Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/71761
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Anistia no Brasil

Anistia no Brasil

Publicado em . Elaborado em .

1. INTRODUÇÃO

O presente ensaio tem como escopo oferecer uma análise histórica, fática e jurídica em torno do instituto da Anistia brasileira, de nominação popular advinda da Lei nº 6.683/1979, promulgada pelo então Presidente da República João Batista Figueiredo, na data de 28 de agosto de 1979, e regulamentada pelo Decreto nº 84.143, de 31 de outubro de 1979, após uma ampla mobilização popular, no período da gestão militar de 1964.

O texto original do Projeto de Lei nº 14/1979-CN rezava da seguinte forma:

“Art. 1º. É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativos e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares e outros diplomas legais”.

Vale ressaltar que, embora o preceito precitado tenha sido tipificado como sendo a redação em original, deu-se vedação da expressão “e outros diplomas legais”, através de orientação formulada pelo então Presidente João Batista Figueiredo, mediante mensagem apresentada na data de 22 de agosto de 1979, na sessão conjunta do Congresso Nacional.

Ressalte-se que o aludido projeto de lei foi encaminhado ao Congresso Nacional em junho de 1979, pelo então Presidente João Batista Figueiredo, que atendia apenas em parte os interesses do Comitê Brasileiro pela Anistia em 1978, congregando entidades da sociedade civil, com sede na Associação Brasileira de Imprensa, porque no referido projeto havia a exclusão das pessoas condenadas por atentados terroristas e assassinatos.

Segundo entendimento de juristas e da Advocacia Geral da União, inclusive membro do Supremo Tribunal Federal, a precitada Lei de Anistia beneficia também as pessoas acusadas de “torturadores” e de outros “agentes da ditadura”, considerando-a como uma Anistia de dupla mão, enquanto que outros juristas e algumas entidades da sociedade brasileira não acataram essa interpretação.

Historiadores e jornalistas socialistas entendem que, no ano de 1964, organizou-se no Brasil a denominada “ditadura militar”, logo após a deposição do presidente João Goulart para, em seguida, a promulgação do Ato Institucional nº 5 (AI-5), permitindo ao Chefe do Poder Executivo decretar o recesso do Congresso Nacional, ou seja, a dissolução parlamentar.

É um fato público e notório que a gestão de João Goulart foi marcada pelo tormento moral jamais acontecido na história da República Brasileira, através de conspirações militares, transtorno econômico refletido pela elevadíssima inflação, tentativa de implantação de reformas de base, conjuração com as esquerdas que ansiava a via revolucionária, dentre outros fáticos. A gestão de João Goulart perdurou a partir do mês de setembro de 1961 até abril de 1964, quando neste mês foi efetivamente afastado do poder, mediante uma articulação civil-militar, que passou a ser apontada por esquerdistas com o “Golpe de 1964” e pelos direitistas como “Revolução de 1964”.

Releva dizer, ainda, que, com a renúncia do ex-presidente Jânio Quadros, ocorrida em 25/08/1961, consequentemente, o vice-presidente João Goulart deveria assumir a presidência do Brasil, porém, nessa ocasião, João Goulart se encontrava na República Popular da China, já dominada pelo sistema de ditadura comunista, o que certamente levou as classes civis e militares do Brasil a acreditarem que o retorno de João Goulart e, destarte, a sua assunção no poder poderia acarretar uma possível revolução comunista a ser implantada no território brasileiro.

Observa-se, destarte, que motivação existiu no sentido de preservação do regime político brasileiro, uma vez que a sociedade brasileira jamais aceitou e nunca aceitará a implantação no Brasil do regime socialista/comunista.

Em agosto de 2008, o Conselho Federal da OAB ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 153/2008), contestando a Lei da Anistia para os crimes praticados em nome do Estado, ou seja, questiona a concessão da anistia aos representantes do Estado (policiais e militares), que durante o regime militar, possivelmente praticaram, em tese, atos de torturas.

A referida ação impõe-se contestando a legalidade do artigo 1º da Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia), considerando como conexos e igualmente perdoados os crimes “de qualquer natureza” atinente aos crimes políticos ou perpetrados por motivação política no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Assim sendo, a OAB requer ao STF uma melhor interpretação desse texto da lei, pertinente a anistia concedida aos autores de delitos políticos e conexos (de qualquer natureza) não sejam estendidos aos crimes comuns praticados por agentes públicos, acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e outro delitos possivelmente praticados contra opositores ao regime político.

Contrariando o propósito da ADPF nº 153, o então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ingressou no Supremo Tribunal Federal com um parecer, manifestando-se contrariamente à revisão da Lei da Anistia, uma vez que a própria OAB participou ativamente nos procedimentos de elaboração da referida lei, cujo escopo era de tornar exequível a transição entre o regime tido como “autoritário militar” e o regime democrático. Neste sentido, a própria Ordem dos Advogados do Brasil assim manifestou-se: “Com perfeita consciência do contexto histórico e de suas implicações, com espírito conciliatório e agindo em defesa aberta da anistia ampla, geral e irrestrita, é que a Ordem saiu às ruas, mobilizou forças políticas e sociais e pressionou o Congresso Nacional a aprovar a lei da anistia”.

Diante dessa temerária controvérsia, na data de 29/04/2010, o STF julgou improcedente o pedido da OAB, por maioria de sete votos contra dois vencidos, considerando inconstitucional a ADPF nº 153, visando preservar “os pactos que conduziram o Brasil a democracia”.

Em seguida, é sabido que debates no Congresso Nacional ocorreram objetivando a instalação da Comissão Nacional da Verdade (CNV), através de manifestações contrárias e a favor dessa Comissão. Contudo, observou-se que as manifestações, em sua maioria, penderam para o lado contrário ao “revanchismo”, uma vez que havia a tese de que a referida Comissão estivesse com o propósito de julgar os tidos “torturadores” e, nesse sentido, provocaria o rompimento com os pactos políticos que formadores da democracia brasileira após o regime militar.

Em consequência do afastamento intuitivo do denominado “revanchismo”, ficou evidenciado, através das duas manifestações politizadas sobre a CNV, proferidas pela Dilma Rousseff e pelo Deputado Jair Bolsonaro. Aquela afirmou:

“O país reconhecerá nesse grupo, não tenho dúvidas, brasileiros que se notabilizaram pelo espírito democrático e pela rejeição a confrontos inúteis ou gestos de revanchismo. Nós reconquistamos a democracia a nossa maneira, por meio de lutas e de sacrifícios humanos irreparáveis, mas também por meio de pactos e acordos nacionais, muitos deles traduzidos na Constituição de 1988. Assim como o respeito e reverencio os que lutaram pela democracia enfrentando bravamente a truculência ilegal do Estado, e nunca deixarei de enaltecer esses lutadores e lutadoras, também reconheço e valorizo pactos políticos que nos levaram à redemocratização”.

Este disse:

“Partindo do princípio de que todos os integrantes serão indicados pela presidente da república, não se pode esperar imparcialidade do que for relatado. O que se pretende é elaborar relatórios mentirosos, endeusando os petistas e demais adeptos da esquerda e satanizando os militares para que conste em livros didáticos uma nova história escrita de forma unilateral e mentirosa. Assim, fica claro que é um ato revanchista”.

Nesse toar, observa-se pelo entendimento de que os precitados políticos afastaram-se da ideia de revanchismo e, destarte, incomodar a Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79) seria a mesma coisa que ferir com tudo aquilo construiu a democracia brasileira, uma vez que os trâmites para atingir o período democrático ocorreram mediante pactos e acordos, entre militares, agentes do Estado e setores oposicionistas, com ênfase o MDB (Movimento Democrático Brasileiro), que passados alguns anos, passou a denominar-se PMDB (Partido do Movimento Democrático Brasileiro), oportunidade em foram anistiados alguns presos políticos, dentre esses alguns agentes do Estado e militares.

No que pertine às informações sobre pessoas assassinadas por terroristas de esquerda, antes do Ato Institucional 5 (AI-5), até a presente data mantida em segredo, devem-se, em boa parte, à imprensa brasileira.

As esquerdas têm como alegações que o regime militar, no transcorrer dos 21 anos, assassinou 424 militantes de esquerda. Contudo, dentre esse número, há comprovação apenas de 293 mortos, enquanto que os demais apontados se encontram “desaparecidos”, e que possivelmente tenham sido mortos por “agentes do regime”. Dentre esses números, consta que quatro militantes da ALN/MOLIPO foram assassinados pelos próprios “companheiros”. Ademais, nela também estão incluídos os que morreram de arma na mão na Guerrilha do Araguaia, um movimento guerrilheiro de luta armada, que se deu na região do Araguaia (divisa entre os Estados de Tocantins e Pará), entre os anos de 1972 e 1975, movimento este contrário ao regime militar de 1964.

Cumpre anotar que o terrorismo de esquerda assassinou em torno de 119 pessoas, dentre as quais não tinham vinculação com a luta política e quase ninguém sabe desse episódio.

E, no mesmo sentido, constituiu-se outro fato inverídico na história, de que as investidas ações armadas de esquerda só foram iniciadas após a implantação do AI-5, datado de 13/12/1968, na tentativa de deixar transparecer de que, dantes, os esquerdistas dedicavam-se exclusivamente à resistência pacífica.

A reportagem, em seguida, insere uma lista de 19 pessoas assassinadas antes do AI-5, vítimas dos terroristas de esquerda e, em alguns casos surgem os nomes dos terroristas assassinos.

Ademais, vale ressaltar, que rebuscando a listagem das pessoas indenizadas com a Bolsa Ditadura, muitos homicidas lá estão inseridos, porém, beneficiadas por suas “lutas contra a ditadura militar”, ou quiçá seus familiares respectivos que recebem o precitado benefício, em nome dos terroristas tidos com heróis. Aliás, vislumbra-se que o responsável pela listagem dos assassinatos praticados pela esquerda é o grupo denominado Terrorismo Nunca Mais, cujos fatos estão devidamente documentados.


2. PESSOAS MORTAS POR TERRORISTAS ANTES DO AI-5

Abaixo, seguem os nomes das 19 pessoas assassinadas pelos terroristas de esquerda, antes de entrar em vigor o Ato Institucional nº 5 (AI-5), assim como, em alguns casos, de seus algozes, ressaltando que, para as vítimas dos terroristas de esquerda, não há indenização.

1ª. Paulo Macena, profissão Vigia, fato ocorrido na data de 12/11/1964, vitimado por uma explosão de uma bomba deixada no interior do Cine Bruni, no Bairro do Flamengo, Rio de Janeiro, por uma organização comunista, até a presente data não identificada, em protesto contra a aprovação da Lei Suplicy, que extinguiu a UNE e a UBES, resultando nos ferimentos graves de seis pessoas e um morto.

2ª. Carlos Argemiro Camargo, profissão Militar, Sargento do Exército brasileiro no Estado do Paraná, vitimado por uma emboscada, ocorrida no dia 27/03/1965, de um grupo de militantes da Força Armada de Libertação Nacional (FALN), chefiado pelo ex-coronel Jefferson Cardin de Alencar Osório. A referida vítima foi morta a tiros. A esposa deste encontrava-se grávida de sete meses.

. Edson Régis de Carvalho, profissão Jornalista, na data de 25/07/1966, vítima de explosão de uma bomba deixada no Aeroporto Internacional de Guararapes, no Estado de Pernambuco, resultando nos ferimentos de 17 pessoas e 02 mortos.

4ª. Nelson Gomes Fernandes, profissão Militar, na patente de Almirante, assassinado no atentado precitado (3ª), além das duas vítimas fatais, 17 pessoas foram feridas, dentre os quais o então Coronel do Exército Sylvio Ferreira da Silva, que teve além de fraturas expostas, quatro dedos da sua mão esquerda foram amputados. Outra vítima foi Sebastião Tomaz de Aquino, Guarda Civil, que teve a sua perna direita amputada.

5ª. Raimundo de Carvalho Andrade, Militar, na patente de Cabo da Polícia Militar, na data de 28/09/1966 foi assassinado durante uma tentativa de desocupação do Colégio Estadual Campinas, em Goiânia, que havia sido ocupado por estudantes de esquerda. Houve uma convocação de militares burocratas para dar cumprimento da missão de desocupação do colégio, dentre eles um cozinheiro. Os soldados estavam com suas armas municiadas com balas de festim. O militar assassinado era alfaiate da PM e foi morto por uma bala real disparada no interior da referida escola.

6ª. José Gonçalves Conceição, conhecido como “Zé Dico”, profissão Agricultor (fazendeiro), na data de 24/11/1967 foi assassinado por Edmur Péricles de Camargo, integrante da Ala Marighella, durante a invasão da Fazenda Bandeirante, em Presidente Epitácio, em São Paulo. A vítima foi trancada em um quarto, onde foi torturada e posteriormente morto com vários tiros. Na tentativa de socorrer Zé Dico, seu filho foi baleado por Edmur Péricles de Camargo com dois tiros nas costas.

7ª. Osíris Motta Marcondes, profissão Bancário, na data de 15/12/1967 foi assassinado quando tentava impedir um assalto terrorista ao Banco Mercantil, em que era gerente, no Estado de São Paulo.

8ª. Agostinho Ferreira Lima, profissão Militar da Marinha Mercante, natural do Rio Negro/AM, na data de 06/12/1967 a lancha da Marinha Mercante ANTONIO ALBERTO foi assaltada por um grupo de nove terroristas, liderados por Ricardo Alberto Aguado Gomes, conhecido pela alcunha de “Dr. Ramon”, o qual ingressou, posteriormente, na facção Ação Libertadora Nacional (ALN). Neste assalto, a vítima Agostinho Ferreira Lima foi ferido gravemente, vindo falecer no dia 10/01/1968.

9º. Ailton de Oliveira, profissão Guarda Penitenciário. Em 31/05/1968 o Movimento Armado Revolucionário (MAR) planejou uma ação visando à libertação de nove de seus membros, que cumpriam pena na Penitenciária Lemos de Brito (RJ), onde uma vez libertados deveriam se deslocar até a região de Conceição de Jacareí, onde a facção MAR planejava estabelecer o “embrião do foco guerrilheiro”. Em data anterior, ou seja, em 26/05/1968, o estagiário Júlio César entregou um pacote contendo três revólveres, calibre 38 para Natersa Passos, funcionária da Penitenciária. Assim, às 17h30min horas, a fuga teve o seu início. Porém, os terroristas foram surpreendidos pelos guardas penitenciários Ailton de Oliveira e Jorge Félix Barbosa e nesse episódio os guardas foram feridos e na data de 31/05/1968 Ailton faleceu em decorrência dos ferimentos. Ademais, o funcionário da Light, João Dias Pereira, que se encontrava na calçada da penitenciária foi gravemente ferido. O autor dos disparos que atingiram o guarda penitenciário Ailton de Oliveira foi o terrorista Avelino Brioni Capitani.

10. Mário Kozel Filho, profissão Soldado do Exército, no dia 16/06/1968, quando o aludido soldado atuava como sentinela do Quartel General do II Exército, em São Paulo, por voltas das 04h30min horas, uma camioneta desgovernada tenta invadir o quartel, quando outro soldado atira na direção do referido veículo. O motorista acelerou a camioneta na direção do portão do QG, saltando dela em movimento. O soldado de nome Rufino, também sentinela, dispara seis tiros contra o aludido veículo, tendo este em seguida se chocado no muro externo do quartel. O soldado Mário Kozel Filho, em face das ocorrências, sai do seu posto e corre em direção da camioneta, para ver se havia alguém em seu interior. Porém, em seu interior havia uma carga com 50 quilos de dinamite que, segundos depois, vem a explodir. Nessa explosão o corpo do soldado Kozel é totalmente dilacerado, enquanto que o Cel. Eldes de Souza Guedes e os soldados João Fernandes de Souza, Luiz Roberto Juliano, Edson Roberto Rufino, Henrique Chaicowski e Ricardo Charbeau ficaram bastante feridos. Tratava-se de mais um ato de terrorismo da organização Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), chefiada pelo terrorista Carlos Lamarca. Participaram, também, desse ataque os terroristas Diógenes José de Carvalho Oliveira, Waldir Carlos Sarapu, Wilson Egídio Fava, Onofre Pinto, Eduardo Collen Leite, José Araújo de Nóbrega, Oswaldo Antonio dos Santos, Dulce de Souza Maia, Renata Ferraz Guerra Andrade, José Ronaldo Tavares de Lima e Silva e Pedro Lobo de Oliveira. Vale salientar, que a família de Carlos Lamarca recebeu uma indenização de Mário Kozel Filho este, posteriormente foi promovido a 3º Sargento e sua família passou a ser sua pensionista. Em sua homenagem o Exército brasileiro colocou o seu nome na praça de desfile do Quartel General do II Exército.

Ademais, acreditam piamente os pais de Mário Kozel Filho, “um dos ocupantes do segundo automóvel era Dilma Rousseff”. E prossegue: “Não consigo entender como é possível uma assassina permanecer solta e ainda chegar aonde essa mulher chegou. Dilma e outros criminosos e assassinos, que deveriam estar nas penitenciárias, relaxam e gozam sem quaisquer preocupações, enquanto os ladrões de galinhas sofrem severas penalidades. Agora, a exemplo do que fizeram com Lula, os marqueteiros vão tentar vender a imagem de paz e amor dessa assassina. Ainda assim, enquanto eu viver, não me calarei, até que todos saibam.” Mario Kozel e Therezinha Lana Kozel.

O grande patriota e deputado Jair Bolsonaro pede a inserção do nome de Mário Kozel Filho, no Livro de Heróis da Pátria.

11. Noel de Oliveira Ramos, cidadão civil, na data de 27/06/1968 foi assassinado com um tiro no coração, em face de um conflito na rua. Segundo consta, estudantes distribuíam panfletos no Largo de São Francisco, no Rio de Janeiro, a favor do governo e contra as agitações estudantis conduzidas por militantes comunistas, quando Gessé Barbosa de Souza, conhecido por “Juliano” ou “Julião”, eletricista e militante da VPR, que se encontrava infiltrado no movimento, tentou impedir a manifestação com uma arma de fogo. Nesse momento, os estudantes, em maior número, não se intimidaram e tentaram segurar o militante Gessé, tendo este fugido atirando e uma das balas atingiu mortalmente Noel de Oliveira Ramos e ferindo o engraxate Olavo Siqueira.

12. Nelson de Barros, profissão Militar, Sargento da Polícia Militar, no dia 21/06/1968, data conhecida como a “Sexta-Feira Sangrenta”, quando era realizada no Rio de Janeiro uma passeata contra o regime militar. Em torno de 10.000 pessoas ergueram barricadas, incendiaram carros, agrediram motoristas, saquearam lojas, atacaram a tiros a Embaixada Americana e as tropas da Polícia Militar. Nesse episódio, já no final da noite, havia pelo menos 10 pessoas mortas e centenas de feridos, dentre os quais, estava o Sargento da Polícia Militar Nelson de Barros, que veio a falecer no dia 27/06/1968.

13. Edward Ernest Tito Otto Maximilian Von Westernhagen, profissão Militar, Major do Exército Alemão, na data de 01/07/68 foi assassinado na Rua Engenheiro Duarte, na Gávea, no Rio de Janeiro, onde fazia um Curso na Escola de Comando e Estado Maior do Exército brasileiro. Referido militar estrangeiro foi confundido com o major boliviano Gary Prado, suposto matador de Che Guevara, que também participava do aludido curso. Os autores do crime foram Severino Viana Callou, João Lucas Alves e um terceiro não identificado, todos pertencentes à organização terrorista Colina- Comando de Libertação Nacional.

14. Eduardo Custódio de Souza, profissão Soldado da Polícia Militar de São Paulo, em 07/09/1968 foi assassinado com sete tiros por terroristas de uma organização não identificada, quando se encontrava de sentinela no DEOPS, em São Paulo.

15. Antônio Carlos Jeffery, profissão Soldado da Polícia Militar de São Paulo, em 20/09/1968 foi assassinado a tiros quando se encontrava de sentinela no Quartel da então Força Pública de São Paulo, atualmente Polícia Militar, no Barro Branco. O crime foi cometido por integrantes da organização terrorista Vanguarda Popular Revolucionária, sendo eles Pedro Lobo de Oliveira, Onofre Pinto, Diógenes José Carvalho de Oliveira, atualmente conhecido como “Diógenes do PT” e ex-auxiliar de Olívio Dutra, no governo do Rio Grande do Sul.

16. Charles Rodney Chandler, profissão Militar, Capitão do Exército dos Estados Unidos da América. Conhecido militar como herói na guerra do Vietnã, que veio ao Brasil para participar de um Curso de Sociologia e Política, na Fundação Álvares Penteado, em São Paulo. Consta que nos primeiros dias do mês de outubro de 1968, o “Tribunal Revolucionário”, composto por dirigentes terroristas da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), Onofre Pinto (Augusto, Ribeiro, Ari), João Carlos Kfouri Quartin de Morais (Maneco) e Ladislas Dowbor (Jamil), condenou o Capitão Charles Rodney Chandler à morte, em face ser ele um “agente da CIA”. Assim, levantamentos da rotina de vida do Capitão foram produzidos pela militante Dulce de Souza Maia (Judite). Na data de 12/10/1968, quando o capitão Chandler retirava seu carro da garagem, com destino a Faculdade, foi brutalmente assassinado com 14 tiros de metralhadora e de vários tiros de revólveres, na presença de sua esposa Joan e de seus três filhos. O aludido grupo assassino de execução foi constituído pelos terroristas: Pedro Lobo de Oliveira (Getúlio), Diógenes José de Carvalho Oliveira (Luis, Leonardo e Pedro) e Marco Antônio Bráz de Carvalho (Marquito).

17. Luiz Carlos Augusto, civil, na data de 24/10/1968 foi assassinado com um tiro, durante uma passeata estudantil no Rio de Janeiro.

18. Wenceslau Ramalho Leite, civil, na data de 25/10/1968 foi assassinado com quatro tiros de pistolas Luger 9 mm, quando do roubo de seu carro, na Avenida 28 de Setembro, Vila Isabel, no Rio de Janeiro. Seus assassinos executores foram Murilo Pinto da Silva (César ou Miranda) e Fausto Machado Freire (Ruivo ou Wilson), ambos integrantes da organização terroristas Colina (Comando de Libertação Nacional).

19. Estanislau Ignácio Correia, civil, na data de 07/11/1068 foi assassinado pelos terroristas Ioshitame Fugimore, Oswaldo Antonio dos Santos e Pedro Lobo de Oliveira, todos terroristas integrantes da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), quando do roubo do seu automóvel, em São Paulo.


3. ANTECEDENTES DE DILMA ROUSSEFF

Após liberação de 16 volumes de documentos envelhecidos pelo Superior Tribunal Militar (STM), que narram sobre a história do processo movido pela gestão militar, contra a ex-presidente Dilma Rousseff, onde descrevem a ex-militante como uma figura de grande expressão nas organizações terroristas em que atuou, chefiando greves, assessorando assaltos a bancos, e que nunca se arrependeu.

De acordo com a denúncia formulada pelo Ministério Público Militar contra os integrantes da organização terrorista de esquerda VAR-Palmares, Dilma Rousseff é nominada como “Joana D’Arc da Subversão”. Trata-se de “figura feminina de expressão tristemente notável”, assim escreveu o Procurador responsável pela denúncia.

Em 26/02/1970, data em que ouvida no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), onde ela afirma ter sido torturada, passou a listar os nomes dos companheiros, indicando os locais de reuniões, admitiu pertencer à organização chamada COLINA e que participou pelo menos de três assaltos a bancos e um atentado a bomba, mas ressaltou que nem ela e nem seu marido, Cláudio Galeno de Magalhães Linhares, tiveram participações ativas nas ações. Ademais, falou que o atentado a bomba ocorreu na casa do interventor do Sindicato dos Metalúrgicos em Minas Gerais, e que a bomba atingiu também a casa do Delegado Regional do Trabalho, em face das residências serem contíguas. Disse, ainda, que uma das suas funções era de organizar células de militantes, além de distribuir dinheiro aos grupos, fruto das ações dos movimentos.

Constam em documentos que Dilma Rousseff teve a sua iniciação no credo ideológico marximalista, através de Cláudio Galeno, em Belo Horizonte/MG, quando atuavam na POLOP, no ano de 1967. Anos após, Dilma na organização terrorista VAR-Palmares assumiu as atividades de seus companheiros que estavam para cair (presos). Dilma Rousseff foi professora da ideologia marxista e em sua residência foram apreendidos materiais destinados às falsificações, panfletos e livros considerados subversivos.

Em um relatório sobre os guerrilheiros do VAR-Palmares, o Delegado Newton Fernandes, da Polícia Civil de São Paulo, traça um perfil de 12 linhas sobre Dilma Rousseff. Segundo o relatório, ela era “uma das molas mestras e um dos cérebros dos esquemas revolucionários, postos em prática pelas esquerdas radicais”. O Delegado afirma que a petista pertencia ao “Comando Geral da COLINA” e também era “Coordenadora dos Setores Operário e Estudantil do VAR-Palmares de São Paulo, assim como do Setor de Operações”.

Segundo, ainda, o relatório do Delegado, Dilma Rousseff “é antiga militante de esquemas subversivo-terroristas”. No texto, o Delegado elogia a capacidade intelectual da guerrilheira: “Trata-se de uma pessoa de dotação intelectual bastante apreciável”. E, finaliza o relatório pedindo a prisão preventiva de Dilma Rousseff e de 69 acusados de atividades subversivas contra o Governo.

Em 21/10/1970, quando prestou depoimento na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, Dilma Rousseff quando interrogada pelo Juiz, disse que aderiu a luta armada e que se declara marxista-leninista.


4. A VIDA PREGRESSA DE DILMA ROUSSEFF

Com relação à vida pregressa da ex-presidente Dilma Rousseff, a história conta que em 1967, Dilma Vana Rousseff Linhares, conhecida por “Estela”, “Luiza”, “Patrícia” e “Wanda”, era militante da Política Operária (POLOP), em Minas Gerais, juntamente com seu marido, Cláudio Galeno de Magalhães Linhares, conhecido como “Aurélio” e “Lobato”. Posteriormente, Dilma e seu marido deixaram a POLOP para ingressarem no Comando de Libertação Nacional (Colina) e em 1969 foi eleita como membro do Comando Nacional.

Dilma Rousseff acompanhou de perto da fusão entre o Colina e a Vanguarda Popular Revolucionária, originando a Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR-P).

Em setembro de 1969, foi convidada para participar, mas com direito apenas a voz, do I Congresso da VAR-P, realizado em uma residência em Teresópolis. Nesse evento, um ex-sargento do Exército remanescente da VPR tentou agredi-la, sob a ameaça de que Dilma não mais poderia participar das ações armadas, mas, nesse ínterim, Dilma foi protegida por Carlos Franklin Paixão Araújo e com este foi viver e militar no Estado do Rio Grande do Sul.

Em 1969, juntamente com o seu ex-marido Carlos Araújo, do planejamento do roubo do cofre de Adhemar de Barros, no valor de US$ 2,6 milhões. US$ 1 milhão foi enviado ao embaixador da Argélia, para ajudar aos exilados brasileiros em Argel. O restante do dinheiro foi utilizado na luta armada no Brasil.

Em janeiro de 1970, Dilma Rousseff foi presa na cidade de São Paulo/SP e condenada em primeira instância a 6 anos de prisão. Em seguida, o Superior Tribunal Militar reduziu a sua condenação a 2 anos e um mês, mas teve seus direitos políticos cassados por 18 anos. Em 1972, foi posta em liberdade.

Fundou o Partido Democrático Trabalhista (PDT), juntamente com Carlos Franklin Paixão de Araújo.

No período compreendido de 1995 a 1996, teve a sua loja de R$ 1,99 falida, denominada Pão & Circo de bugigangas, mesmo com o dólar a 1 por 1.

No período de 1999 a 2002, foi nomeada Secretária de Estado de Minas, Energia e Comunicações do Governo do Rio Grande do Sul.

No Governo Lula foi Ministra de Minas e Energia e Ministra-Chefe da Casa Civil, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010.

Em novembro de 2010 foi eleita Presidente da República, com a sua posse em 1º de janeiro de 2011, porém foi reeleita mediante fraude eleitoral, com via de apuração secreta, através do sistema da empresa venezuelana Smartmatic.

Na sua avaliação como presidente do Brasil, foi considerado o pior chefe de Estado, desde a “redemocratização” do Brasil.

https://www.ternuma.com.br/…/87-onde-eles-estao-dilma-roussef

https://veja.abril.com.br/…/o-terrorismo-de-dilma-rousseff-…/

https://veja.abril.com.br/…/a-explicacao-escandalosa-de-dil…/

https://www.averdadesufocada.com/…/3811-1909-ex-marido-de-di…–

https://www.averdadesufocada.com/…/1857-2104-dilma-roussef-e…


5. PESSOAS MORTAS PELOS GRUPOS VPR, VAR-P E COLINA.

Fazem parte, também, da listagem das pessoas assassinadas pelas organizações terroristas VPR, VAR-PALMARES e COLINA, conforme abaixo:

20. Alzira Baltazar de Almeida, profissão Do Lar, em 07/01/1969, com 18 anos de idade, foi assassinada, vítima inocente de uma bomba jogada por terroristas, embaixo de uma viatura policial, quando transitava na Rua do Rio de Janeiro.

21. Edmundo Janot, profissão lavrador, na data de 11/01/1969, assassinado por um grupo de terroristas que havia montado uma base de guerrilha, nas proximidades de sua fazenda, no Estado do Rio de Janeiro.

22. José Antunes Ferreira, profissão Guarda Civil, em 20/01/1969 foi assassinado em Belo Horizonte/MG, durante uma abordagem de um aparelho do Comando de Libertação Nacional (COLINA), na Rua Itacarambu, nº 20, bairro São Geraldo. A equipe de segurança foi recebida por rajadas de metralhadoras e com 11 tiros mataram, também, Cecildes Moreira da Silva, que deixou viúva e 8 filhos. Nessa investida criminosa, feriu, ainda, o investigador José Reis de Oliveira.

23. Manoel da Silva Dutra, civil, profissão Comerciante, em 31/03/1969 foi assassinado durante um assalto ao Banco Andrade Arnaud, na Rua Visconde da Gávea, 92, no Rio de Janeiro. Participaram desse assalto os terroristas da Vanguarda Armada Revolucionária Palmares, Carlos Minc Baumfeld, terrorista, ex-guerrilheiro, Geólogo, Professor ex-ministro do meio ambiente do governo Lula, Fausto Machado Freire e outros.

24. Francisco Bento da Silva, profissão Motorista, em 14/04/1969 foi assassinado em São Paulo, durante um assalto praticado pela Ala Vermelha do PC do B, ao carro pagador (uma Kombi), contra o Banco Francês-Italiano para América do Sul, na Alameda Barão de Campinas, quando na oportunidade foram roubados 20 milhões de cruzeiros. Dessa ação participaram os seguintes terroristas: Élio Cabral de Souza, Derly José de Carvalho, Daniel José de Carvalho, Devanir José de Carvalho, James Allen Luz, Aderval Alves Coqueiro, Lúcio da Costa Fonseca, Gilberto Giovanetti, Ney Jansen Ferreira Júnior, Genésio Borges de Melo e Antonio Medeiros Neto.

25. Luiz Francisco da Silva, profissão Guarda Bancário, em 14/04/1969 foi assassinado durante um assalto ao carro pagador do Banco Francês-Italiano para América do Sul, praticado pela Ala Vermelha do PC do B, na Alameda Barão de Campinas em São Paulo, e na oportunidade foram roubados vinte milhões de cruzeiros.

25. José de Carvalho, profissão Investigador de Polícia, em 08/05/1969 foi atingido por um tiro na boca, durante um assalto a União de Bancos Brasileiros, em Suzano, São Paulo, vindo a falecer no dia seguinte.

26. Orlando Pinto da Silva, profissão Guarda Civil, em 09/05/1969 foi assassinado em São Paulo, com dois tiros na nuca e outro na testa, disparados pelo terrorista Carlos Lamarca, durante o assalto ao Banco Itaú, na Rua Piratininga, bairro da Mooca. Na ocasião, também foi esfaqueado Norberto Draconetti, gerente do banco.

27. Naul José Montovani, profissão Soldado da Polícia Militar, em 27/05/1969, foi metralhado quando estava de sentinela no 15º Batalhão da Força Pública de São Paulo, na Avenida Cruzeiros do Sul, morrendo instantaneamente, enquanto que o Soldado Nicário Conceição Pulpo, ao ouvir os disparos correu até o local e foi ferido gravemente na cabeça, ficando paralítico.

28. Natalino Amaro Teixeira, profissão Soldado da Polícia Militar de São Paulo, em 22/06/1969 foi assassinado por militantes da ALN, que atacaram e incendiaram a Rádio Patrulha (RP 416), da então Força Pública de São Paulo, matando os dois ocupantes Guido Boné e Natalino Amaro Teixeira, roubando-lhes suas armas.

29. Cidelino Palmeiras do Nascimento, profissão Motorista de táxi, em 11/07/1969 foi assassinado no Rio de Janeiro, a tiros quando conduzia seu carro, no momento em que policiais perseguiam terrorista que haviam assaltado o Banco Aliança, Agência Muda.

30. Aparecido dos Santos Oliveira, profissão Soldado da Polícia Militar de São Paulo, em 24/07/1969 foi assassinado por um grupo de esquerda, quando assaltava o Banco Bradesco, na Rua Tiriassu, no bairro Perdiz, em São Paulo, de onde forma roubados sete milhões de cruzeiro.

31. José Santa Maria, profissão Gerente de Banco, no Rio de janeiro, em 20/08/1969 foi assassinado por terroristas que assaltaram o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, do qual era gerente.

32. Sulamita Campos Leite, profissão Do Lar, parenta do terrorista Flávio Augusto Neves Leão Sales, em 25/08/1969 foi morta na casa do referido terrorista, em Belém do Pará, ao detonar, por inadvertência, uma carga de explosivos escondida pelo terrorista.

33. Mauro Celso Rodrigues, profissão Soldado da Polícia Militar do Maranhão, em 31/08/1969, foi assassinado quando tentava impedir uma luta entre proprietários e posseiros, incitada por movimentos subversivos.

34. José Getúlio Borba, profissão Comerciário em São Paulo, assassinado em 03/09/1969, no mesmo episódio envolvendo (35) João Guilherme de Brito. Faziam parte da ALN, os terroristas Antenor Meyer, José Wilson Lessa Sabag, Francisco José de Oliveira e Maria Augusta Tomaz.

35. João Guilherme de Brito, profissão Soldado da Força Pública de São Paulo, em 03/09/1969 foi assassinado em São Paulo. Terroristas da Ação Libertadora Nacional (ALN) foram adquirir um gravador na Loja Lutz Ferrando, na esquina da Avenida Ipiranga com a Rua São Luis. Ao serem descobertos, receberam ordem de prisão, mas reagiram. Na troca de tiros o guarda civil João Szelacsak Neto ficou ferido com um tiro na coxa, enquanto que José Getúlio Borba, funcionário da loja, foi mortalmente ferido. Perseguidos pela polícia, o terrorista José Wilson Lessa Sabag matou a tiros o soldado da Força Pública, João Guilherme de Brito.

36. Charles Burke Elbrick, profissão Embaixador Norte-Americano, em 04/09/1969, foi vítima de um sequestro no Rio de Janeiro, durante o regime militar. A Ação foi executada organizações de extrema-esquerda de dissidência comunista da Guanabara, conhecidas por MR-8 e Ação Libertadora Nacional, que participavam da luta armada no Brasil. O referido episódio é noticiado no livro “O Que é Isso Companheiro”, de autoria de Fernando Gabeira. A idealização do sequestro partiu de Franklin Martins, militante estudantil da Dissidência e de Cid Benjamin. A finalidade era para conseguir a libertação do líder estudantil Vladimir Palmeira, principal articulador político das manifestações contra a ditadura em 1968 na Guanabara. O sequestro ocorreu às 14h30min horas, na Rua Marques, bairro Humaitá, Rio de Janeiro. O carro em que o Embaixador estava foi fechado e quatro guerrilheiros tenderam o Embaixador e seu motorista. Posteriormente, uma carta com exigências foi deixada com o motorista do carro. O sequestro durou quase três dias, quando o governo brasileiro atendeu às exigências dos sequestradores, e 13 presos políticos foram enviados ao exílio político no México. O Embaixador Charles Burke Elbrick foi solto nas proximidades do Estádio do Maracanã, durante a saída dos torcedores, em um clássico entre América x Fluminense, de modo que os sequestradores pudessem desaparecer no meio da multidão.

37. Samuel Pires, profissão Cobrador de ônibus em São Paulo, em 20/09/1969 foi assassinado por terroristas, quando assaltavam uma empresa de ônibus.

38. Kurt Kriegel, profissão Comerciante em Porto Alegre/RS, em 22/09/1969, foi assassinado pelos terroristas do Var-Palmares, em Porto Alegre/RS.

39. Cláudio Ernesto Canton, profissão Agente de Polícia Federal em São Paulo, em 30/09/1969, após ter efetuado a prisão de um terrorista, foi atingido com um tiro na coluna vertebral, vindo a falecer em consequência desse ferimento.

40. Euclides de Paiva Cerqueira, profissão Guarda particular no Rio de Janeiro, em 04/10/1969 foi assassinado por terroristas, durante um assalto ao carro transportador de valores do Banco Irmãos Guimarães.

41. Abelardo Rosa Lima, profissão Soldado da Polícia Militar de São Paulo, em 06/10/1969, foi metralhado por terroristas da REDE (Resistência Democrática) e MRT (Movimento Revolucionário Tiradentes), quando tentavam assaltar o Mercado Peg-Pag.

42. Romildo Ottenio, profissão Soldado da Polícia Militar de São Paulo, em 07/10/1969, foi assassinado quando tentava prender um terrorista.

43. Nilson José de Azevedo Lins, Profissão Gerente, em 31/10/1969, foi assaltado e morto quando ia depositar dinheiro no banco, da firma Cornélio de Souza e Silva (distribuidora da Souza Cruz), onde era gerente. O crime foi praticado pelos terroristas do PCBR (Partido Comunista Brasileiro Revolucionário).

44. Estela Borges Morato, profissão Investigadora do DOPS em São Paulo, em 04/11/1969, foi assassinada pelos terroristas do PCBR.

45. Friederich Adolf Rohmann, profissão Protético em São Paulo, em 04/11/1969, foi assassinado durante a operação policial, que resultou na morte do terrorista Carlos Marighela.

46. Orlando Girolo, profissão Bancário em São Paulo, em 14/11/1969, foi assassinado por terroristas, durante um assalto ao Bradesco.

47. Joel Nunes, profissão Militar (Subtenente da Polícia Militar) do Rio de Janeiro, em 17/11/1969, foi assassinado quando do assalto ao Banco Sotto Maior, na Praça do Carmo, subúrbio Brás de Pina, no Rio de Janeiro, pelos terroristas do PCBR (Partido Comunista Brasileiro Revolucionário), onde foram roubados certa de 80 milhões de cruzeiros. Na fuga, os terroristas obstados por uma viatura policial, iniciou-se um violento tiroteio, resultando a morte do policial Joel Nunes.

48. Elias dos Santos, profissão Soldado do Exército do Rio de Janeiro, em 18/12/1969, foi morto com um tiro de pistola 45 pelo terrorista Prestes de Paula, quando este fugia pelos fundos da casa que abrigava um aparelho do PCBR, na Rua Baronesa de Uruguaiana, nº 70, no Bairro Lins de Vasconcelos, no Rio de Janeiro.

49. Garibaldo de Queiroz, profissão Soldado da Polícia Militar de São Paulo, em 10/11/1970 foi assassinado em São Paulo, em confronto com terroristas da VPR (Vanguarda Popular Revolucionária), quando faziam uma planfretagem armada na Vila Prudente, em São Paulo.

50. Hélio de Carvalho Araújo, profissão Agente de Polícia Federal, quando fazia a segurança do embaixador da Suíça no Brasil, Giovanni Enrico Bucher, na data de 07/12/1970, quando o carro do embaixador fazia o seu trajeto de sempre, o Aero Willis bege, dirigido por Alex Alverga (Bartô) arrancou e bateu na frente esquerda do carro do embaixador. O motorista tentou desviar para a direita, mas foi fechado por um Volks azul, dirigido por Inês Etienne Romeu (Alda), que deu marcha ré e bloqueou o carro do embaixador. Enquanto isso ocorria, outro Volks vermelho, dirigido por Maurício Guilherme da Silveira (Honório), deslocou-se para a retaguarda do carro sequestrado, onde parou e levantou o capô simulando uma pane. Nesse momento, o terrorista Carlos Lamarca abriu a porta onde estava o Policial Federal, Hélio Carvalho de Araújo e deu-lhe dois tiros nas costas, atingindo a coluna do segurança. No dia 10/12/1970 o referido Policial Federal faleceu em decorrência desses ferimentos.

51. José do Amaral, profissão Suboficial da reserva da Marinha do Brasil, em 22/10/1971 foi assassinado no Rio de Janeiro, por terroristas do VAR-PALMARES (Vanguarda Armada Revolucionária Palmares) e do MR-8 (Movimento Revolucionário 8 de Outubro), durante ao assalto de um carro transportador de valores da Transfort S/A. Foram feridos, também, o motorista Sérgio da Silva Taranto e os guarda de segurança Emílio Pereira e Adilson Caetano da Silva. Os terroristas autores desses crimes foram: James Allen Luz (Ciro), Carlos Alberto Salles (Soldado), Paulo César Botelho Massa e João Carlos da Costa.

52. David A. Cuthberg, profissão Marinheiro, em 05/02/1972, quando chegava ao porto do Rio de Janeiro uma força-tarefa da Real Marinha Inglesa, em comemoração a independência do Brasil, o marinheiro David, com 19 anos, acompanhado de seu colega Paul Stoud, pegou um táxi na Praça Mauá, dirigido por Antonio Melo, que os levaria para conhecer a praia de Copacabana. Desconheciam que estavam sendo obervados por oito terroristas, dissimulados dentro de dois carros. Na esquina da Avenida Rio Branco com Visconde de Inhaúma, um dos veículos emparelhou com o táxi e o marinheiro David A. Cuthberg foi atingido por uma rajada de metralhadora, disparada por Flávio Augusto Neves Leão de Salles. Nesse momento, a terrorista Lígia Maria Salgado da Nóbrega jogou panfletos no interior do táxi, que falavam em vingança contra os ingleses por terem massacrado os irlandeses do norte. Assim, o Comando da Frente acabou com o sonho do marinheiro em conhecer Copacabana, justificando o seu ato criminoso pela solidariedade à luta do IRA contra os ingleses. A referida ação terrorista foi tachada como “justiçamento”, sendo ela praticada pelos oito terroristas, integrantes de uma frente formada por três organizações comunistas: pela ALN – Flávio Augusto Neves Leão de Salles (Rogério, Bibico, Brutus, Ali, José e Zeca), Antonio Carlos Nogueira Cabral (Chico e Alfredo), Aurora Maria do Nascimento Furtado (Márcia, Rita e Patrícia) e Adair Gonçalves Reis (Elber, Leônidas, Robson, Sorriso e Van). Pelo VAR-PALMARES: Lígia Maria Salgado da Nóbrega (Ana, Célia, Cecília, Ceguinha e Isa), Hélio da Silva (Anastácio e Nadinho) e Carlos Alberto Salles (Soldado). E pelo PCBR: Getúlio de Oliveira Cabral (Artur, Feio, Gogó, Gustavo, Soares e Tarso).

53. Sílvio Nunes Alves, profissão Bancário, em 27/09/1972 foi assassinado em um assalto ao Banco Novo Mundo, na Penha, Rio de Janeiro, pelas organizações terroristas PCBR, ALN, VAR-PALMARES e MR-8. Foi morto pelo terrorista José Selton Ribeiro.


6. A ATUAÇÃO CÍVICA DO CORONEL USTRA

A verdadeira face das organizações comunistas atuantes com o terrorismo armado, como acima demonstrado, vem sendo ratificada com a manifestação do ilustre Coronel reformado do Exército brasileiro, Carlos Alberto Brilhante Ustra, afirmando que “lutou pela democracia”, negando que haver cometido crimes durante o regime militar. Disse: “Nunca fui assassino!” aos integrantes da Comissão Nacional da Verdade. Afirmando que “a então presidente Dilma Rousseff participou de organizações terroristas.”.

O referido Coronel, quando convocado como parte das atividades da CNV, antes de ser perguntado prestou inicialmente um depoimento, em que defendeu a sua atuação no período militar: “Estávamos cientes de que estávamos lutando para preservar a democracia. Lutávamos contra o comunismo. Se não fosse a nossa luta, hoje eu não estaria aqui, porque eu já teria ido para o paredon”. “Hoje não existiria democracia nesse País”, completou.

Em sua defesa, o Coronel Ustra disse que combatia o “terrorismo”. “Objetivo das organizações terroristas era a implantação de uma ditadura do proletariado, do comunismo. Isso está inscrito no estatuto de todas as organizações terroristas, inclusive no das quatro que a presidente da República participou”, disse em referência a Dilma Rousseff, que fez parte de resistência à ditadura e foi presa em 1970.

O Coronel Ustra comandou o Destacamento de Operações de Informações do Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-CODI), do II Exército, em São Paulo, no período de 1970 e 1974.

A história conta que o nome do Coronel Ustra é um dos mais citados pelos integrantes das organizações terroristas, como um dos violadores dos direitos humanos nesse período. Portanto, a controvérsia se instala neste teor, como no emprego da expressão “um peso e duas medidas”, expressão popular grega atribuída ao Filósofo Sócrates, significando tratar uns com justiça e outros com injustiças.

Ter condutas diversas diante de situações semelhantes e aplicar a lei ou a regra com mais ou menos rigor de acordo com a conveniência, ou seja, perante a prática de inúmeros atos terroristas que culminaram com os assassinatos alhures noticiados, de pessoas inocentes que sequer sabiam o que estava se passando, enquanto que os integrantes do regime militar lutaram heroicamente, no cumprimento do dever legal emanado da Constituição Federal e do próprio Ato Institucional nº 5 (AI-5), com o esteio de impedir que o comunismo e o terrorismo se instalassem definitivamente no solo brasileiro e nada mais!

Ademais, comparando-se as ações perpetradas pelo grupo criminoso antes da criação do AI-5, com as ações cometidas e necessárias, na vigência do Ato Institucional nº 5, pelos militares e agentes do Estado, acredita-se piamente que os fatos ocorridos antes da vigência do AI-5, foram deveras praticados contra os direitos humanos, sem dó e nem piedade.


7. A LEI DE ANISTIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Concernente às consequências advindas da Lei de Anistia, o Presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Henrique Kuhn, destacou que a precitada lei capacitou os retornos dos exilados, dos servidores públicos as suas atividades funcionais e restabelecendo a justiça, com a consequente reparação. Em seguida, o presidente apresentou números sobre a atuação da Comissão, noticiando que “o critério agora para a concessão de benefício é pela data de protocolo. Temos feito um grande esforço para julgar processos. Em 2017 foram 120 por mês e este ano, na última sessão da Comissão foram 300”.

A Comissão de Anistia, à época, fez uma estimativa de que seriam apresentados em torno de 40.000 requerimentos, que seriam objetos de julgamentos por ela, competindo ao Ministro da Justiça à decisão final.

Em substituição a Medida Provisória nº 2.151/2001, foi publicada no DOU, edição de 14/11/2002, a Lei n. 10.559/2002, criando a reparação econômica, nos termos seguintes:

“A reparação econômica, segundo a lei, poderá ser concedida em prestação única correspondente a 30 salários mínimos por ano de perseguição política até o limite de 100 mil reais, ou prestação mensal que corresponderá ao posto, cargo, graduação ou emprego que o anistiado ocuparia se na ativa estivesse, observado o limite do teto da remuneração do servidor público federal.”

(https://www.mj.gov.br/anistia/default.htm)

Ademais, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva criou ó Decreto Presidencial nº 4.897, publicado no DOU, edição de 26/11/2003, isentando do Imposto de Renda as aposentadorias excepcionais pagas pelo INSS e outros órgãos da Administração Pública. Por outro lado, na mesma ocasião, por iniciativa do ex-presidente Lula os servidores públicos aposentados voltaram a contribuir para a Previdência Social, com aprovação do Congresso Nacional.

Dentre os ex-servidores públicos e empregados de empresas privadas foram indenizados 3.823 até fevereiro de 2005, enquanto que a indenização média retroativa ficou em torno de R$ 313 mil reais, sem contar com as pensões mensais. À época, a Comissão solicitou reforço de verbas, uma vez que as indenizações retroativas passaram de 4 bilhões de reais, fora as pensões que passaram a ser pagas mensalmente.

Denota-se que após os cassados, anistiados e perseguidos políticos assumiram o poder, as indenizações foram ampliadas, com tantas indenizações e pensões milionárias, que vários setores da sociedade passaram a defender o controle desses gastos, tirados dos bolsos do contribuinte, uma vez que ninguém foi consultado se desejava pagar essa conta milionária, conforme dados abaixo:

Concernente à maior indenização concedida a um anistiado político no Brasil chega a R$ 2,54 milhões, além da pensão mensal de R$ 12,3 mil reais. Este benefício é pago a José Caetano Lavorato Alves, sindicalista cassado em 1988, ex-piloto da Varig, e que já recebe uma pensão de R$ 6,6 mil reais desde 1994, pelo INSS, cujo total recebe a importância de R$ 18.936,31 por mês. Esse petista, em 2004, tinha ligação com a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura de São Paulo e dirigia a Associação Brasileira de Gestores e Operadores de Microcrédito (Abcred).

(https://www.estadao.com.br/agestado/noticias/2004/nov/19)

Um colunista da Folha de São Paulo, de nome Cony, ganhou o direito de receber um benefício mensal vitalício de R$ 19.115 reais por mês, além de uma indenização pelos valores retroativos de R$ 1,4 milhões de reais, de uma só vez, por haver sido preso, perseguido e afastado do extinto jornal Correio da Manhã, durante os anos de chumbo.

(https://www.estadao.com.br/agestado/noticias/2004/nov/19.)

O ex-presidente Lula esteve preso pelo prazo de 31 dias. Segundo suas próprias declarações ao Programa Fantástico da Rede Globo, no dia de sua posse. Afirmou que foi muito bem tratado e até jogava bola com seus carcereiros. Esses 31 dias lhe rederam uma pensão vitalícia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O ex-petroleiro Luiz Carlos Natal, foi contemplado com cerca de 1 milhão de reais, à época, na chefia de gabinete do deputado e advogado dos anistiados, Luiz Eduardo Greenhalgh. Quando procurado por repórteres da Folha, Luiz Carlos Natal recusou tratar do presente assunto, alegando problemas de saúde.

(https://www.ultimanoticia.com.br)

Na data de 17/11/2004, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, também exilado político, em Lisboa, criticou o critério das indenizações dadas aos perseguidos pelo regime militar, afirmando que: “Acho que houve exagero. Acredito que as indenizações devem ser dadas a todos aqueles que realmente sofreram, mas com certa preocupação de não deformar uma reparação e transformá-la numa propina”. Segundo Fernando Henrique, “o objetivo não é dar vantagem a ninguém e sim reparar uma injustiça”.

(https://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp).

Em novembro de 2003, a 1ª Câmara da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça aprovou o reajuste da aposentadoria de 32 ex-sindicalistas do ABC e ex-companheiros do Movimento Sindical do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Consta que os amigos do então presidente furaram a fila, uma vez que todos os processos eram desse ano. Ademais, uma semana antes, o grupo se reuniu com Lula, em São Paulo, reivindicando a análise de seus processos.

Segundo o Congresso em Foco, das 100 maiores indenizações pagas mensalmente pagas a anistiados políticos, 70 são de ex-funcionários da Petrobrás, conforme informa o Jornal O Globo. Dados fornecidos pelo Ministério do Planejamento, a maior indenização mensal é paga a um engenheiro sênior da referida estatal, atingindo o valor de R$ 38 mil reais, porém, em face do teto constitucional do funcionalismo público, ele recebeu R$ 33,7 mil reais. Contudo, alguns anistiados conseguiram na Justiça o direito de receber o valor na integralidade. Ademais, esses valores são isentos do Imposto de Renda.

Por outro lado, dentre os 100 maiores benefícios, o menor valor pago a funcionário da Petrobrás é de R$ 23,1 mil reais. Aliás, esses ex-funcionários da estatal recebem seus benefícios como se estivem na ativa, ou seja, com promoções e vantagens, inclusive com participação nos lucros e resultados da Petrobrás.

No pertinente às indenizações, o Diário Oficial da União na data de 07/01/2019, publicaram as portarias com as relações nominais das pessoas que receberam anistia política julgadas pela Comissão de Anistia, ocorridos em 2015 e neste ano. A maioria deles deverá receber as indenizações, enquanto que os anistiados que já faleceram, as indenizações serão pagas a seus familiares.

Releva dizer que a referida Comissão de Anistia foi criada através da Lei nº10. 559, de 13 de novembro de 2002, com o escopo de reparação moral e material (econômica) em prol das possíveis vítimas de “exceção, “arbítrio” e “violações aos direitos humanos, praticados no período de 1946 a 1988”. Atualmente, a Comissão conta com mais de 75 mil pedido de anistia protocolizada.

A Comissão de Anistia é vinculada ao Ministério de Justiça, formalizada por 25 Conselheiros e, em sua maioria, de agentes da sociedade civil ou professores universitários, sendo um deles indicado pelos anistiados e outro pelo Ministério da Defesa.

Com relação aos requerimentos deferidos pela Comissão de Anistia, dados atualizados em 31/10/2018, constam de 1.157 páginas, e em cada página contém 34 nomes, perfazendo um total de 39.338 de anistiados, em ordem alfabética, que deverão receber indenizações para si ou para familiares.

(https://anistiapolitica.org.br/abap3/2016/11/08/publicados-nome-de-anistiados-que -receberão-indenizaçoes/)


8. INDENIZAÇÕES ÍNFIMAS PAGAS AOS MILITARES

No que pertine às indenizações pagas aos militares, através da Lei nº 10.559/2002, estas são pagas através da gestão do Ministério da Defesa aos militares das Forças Armadas, reconhecidos como militares anistiados políticos, conforme previsão da precitada lei. Esse benefício está avistável no artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Carta Fundamental de 1988, que foi regulamentado através da precitada lei, de 13 de novembro de 2002.

A mencionada lei instituiu o Regime do Anistiado Político, na promoção dos militares anistiado políticos, como se estivessem na ativa, concedendo-lhes a reparação econômica de caráter indenizatório no posto ou graduação da promoção, avistável na portaria anistiadora do Ministério de Estado da Justiça. Assim sendo, os militares, reconhecidos como anistiados políticos foram inscritos nas folhas de pagamento do Exército, Marinha e Aeronáutica, com suas indenizações pagas pelo Ministério da Defesa.

Ademais, é previsto que o benefício pode ser pago em duas formas: com a reparação econômica única ou em reparação econômica mensal, permanente e continuada.

Observe-se que essa reparação econômica em prestação única é calculada em 30 salários mínimos por ano, aos militares anistiados que permanecem no Comando Militar, onde estavam vinculados.

No pertinente a reparação econômica paga em prestação mensal, permanente e continuada, essa deverá ser paga aos militares que perderam o vínculo com o seu Comando Militar respectivo (Exército, Marinha e Aeronáutica), mas que, em um período posterior, foram anistiados, promovidos e reintegrados à Força.

Na hipótese de falecimento do militar anistiado político, esse direito à reparação mensal, permanente e continuada deverá ser transferido aos seus dependentes, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.559/2002 e seus §§ 2º e 3º, do artigo 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), devidamente habilitados nos comandos respectivos.

Vale ressalvar, que o benefício é concedido pelo Ministério da Justiça, a requerimento dos militares habilitados, mediante portaria do titular da pasta, enquanto ao Ministério da Defesa incumbe a inserção dos militares anistiados (Exército, Marinha e Aeronáutica) em folha de pagamento.


9. ANISTIA DE POLICIAIS MILITARES

No que pertine à concessão da anistia dirigida a policiais e bombeiros militares dos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, SantaCatarina e Distrito Federal, através da Lei nº 12.191/2010, que haviam sido punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos, e de condições de trabalho, ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a data de 13/01/2010 (data da publicação da precitada lei).

Revela a referida legislação que a Anistia abrange os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21/10/1969 (Código Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não inseridos nos crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal Brasileiro), e nas leis especiais.

Cumpre observar que o Governador em Exercício de Santa Catarina, João Eduardo Souza Varella, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4377), autuada em 29/01/2010, contra a Lei Federal nº 12.191/2010, que concede anistia a policiais e bombeiros militares de oito Estados, conforme acima citados. Em sua petição inicial, o governador alega que a questionada lei fere frontalmente a disposição prevista no artigo 61, § 1º, inciso I, alíneas “c” e “f”, da Constituição Federal de 1988, que compete ao Presidente da República, em âmbito Federal, e aos Governadores de Estados, no âmbito estadual a iniciativa privativa de leis que disponham sobre os servidores públicos, em seu regime jurídico, sobre provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, inclusive do poder de definir eventual falta funcional, ressaltando que o artigo 61 da Carta Magna foi copiado no artigo 50, § 2º, inciso IV, da Constituição Estadual de Santa Catarina. Ademais, alega a violação do princípio federativo, que assegura a autonomia entre os entes federados, de acordo com a previsão dos artigos 1º, 25, caput, § 1º, e 60, § 4º, inciso I, da Carta Fundamental vigente.

Dispõe, ainda, a peça exordial, que há violação do artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, que coíbe a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, constantes da chamada “anistia”, que trará ônus aos cofres públicos estaduais, além de que o artigo 144 da CF/88, que subordina as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares aos governadores.

Ademais, a peça preambular, releva também que, durante o mês de dezembro de 2008, deu-se um movimento de paralisação dos militares, em detrimento da previsão do artigo 142, inciso IV, da CF/88, que proíbe a sindicalização e a greve, obstruindo quartéis e fazendo policiais e civis reféns em cárcere privado, inclusive com ações em grupos, inoperalizando os trabalhos de segurança pública, constituindo-se em transgressões disciplinares que estão sendo apurados através processos administrativos e inquéritos policiais militares.

Finalizando, a exordial cita precedentes do STF (ADIs 1440 e 2966), relatadas pelos Ministros Néri Silveira (aposentado) e Joaquim Barbosa (aposentado) respectivamente, reconhecendo o poder privativo dos governadores dos estados de impor sanções a seus servidores. Em seguida, requer a suspensão dos efeitos da questionada lei, em caráter liminar e no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.

Diante da atual tramitação da comentada ação de inconstitucionalidade, observar-se-á que data de 20/11/2014, a remota movimentação conclusa ao Ministro Relator, no caso, Gilmar Mendes.

O aspecto fático, posto acima em destaque, leva a ter em vista, desde logo, que, no tratamento da questão “Anistia”, deveria prevalecer, sempre, o desiderato para a aplicação da justa Justiça e não o interesse estritamente político proselitismo.

A quaestio iuris ora tratada, gira em torno de a pretensão do autor da demanda, em ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 12.191/2010, olvidando que os referidos militares são trabalhadores, embora públicos (mas concursados) necessitam, como qualquer pessoa da sociedade, de meios de sobrevivências para si e para seus familiares, através da manutenção de suas obrigações compromissadas, com alugueres de moradias, alimentos, faculdades e escolas de seus dependentes, medicamentos, vestimentas, e outros. Ademais, as reivindicações dos militares por melhorias salariais e melhores condições de trabalho são por demais justas e legais, simplesmente por que não se faz segurança pública sem os meios logísticos e sem os apetrechos modernos para competir com o atual poder de fogo que possuem as organizações criminosas, espalhadas em todo território nacional.


10. O DIREITO DE GREVE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Fixadas as ditas premissas, é possível vislumbrar-se que, diante desse aspecto fático, a presença de irresponsabilidades de agentes políticos e gestores políticos que vêm perseguindo a não mais poder a classe dos servidores públicos civis e militares há muitos anos.

Em primeiro lugar está à discussão sobre o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis e militares e a sua consequente implicação na prestação de serviços públicos, relativas aos servidores e à continuidade dos serviços públicos.

No que pertine aos servidores públicos, quanto ao direito de greve, o Poder Judiciário, através Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tomou a sua posição, após os julgamentos dos Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712, no entendimento de que o servidor público pode fazer greve, na mesma disposição de lei do trabalhador comum (Lei nº 7.783/1989), tendo em vista que, até a presente data, o Congresso Nacional, ainda, não elaborou a Lei de Greve dos Servidores Públicos, “empurrando com a barriga” um direito consagrado pela nossa Carta Fundamental de 1988 (Art. 35, inciso VII).

Há o entendimento de que os movimentos grevistas serão sempre considerados legais, desde que não afrontem a supremacia do interesse público e ao princípio da continuidade. Sendo certo que a totalidade do serviço não pode ser obstada, tampouco interrompida.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, no que pertine ao percentual do efetivo de servidores, para a manutenção do serviço público, também é omissa, havendo alguns indicativos, como vem ocorrendo por determinação da Justiça Eleitoral em manter 80% do seu efetivo nas proximidades das eleições, porém não há fixação prevista em regra legal.

No que concerne aos descontos salariais dos dias não trabalhados pelos servidores públicos, decisões judiciais recentes foram pela proibição desse desconto, uma vez que a remuneração do servidor público tem natureza alimentar. Por outro lado, há o reconhecimento da repercussão geral em torno dessa matéria, pelo Ministro Dias Toffoli no AI 853.275/RJ. Porém, nesse sentido aguarda-se a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF).


11. A DREM E OS SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Em segundo lugar, conforme é cediço que bem antes das gestões do partido dos trabalhadores (PT), havia certo respeito para com os subsídios dos servidores públicos em níveis estadual e municipal, onde todos recebiam seus vencimentos na data fixada, inclusive o pagamento do 13º salário anual. Contudo, com o intuito de manter o denominado Fundo Social de Emergência, criado no governo Itamar Franco, foi editada a EC nº 27/2000, sacramentando de uma vez por todas o instituto da Desvinculação das Receitas da União (DRU), embora a nossa Constituição Federal vigente tenha adotado o Princípio da Não Vinculação de Receitas de Impostos, nos termos do artigo 167, inciso IV, ou seja, que os impostos arrecadados pela União, independentemente de sua posição federativa (federal, estadual e municipal), estão proibidos de ser vinculados a fundos, órgãos ou despesas de modo a tornar possível a flexibilidade da administração no uso dos impostos sem qualquer vinculação legal.

Todavia, na busca de exceção à regra constitucional, como é de praxe na gestão pública, a partir do ano de 1994 foi instituído o Fundo Social de Emergência, com o esteio de custear as “ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social” (ECR nº 01/1994), iniciando-se o problema da desvinculação das receitas federais, integrando o novo Fundo com os tributos vinculados a despesas específicas, seguintes: Previdência Social e Programa de Integração Social (PIS), que passariam a ser utilizados em “outros programas de relevante interesse econômico e social”. Daí em diante esse ato político, nova emendas constitucionais foram criadas com o escopo de prorrogá-las, como ocorreu no período de 1966 a 1967, com a mudança do nomem iuris para “Fundo de Estabilização Fiscal”, passando os recursos arrecadados para a Seguridade Social ser utilizados pelo Governo em “despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social”.

Em seguida, a sistemática foi mantida até o encerramento do prazo da EC nº 17/1997, quando nova proposta foi criada constituindo-se na EC nº 27/2000, onde em seu artigo 76, adota o nomem iuris anteriormente chamado de “Fundo Social de Emergência”, com a aplicação do mecanismo denominado DRU (Desvinculação de Recita da União), com a inserção de alterações no mecanismo que, ao invés de inserir parte da arrecadação vinculada em um Fundo, o governo federal pode gastar livremente 20% (vinte por cento) de toda a arrecadação das receitas de União, inclusive de tudo que era arrecadado para a saúde, previdência e assistência social.

A posteriori da EC nº 27/2000, advieram as Emendas Constitucionais nºs. 42/2003, 56/2007, 68/2011, todas admitindo a desvinculação de 20% (vinte por cento) das arrecadações estatais e colocando-se a disposição do gestor do Poder Executivo Federal, sem obedecer a nenhum critério legal. Finalmente, a criação da EC nº 93/2006, no governo Temer, ampliando o percentual de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento), até o ano de 2023.

Assim, nesse mesmo patamar, a DRU foi estendida aos Estados e Municípios com a denominação de DREM (Desvinculação de Receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios), com pouquíssima diferenciação da DRU, constando que as receitas destinadas a educação e a saúde não estão inseridas na DREM, mas, quiçá, os valores destinados aos pagamentos dos proventos dos servidores civis e militares estejam, uma vez que nem sempre as normas são obedecidas pelos gestores públicos, razão pela qual, de uns anos para cá, a falta de dinheiro para pagar, em dia, os proventos dos servidores públicos estaduais e municipais, denota que ele está sendo desviado para pagamento de outros gastos ao alvedrio dos governadores e prefeitos, sem a interferência de nenhum órgão fiscalizador de contas públicas.

Por conseguinte, a Lei nº 12.191/2010 deve permanecer vigente como constitucional, principalmente porque ela foi criada com o objetivo de combater uma injustiça praticada pelos governadores dos Estados dos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal, que promoveram a ingerência em suas atribuições legais, administrando a desejar os recursos financeiros que se destinavam aos pagamentos compensatórios dos seus servidores públicos, que não tiveram outro recurso, senão promoverem as suas paralisações funcionais, já que as reivindicações eram tidas como justas e necessárias, não particularmente para os chefes dos executivos, mas para a segurança pública da população e dos Estados Confederados.

Ademais, pagar os salários e proventos em dia, inclusive o 13º anual, é dever elementar de todos os administradores públicos.

Nesse sentido, o não pagamento, o atraso ou parcelamento dos salários ou proventos dos servidores ou funcionários públicos estaduais ou municipais violam a lei e a nossa Carta Magna de 1988, desprestigia o trabalho e ainda configura o desrespeito a inúmeras decisões já proferidas dos nossos Tribunais Pátrios.

Nos termos da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), existe três condutas típicas, a saber: aquela que leva o servidor a enriquecer-se ilicitamente; aquelas que causam prejuízo aos cofres públicos e aquelas que, embora não gerem o enriquecimento ou causem prejuízos aos cofres públicos, atentam a não mais poder contrariamente aos Princípios da Boa Administração Pública.

Por outro lado, causa espanto a grande passividade da mídia, com relação ao péssimo tratamento dispensado aos servidores públicos ativo e aposentados pelos gestores públicos, que somente se manifesta, mas de forma contrária, quando o governo anuncia reajustes de salários ou proventos.

Releva, in fine, esclarecer que a classe dos empregados públicos é regida pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988 e, dentre os seus direitos, prevê o inciso X, “a proteção do salário na forma da lei, constituindo-se crime sua retenção dolosa”. Enquanto que a classe dos servidores públicos, aquele que estudou e teve a sua competência demonstrada através do rigor de concurso público, é regida pelo artigo 37 do mesmo Diploma Maior.


12. CONSIDERAÇÕES FINAIS

É cediço que em 1964 data o início do regime militar. E quando a classe política e os denominados intelectuais criaram oposição ao “golpe militar”, tiveram seus direitos políticos cassados, enquanto outros militantes passaram para a clandestinidade e na luta armada, como sendo o único meio de combater a “repressão”. Assim sendo, praticavam assaltos a bancos, com o objetivo de fomentar as guerrilhas, e sequestros, para exigir as solturas de seus “companheiros” presos.

Logo após a Lei de Anistia entrar em vigor e, em consequência dela, políticos e intelectuais foram autorizados a retornarem ao Brasil, como nos casos do ex-governador do Rio de Janeiro, Leonel Brizola (PDT), Carlos Minc Baumfeld, ex-ministro do Meio Ambiente do governo do PT, conhecido terrorista e guerrilheiro da Vanguarda Armada Revolucionária Palmares, e os intelectuais Darcy Ribeiro e Paulo Freire, que se encontravam exilados do País, em face dos seus ideais políticos.

Contudo, o texto aprovado não concedeu a libertação imediata de todos os presos políticos, enquanto que a oposição almejava a anistia ampla, geral e irrestrita, não consolidada pelo salvante de que o projeto não anistiava presos condenados por atos de terrorismo, assaltos e sequestros.

A Lei de Anistia, à época, foi apontada como um golpe em desfavor do regime militar, pela pressão política em favor da anistia aos exilados e aos presos, acreditando a classe política, que esses estariam sofrendo com torturas nos órgãos de repressão. Quando, na verdade, o Estado aplicou a dosagem correta e, no final do regime militar, a precitada lei, segundo a oposição, foi utilizada para obstar que os delitos de tortura e assassinatos de presos políticos fossem a julgamento.

Sob tal enfoque, foi adotada, com efeito, a controvérsia de que a anistia estava beneficiando não só as “vitimas” do regime militar, como também os militares responsáveis por “torturas”, “mortes” e “desaparecimentos de pessoas contrárias ao regime militar”.

Nesse patamar, verifica-se que apenas um militar foi julgado e processado no Brasil, o Coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, pela prática de crime de tortura, quando chefiava o Destacamento de Operações de Informações DOI-CODI, de São Paulo, no período de 1970 a 1974.

O precitado militar foi julgado pela Justiça Comum e declarado culpado, porém o processo foi suspenso pela Justiça Comum Federal, até que seja consolidado entendimento jurídico em torno da Lei de Anistia.

Em 17/10/2018, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), em julgamento proferido na 13ª Câmara Extraordinária Cível, extinguiu o processo que condenou o Coronel do Exército, Carlos Alberto Brilhante Ustra, a pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil à família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, morto nos porões do DOI-CODI, em 1971.

No ano de 2012, a segunda instância do TJ/SP, os desembargadores entenderam que o pedido de indenização, requerido por familiares do jornalista Merlino, estava prescrito, já que foi produzido em 2010, ou seja, mais de 20 anos após a edição da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a anistia dos crimes praticados no regime militar.

Referido militar faleceu em 2015, aos 83 anos de idade, vitimado por um câncer. Quiçá, essa perpétua condenação tenha ocasionado o aparecimento da aludida doença, mormente sabendo ele que apenas cumpria ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, obedecendo rigorosamente os preceitos dos Atos Institucionais vigentes à época do Regime Militar, em defesa da Segurança Nacional.

A quaestio iuris aqui tratada gira em torno da controvérsia tipificada no dispositivo nuclear do artigo 1º da Lei nº 6.683/79, que reza: “É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado)”.

“§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.”

“§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.”

Para os oposicionistas do regime militar, que defendem a punição dos militares, a Lei de Anistia concede perdão tão somente os crimes políticos, praticados por pessoas “vítimas” de perseguições do regime militar.

Para a maioria, a Lei de Anistia concedeu o perdão tanto às pessoas que praticaram crimes políticos, quanto aos militares e agentes do Estado, que cumpriam ordens emanadas de seus superiores hierárquicos no período do regime militar.

A uma singela e perfunctória leitura do artigo 1º da Lei de Anistia, traz a ribalta duas situações controvertidas, a primeira há restrição de quem deve ser beneficiado, e a segunda o perdão é estendido a todos irrestritamente, nos moldes tipificados no texto do precitado artigo.

No que pertine a expressão “cometeram crimes políticos ou conexos com estes”, acredita-se que o crime de tortura esteja inserido dentre os crimes políticos, uma vez que o § 1º, do artigo 1º, da lei em comento, considera como conexos, os crimes de “qualquer natureza”, desde que haja uma relação com crimes políticos ou por motivação política. Portanto, há possibilidade de que tenha havido a prática de “tortura”, como de acordo com os preceitos precitados, axiomático é que, in casu, a figura da conexão é aproveitada em quaisquer crimes políticos ou que por eles sejam motivados.

Por outra monta, a expressão textual “aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais”, tem para o questionado certa relevância, conforme abaixo:

Ressalte-se que durante o regime militar foram expedidos 17 Atos Institucionais, regulamentados por 104 atos complementares, no período de 1964 a 1969, onde em sua maioria normatizava apenas as questões de gestões administrativas do regime militar, salvante o AI-5, que concedia ao Presidente da República, dentre outros, os poderes de cassar mandatos, intervir em estados e municípios, suspender direitos políticos de qualquer pessoa e, ainda, decretar o recesso do Congresso Nacional e assumir suas funções legislativas. Ademais, o AI-5 suspendeu o Habeas Corpus para crimes políticos. Em consequência dessa suspensão, os jornais oposicionistas ao regime militar foram censurados livros e obras subversivas foram retiradas de circulação, enquanto inúmeros artistas e intelectuais quiseram se exilar no estrangeiro.

No mesmo moldes de exceção, as expedições dos AI-13 e AI-14, diante das atuações das organizações de luta armada do Movimento Revolucionário Oito de Outubro (MR-8) e Ação Libertadora Nacional (ALN), sequestrando o Embaixador Norte-Americano Charles Burke Elbrick e exigindo a libertação de 15 prisioneiros políticos, além da divulgação de seu manifesto de repúdio à ditadura militar. Assim, no dia seguinte, a junta militar se reuniu como o General Carlos Alberto da Fontoura, Chefe do SNI, os ministros José de Magalhães Pinto, das Relações Exteriores, e Luis Antônio da Gama e Silva, da Justiça, e o General Jaime Portela, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, onde ficou decidido que o Governo cederia às exigências, o que de fato foi feito.

Portanto, foram editados o Ato Institucional nº 13 (AI-13), que estabelecia o “banimento do território nacional de pessoas perigosas para a segurança nacional”, e o Ato Institucional nº 14 (AI-14), que previa a modificação do artigo 150 da Constituição, com a aplicação da pena de morte, nos casos de comprovada participação em atos de terrorismo, que resultasse em morte e também em “guerra externa, revolucionária ou subversiva”. Contudo, este Ato, embora tenha vigorado durante o governo do General Garrastazu Médice, nunca chegou a ser aplicado, enquanto que, nesse período, o único condenado por ato de terrorismo, resultante da morte de um soldado, em um quartel no Rio de Janeiro, recebeu indulto presidencial.

Destarte, todas as ordens, à época, emanadas dos chefes militares, e dirigidas a todos os militares hierarquicamente inferiores, respaldadas em todos os Atos Institucionais precitados, teriam que ser prontamente acatadas, em face da obediência ao estrito cumprimento de dever legal, uma das excludentes de crime, ou seja, é a prática de um fato típico, sem antijuridicidade, por um agente público, exatamente para assegurar o cumprimento da lei.

Nesse contexto, a questão interpretativa relativa à previsão do artigo 1º da Lei de Anistia, deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADPF nº 153, compulsivamente ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujo último andamento da ação data de 01/10/2018, como concluso ao Ministro Relator.

Por conseguinte, adota-se, com efeito, a expressão popular “um peso e duas medidas”, utilizada para indicar a prática de um ato injusto e desonesto, sem o uso de imparcialidade ou isenção de juízos pessoais. Ademais, claramente está ela relacionada com situações, fatos ou atos similares, que são tratados de modos completamente diferentes, respaldando-se em critérios aleatórios ao alvedrio da vontade das pessoas que as executam ou que pretendem executar.

Assim sendo, no específico, insistem as personagens que atuaram direta ou indiretamente contra o regime militar, na prática de crimes como assaltos a bancos, roubos, assassinatos, sequestros e outros graves delitos, em nome da ideologia socialista/comunista, no entendimento de que a ideia da criação da Lei de Anistia deve beneficiar tão somente os executores de tais crimes, agraciando-os com vultosas indenizações, em detrimento do trabalho espinhoso, estressante e periculoso dos militares e dos agentes do Estado, que simplesmente cumpriam ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, em nome da Segurança Nacional.

Ademais, entende-se que a ideia real da criação da Lei de Anistia, está denodada nas palavras ditas pelo ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, também exilado, a seguir: “Acho que houve exagero. Acredito que as indenizações devem ser dadas a todos aqueles que realmente sofreram, mas com certa preocupação de não deformar uma reparação e transformá-la numa propina”. “O objetivo não é dar vantagem a ninguém e sim reparar uma injustiça.”

Em suma, perquiri-se: será que todas essas pessoas que recebem ou irão receber indenizações dos cofres da União, realmente sofreram com seus exílios e prisões e, aqueles que mataram, roubaram e sequestraram pessoas inocentes, militares e agentes públicos, podem alegar que foram injustiçados?

É intuitivo concluir, pois, que a discussão deva ser dirigida tão somente à revisão sobre os membros da Comissão de Anistia e, consequentemente, sobre quem realmente sofreu e foi injustiçado!

Quanto à Anistia dos policiais militares, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve, preliminarmente, observar a motivação que levou a classe policial militar a promover as paralisações de suas atividades no período de 1997 a 2010, pois, é sabido, que há muito tempo os gestores do poder executivo estadual em todo o Brasil, vêm menosprezando a segurança pública, atrasando ou deixando de pagar os proventos da classe policial militar, além de omitirem-se em conceder melhorias para o cumprimento da missão militar, como nas compras de viaturas oficiais, petrechos (armamento moderno e munição), coletes eficientes e outros mais, tudo em nome do mecanismo DREM, criado para desvincular 30% (trinta por cento) dos impostos estaduais arrecadados, onde neles estão, possivelmente, inseridos os subsídios dos policiais militares, para ser utilizados ao alvedrio do chefe do executivo, sem prestar contas a nenhuma órgão de fiscalização estadual.

A outra face da questão é pela eterna inércia dos parlamentares, no que pertine a criação da Lei de Greve para os servidores públicos, que desde o nascimento da nossa Constituição Federal, não existe lei específica para tratar dessa matéria, existindo apenas o Projeto de Lei do Senado (PLS n. 375/2018), propondo regulamentar o exercício do direito de greve dos servidores públicos da administração pública direta, autarquia ou fundacional de quaisquer dos poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, a proposta veda a greve aos membros das Forças Armadas, Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

Entende-se que, para as forças armadas, a previsão coibindo a greve é claramente prevista na Constituição Federal de 1988, através do inciso IV, § 3º, do artigo 142. Porém, no que pertine aos policiais militares e corpos de bombeiros militares há controvérsias, haja vista que a Constituição Federal vigente aplica o mesmo entendimento constante do artigo 142, §§ 2º e 3º, por força do disposto no § 1º do artigo 42, omitindo a aplicação textual do inciso IV, para a classe polícia militar e corpos de bombeiros militares, ou seja, “as proibição da sindicalização e da greve”. Cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do § 3º, inciso X, do artigo 142. Portanto, não havendo nenhuma referência ao item IV, que coíbe as Forças Armadas de sindicalização e greve, com relação aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar.

No que pertine ao período das paralisações dos militares (1997 a 2010), a Constituição do Estado de Santa Catarina que estava em vigor, nessa época era a de 1989, citada a exordial do governo de Santa Catarina, através do artigo 50, § 2º, inciso IV, que previa a iniciativa privativa do governador para dispor de leis sobre os servidores públicos do Estado, tão somente. No que diz respeito à proibição de associação em sindicato e de greve, não havia tais previsões.

Nesse mesmo sentido, somente as constituições posteriores (2015 e 2018) é que passaram a prever tais proibições, sem nenhum respaldo constitucional. Destarte, a proibição dos servidores públicos civis e militares de paralisarem suas atividades funcionais, continua sendo mantida, mediante decisões judiciais.


REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS

Agência Brasil /Terra – edição de 08/11/2016 – Daniel Bezerra.

Congresso em Foco – edição de 09/02/2015.

Consultor Jurídico – edição de 02/02/2010.

Folha de São Paulo – edição de 18/11/2004.

Jornal Beira Rio/UFPA – edição de abril/maio de 2016.

Jornal O Globo – edição de 19/11/2010 – Evandro Éboli e Jailson.

Jus Brasil – O Direito de Greve – Elisson Costa.

Justificando - edição de 29/04/2016 – Átila Darold Roesler.

Globo. Com (G1) - edição de 17/10/2018 – Thaiane Stochero.

O Estadão – edição de 02/01/2019 – André Borges.

Revista Exame – edição de 17/10/2018.

Revista Veja – edição de 12/02/2017 – Reinaldo Azevedo.

UOL – Educação – Anistia – 30 anos – 2018.

Wikipédia – Enciclopédia Viva - edição de 31/10/2018.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.