pai e mãe que residem na mesma casa.

Claro que o traficante que comercializa a droga ou o estuprador que violenta uma criança ou adolescente têm de pagar com rigor pelo seu ato. Porém, deveria ser indagado se esta criança ou adolescente tivesse recebido maior acompanhamento dos pais teria se viciado ou sido vítima de violência sexual.


A CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DOS PAIS NOS CRIMES DE ESTUPRO

Diante da evidência do abandono, da negligência e do descaso, a ponto da criança ou adolescente ter sido vítima de abuso ou exploração sexual, deveria ser discutida qual a contribuição dos pais para a ocorrência do crime.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, a pessoa que, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade (art. 29). Quando uma infração é cometida por duas ou mais pessoas, configurado está o concurso de agentes.

Os pais são autores da violência sexual não apenas quando participam do ato propriamente dito, mas também quando de alguma outra forma concorre para a ocorrência do crime. Trata-se de uma figura que o Direito Penal classifica como Partícipe.

O Partícipe é o agente que não pratica a conduta descrita na norma como criminosa, mas presta auxílio moral ou material que permitem sua efetivação. Exemplo mais comum é o Partícipe no homicídio, que sequer está na cena do crime, mas pode ter emprestado a arma, um veículo, na instigação etc.

Ainda que não tenha sido adotada pelo Código Penal Brasileiro, a Teoria do Domínio do Fato se amolda ao tema desse trabalho. Quando o abandono e a negligência se mostram como viabilizadores da violência sexual, evidencia que se os genitores tivessem agido com o zelo preconizado pela lei, o crime não teria acontecido. Portanto, a conduta dos pais tem o poder de evitar que o crime ocorra. Do contrário, configurada está a participação dos pais no crime.

O concurso de agentes pressupõe a ocorrência de quatro requisitos, que são (a) a pluralidade de condutas, que significa ações estanques e diversas de cada agente, (b) a relevância causal das condutas, que significa que cada atuação seja relevante e efetivamente tenha contribuído para o crime, (c) a identidade de crime, de modo que todos tenham cometido o mesmo crime, e (d) liame subjetivo, que seria a unidade de desígnios, a ciência a respeito da prática do crime.

A pluralidade de condutas existe, porque o executor comete o abuso, enquanto os genitores se omitem no cuidado e vigilância. A relevância causal das condutas está presente tanto na execução quanto na permissão viabilizada pela falta da fiscalização. O crime será único, ainda que os genitores venham a responder na qualidade de Partícipe. O liame subjetivo, apesar de difícil demonstração, estará configura na conduta dos genitores que, conhecendo os riscos, deixam de adotar as providências para evitar a ocorrência do perigo.

Este trabalho não traz conceitos novos, muito pelo contrário, são conceitos presentes na ordem jurídica brasileira há décadas.

Os pais que agem dessa forma, deixando os filhos em risco sabendo que estes podem sofrer toda espécie de violência, inclusive sexual, ainda que não desejem a consumação do crime, estão contribuindo para sua realização. Não querem o resultado, mas assumem o risco de sua ocorrência.

Não existe violência sexual sem o componente do dolo, a vontade de realizar o crime. Neste caso, diz-se ter havido dolo direto, específico. Porém, também existe dolo quando o agente assume o risco de produzir o resultado criminoso.

A doutrina esclarece a questão:

Dolo indireto ou indeterminado. Quando o sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas: o dolo alternativo, quando a intenção do agente se dirige a um outro resultado, como, por exemplo, quando efetua golpes na vítima com a intenção de feri-la ou matá-la; e o dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado.[18]

Ninguém menos do que o Professor Mirabete (2011), traz ainda mais luz sobre a questão:

Na segunda parte do inciso em estudo, a lei trata do dolo eventual. Nesta hipótese a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforme com isso.[19]

Existem vários exemplos de crimes praticados com dolo eventual (o autor não queria, mas assumiu o risco da ocorrência do crime). Age com dolo eventual quem atira em outrem para assustá-lo, quem avança de carro sobre a multidão porque está com pressa; e um exemplo que tem se tornado comum, quem dirige veículo embriago e provoca acidente ou mesmo morte de terceiros. Em todos esses casos, o agente sabia do risco e do que poderia acontecer, mas ainda sim, aceitou e se conformou com a consequência.

A conduta dos pais no caso de estupro, quando não são os próprios executores, será omissiva. Mais especificamente, comissiva por omissão, que se configura pela omissão que propiciou um resultado que deveria ser evitado se o agente tivesse cumprido o seu dever. É semelhante à conduta dos pais que, tendo o dever de alimentar o filho, o deixam morre de fome.

Claro que essa não é a postura de todos os pais cujos filhos sofreram violência sexual. O fato é que toda suspeita deve ser devidamente apurada pelos órgãos competentes.


CONCLUSÃO

Independentemente da fonte, algumas características da violência sexual contra crianças e adolescentes são sempre repetidas. Além dos números, chama a atenção o que está por trás deles, o ambiente que lhes propicia, a conduta familiar que os favorece. O que se pode constatar a partir desses dados é um cotidiano de muita negligência familiar.

Pode soar como óbvio, mas é impossível não apontar condutas nocivas, imorais e ilegais de muitos genitores, cuja consequência é a exposição dos filhos à toda sorte de violações e até à exposição do filho à ação de estupradores:

  1. Pai e mãe não sabem o que se passa dentro da própria casa;
  2. Pai e mãe não sabem o que os filhos fazem na casa de terceiros;
  3. Pai e mãe não sabem com quem os filhos estão se relacionando;
  4. Pai e mãe não conhecem e não acompanham a rotina dos filhos;
  5. Pai e mãe estão tão alheios ao filho que deixam se repetir violações diversas, inclusive sexual.

Toda forma de abandono de incapaz é grave, e todas devem ser combatidas pela família e pela sociedade. De qualquer forma, a sociedade precisa rever suas posições frente às diversas formas de abandono, pois, um pai que deixa o filho sozinho no carro, havendo ou não dano ao filho, configurado está o crime. Enquanto que, os pais que deixam o filho sozinho diariamente ou não zelam corretamente pelo filho, a ponto de não impedir a ação de um abusador ou explorador sexual, passam por vítima somente. O abandono cotidiano dificilmente é alcançado pelos órgãos de proteção e de segurança, tendo em vista a maquiagem social que a situação de abandono recebe.

A apuração da violência sexual contra criança e adolescente deve buscar a integralidade dos responsáveis pelo ato para que a função preventiva das penas tenha mais efeito sobre os demais membros da sociedade.

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 227 e a Lei nº 8.069/90 no seu art. 4º, outorgam o dever de zelar pela criança e adolescente primeiramente à família. Quanto mais forte, mais consciente, mais unida, mais estruturada a família, menor será a chance de colocar seus membros vulneráveis em situação de risco.

Não é ideal que terceiros, agentes públicos ou não, interfiram na criação dos filhos alheios. Porém, a defesa da criança e do adolescente se faz mesmo contra a vontade dos pais. Ideal é que o papel dos pais e a importância do bom desempenho dessa missão, esteja em constante discussão nos ambientes como igrejas, escolas, associações de moradores entre outras, a fim de promover a conscientização e a maturação daqueles que estão na condição de genitores.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. D.O.U. - Seção 1 - 5/10/1988, Página 1.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848 - Código Penal. D.O.U. – 31/12/1940, Página 2.391.

BRASIL. Lei nº 8.069 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. D.O.U – 13/7/1990, Página 13.563.

BRASIL. Lei nº 12.015 – Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. D.O.U. – 10/08/2009, Página 1.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 14ª edição. São Paulo: Rideel, 2011.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal: Parte Especial, Arts. 121 a 234 do CP. 25ª edição – São Paulo: Atlas, 2007.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral – arts. 1º a 120 do Código Penal. 23ª edição, São Paulo: Atlas, 2006.

COMENTÁRIOS:


Notas

[1] G1. Vítima de estupro coletivo no Rio conta que acordou dopada e nua. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/05/vitima-de-estupro-coletivo-no-rio-conta-que-acordou-dopada-e-nua.html Acesso em: 25 jul 2016.

[2] G1. Polícia conclui inquérito de estupro coletivo no Rio com sete indiciados. Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/06/policia-conclui-inquerito-de-estupro-coletivo-no-rio-com-sete-indiciados.html Acesso em: 25 jul 2016.

[3] Família natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA).

[4] Família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada pelos parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (art. 25, §Único do ECA).

[5] Família substituta é aquela que, na impossibilidade da convivência com a família natural ou extensa, a criança ou adolescente é colocada sob a forma de guarda, tutela ou adoção (art. 28 do ECA).

[6] BRASIL. AQUINO, Yara. Violação contra criança e adolescente lidera denúncias no Disque 100. Empresa Brasileira de Comunicação – EBC. Disponível em: http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/07/violacao-contra-crianca-e-adolescente-lidera-denuncias-no-disque-100 Acesso em: 13 jul 2016.

[7] BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Disque 100: Quatro mil denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes foram registradas no primeiro trimestre de 2015. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/noticias/2015/maio/disque-100-quatro-mil-denuncias-de-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes-foram-registradas-no-primeiro-trimestre-de-2015 Acesso em: 13 jul 2016.

[8] BBC Brasil. 70% das vítimas são crianças e adolescentes: sete dados sobre estupro no Brasil. Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/brasil-36401054 Acesso em: 13 jul 2016.

[9] Compromisso e Atitude. Dados nacionais sobre a violência contra as mulheres. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-nacionais-sobre-violencia-contra-a-mulher/ Acesso em: 14 jul 2016.

[10] BENEVIDES, Carolina. Ipea: 50,7% das vítimas de estupro no Brasil têm até 13 anos. Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/ipea-507-das-vitimas-de-estupro-no-brasil-tem-ate-13-anos-12007654 Acesso em: 15 jul 2016.

[11] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 7ª edição, 2013.

[12] Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 9ª edição, 2015.

[13] VILLELA, Flávia. Denúncias de violência sexual contra crianças chegam a quase 50 por dia. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-05/denuncias-de-violencia-sexual-chegam-quase-50-por-dia Acesso em: 18 jul 2016.

[14] Childhood. Números da Causa. Disponível em: http://www.childhood.org.br/numeros-da-causa Acesso em: 17 jul 2016.

[15] Childhood. Números da Causa. Disponível em: http://www.childhood.org.br/numeros-da-causa Acesso em: 17 jul 2016.

[16] BRASIL. Portal Brasil. Abuso sexual é o 2º tipo de violência mais comum contra crianças, mostra pesquisa. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2012/05/abuso-sexual-e-o-segundo-maior-tipo-de-violencia-contra-criancas-mostra-pesquisa Acesso em: 18 jul 2016.

[17] VILLELA, Flávia. Denúncias de violência sexual contra crianças chegam a quase 50 por dia. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-05/denuncias-de-violencia-sexual-chegam-quase-50-por-dia Acesso em: 18 jul 2016.

[18] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal: Parte Geral. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 54.

[19] MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral – arts. 1º a 120 do Código Penal. 23ª edição, São Paulo: Atlas, 2006, p. 131.


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GOMES, André Luís da Silva. A responsabilidade dos pais na violência sexual sofrida pelos filhos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4808, 30 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51504. Acesso em: 25 abr. 2024.