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Água, tributos e tarifas

Uma análise dos regimes tributário e tarifário desse bem econômico indispensável à saúde, a partir de julgados do STF

Água, tributos e tarifas: Uma análise dos regimes tributário e tarifário desse bem econômico indispensável à saúde, a partir de julgados do STF

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O STF, ao excluir o ICMS das cobranças dos serviços públicos de água encanada, sob a justificativa de que água não é mercadoria, mas bem público essencial de valor econômico, estaria a invadir a competência política do Poder Legislativo?

RESUMO: Neste texto será feita uma breve análise sobre o regime tributário e tarifário da água a partir de julgados do Supremo Tribunal Federal. Serão visitadas decisões do Tribunal que apreciaram a questão da incidência do ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água potável para consumo humano, decisões que apreciaram o tema da imunidade tributária recíproca das companhias de águas e saneamento básico, e decisões que analisaram se a remuneração dos serviços públicos de água e de saneamento básico deve ser realizada por meio do tributo taxa ou por tarifas públicas.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Direito Tributário. Direito Regulatório. Água. Supremo Tribunal Federal.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A tributação do serviço de fornecimento de água; 3. A imunidade tributária das companhias de água e de saneamento básico; 3. As taxas e as tarifas da água e do saneamento básico; 4. Conclusões; 5. Referências.


1. INTRODUÇÃO           

O presente artigo tem como objeto analisar o regime tributário e tarifário da água a partir de julgados do Supremo Tribunal Federal. Neste texto serão visitadas decisões do Tribunal que apreciaram a questão da incidência do ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água potável para consumo humano, decisões que apreciaram o tema da imunidade tributária recíproca das companhias de águas e saneamento básico, nada obstante sejam essas companhias pessoas jurídicas de direito privado, e as decisões que analisaram se a remuneração dos serviços públicos de água e de saneamento básico deve ser realizada por meio de taxas ou por tarifas públicas.

No plano normativo, nos termos da Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, são relevantes os seguintes aspectos jurídicos da água: é um bem de domínio público; é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; em situações de escassez, o uso prioritário é o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o seu uso múltiplo; deve ser assegurada à atual e às futuras gerações a sua necessária disponibilidade, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; e a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Do ponto de vista dos interesses vitais humanos, a água é elemento indispensável e inegociável, sendo o seu consumo mais do que um direito, uma inquestionável necessidade natural, que faz da água uma “commodity” ou bem essencial, que é escasso, limitado e que tem um preço econômico de negociação para o seu acesso e consumo, o que atrai as normas jurídicas relativas às situações fáticas excepcionais [1]. É despiciendo tracejar o significado histórico da água para todos os povos desde tempos imemoriais, e a importância dela para o presente e futuro da humanidade, na linha preconizada, inclusive, pela Organização das Nações Unidas (ONU), que declarou ser o acesso à água potável, e ao saneamento básico, um direito humano fundamental. [2]

Com efeito, há estimativas no sentido de que 97,5% da quantidade de água existente no mundo é inadequada para o consumo e que os 2,5% de água doce são, em sua maioria, de difícil acesso. Em relação à água potável mundial, o Brasil é detentor do invejável percentual de 12% das suas reservas. Todavia, isso não exonera os brasileiros de dificuldades de acesso e exige esforços conjuntos, de indivíduos, empresas e do Estado, ou seja da integralidade das pessoas e instituições de uma sociedade, para que esse bem indispensável, limitado e valioso seja acessível a todos neste país continental, segundo vários estudos e pesquisas da Agência Nacional de Águas (ANA).[3]

De posse desses dados, é possível analisar os julgados do STF que enfrentaram alguns temas relativos à questão da água ou das companhias de águas e esgotos, tangenciando a questão do saneamento básico, como sucedeu, por exemplo, com a questão da incidência do ICMS sobre o valor cobrado nas faturas de água dos usuários (consumidores) desse serviço público, visto que se pode vislumbrar a água como uma mercadoria tributável e negociável.  Ou mesmo a velha questão de saber se a cobrança pelo acesso aos serviços públicos de água e de saneamento básico deve ser feito por meio de taxa, que é um tributo, ou se por meio de tarifa, que é um preço público, e quais as diferenças e consequências pela escolha de um ou de outro modelo. E, também, a questão da imunidade tributária recíproca das empresas estatais de água e de saneamento básico.

Com efeito, nada obstante a letra da Constituição no sentido de que a imunidade seja para as pessoas jurídicas de direito público interno, o STF construiu uma jurisprudência autorizadora da imunidade tributária recíproca que alcançaria empresas privadas estatais, que são pessoas jurídicas de direito privado e, nos termos do § 2º do art. 173, CF, não poderiam gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.

Analisar os argumentos jurídicos e os fundamentos normativos desses julgados é o objetivo principal deste texto, a fim de demonstrar se essas decisões estão em harmonia com o ordenamento jurídico e com a realidade contextualizada.


2. A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA           

Em 1991, o Procurador-Geral da República[4] ajuizou a ADI 567[5] postulando a decretação da inconstitucionalidade dos arts. 546, 547 e 548 do Decreto n. 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, do Governador do Estado de Minas Gerais[6], que previam a incidência do ICMS sobre o abastecimento de água de água potável. O PGR esclareceu que a impugnação voltava-se para o imposto sobre a água canalizada, ou seja, sobre o fornecimento de água potável à população do Estado, realizado pelo poder público, não alcançando, portanto, o fornecimento de água mineral, gaseificada ou aromatizada.

O pleito descansava a sua fundamentação nos seguintes preceitos normativos:

a) infringência dos arts. 150, I, da Constituição Federal, e art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que a instituição do tributo sobre água tratada não está prevista em lei, decorrendo apenas do Decreto impugnado;

b) afronta ao art. 155, I, letra ‘b’, da Constituição Federal, porque a água tratada não constitui mercadoria, mas sim bem fora do comércio, insuscetível de circulação econômica;

c) violação do art. 150, VI, § 2º, da Constituição Federal, porque o imposto incide, na realidade, sobre o serviço público municipal de fornecimento de água potável.

O plenário do STF, apreciando a medida cautelar, deferiu, por unanimidade, a pretensão requestada. Da ementa do acórdão[7] extrai-se:

Relevância do direito, caracterizada pela circunstância de haver-se definido, por decreto, fato gerador e base de cálculo de tributo; e, ainda, por ter-se pretendido modificar, pela mesma via, a natureza jurídica do fornecimento de água potável, encanada, as populações urbanas, transmudando-a de serviço público essencial em circulação de mercadoria.

O ministro Ilmar Galvão[8], relator do feito, assinalou:

Tenho por presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar pleiteada.

Com efeito, a relevância do direito se acha caracterizada não somente pelas circunstância de ter-se instituído fato gerador e base de cálculo de tributo por decreto, mas também por haver-se modificado, pela mesma via, o tratamento jurídico tradicionalmente dispensado ao fornecimento de água potável, encanada, às populações de nossas cidades e vilas, que outro não era senão o de serviço público essencial, divergindo-se, até aqui, tão-somente acerca da natureza jurídica da contraprestação, que uns sustentam tratar-se de taxa, enquanto outros, de tarifa ou de preço público.

O mérito da aludida ADI 567 não foi apreciado porquanto houve revogação dos preceitos normativos impugnados e a consequente perda de objeto da referida ação.  Dez anos depois, o STF apreciou a ADI 2.224[9] também proposta pelo PGR[10] em face do Convênio ICMS 77[11], de 26 de outubro de 1995, do Ministério da Fazenda, que autorizava os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogarem a isenção do ICMS para água canalizada. O pleito se louvava no referido julgamento da ADI 567 e dispunha que a incidência do ICMS sobre a água potável para o consumo da população gera uma situação eivada de inconstitucionalidade, mormente a tributação, via ICMS, do fornecimento de água, atividade que não constitui fato gerador desse imposto. Segundo o PGR:

Observa-se, entretanto, que foi conferida interpretação inadequada ao conceito de mercadoria, conduzindo, erroneamente, à classificação de água canalizada como bem dentro do comércio. A água canalizada, ao contrário do que acontece com a água envasada, não é objeto de comercialização, e sim de prestação de serviço público. Não há, portanto, uma operação relativa à circulação de água, bem natural fora do comércio, insuscetível de circulação econômica, à população metropolitana.

Ademais, o fornecimento de água potável é exercício regular de serviço público específico posto à disposição da população, por interesse da saúde pública, e, sem razão disso, enquadra-se na hipótese de incidência de outro tributo previsto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal – a taxa – que tem como um dos fatos geradores a ‘utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição’.

O plenário do STF não conheceu da ação proposta pelo PGR por força de vício na petição inicial que deveria ter impugnado tanto o Convênio ICMS 77/1995 e os Convênios anteriores, haja vista a possibilidade de repristinação normativa que manteria a situação de inconstitucionalidade. Nada obstante, da ementa do acórdão[12] retira-se o seguinte excerto: “Jurisprudência deste Tribunal que entende que não ser a água canalizada mercadoria sujeita a tributação pelo ICMS, por tratar-se de serviço público”. Portanto, a Corte não enfrentou o mérito da controvérsia, conquanto tenha feito menção a julgado seu.

Somente no ano de 2013 o STF, nos autos do RE 607.056[13], apreciou o mérito dessa controvérsia: saber se a Constituição autorizaria a incidência do ICMS sobre o fornecimento de água tratada. Eis, da ementa do acórdão[14], as teses vencedoras:

1. O fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS.

2. As águas em estado natural são bens públicos e só podem ser exploradas por particulares mediante concessão, permissão ou autorização.

3. O fornecimento de água tratada à população por empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.

O feito nasceu de ação[15] proposta em face do Estado do Rio de Janeiro perante a Justiça desse Estado fundada nos citados julgados do STF (ADI’s 567 e 2.224) e em julgados de outros tribunais, como o mineiro, o paulista e o fluminense, que assentaram a não incidência do ICMS sobre o fornecimento de água potável às populações urbanas, na linha de que não se cuidava de circulação de mercadoria.

A sentença[16] não acolheu o pleito, sob o fundamento de que o fornecimento de água tem natureza mercantil, visto que se trata de processo industrial, de sorte que há um custo para o fornecimento de água canalizada, que é absorvido pela venda do produto (água tratada), mediante a circulação de mercadoria. E que no caso específico tem-se a incidência do ICMS porque se cuida de prestação de serviços com operação de venda de mercadoria. A sentença recordou julgados que confortariam o seu entendimento.

                                                     

Irresignada, a parte que não teve o seu pleito acolhido apelou[17]  para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) repisando os argumentos jurídicos e os fundamentos normativos deduzidos na petição inicial. Esse recurso foi impugnado[18] pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ) que fundou suas razões em três argumentos:

(a) a água fornecida aos consumidores pelas concessionárias de serviços públicos não é bem público inalienável;

(b) o fornecimento, pelas concessionárias de serviços públicos, de água limpa e potável aos consumidores não é serviço público propriamente dito, o que equivale dizer que não é serviço público essencial; e

(c) a água fornecida aos consumidores pelas concessionárias de serviços públicos é mercadoria.

Em sua argumentação, a PGE/RJ tratou de demonstrar que o serviço de água encanada não é serviço público essencial, diferentemente da coleta do lixo, que seria essencial, pelo fato de que o essencial é inescapável para o usuário e somente pode ser remunerado via taxas, enquanto que o não essencial é facultativo para o usuário e pode ser remunerado via tarifas.  Também a PGE/RJ rebateu a tese segundo a qual a “água canalizada” seria bem público inalienável, portanto, bem fora do comércio, tendo em vista que para ser consumida pelos usuários necessita da intervenção industrial de uma corporação, pública ou privada, na qual a há uma contraprestação pelo seu consumo, o que faz dela uma mercadoria. A PGE/RJ recordou outros serviços públicos sobre os quais incidiam o ICMS, como o fornecimento de energia elétrica, o de gás e de telefonia, por exemplo.

A Promotoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) opinou[19] pelo desprovimento da apelação forte na tese segundo a qual a legislação pode considerar a água canalizada como mercadoria que o seu fornecimento pode ser objeto de incidência do ICMS, tendo em vista os aspectos econômicos dessa atividade. Já a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (PGJ/RJ) opinou[20] em sentido diametralmente oposto e defendeu que o fornecimento de água canalizada é serviço público essencial e de necessidade pública específica e divisível, não sujeito à alienação e que não pode ser a respectiva prestação ser erigida como fato gerador de imposto.

A desembargadora relatora[21] do acórdão do TJ/RJ votou no sentido da exoneração tributária, louvando-se em julgados do próprio TJ, do STJ e do STF, no que foi acompanhada pelos demais desembargadores integrantes do colegiado. Dessa decisão merece ser transcrita o que se segue:

A água, recurso natural e essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, constitui bem público inalienável, e o fornecimento de água potável, disponibilizado à população como serviço público, de obrigação do Estado, não enseja a perda de sua natureza, mesmo sendo delegado mediante concessão.

É cediço que, para se tornar própria ao consumo e sem riscos à saúde pública, a água passa por um processo industrial. Entretanto, os trabalhos exigidos e os serviços de manutenção não a transmudam de bem essencial à vida em mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23, inciso II e IX, e 175 da Constituição Federal.

A água encanada, colocada à disposição da população, não deve ser, assim, considerada como uma mercadoria, capaz de atrair a incidência do ICMS, porque seu fornecimento é um serviço público essencial à coletividade, conforme definido no artigo 10, inciso I da Lei Federal 7.783/89, e de prestação obrigatória pelo Estado, que o delegou, mediante concessão, à CEDAE, não se admitindo outro encargo para o cidadão, senão a tarifa arbitrada com base em critérios técnicos.

Em face desse acórdão estadual, a PGE/RJ manejou o analisado recurso extraordinário para o STF a fim de que esse Tribunal pacificasse de vez essa controvérsia, que restou ocorrida no referido julgamento do Plenário.  O ministro Dias Toffoli[22], relator do feito, louvando-se nos atávicos julgados da Corte e em respeitável magistério doutrinário, assinalou:

Observe-se que, embora o fato gerador do ICMS seja descrito na lei que o institui, como ocorre com todos os demais tributos, sujeita-se o legislador infraconstitucional aos limites da hipótese de incidência estabelecida na Carta Magna. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços taxativamente previstos no dispositivo constitucional.

....

Assim, analisar a extensão da hipótese de incidência prevista no art. 155, inciso II, da Constituição Federal é indispensável para a identifica

Nessa perspectiva, Toffoli assentou que a fornecedora do serviço não é a titular de sua propriedade, que permanece bem público, que não há, por consequencia, “circulação”, visto que não há alteração dessa titularidade, e, como tal também não pode ser vislumbrada como “mercadoria”, nada obstante seja bem móvel de valor econômico, pois há obstáculo legal a alienação jurídica desse bem água (Lei 9.433/1997, art. 18; Decreto 24.643/1934, art. 46). Ademais, segundo Dias Toffoli, a incidência do ICMS conduziria a tributação do saneamento básico, que não encontraria autorização constitucional.

O ministro Luiz Fux[23] acompanhou o voto do relator Dias Toffoli e assinalou  que a condição jurídica da água não muda radicalmente de figura com a mera distribuição domiciliar de água potável por empresas aos cidadãos, razão pela qual não pode ser qualificada como mercadoria, visto não poder ser objeto de alienação, haja vista os aludidos vetos legais. Também, segundo Luiz Fux, a Constituição previu expressamente a tributação de prestação de serviços públicos como transporte, comunicação, energia elétrica, mas não autorizou a tributação do serviço de fornecimento de água. Inclusive, Luiz Fux recordou o veto presidencial ao projeto de lei que resultou na Lei Complementar n. 116/2003, e que incluiu o saneamento, o tratamento e a purificação da água como serviço a ser tributado por ISSQN. E, ainda segundo Luiz Fux, a tributação da água canalizada seria um obstáculo à universalização desse serviço público essencial para todos os brasileiros de todas as regiões.

A divergência foi inaugurada pelo ministro Marco Aurélio[24] e secundada pelo ministro Ricardo Lewandowski[25]. Segundo Marco Aurélio:

Quando se tem, junto com o fornecimento da mercadoria – e, para mim, água é mercadoria -, a prestação de serviços, adota-se a teoria do preponderante. Reconheço que as empresas de água que se dedicam, em linhas gerais, ao saneamento – e a CEDAE, no caso, é uma empresa de água – prestam serviços. Recebo em minha residência um medidor, que vai conferir o hidrômetro, o relógio que marca a chegada dessa mercadoria canalizada – e o fato de a mercadoria ser canalizada não implica a sua descaracterização.

Indago: ainda que coloquemos a água como indispensável, como englobar esse gênero – não espécie – serviço essencial, porque vejo nele também apanhadas certas mercadorias, esse fato descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver, não, Presidente. Repito que, até aqui, pelo que me consta – teria que fazer pesquisa um pouco mais aprofundada -, o ICMS vem sendo cobrado em todas as contas apresentadas, não sendo, no caso do fornecimento de água, primazia do Estado do Rio de Janeiro.

Ricardo Lewandowski pontuou:

Refletindo sobre as ponderações do ministro Marco Aurélio, imaginando que não se trata de água in natura, e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor, algicidas e outros produtos químicos...

Pois é, é algo que se adiciona à natureza. E tendo em conta, também, senhor presidente, que a água não só em nosso país, mas em escala mundial, vem se transformando num bem cada vez mais escasso, eu gostaria de exteriorizar um pensamento em voz alta, no sentido de que, talvez, a tributação sobre esse bem escasso seja uma forma de se, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem...

Nada obstante a divergência, os demais julgadores acompanharam o entendimento externado por Dias Toffoli. Sem embargo da respeitabilidade desse entendimento vencedor, entendemos que a Constituição não veda ao legislador o direito de instituir a incidência do ICMS sobre o fornecimento de água potável, que passa por um processo de industrialização e deixa de ser um produto exclusivamente natural e se convola em bem de uso mediante uma complexa operação de serviços. Essa complexa cadeia de operações não foi exonerada pela Constituição da incidência do ICMS.

Daí que, em nossa avaliação, a decisão de exonerar o serviço de fornecimento de água canalizada deveria ser da autoridade política, no seu juízo de conveniência e oportunidade, no processo das escolhas públicas e arcando com os ônus de suas decisões políticas que impactam a sociedade, mormente nos aspectos financeiros e econômicos. Não cabe à autoridade judicial, no seu juízo de licitude ou de legalidade constitucional, avançar nesses aspectos. Ao Poder Judiciário, nos termos prescritos pela Constituição Federal, cabe apreciar se há (ou houve) lesão ou ameaça a direito, ou seja, verificar o exercício regular e autorizado de possibilidades fáticas, de modo mais específico, apreciar se houve alguma ilegalidade ou abusividade. Qualquer coisa além disso, é usurpação inconstitucional de competências.


3. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS COMPANHIAS DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO

Nos referidos julgados sobre a não incidência do ICMS sobre o serviço público de fornecimento de água potável, um dos argumentos deduzidos consistia no fato de que essa tributação oneraria esse serviço público e poderia conduzir ao amesquinhamento da desejável universalização do amplo acesso à água e ao saneamento básico. Cuide-se que para o Tribunal as companhias de água e de saneamento básico devem ser destinatárias do privilégio constitucional da imunidade tributária.

Com efeito, no voto condutor nos autos do RE 763.000[26], em julgamento da 1ª Turma do STF, o ministro Luís Roberto Barroso[27] assinalou na ementa do acórdão:

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

As instâncias ordinárias assentaram que a companhia é controlada pelo Governo do Estado do Espírito Santo e que tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, razão pela qual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais, sem qualquer finalidade lucrativa.

Esse julgado repetiu a orientação da 2ª Turma da Corte estampada no acórdão do RE 631.309[28], cujo relator ministro Ayres Britto[29] assentou na ementa:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

Essas decisões se fundaram nas orientações estampadas no acórdão do RE 253.472[30]. Nesse julgamento, prevaleceram os argumentos do ministro Joaquim Barbosa[31] assim expostos:

  1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federativo, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto.
  2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.
  3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.

Esse julgamento apreciou pretensão na qual se discutia se empresa estatal estadual seria alcançada pela imunidade tributária contida no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, denominada de imunidade tributária recíproca.

O relator originário do feito, ministro Marco Aurélio[32], votou contra o reconhecimento da imunidade tributária pelos seguintes argumentos:

A regra da imunidade da alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal está restrita a instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público.

Sendo pacífico como fato imponível o domínio e a posse e como contribuintes aqueles que os detenham em patrimônio e envolvida sociedade de economia mista a explorar atividade econômica, não é dado, por verdadeiro empréstimo, cogitar da imunidade. Vale frisar que o § 3º do referido artigo 150 revela que as vedações do inciso VI, alínea “a”, do mesmo artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação e pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Ora, no caso, a recorrente possui o domínio útil do imóvel e atua na exploração de atividade econômica, sujeitando-se, ante o disposto no § 2º do artigo 173 da Constituição Federal, à incidência tributária.

Essa linha argumentativa foi acompanhada pelos ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. Os outros ministros do STF placitaram o voto do ministro Joaquim Barbosa no sentido da imunidade recíproca.  

Todavia, à luz dos preceitos constitucionais, especialmente do art. 150, § 3º, combinado com o art. 173, § 2º, não deveria ser reconhecida a imunidade tributária de empresa estatal. Porém, há aturada, ainda que equivocada, jurisprudência do STF estendendo a empresas estatais esse privilégio constitucional fiscal[33], assim como reconhecendo a empresas estatais o privilégio de honrar suas dívidas judicialmente reconhecidas utilizando o instituto dos precatórios judiciários[34]. Conquanto, nos termos do art. 100, CF, esse citado comando normativo seja exclusivo para as pessoas jurídicas de direito público. A justificativa para contornar esses comandos constitucionais consiste na ausência na suposta ausência de exploração de atividade econômica mediante livre concorrência e livre competição, bem como na ausência de finalidade lucrativa das empresas estatais judicialmente agraciadas com esses favores constitucionais.

Cuide-se, no entanto, que o Tribunal, no julgamento do RE 938.837[35], ignorou o caráter autárquico de Conselho Profissional e afastou o regime de precatórios judiciários para essas autarquias. O principal fundamental para essa decisão decorreu da ausência de participação dos conselhos nos orçamentos públicos, pressuposto para o precatório judiciário. Sucede, todavia, que as empresas públicas e sociedades de economia mista também não estão incluídas na legislação orçamentária, mas ainda assim lhe foi estendido regime de precatórios. O STF tem de manter a coerência argumentativa.

Nada obstante, no voto vencedor proferido pelo ministro Edson Fachin[36], nos autos da ACO 2.730[37], a orientação pró imunidade foi mantida, como se vê em trechos da ementa do acórdão:

1. A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011.

2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico, trata-se de compreensão iterativa do Supremo Tribunal Federal ser interesse comum dos entes federativos, vocacionado à formação de monopólio natural, com altos custos operacionais. Precedente: ADI 1.842, de relatoria do ministro Luiz Fux e com acórdão redigido pelo Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2013.

3. A empresa estatal presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, de forma exclusiva, por meio de convênios municipais. Constata-se que a participação privada no quadro societário é irrisória e não há intuito lucrativo. Não há risco ao equilíbrio concorrencial ou à livre iniciativa, pois o tratamento de água e esgoto consiste em regime de monopólio natural e não se comprovou concorrência com outras sociedades empresárias no mercado relevante. Precedentes: ARE-AgR 763.000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.09.2014 (CESAN); RE-AgR 631.309, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.04.2012; e ACO-AgR-segundo 2.243, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 27.05.2016.

4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011.

Tenha-se, no entanto, que nem sempre as empresas estatais de água e saneamento conseguem lograr sucesso no STF, como ocorreu no julgamento da ACO 1.460[38], no qual o Tribunal não reconheceu a postulada imunidade tributária por entender que a empresa busca o lucro e o distribui entre os seus acionistas. Nesse citado julgamento, a Corte entendeu que não estavam preenchidos os parâmetros traçados para a extensão da imunidade tributária recíproca. Do voto do relator, ministro Dias Toffoli[39], devem ser recordadas as seguintes teses vencedoras:

2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Relator Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13.

3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11).

4. A pretendida desoneração tributária pela CASAN – que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro – beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, gerando risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa, o que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional.

Essa decisão plenária corrige, parcialmente, uma orientação equivocada do STF, no sentido de conceder, indevidamente, o privilégio constitucional da imunidade tributária recíproca para empresas estatais, quando, a rigor, essa imunidade é exclusiva das pessoas jurídicas de direito público.

Com efeito, todas as vezes que decisões judiciais substituem as decisões políticas do legislador, como essas que estendem privilégios normativos fiscais, como sucede com os institutos de exoneração tributária (imunidades, isenções, redução de alíquotas etc.), elas causam desequilíbrios financeiros e orçamentários, além de provocar o favorecimento dos setores alcançados pelos benefícios em desfavor dos outros setores ou atividades econômicas. Ademais, sempre que a administração pública, mormente a tributária, tem perda de receita ou de arrecadação, essa perda deverá ser compensada ou com o aumento de tributos ou com a redução de despesas. O aumento de tributos onera os setores não privilegiados pelas exonerações tributárias. A redução de despesas tende a sacrificar os setores mais necessitados de intervenção estatal e com menos força persuasiva junto à administração pública. [40]


4. AS TAXAS E AS TARIFAS DA ÁGUA E DO SANEAMENTO BÁSICO           

O STF, nos autos do RE 847.429[41], reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa à possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a natureza jurídica da remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. A controvérsia diz respeito à prestação de serviço público, se diretamente prestado pela administração pública, ou se indiretamente prestado, via delegação (concessão ou permissão ou autorização), e como deve ser dar a remuneração por essa prestação, se por meio de tarifa (ou preço público) ou se por meio de taxa. Ou seja, se o fundamento constitucional será o art. 145, inciso II, ou se será o art. 175, e incisos I a IV. Eis os citados preceitos constitucionais:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

...

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

...

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usurários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Em sua manifestação preliminar, o relator do feito, ministro Dias Toffoli[42], assinalou:

As características comuns entre taxa e tarifa tornam difícil estabelecer uma linha de diferenciação nítida e perfeita entre elas. Na jurisprudência da Corte a orientação acolhida é no sentido de que a classificação não pode tomar apenas um elemento para distinguir taxa de tarifa, mas há que se tomar um conjunto dos elementos que caracterizam a exação que está sendo cobrada por determinado serviço. Nos julgados que analisavam a retribuição pelos serviços de saneamento, por exemplo, restou assentados que o critério da obrigatoriedade seria insuficiente para caracterização da natureza tributária de uma exação. Com essa orientação, nada obstante a compulsoriedade da denominada taxa de água e esgoto, sempre se entendeu que a contraprestação pelo serviço de saneamento básico não tem caráter tributário, revestindo-se da natureza de tarifa e, portanto, não dependeria da edição de lei específica para sua instituição ou majoração.

....

A orientação que tem prevalecido mais recentemente é no sentido de que a distinção entre o preço público e taxa (de natureza tributária) está na compulsoriedade da exigibilidade do pagamento da taxa que como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, na forma do art. 145, inciso II, da Constituição.

....

Como se vê, a exigência da taxa se dá pela efetiva ou potencial utilização de serviço público ou pelo exercício do poder de polícia. Ou seja, uma vez posto o serviço à disposição, quer o administrado a utilize ou não, terá que pagar a referida taxa. Daí a natureza tributária, pois independe de correspondente contraprestação, bastando que esteja elencado como sujeito passivo da obrigação em face da simples possibilidade de utilização do serviço colocado à sua disposição. A tarifa, por sua vez, é devida sempre pela efetiva prestação do serviço.

...

Como recordado, essa discussão acerca do regime remuneratório da prestação dos serviços públicos, mormente de água e de saneamento básico, não é nova na jurisprudência do STF. Com efeito, ainda sob a égide da Constituição de 1946, nos atávicos RREE 54.491[43] e 54.194[44], o Tribunal analisou se a remuneração pelos serviços públicos de água e esgoto deveriam ser por meio de taxa ou de tarifa, e aprofundaram as discussões para saber em que circunstâncias os pagamentos deveriam ser de um modo ou de outro, levando em consideração o tipo de serviço público prestado, se o pagamento era compulsório ou contratual, e se haveria necessidade de lei específica cuidando do tema e dos valores cobrados. Nesses julgados, restou pacificado que se cuida de tarifa (preço público) e não de taxa (tributo) os valores cobrados pelos serviços de água e de saneamento básico.  

Nesses citados debates, o ministro Luiz Gallotti[45] defendendo o caráter tributário da taxa de águas e esgotos, e a necessidade de lei específica para instituir, cobrar e aumentar esse tributo, arrematou:

Por último, sr. Presidente, quero pedir a atenção do Tribunal para o seguinte: estamos vivendo um período de voracidade tributária que, em certos casos, atinge extremos que levam ao aniquilamento. Se isso não for facultado apenas ao Poder Legislativo, mas também ao Executivo, e num caso em que o caráter tributário é incontestável, porque a taxa é exigida também dos que não usam o serviço, não sei a que ponto poderemos chegar.

....

O conceito de taxa é um conceito sabido de todos.

...

Todos os mestres dizem o que é taxa. Porque a nossa Constituição inovou, exigindo a cobrança dos tributos (impostos extras) prévia autorização orçamentária, devemos subverter o conceito de taxa consagrado na doutrina?

...

O ministro Victor Nunes Leal[46] se manifestou contrário à necessidade de se reconhecer o caráter tributário da discutida taxa de água e esgoto, que na avaliação dele se tratava de tarifa (preço público), conquanto fosse obrigatório o seu pagamento e assinalou:

Estou dando exemplos de casos de pagamento obrigatório, onde não podemos falar em taxa, no sentido próprio. O seguro aéreo é obrigatório, mas não é taxa. Se for explorado pelo Estado ou por companhia sua, não passará a ser taxa.

...

O que se discute é precisamente isso: saber quando um pagamento obrigatório é taxa ou não é taxa. Não estou sustentando que não possa haver taxa que não seja obrigatória; o que estou sustentando é que há pagamentos obrigatórios, os quais, não obstante, não são taxas.

 ...

O que há no problema que estamos discutindo, sr. Presidente, em relação a certas atividades, é que elas podem ser remuneradas, indiferentemente, por taxa ou por preço público, dependendo da opção do legislador. O legislador pode, em determinado momento, transformar em serviço remunerado por taxa ou em serviço remunerado por preço público. E não há qualquer vantagem em se retirar essa opção do legislador.

Dir-se-á que, ao dar à remuneração do serviço o caráter de preço público, tira-se do legislador o direito de aprovar a “taxa”. Não, porque se lhe conserva nas mãos o direito de instituir o serviço de um ou de outro modo, de não permitir que o serviço se transforme, de exigir que continue a ser remunerado por taxa, e não por preço público. Como, em nome das prerrogativas do Poder Legislativo, se pode dizer que lhe foi subtraída uma prerrogativa menos, quando se lhe deixa a maior? O próprio Legislativo quis que o Executivo ficasse com a atribuição de fixar o preço do serviço. O problema fundamental não é dizer se é taxa ou não é taxa. O problema fundamental é determinar de que maneira vai ser explorado determinado serviço.

Na essência, os votos divergentes se distanciam no tocante à necessidade ou não de ser instituída uma taxa para a cobrança dos serviços de água e de esgoto, mas convergem no sentido de que as taxas são tributos e como tal devem ser instituídas por lei.

Em decorrência desses julgados, o STF editou a Súmula 545 vazada no seguinte sentido: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a institui”. E na mesma toada, a Corte julgava válida a suspensão do fornecimento de água por força do inadimplemento do pagamento de tarifa de água (RREE 81.163[47] e 85.268[48]).

Nessa perspectiva, à luz dos julgados do STF, fica ao alvedrio do legislador escolher se a remuneração dos serviços de águas e de esgoto será realizada ou por taxa (tributo) ou por tarifa (preço público), sendo ambas as opções igualmente válidas, e que não desnaturam o caráter essencial e obrigatório desses serviços públicos (ADI 1.842[49], RE 117.809[50] e ACO 2.730[51]).  No entanto, as taxas devem se submeter ao regime jurídico dos tributos, com todas as consequências normativas e operacionais advindas desse regime, enquanto que as tarifas não necessitam seguir esse mesmo regime normativo, como enunciado na aludida Súmula 545.


5. CONCLUSÕES

O STF, ao excluir o ICMS das cobrança dos serviços públicos de água encanada, sob a justificativa de que “água” não é mercadoria, mas bem público essencial e de valor econômico, invade competência política do Poder Legislativo, visto que não há explícita vedação constitucional nesse sentido, com impactos financeiros e orçamentários para a administração pública, conquanto seja alívio para os consumidores e contribuintes.

No tocante à imunidade tributária recíproca das companhias de água e de saneamento básico, bem como a extensão do regime de precatórios judiciários, as decisões do STF reconhecendo esses privilégios também vão além dos comandos constitucionais, pois a letra do texto normativo dispõe ser regime exclusivo das pessoas jurídicas de direito público interno, enquanto que essas empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado, portanto não alcançadas pelos citados benefícios constitucionais.

Quanto ao regime de remuneração, se por meio de taxas ou de tarifas, o entendimento do STF é certeiro, deixando à administração pública a liberdade de escolher o melhor regime, segundo seus interesses e peculiaridades, arcando com as consequências dessas escolhas políticas e operacionais.

O fato concreto é que as decisões judiciais devem ser instrumentos normativos que favoreçam à ampliação desses serviços públicos de água potável e de saneamento básico, levando em consideração às necessidades vitais básicas da população e as complexidades operacionais e financeiras para que esses bens jurídicos (água potável e saneamento básico), de altíssimos custos econômicos, sejam viabilizados para todos e para cada um que esteja em solo brasileiro.


6. REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Aristides Junqueira. Petição inicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 1991 (www.stf.jus.br).         

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AYRES BRITTO, Carlos Augusto. Voto. Recurso Extraordinário n. 631.309. Agravo Regimental. Brasília, 2012 (www.stf.jus.br).         

BARBOSA, Joaquim. Voto. Recurso Extraordinário n. 253.472. Brasília, 2011. (www.stf.jus.br).         

BARROSO, Luís Roberto. Voto. Recurso Extraordinário n. 763.000. Agravo Regimental. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).         

BASTIT, Michel. Nascimento da lei moderna – o pensamento da lei de Santo Tomás a Suarez. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 1.460. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgado em 7.10.20158. Publicação do acórdão em 11.12.2015. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgado em 24.3.2017. Publicação do acórdão em 31.3.2017. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgado em 24.3.2017. Publicação do acórdão em 3.4.2017. Brasília, 2017 (ww.stf.jus.br).          

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 765. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 5.10.2006. Publicação do acórdão em 15.12.2006. Brasília, 2006 (www.stf.jus.br).         

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 117.809. Plenário. Relatora ministra Cármen Lúcia. Julgado em 10.2.2011. Publicação do acórdão em 20.9.2011. Brasília, 2011 (ww.stf.jus.br).          

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 225.001. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator ministro Maurício Corrêa. Julgado em 16.11.2000. Publicação do acórdão em 19.12.2002. Brasília, 2002 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 253.472. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 25.8.2010. Publicação do acórdão em 31.1.2011. Brasília, 2011 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Plenário. Relator ministro Hermes Lima. Julgado em 3.3.1965. Publicação em 23.6.1965. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 54.491. Embargos Infringentes. Plenário. Relator ministro Pedro Chaves. Julgado em 3.5.1965. Publicação em 6.6.1965. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).         

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 607.056. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgamento em 10.4.2013. Diário de Justiça de 16.5.2013. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).       

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 631.309. 2ª Turma. Relator ministro Ayres Britto. Julgado em 27.3.2012. Publicação do acórdão em 26.4.2012. Brasília, 2012 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 763.000. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 81.163. Plenário. Relator ministro Carlos Thompson Flores. Julgado em 24.91975. Publicação do acórdão em 29.10.1975. Brasília, 1975 (ww.stf.jus.br).          

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 847.429. Preliminar de reconhecimento de repercussão geral. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgado em 16.6.2016. Publicação em 18.8.2016. Brasília, 2016 (www.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 85.268. 2ª Turma. Relator ministro Cordeiro Guerra. Julgado em 19.4.1977. Publicação do acórdão em 1º.7.1977. Brasília, 1977 (ww.stf.jus.br).         

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 938.837. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Redator do acórdão Marco Aurélio. Julgado em 19.4.2017. Publicação do acórdão em 22.9.2017. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

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CARVALHO, Karla Maria da Cruz. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 142-146). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br). 

DIAS TOFFOLI, José Antônio. Decisão monocrática. Recurso Extraordinário n. 847.429. Publicação em 2.9.2015. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

DIAS TOFFOLI, José Antônio. Voto. Ação Cível Originária n. 1.460. Agravo Regimental. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

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FACHIN, Edson. Voto. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

FRANCO, João Luiz Amorim. Sentença (fls. 80-84). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

FUX, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

FUX, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

GALLOTI, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).                  

GALVÃO, Ilmar. Voto (fls. 39-44) do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, Diário de Justiça, 4.10.1991 (www.stf.jus.br).         

MINAS GERAIS. Governo do Estado. Decreto n. 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. Belo Horizonte, 1991 (www.mg.gov.br)         

NUNES LEAL, Victor. Voto. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).

OLIVEIRA, Ana Maria Pereira de. Voto no Acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 148-157). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

RANGEL, Alessandra Tavares Pádua Lethier. Parecer da Promotoria de Justiça (fls. 136-138). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

SOUSA, Luís Alberto Miranda Garcia de. Petição de contrarrazões (fls. 110-133). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

TAVARES, Lígia da Costa. Petição de recurso de apelação (fls. 88-100). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

TAVARES, Lígia da Costa. Petição inicial (fls. 2-15). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         


Notas

[1]BASTIT, Michel. Nascimento da lei moderna – o pensamento da lei de Santo Tomás a Suarez. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

[2]Segundo a ONU, em torno de um bilhão de pessoas carece de acesso a um abastecimento de água suficiente e o Mundo está diante de uma crise global causada pela crescente demanda de recursos hídricos (www.nacoesunidas.org/acao/agua).

[3]A ANA, em sua página na rede mundial de computadores, disponibiliza estudos e pesquisas atualizados sobre a situação da qualidade e da quantidade das águas no Brasil (www.ana.gov.br/panorama-das-aguas).

[4] ALVARENGA, Aristides Junqueira. Petição inicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 1991 (www.stf.jus.br).         

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 1991 (www.stf.jus.br).         

[6] MINAS GERAIS. Governo do Estado. Decreto n. 32.535, de 18 de fevereiro de 1991. Belo Horizonte, 1991 (www.mg.gov.br)         

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Plenário. Supremo Tribunal Federal. Relator ministro Ilmar Galvão. Brasília, Diário de Justiça, 4.10.1991 (www.stf.jus.br).         

[8] GALVÃO, Ilmar. Voto (fls. 39-44) do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 567. Supremo Tribunal Federal. Brasília, Diário de Justiça, 4.10.1991 (www.stf.jus.br).         

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224. Brasília, 2000 (www.stf.jus.br).         

[10] BRINDEIRO, Geraldo. Petição inicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2000 (www.stf.jus.br).         

[11] BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Nacional de Política Fazendária. Convenio ICMS 77, de 26 de outubro de 1995. Brasília, 1995 (www.confaz.fazenda.gov.br)         

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.224. Plenário. Relator ministro Ilmar Galvão. Redator ministro Nelson Jobim. Brasília, Diário de Justiça, 13.6.2003 (www.stf.jus.br).         

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 607.056. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 607.056. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgamento em 10.4.2013. Diário de Justiça de 16.5.2013. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).       

[15] TAVARES, Lígia da Costa. Petição inicial (fls. 2-15). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[16] FRANCO, João Luiz Amorim. Sentença (fls. 80-84). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[17] TAVARES, Lígia da Costa. Petição de recurso de apelação (fls. 88-100). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[18] SOUSA, Luís Alberto Miranda Garcia de. Petição de contrarrazões (fls. 110-133). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[19] RANGEL, Alessandra Tavares Pádua Lethier. Parecer da Promotoria de Justiça (fls. 136-138). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).         

[20] CARVALHO, Karla Maria da Cruz. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 142-146). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br). 

[21] OLIVEIRA, Ana Maria Pereira de. Voto no Acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 148-157). Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[22] DIAS TOFFOLI, José Antônio. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[23] FUX, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[24] AURÉLIO, Marco. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[25] FUX, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 607.056. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009 (www.stf.jus.br).

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 763.000. Brasília, 2013 (www.stf.jus.br).         

[27] BARROSO, Luís Roberto. Voto. Recurso Extraordinário n. 763.000. Agravo Regimental. Brasília, 2014 (www.stf.jus.br).         

[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 631.309. 2ª Turma. Relator ministro Ayres Britto. Julgado em 27.3.2012. Publicação do acórdão em 26.4.2012. Brasília, 2012 (www.stf.jus.br).         

[29] AYRES BRITTO, Carlos Augusto. Voto. Recurso Extraordinário n. 631.309. Agravo Regimental. Brasília, 2012 (www.stf.jus.br).         

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 253.472. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 25.8.2010. Publicação do acórdão em 31.1.2011. Brasília, 2011 (www.stf.jus.br).         

[31] BARBOSA, Joaquim. Voto. Recurso Extraordinário n. 253.472. Brasília, 2011. (www.stf.jus.br).         

[32] AURÉLIO, Marco. Voto. Recurso Extraordinário n. 253.472. Brasília, 2011. (www.stf.jus.br).         

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 765. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator do acórdão ministro Joaquim Barbosa. Julgado em 5.10.2006. Publicação do acórdão em 15.12.2006. Brasília, 2006 (www.stf.jus.br).         

[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 225.001. Plenário. Relator ministro Marco Aurélio. Redator ministro Maurício Corrêa. Julgado em 16.11.2000. Publicação do acórdão em 19.12.2002. Brasília, 2002 (www.stf.jus.br).         

[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 938.837. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Redator do acórdão Marco Aurélio. Julgado em 19.4.2017. Publicação do acórdão em 22.9.2017. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

[36] FACHIN, Edson. Voto. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

[37] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgado em 24.3.2017. Publicação do acórdão em 31.3.2017. Brasília, 2017 (www.stf.jus.br).         

[38] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 1.460. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgado em 7.10.20158. Publicação do acórdão em 11.12.2015. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

[39] DIAS TOFFOLI, José Antônio. Voto. Ação Cível Originária n. 1.460. Agravo Regimental. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

[40] Essa ululante obviedade foi consignada no voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 574.706, que decidiu que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (www.stf.jus.br).

[41] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 847.429. Preliminar de reconhecimento de repercussão geral. Plenário. Relator ministro Dias Toffoli. Julgado em 16.6.2016. Publicação em 18.8.2016. Brasília, 2016 (www.stf.jus.br).         

[42] DIAS TOFFOLI, José Antônio. Decisão monocrática. Recurso Extraordinário n. 847.429. Publicação em 2.9.2015. Brasília, 2015 (www.stf.jus.br).         

[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 54.491. Embargos Infringentes. Plenário. Relator ministro Pedro Chaves. Julgado em 3.5.1965. Publicação em 6.6.1965. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).         

[44] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Plenário. Relator ministro Hermes Lima. Julgado em 3.3.1965. Publicação em 23.6.1965. Brasília, 1965  (ww.stf.jus.br).         

[45] GALLOTI, Luiz. Voto. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).                  

[46] NUNES LEAL, Victor. Voto. Recurso Extraordinário n. 54.194. Embargos Divergentes. Brasília, 1965 (ww.stf.jus.br).

[47] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 81.163. Plenário. Relator ministro Carlos Thompson Flores. Julgado em 24.91975. Publicação do acórdão em 29.10.1975. Brasília, 1975 (ww.stf.jus.br).          

[48] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 85.268. 2ª Turma. Relator ministro Cordeiro Guerra. Julgado em 19.4.1977. Publicação do acórdão em 1º.7.1977. Brasília, 1977 (ww.stf.jus.br).         

[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.842. Plenário. Relator ministro Luiz Fux. Redator do acórdão ministro Gilmar Mendes. Julgado em 6.3.2013. Publicação do acórdão em 16.9.2013. Brasília, 2013 (ww.stf.jus.br).         

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 117.809. Plenário. Relatora ministra Cármen Lúcia. Julgado em 10.2.2011. Publicação do acórdão em 20.9.2011. Brasília, 2011 (ww.stf.jus.br).          

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cível Originária n. 2.730. Agravo Regimental. Plenário. Relator ministro Edson Fachin. Julgado em 24.3.2017. Publicação do acórdão em 3.4.2017. Brasília, 2017 (ww.stf.jus.br).          


Autor

  • Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Luís Carlos Martins Alves Jr.

    Piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional, Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA e do Centro Universitário de Brasília - CEUB. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; "Lições de Direito Constitucional - Lição 1 A Constituição da República Federativa do Brasil" e "Lições de Direito Constitucional - Lição 2 os princípios fundamentais e os direitos fundamentais" .

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ALVES JR., Luís Carlos Martins. Água, tributos e tarifas: Uma análise dos regimes tributário e tarifário desse bem econômico indispensável à saúde, a partir de julgados do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6209, 1 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83593. Acesso em: 19 abr. 2024.