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A autodeterminação do menor transexual nas decisões sobre o próprio corpo e os limites da autoridade parental no Brasil

A autodeterminação do menor transexual nas decisões sobre o próprio corpo e os limites da autoridade parental no Brasil

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Analisa-se a condição das crianças e adolescentes transexuais como sujeitos de direitos, bem como seus direitos à tomada de decisões sobre seus próprios corpos e suas vidas.

INTRODUÇÃO

A transexualidade, mesmo se tratando de um comportamento que remonta à idade antiga, ainda hoje é estigmatizada por grande parte da sociedade, o que gera preconceito, discriminação e repressão às pessoas transexuais.

A situação se torna mais delicada ainda quando se trata da transexualidade na infância e adolescência, período este em que grande parte dos pais tentam negar sua existência nos filhos, o que é um grave erro, pois ao menor é garantido o livre desenvolvimento de sua personalidade e caso isso não ocorra é possível que haja seqüelas por toda sua vida.

O presente trabalho tem como enfoque a autodeterminação do menor transexual sobre o próprio corpo e os limites da autoridade parental, a fim de que se possa analisar até onde o menor, considerado incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de acordo com o art. 3º do Código Civil, tem autonomia para exercer efetivamente as decisões que dizem respeito a seus direitos existenciais.

Dessa forma, foram analisadas questões referentes à definição de transexualidade como patologia, à figura do menor como sujeito de direitos, à descoberta da transexualidade adolescência, além da análise sobre o discernimento do menor e sua direta ligação com a autoridade parental.

Em um segundo momento foram analisados os possíveis tratamentos disponíveis ao menor transexual, como o de supressão hormonal que atualmente pode ser utilizado no intuito de se retardar o desenvolvimento das características do gênero físico na adolescência, a hormonoterapia, além da cirurgia de redesignação sexual e a adequeação do prenome no registro civil.

O Brasil não conta com lei específica que ampare o transexual em questões referentes à cirurgia e as alterações que dela derivam. Temos disponíveis somente Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM), que versam sobre a cirurgia de redesignação sexual, Portarias do Ministério da Saúde, que tratam dos procedimentos cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e por fim temos dezenas de Projetos de Leis que aguardam apreciação do Congresso Nacional.

Não se tem como intuito nesta pesquisa chegar a conclusões definitivas, mas sim analisar a posição do menor como sujeito de direitos dono de si, responsável por suas escolhas na seara existencial quando o mesmo dispuser de grau de discernimento compatível com o ato desejado, tendo a autoridade parental função educativa no desenvolvimento do discernimento do menor.

 


TRANSEXUALIDADE NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 

A despeito de a experiência científica comprovar, como se demonstrará a seguir, há mais de décadas, que o discurso biologizante e dual de gênero, entre macho e fêmea, é insuficiente, nota-se que ainda hoje crescemos e vivemos em uma sociedade com base na sexualidade heterossexual, fortemente influenciada pela religiosidade cristã, que, ao reger os comportamentos tidos como “normais” e “aceitáveis”, faz com que o indivíduo não se enquadra nos padrões de normalidade que são impostos, passe a ser estigmatizado e discriminado, o que pode lhe acarretar sequelas irreparáveis.

O transexual erroneamente sempre foi tratado como doente por existir a inadequação entre seu gênero físico e mental, razão pela qual os tratamentos desenvolvidos tinham por escopo gerar o alinhamento entre tais gêneros como forma de alcançar o bem-estar da pessoa em conflito.

A inconformidade entre gênero físico e mental pode se manifestar na mais tenra idade e começar a demonstrar desde esse período sua identificação com o sexo oposto ao físico, sobre o tema, Andrew Solomon, em seu livro “Longe da Árvore”, assevera que:

A dissonância de gênero pode se apresentar muito cedo. Aos três ou quatro anos, às vezes menos, a criança pode perceber uma incongruência entre aquilo que lhe dizem que ela é e aquilo que ela sente ser. Essa incongruência é chamada de transtorno de identidade de gênero (TIG). Na primeira infância, a não conformidade de gênero muitas vezes é tolerada, mas por volta dos sete anos as crianças são forçadas a assumir estereótipos de gênero. As crianças trans podem reagir a essas pressões com ansiedade e depressão. Contar para os pais normalmente é terrível para elas. (SOLOMON,2013, p. 697).

Entretanto, algo que deve ser levado em consideração principalmente nessa fase é a participação dos pais de forma equilibrada no processo de desenvolvimento da criança, onde se deve educar sem sufocar sua identidade, ainda conforme o autor:

Os pais precisam determinar se essas crianças estão expressando uma obsessão transitória ou uma identidade fundamental; devem avaliar o que torna o filho feliz quando ainda é pequeno, e como chegar a isso da melhor forma. Esse equilíbrio é muito difícil para os pais: vigiar sem controlar, prevenir sem exigir, incentivar sem insistir, proteger sem sufocar. Eles precisam ter cuidado para não esmagar a identidade dos filhos nem reforçá-la a ponto de criar a verdade à qual estão pretendendo responder (SOLOMON, 2013, p. 470).

Entretanto, o que ocorre muito na infância é a existência de repressão por parte da família e da sociedade, crescemos com a definição do que é brincadeira de menino e de menina, quais as atitudes que são aceitáveis para cada sexo, roupas e demais regras que não dão margem para a criança transexual agir de forma livre.

Ao se fugir do padrão estabelecido como ‘normal’, repressão e constrangimento são quase inevitáveis, a começar pelo âmbito familiar e escolar, onde os pais e educadores, baseados no padrão social, tendem a educar a criança tendo como referência o padrão estabelecido, não levando em conta a sua satisfação pessoal.

Muitas vezes a criança pode apresentar comportamento mais masculino ou feminino e isso não significar nada, por isso é importante que os pais também realizem essa análise, ainda que seja difícil estabelecer-se uma diferenciação precisa, já que faz parte da infância a troca entre papéis de gênero, conforme asseverou o Dr. Alexandre Saaedh em entrevista para a revista veja SP (2015):

A troca de papéis de gênero faz parte do desenvolvimento da criança. Se o menino brinca de boneca, isso pode não significar nada. Existem crianças com comportamento mais masculino ou feminino, segundo os padrões culturais vigentes, por variados motivos, como a expectativa da família de ter tido filho de outro gênero. Vêm ao ambulatório vários meninos afeminados, mas não têm nada de menina, e podem se tornar homossexuais ou não.[1]

Frisa-se a necessidade de um acompanhamento responsável e individual para cada caso, e se houver realmente o transtorno de identidade de gênero, e o fato de tratar a criança com violência e censurá-la pode piorar muito a situação (SAADEH, 2013).

No ambiente escolar não é diferente, a criança não deve ser reprimida ou tratada como doente:

A escola também não deve reprimir, mas chamar os pais, explicar o que está acontecendo e aproveitar essa oportunidade para educar também com as diferenças. E não é porque uma criança vê outra fazendo algo que vai querer imitá-la, elas não são macaquinhos (SAADEH, 2013)

Sobre a normatização dos padrões masculino e feminino e a repressão, Adriano Senkevics (2012), apresenta:

Sem pretender entrar nos confins da psicologia infantil, existe outro claro processo de construção de gênero: a repressão. Educadores/as, mães, pais e pares trabalham frequentemente na adequação forçada das crianças a determinadas expectativas. Proíbe-se que meninos brinquem de boneca ou que meninas calcem tênis de dinossauros. Logo, se nas idades iniciais (até quatro anos, aproximadamente), as diferenças de gênero são ínfimas, com o passar do tempo elas tendem a se acentuar, quando a conformação a modelos tradicionais trabalha na produção de uma cultura infantil que já é, em si, discriminadora. (SENKEVICS, 2012)

Algo complexo de se realizar na infância é saber se atitudes e brincadeiras são “normais”, principalmente para os pais se de fato estão diante de um filho trasgênero ou não, de acordo com o psiquiatra Alexandre Saadeh[2], coordenador do Ambulatório de Transtornos de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas (HC) em São Paulo, é importante diferenciar uma simples brincadeira de um comportamento constante:

É muito comum crianças inverterem os papéis, e quando é algo pontual não há maiores problemas. Mas, se isso se tornar um hábito freqüente, diário, o menino querer mudar de nome, usar presilha e brinco, é indicado que os pais e o filho passem por uma avaliação profissional antes de qualquer coisa, para ver se essa é uma questão familiar que a criança está tentando resolver dessa forma ou se já é um transtorno de gênero (SAADEH, 2013).

Muitas vezes, além da repressão no intuito de corrigir certos comportamentos da criança, os pais ignoram o fato de ela ser ‘diferente’ das demais, o que só prolonga seu sofrimento, deixando assim de ser protagonista da sua própria história e vivendo somente como um personagem que cumpre o papel desejado pela sociedade.

O transexual enquanto não for capaz de resolver sua inconformidade com o gênero físico, viverá limitado e infeliz, sentindo insatisfação e impotência em relação à sua própria vida, o que acarretará diversos prejuízos durante sua construção como indivíduo, não é à toa que de acordo com pesquisa realizada pelo Instituto Williams, nos EUA, publicada em 2014, estimou-se que 40% das pessoas transgênero já tentaram cometer suicídio em algum ponto da vida.[3]

Para que a criança transexual consiga enfrentar sua inconformidade, os adultos precisam aceitar a vontade subjetiva dela e buscar entender as manifestações apresentadas, pois se ela é aceita e entendida em sua família, seu desenvolvimento como pessoa será muito mais fácil do que em casos onde a família trata como se não fosse algo ‘natural’,a Psicóloga Veronica de Carvalho, sobre o assunto, apresenta:

Falta de informação, vergonha, culpa e outros sentimentos impedem muitos adultos de tratarem a sexualidade das crianças como algo natural. Na tentativa de querer “corrigir” comportamentos infantis (ao invés de compreendê-los) criam conceitos e regras que impedem a criança de experimentar e descobrir coisas e conceitos sobre a vida e tudo que ela lhe mostra de diferente. Ou ainda, criam rótulos com os quais a criança às vezes tem que carregar por toda vida, sem compreender qual o seu sentido. (CARVALHO, 2015)[4]

Mesmo que em passos curtos, tem-se evoluído em relação ao tratamento dado às crianças e adolescentes transexuais, e o passo mais importante é a conscientização dos pais em relação a importância do apoio a seus filhos, pois a partir desse apoio, eles irão juntos em busca da realização pessoal do filho.

Hoje já existem locais especializados para atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes transexuais, destaca-se o Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual que faz parte do instituto de psiquiatria da USP (Universidade de São Paulo), coordenado pelo já mencionado Dr. Alexandre Saadeh, reconhecido por diversos estudos na área da transexualidade.

A jurisprudência timidamente também vem evoluindo em relação ao tema, em janeiro de 2016, tivemos a primeira decisão judicial em que uma criança de 9 anos de idade, foi autorizada a realizar mudança de nome e gênero em seu assento de registro civil, a decisão do magistrado da comarca de Sorriso, Mato Grosso do Sul, teve como base a realização de psicossocial pelo instituto supramencionado, bem como a oitiva da criança.

A decisão vai de encontro com o que já foi dito anteriormente no que diz respeito ao respeito no processo de desenvolvimento da criança, onde cabe aos pais realizar uma análise sobre os comportamentos, atitudes e desejos da criança e procurar ajuda caso necessário, e foi o que ocorreu.

A mãe da criança (que não teve seu nome divulgado para preservar sua identidade) afirma que a filha demonstrou desde muito nova a discordância com seu gênero de origem:

Desde bem pequena, ela tinha gestos femininos, apontava para objetos cor de rosa na TV, tirava o tênis do pé na escola para calçar as sandálias das colegas. Não aceitava vestir roupa de menino. Tirava o short e ficava de camiseta para ficar parecida com um vestido.[5]

Os pais acompanharam todo o processo da filha e perceberam que não seria algo passageiro. Relata a mãe que em episódio extremo de discordância com o gênero a filha veio a pegar uma tesoura no intuito de cortar seu pênis e disse que “queria cortar o ‘piu-piu’ porque queria ser menina”.

Antes de recorrer ao judiciário, a família procurou o já mencionado Instituto de Psiquiatria da USP, onde foi constatado pela equipe multidisciplinar o transtorno de identidade de gênero da menor.

A psicóloga Cristiane Guerra, que acompanhou o caso desde o início, afirma que o diagnóstico do transtorno de identidade de gênero não foi precoce e defende que as manifestações podem ocorrer nas mais diversas idades, porém, no caso em análise afirma ter sido o momento certo:

Não é cedo demais porque não foi algo que aconteceu da noite para o dia. Foram feitos estudos e acompanhamentos. Foi avaliado o desconforto e o constrangimento que ela passava em algumas situações. Talvez com outra criança acontecesse em outro momento. Mas com ela aconteceu no momento necessário.

Além do acompanhamento pela equipe, o juiz também ouviu a criança por duas vezes em uma sala adaptada para o público infantil, a psicóloga através de objetos lúdicos obteve as informações necessárias para o caso.

O magistrado Dr. Anderson Candiotto, fundamentou a sentença com base no princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no Art.1º, inciso III da Constituição Federal, além de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) e enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).[6]

O Juiz que foi pioneiro em uma decisão de mudança de nome e gênero de uma criança de 9 anos, ainda disse[7]:

Esse registro público, ele não pode ser maior do que a própria pessoa que ele espelha, é o ato público que tem que ser corrigido para se moldar através dessa moldagem, dessa retificação, impedir situações de constrangimento para essa criança.

Com a decisão o registro da criança deixa de constar o gênero masculino e passa a constar o gênero feminino. Perguntada sobre a decisão, ela respondeu:

Eu gostei bastante. Foi muito interessante porque não vai dar aquela correria quando eu chego no postinho [de saúde]. Minha mãe chega lá e ela tem que falar que esqueceu a identidade e que eu sou transexual.


AUTONOMIA DO MENOR E OS LIMITES DA AUTORIDADE PARENTAL

Ao se analisar a figura da família no passar dos anos, podemos constatar uma evolução significativa no modo de organização, bem como a função a ser desempenhada por ela no pré e pós código de 1916 em contraponto à concepção de família contemporânea.

Antes, tínhamos a imagem da família com base fortemente patriarcal, patrimonializada, matrimonializada e hierarquizada, tendo a figura do pai e marido como chefe da família. O pai era tido como titular do patrimônio e se encontrava no topo da hierarquia doméstica. Ele era responsável por decidir o destino de todas as pessoas que a ele eram subordinadas, haja vista que enquanto chefe da família, era ele quem melhor sabia defender e realizar os interesses da instituição familiar (MACHADO, 2013, p. 176).

Todavia, a família não mais se firma sobre a cultura patriarcal, vivemos hoje com a figura de uma entidade familiar pactuada na afetividade, no diálogo, no pluralismo e na dignidade das pessoas, as famílias da contemporaneidade tem o direito como ferramenta para proteger não mais a família-instituição e sim a família-instrumento, ou seja, a família assume aqui figura importante na construção dos indivíduos que a ela pertencem, dando especial atenção às crianças e aos adolescentes (MACHADO, 2013, p. 177).

Esse giro de perspectiva com relação ao que vem a ser família implicou, por óbvio, mudanças no papel desempenhado pelos pais. Dito de outra forma, a autoridade parental também foi conformada à contemporânea noção de família-instrumento. Assim, os menores são tratados como pessoas em desenvolvimento e exercem papel ativo no próprio processo educacional, e não mais como objeto das ações e dos direitos de terceiros. Tornaram-se co-participes das diretrizes da própria vida, à medida que vão criando discernimento. Por meio desse processo, principalmente através da relação com seus pais, é possível que o menor construa sua dignidade e edifique sua personalidade. Esse relacionamento com o outro também é considerado de extrema importância, pois assim se dá a oportunidade de se lidar com o diferente, apurando assim a percepção da alteridade do menor (TEIXEIRA, 2009, p. 84).

A autonomia do menor não pode ser considerada somente com base no regime das incapacidades, regime este que pode ser perfeitamente relativizado de acordo com o grau de discernimento do menor:

Percebemos que quando consideramos o menor em sua real dimensão, ou seja, como um ser ainda em formação, a criticada presunção de incapacidade ora vigente, quer seja total ou parcial, pode ser perfeitamente relativizada de acordo com o seu grau de discernimento. E, claro como se trata de indivíduos em formação, o discernimento apurado pode ser suficiente para a prática de alguns atos e não para outros. Como, por exemplo, ele pode ter maturidade e responsabilidade para praticar atos existenciais e compreender a gravidade e extensão de suas conseqüências, mas este mesmo discernimento pode não ser satisfatório para a realização de atos patrimoniais. Evidencia-se, portanto, que nenhuma resposta pode ser dada sem a análise da situação fática (TEIXEIRA, RODRIGUES, 2010, p. 47).

Dessa forma, o menor é parte ativa no núcleo familiar e na sociedade, tendo a oportunidade de lidar com o outro e com suas diferenças, assim terá a possibilidade de ver a si mesmo como autor da sua própria história, criando assim vínculos afetivos que contribuem para o crescimento e construção de sua personalidade.

Sobre a autoridade parental como forma de garantir o melhor interesse do menor, Ana Carolina Brochado Teixeira (2009), ensina:

[...] a autoridade parental deve ser um instrumento de garantia dos direitos fundamentais do menor, bem como uma forma de resguardar seu melhor interesse, tendo em vista que deve ser voltada exclusivamente para a promoção e desenvolvimento da personalidade do filho (TEIXEIRA, 2009, p. 85).

Essa nova roupagem do instituto da autoridade parental, onde os genitores têm o dever de guiar a vida da prole dando condições para que se construa sua personalidade e autonomia, traz consigo também o dever de se respeitar o espaço dos filhos, à medida em que estes, através do processo educacional, adquiram gradativamente o discernimento necessário para a tomada de decisão relativas à sua própria vida (MACHADO, 2013, p. 183).

É necessário então que se busque um equilíbrio entre a autonomia dos filhos e os limites necessários à proteção e educação deles. Essa proteção deve ser inversamente proporcional ao desenvolvimento físico, psíquico e intelectual destes (TEIXEIRA; RODRIGUES, 2010, p. 59).

Do nascimento até o alcance da maioridade, o menor passa por diversas etapas em sua vida e durante esse período há notória alteração no que diz respeito ao grau de zelo que os pais necessitam doar ao menor. Sobre essa progressividade, Anna Cristina de Carvalho Rettore e Beatriz de Almeida Borges e Silva ensinam:

É certo, todavia, que por relevante período na vida da criança ela não dispõe de discernimento suficiente para articulação de sua vontade, razão pela qual, nessa fase, atribui-se aos pais o poder-dever de atentar-se à garantia de sua proteção integral. Ainda que com o avançar da idade do infante e o seu gradual desenvolvimento, paulatinamente se franqueie sua participação no processo decisório dialógico sobre sua vida, isso não retira dos pais a função protetiva atinente à autoridade parental, mas sim diminui sua preponderância (RETTORE; SILVA, 2016, no prelo).

Sendo assim, pode-se constatar que com o passar dos anos houve uma mudança significativa no instituto da autoridade parental – antigo pátrio poder-, que antes era tratado principalmente para fins patrimoniais e pautado no autoritarismo, e hoje temos ele tratando também sobre situações existenciais, pautado no afeto e utilizado em conjunto entre genitores e prole como mecanismo de se alcançar o melhor interesse do menor, sendo além de tudo um propiciador de autonomia para ele.

Durante essa fase onde a razão maior da autoridade parental é conduzir a criança e o adolescente por caminhos que eles ainda desconhecem, por estarem construindo sua maturidade e discernimento, o menor vive uma fase de “liberdade-vigiada”, cujo raio de amplitude de seu exercício aumenta à medida que cresce seu discernimento (TEIXEIRA, RODRIGUES, 2010, p. 59).

Por isso, tem o menor transexual que construir progressivamente sua maturidade e discernimento durante sua infância e adolescência, independentemente de representação quando se tratar de questões existenciais, para assim se alcançar a conseguir se realizar consigo mesmo, pois é através da busca do espaço de sua autonomia onde o discernimento se revela (TEIXEIRA, RODRIGUES, 2010, p. 59).


TRATAMENTO DISPONÍVEL AO MENOR TRANSEXUAL 

O Código Civil, no que diz respeito à disposição do próprio corpo, restringe a liberdade até dos adultos através de norma proibitiva constante em seu art.13, “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. ”[9]

Estamos então, diante uma norma fechada, que estabelece limites rígidos sobre a disposição corporal e que não permite a análise do disponente em cada caso concreto. Todavia, em função da constitucionalização do direito civil, os limites impostos devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais, tendo como diretriz fundamental a dignidade da pessoa humana, de modo que a tutela jurídica do corpo não seja apenas um campo de restrição da autonomia, mas também uma garantia da liberdade de autodeterminação corporal (ALVARENGA, 2012).

Quando tratamos da figura do adolescente no que se diz respeito à disposição do próprio corpo, não podemos simplesmente afastar a participação dos pais no processo de tomada de decisão referentes à disposição e alterações sobre seu corpo, tendo em vista que cabe a eles o exercício de cuidado dos filhos menores, no entanto, devem eles se atentarem no que será capaz de gerar a realização pessoal de seu filho e a ele apoiar.

A figura dos pais para a realização do tratamento do adolescente transexual é de extrema importância, o que evidencia ainda mais a necessidade de aceitação da existência da autodeterminação do menor no que se diz respeito a sua vida e seu corpo, tendo em vista não se tratar de mera escolha do adolescente em não se identificar com seu gênero biológico.

Aos pais cabe o dever de cuidado para com o filho, sendo este um direito constitucional do menor, disposto em seu art. 227[10], o dever de cuidado constitui no dever de assistir, criar e educar os filhos menores considerando em primeiro plano a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento[11].

A primeira e uma das etapas mais importantes do tratamento disponível ao menor transexual deve acontecer no período de transição da infância para adolescência, que é a supressão hormonal, processo este que interrompe a produção de estrogênio nas meninas e testosterona em meninos. Fazendo assim que as características do gênero biológico não venham a se desenvolver completamente, aliviando o descontentamento e gerando mais conforto ao adolescente.

Os supressores hormonais dão à criança ou adolescente um período maior de tempo para que vivencie esse desenvolvimento, dando, igualmente, à equipe multidisciplinar, que integrará tal tratamento, mais tempo para avaliação do seu quadro, e também mais tempo para se auto avaliar, facilitando assim a decisão de se parar a supressão hormonal ou iniciar o uso de hormônios para a feminilização ou masculinização (Associação Mundial Profissional Para a Saúde Transgênero, 2012, p.21).

Nesse sentido, os anseios do menor e sua autodeterminação não devem ser desconsiderados por seus representantes, pois traduzem seu direito fundamento à liberdade, plenamente tutelado pelo ordenamento. Cabe aos pais, no exercício de seu dever de cuidado, identificar em que medida o menor é capaz de compreender sua escolha, guiando-o (MEIRELES, ABÍLIO, 2012, p. 347).

 


CONCLUSÃO                       

O tema aqui tratado ainda é repleto de controvérsias, preconceito e discriminação, que precisam ser combatidos com informação, pois o transexual é um indivíduo que merece respeito como outro qualquer, que tem família, amigos, desejos, cônjuge e filhos.

Assim, é necessário que o Direito se adéque à realidade do transexual e garanta a ele o direito a ter documentos compatíveis com seu gênero psíquico, tanto para aqueles que já passaram pela cirurgia de redesignação sexual, quanto para os que optaram por não realizar, retirando assim a necessidade de se recorrer ao moroso e constrangedor processo judicial para que se consiga adequar seus documentos. Cabe ao Direito adaptar-se à fluidez da realidade e das pessoas, e não o contrário.

Temos atualmente um regime das incapacidades falho, que condiciona a autonomia para tomada de decisão do indivíduo somente à sua idade, não levando em conta o seu discernimento para tal. Portanto, faz-se necessária uma adequação nesse regime, tendo em vista que o desenvolvimento do discernimento de cada indivíduo se dá em momentos distintos, podendo uma pessoa de 25 anos não ter discernimento para tomada de decisões, enquanto um adolescente de 12 já o tenha. Dito isso, registra-se a necessidade que a incapacidade seja modulada de acordo com o caso concreto, não podendo o fator idade ser o único responsável pela definição de capacidade.

Ressalta-se também a importância da autoridade parental como fruto do processo educacional do menor, tendo os pais função essencial no desenvolvimento de sua autonomia e discernimento, pois o filho não é mais tratado como subordinado à entidade familiar, hoje ele participa como figura ativa nas decisões que dizem respeito à direitos de sua existência, com isso, se torna ainda mais claro que o menor transexual, mais que qualquer um, merece todo o cuidado e atenção em relação aos conflitos existentes em sua vida, tendo os pais papel fundamental no processo de busca à realização plena do filho.

Espera-se, assim, que os transexuais passem a ter maior visibilidade e consequentemente maior compreensão e respeito por todos, pois como já mencionado, ele é um indivíduo como outro qualquer, a única diferença é que o indivíduo transexual não se identifica com o gênero de seu nascimento, tendo que travar uma batalha dia após dia para conseguir viver como ele realmente é.


6.     BIBLIOGRAFIA

 

ALVARENGA, Juliana Mendonça. Transexualidade e seus Reflexos no Direito e Registro Civil. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2015

BARBOSA, Heloisa Helena. Cuidado e vulnerabilidade/ coordenadores Tânia da Silva Pereira, Guilherme de Oliveira. – São Paulo: Atlas, 2009.

Green R, Money J (1969). Transsexualism and Sex Reassignment. The Johns Hopkins Press (1 November 1969).

MENEZES, Joyceane Bezerra.2016. A autonomia ético-existencial do adolescente nas decisões sobre o próprio corpo e a heteronomia dos pais e do Estado no Brasil. Belo Horizonte, ano 16, n. 63, jan. / mar. 2016.

SEKEVICKS, Adriano. Os brinquedos e os jogos na socialização de gênero na infância. Disponível em: < https://ensaiosdegenero.wordpress.com/2012/07/20/os-brinquedos-e-os-jogos-na-socializacao-de-genero-na-infancia/ >. Acesso em: 23 mai. 2016.

SOLOMON, Andrew. Longe da árvore: pais, filhos e a busca da identidade / Andrew Solomon; tradução Donaldson M. Garschagen, Luiz A. de Araújo, Pedro Maia Soares. — 1a ed. — São Paulo: Companhia das Letras, 2013.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado – O direito das famílias entre a norma e a realidade / Ana Carolina Brochado Teixeira, Renata de Lima Rodrigues. —São Paulo: Atlas, 2010.

TEPEDINO, Gustavo, Dialógos sobre direito civil –Volume III/ Gustavo Tepedino e Luiz Edson Fachin (organizadores). - Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, Apelação Cível 1.0231.11.012679-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2013, publicação da súmula em 23/08/2013)

VIEIRA, Tereza Rodrigues, PAIVA, Luiz Airton Saavedra de; Identidade Sexual e Transexualidade – Editora Roca, 2009.

 

 


Notas

[1] http://vejasp.abril.com.br/materia/ambulatorio-hospital-das-clinicas-atende-criancas-e-adolescentes-genero-nascimento

[2] http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2013/03/transexual-pode-se-descobrir-ja-na-primeira-infancia-dizem-especialistas.html

[3] http://williamsinstitute.law.ucla.edu/wp-content/uploads/AFSP-Williams-Suicide-Report-Final.pdf

[4] https://ninguemcrescesozinho.com/2015/04/13/tenho-medo-que-meu-filh-seja-gay/

[5] http://www.folhamax.com.br/curiosidades/crianca-de-mt-que-mudou-de-sexo-quer-3-filhos/75677

[6]<Juiz determina mudança de nome e gênero de criança - http://www.tjmt.jus.br/Noticias/42897#.VzrFHZErLIU – acesso em 17/05/2016>

[7] http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/02/juiz-autoriza-mudanca-de-genero-e-nome-para-brasileira-de-9-anos.html

[8] Ana Carolina Brochado Teixeira apresenta a terminologia Autoridade parental como a relação contemporânea que se tem acerca da entidade familiar, antes denominado Pátrio Poder. A autora discorre que ocorreram fortes mudanças na família durante os anos. A família-instituição pré e pós código de 1916 tinha sua essência fundada no patrimonialismo e patriarcado, onde o homem era visto como autoridade superior e tinha o poder de decisão todo concentrado em suas mãos e a mulher se encontrava totalmente a margem da direção do marido, somente exercendo o poder pátrio de forma subsidiária, ela e os filhos deviam obediência ao chefe da família. Muitos fenômenos ocorridos durante o século XX foram responsáveis para a construção de uma nova arquitetura familiar, tais como quebra da ideologia da família patriarcal, a revolução feminista, a redivisão sexual do trabalho e a evolução do conhecimento cientifico.

[9] Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

[10] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

[11] TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado Ana Carolina Brochado Teixeira – 2 eds. Revista e atualizada de acordo com as leis 11.698/08 11/924/09 – Rio de Janeiro: Renovar, 2009.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEOFILO, João Vitor Teofilo Oliveira. A autodeterminação do menor transexual nas decisões sobre o próprio corpo e os limites da autoridade parental no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5048, 27 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57287. Acesso em: 27 abr. 2024.