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Estudo sobre o REsp 1.480.881

tentativas de erradicar a cultura do estupro no Brasil

Estudo sobre o REsp 1.480.881: tentativas de erradicar a cultura do estupro no Brasil

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Reflexões sobre os código penais anteriores e o julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881, que estabeleceu que a vida íntima da vítima, bem como sua vulnerabilidade, não são passíveis de eximir de culpa os agentes estupradores.

INTRODUÇÃO

O estupro, lamentavelmente, é um crime corriqueiro. De acordo com a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), a cada 11 minutos uma mulher é estuprada no Brasil.

É sabido que o crime de estupro tem suas ramificações, e, dentre estas, encontra-se o estupro de vulnerável, que é cometido contra menores de 14 anos, doentes mentais ou pessoas que possuem impossibilidade de resistir no momento do ato, estando previsto no artigo 217-A do Código Penal Brasileiro. Como o estupro de vulnerável é o tema do presente artigo, cabe ressaltar que o Anuário de Segurança Pública denotou que no ano de 2018, 66 mil pessoas foram vítimas de estupro. Com esses dados, estima-se que 53,8% destes números são representados por meninas de até 13 anos de idade, configurando a modalidade do estupro acima citado, pelo fato de atender um dos requisitos para o tipo penal, que é ser menor de 14 anos.

Por mais que o crime de estupro seja algo perverso aos olhos da sociedade, e haja punição para tal desde o Código Penal de 1830, há uma questão pertinente que deve ser tratada para que a punição exista em todos os casos, possuindo integral eficácia: a erradicação da cultura do estupro. Basicamente, a cultura do estupro é uma forma de banalizar violências sexuais, criando uma culpa e atribuindo a mesma à vítima, haja vista seu comportamento ser julgado pela sociedade, fazendo a alusão de que as vestimentas ou a vida pregressa da mesma permitam que tal crime seja praticado.

Uma pesquisa realizada no ano de 2016, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, constatou que 42% dos homens creem que o estupro ocorre pelo fato de "a mulher não se dar ao respeito" ou por usar roupas provocantes, e 32% das mulheres anuíram com tal pensamento.

Não obstante, o próprio ordenamento jurídico, em códigos penais anteriores, usou teorias para aplicar punições quanto ao estupro, vindo a ser pautada a questão se a vítima era virgem ou não, ou se era prostituta, vindo a pena a ser adotada tomando-se por base estas circunstâncias, estabelecendo maior preocupação quanto à vida íntima da vítima, do que a conduta do agressor. Isso dava amplo auxílio à cultura do estupro, que, indiretamente, atribuiu força para vários casos de estupros não serem denunciados, tampouco chegarem ao conhecimento do judiciário, tratando tal crime como uma prática comum e não criminosa.

Ora, se 1/3 da população, conforme demonstrado em pesquisa, atribui a culpa do estupro tão somente à vítima, como o Poder Judiciário conseguirá atuar de forma exímia para combater e punir o estupro de vulnerável?

Razoando acerca disso, e visando a dar fim à cultura do estupro dentro do próprio ordenamento pátrio, no ano de 2009 foi sancionada a Lei n° 12.015, que erradicou eventuais controvérsias e estabeleceu, de forma objetiva, que é crime manter relacionamento de cunho sexual com as pessoas vulneráveis que ilustram o artigo 217-A do Código Penal. Além disso, inseriu a prática do estupro de vulnerável no rol da Lei 8-72/90, que rege os crimes hediondos.

Dessa feita, Victor Eduardo Rios Gonçalves (2011) nos ensina que, com o advento da Lei 12.015/2009, pouco importa se uma moça de 12 anos seja prostituta e já tenha se relacionado com outros homens, pois aquele que for flagrado com ela mantendo relação sexual, ciente de sua idade, responderá pelo crime. Menciona ainda, o festejado autor, que não há de se falar em presunção relativa, capaz de afastar o enquadramento do estupro de vulnerável.

Partindo desta ideia de que não há presunção relativa, e sim, objetiva, quanto ao estupro de vulnerável, bem como o peso que a cultura do estupro ainda possui no meio social, impedindo que crimes sejam denunciados e que vulneráveis ainda continuem sendo vítimas de estupro, é que será analisado o julgado do Recurso Especial n° 1.480.881, pelo Superior Tribunal de Justiça.


1. RECURSO ESPECIAL N° 1.480.880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.1 CONTEXTO DA PUBLICAÇÃO DO RESP 1.480.880

O presente Recurso Especial trata acerca de caso que ocorreu sob a vigência da Lei n° 12.015/2009, cujos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça foram no sentido de que manter relações sexuais com menor de 14 anos, mesmo havendo o consentimento da mesma, caracterizaria estupro de vulnerável.

No caso em comento, o recorrido, de 25 anos de idade, manteve relações sexuais por diversas vezes com uma criança de 11 anos, sendo importante ressaltar que entre os dois ocorriam um vínculo amoroso, desde quando a menor contava com 08 anos de idade. As alegações empregadas em tentativa de absolver o recorrido, foram fundadas a partir de alusões de que a infante possuía grau de discernimento elevado, ao ponto de possuir segurança e conhecimento acerca do que estava fazendo.

Para o autor, os fundamentos “seguiram um padrão patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crime dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.”

Foi pautado, no aludido Resp, que o Código Penal não mais compactua com a iniciação sexual precoce de crianças e adolescentes, salientando que adultos aproveitam da pouca maturidade das vítimas para satisfazer sua lascívia, e que tal iniciação causa danos físicos e psíquicos irreparáveis, além de reconhecer a presença da cultura do estupro na sociedade, vejamos:

O exame da história das ideias penais – e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro – demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e difernças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população. (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.40.881, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/08/2015.)

Ao final, o Recurso Especial, por unanimidade, foi provido, e a sentença proferida nos autos da ação penal foi restabelecida, por entender que o acórdão recorrido desrespeitou o preceituado no artigo 217-A do Código Penal, que rege a conduta do estupro de vulnerável.

1.2 CULTURA DO ESTUPRO E SUA APLICAÇÃO NOS CÓDIGOS PENAIS

Como visto anteriormente, a cultura do estupro, por entender que a culpa é da ofendida, dificulta que o meio social reconheça um crime de estupro, e faça a denúncia tencionando penalizar o agressor e evitar que o mesmo faça mais vítimas, além de proteger a paciente e restabelecer a paz local. Contudo, como mesmo explanado no recurso, em tentativa de esquivar-se da sanção, o recorrido usou como escusa o fato de a menor ter demonstrando conhecimento e aptidão para o que estava fazendo, o ato sexual propriamente dito, pois “nunca manteve relação sexual com o acusado sem sua vontade”, criando a teoria que a mesma possuía plena capacidade cognitiva para beijos, abraços e relações sexuais, já que desde os 08 anos de idade namorava o recorrido.

A defesa apresentada pelo recorrido no recurso especial não causaria tanto espanto se o fato tivesse ocorrido nas edições precedentes do atual código penal. O Código Penal de 1830, em seu Capítulo II – Dos Crimes Contra Segurança da Honra, nos artigos 219 e seguintes, estabelecia que:

Art. 220. Se o que commetter o estupro, tiver em seu poder ou guarda a deflorada.Penas - de desterro para fóra da provincia, em que residir a deflorada, por dous a seis annos, e de dotar esta.Art. 221. Se o estupro fôr commettido por parente da deflorada em gráo, que não admitta dispensa para casamento.Penas - de degredo por dous a seis annos para a provincia mais remota da em que residir a deflorada, e de dotar a esta.Art. 222. Ter copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.Penas - de prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida.Se a violentada fôr prostituta.Penas - de prisão por um mez a dous annos.

O Código Penal de 1890, em seu artigo 269, definia o estupro como “o acto pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não”. O artigo 276 do referido código manteve o termo “mulher honesta” e ressaltou que, “nos casos de defloramento, como nos de estupro de mulher honesta, a sentença que condenmar o criminoso o obrigará a dotar a offendida”.

Em outrora, o Código Penal de 1940, antes das pertinentes alterações advindas com a Lei n° 12.015/2009 compreendia como estupro o ato de “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. E utilizou a expressão “mulher honesta” para conceituar o crime de rapto para fim libidinoso, reduzindo a pena a 1/3 caso o crime ocorresse para resultar em casamento.

Todavia, o Código Penal de 1969, mencionava a prática do estupro no artigo 239 utilizando o mesmo tipo penal e pena conforme visto acima, pelo Código de Penal de 1940. Entretanto, locução “mulher honesta” ainda pairava no texto legal, sendo elucidado nos crimes de posse sexual mediante fraude, ofensa ao pudor mediante fraude e rapto, acrescentando o aumento de pena nos dois primeiros tipos penais em caso de mulher virgem ou menor de 18 e maior de 14 anos, e sendo diminuída a pena no rapto caso o crime acontecesse para fins matrimoniais.

Acerca dos Códigos Penais apresentados, nota-se que as penas dos agressores variavam de acordo com a posição social da vítima e que uma das penas era contrair núpcias. Logo, há de se compreender que as penas reforçavam a cultura do estupro, a partir do momento em que, se a mulher fosse “não honesta” e prostituta, a pena era menor, de modo a subjugar e desvalorizar a mulher por sua condição íntima perante a sociedade. Não obstante, repara-se que a pena do casamento era aplicada, inobservando os danos físicos e psíquicos da ofendida, fazendo-a conviver com aquele que brutalmente e sem seu consentimento manteve relações sexuais.

1.3 TENTATIVA DE REPARAÇÃO HISTÓRICA: LEI N°12.015/2009

A Lei n° 12.015/2009, veio a fim de reparar as incorreções cometidas pelos códigos penais de 1830, 1890, 1940 e 1969, por ter pautado a condição social e íntima da vítima para aplicar a pena do agressor e obrigar o mesmo a casar-se com a ofendida.

Nesse sentido, foi suprimida a presunção relativa que poderia afastar o enquadramento neste tipo penal, a partir de uma prova em contrário baseado na vida sexual da vítima ou eventual conhecimento acerca de assuntos sexuais.

Com o advento da lei, a expressão “mulher honesta” foi retirada do texto legal e foi reconhecido o grupo de vulneráveis que não abrange apenas os menores de 14 anos, incluindo-se enfermos ou doentes mentais ou aqueles que por outra causa não puderam oferecer resistência.

O Projeto de Lei n°253/94, oriundo da CPMI, que regia a violência sexual e a exploração sexual de crianças e adolescentes, elucidava que:

Esse artigo, que tipifica o estupro de vulnerável, substitui o atual sistema de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. Apesar de poder a CPMI advogar que é absoluta a presunção legal de que trata o art. 224, não é esse o entendimento em muitos julgados. O projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e adolescentes com idade até 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e aquele que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas pessoas consideram como crime ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência ou sua presunção. Trata-se de objetividade fática.

Impossível estimar o numerário de crimes de estupro de vulnerável que não foram denunciados durante a vigência desses códigos, por desconhecimento da lei e por entender como algo comum, não passível de vislumbrar como crime, tendo em vista a vida pregressa da vítima, pregando a cultura do estupro. Vale ressaltar que, mesmo havendo a vigência da citada lei, nem todos os casos de estupro ainda são denunciados, elucidando a teoria da cifra negra, podendo-se valer da última questão acima elencada, a cultura do estupro.

A título de exemplificação, recentemente foi lançado o documentário chamado “Um Crime Entre Nós”, que estreou no dia 18 dia de maio do ano em curso, Dia Nacional do Combate ao Abuso e Exploração Sexual.

O documentário relata depoimentos de pessoas que foram estupradas enquanto menores, de operações policiais que prenderam aliciadores de menores, quebra de tabus acerca de a culpa ser da vítima, expõe resultado de uma pesquisa na qual foi perguntado a um grupo de pessoas se a culpa é da vítima ou do agressor, bem como por qual motivo a vítima tem culpa. E, por fim, outro grupo de pessoas foi entrevistado em um local onde a exploração sexual ocorre sem pudor e lá foi perguntando a essas pessoas se já presenciaram meninas de 12 e 13 anos querendo fazer programa e uma pessoa respondeu: “Não é normal, a gente acha que é normal porque ninguém faz nada, as autoridades não fazem nada (sic).” Ou seja, o modo de fingir normalidade reforça a cultura do estupro e tal culpa também é atribuída às autoridades, seja por não elaborar políticas que visem a cessar o crime, ou por desconhecimento do fato de que há punição para esta conduta.

Por esses fatores acima delineados, se faz necessária a aplicação da Lei n°12.015/2009, visando a punir agressor, evidenciar os resultados para a sociedade, aclarar a ideia que o único culpado do estupro, em todas suas espécies, principalmente o de vulnerável, é, incontestavelmente, o ofensor, e que o ato sexual praticado com alguém que não terminou de formar sua capacidade cognitiva, por mais que seja consentido, é estupro, é crime, e se, por alguma razão, o vulnerável se encontra naquela situação, isso se deu pelo fato de ter sido colocado, e não encaminhado, de livre e espontânea vontade.


CONCLUSÃO

No presente artigo, foi trazido à baila o Recurso Especial n° 1.480.881, do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual abordou-se a cultura do estupro. Nele foi evidenciado o conceito de cultura do estupro e seus reflexos na sociedade e nos códigos penais que precederam o código atual, assim como também as alterações que a Lei n° 12.015/2009 trouxe de benéfico ao códex e ao núcleo social, porquanto depois de seu advento, os agressores, a partir da denúncia e da persecução criminal, estão sendo, de fato, verdadeiramente punidos.

Há de se pautar que foi extremamente necessário a legislação se atualizar, erradicar eventuais preconceitos acerca da condição da vítima - se virgem ou não, ou prostituta - pois é sabido que a função das leis é a de punir quem as infringe e proteger aqueles que carecem de amparo. As lei penais anteriores eram notadamente mais benéficas aos agressores pelo fato de as vítimas terem uma condição social diversa daquela que os legisladores entenderam como certa a partir de costumes sociais, subjugando e desvalorizando as vítimas por um período muito longo. Ainda se passando como martírio ao ofensor, a pena de contrair matrimônio com a vítima, não ponderando, em momento algum, os danos causados a esta.

Contudo, a lei penal está para ser aplicada naqueles atos que chegam ao conhecimento do Judiciário, logo, para tanto, carece que denúncias sejam realizadas, cabendo esse dever ser cumprido pela sociedade. É basilar que pessoas entendam que a culpa jamais será da vítima, ainda mais em se tratando de uma pessoa vulnerável, que não possui total formação de mentalidade, bem como de valores e que, às vezes foi colocada nessa situação por um maior que possui formação cognitiva completa e abusa da falta de entendimento do vulnerável.

Para tanto, compreende-se que é de suma importância que as escolas, as Prefeituras e os diversos órgãos, se empenhem em medidas que visem a conscientizar e alertar a população sobre o estupro de vulnerável, tornando o mais nítido possível a realidade de que há pessoas vulneráveis em situação de estupro: conduta criminosa, que carece de denúncia. Tencionando erradicar a cultura do estupro, far-se-á necessário ensinar às crianças e aos adolescentes, a partir da educação sexual, os meios de se reconhecer um agressor a partir de um ato libidinoso que a comprometa física e/ou psicologicamente, a fim de que esta delate a conduta aos responsáveis, ou a um professor, ou à Polícia, através da discagem do número telefônico.


REFERÊNCIAS

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.40.881, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/08/2015. Disponível em: https://www.jurisite.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2017/08/REsp-1.480.881-PI.pdf. Acesso em: 7. Jun. 2020.

DIPLOMATIQUE. Patriarcado e Cultura do Estupro. 2017. Disponível em: https://diplomatique.org.br/cultura-do-estupro-no-brasil/. Acesso em: 7. Jun. 2020.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado Parte Especial. São Paulo., 1ª Ed, p.536-540. Editora Saraiva, fev. 2011. Disponível em: https://morumbidireito.files.wordpress.com/2016/04/direito-penal-esquematizado-parte-especial.pdf.

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NAÇÕES UNIDAS. Por que falamos de cultura do estupro? 2016. Disponível em:https://nacoesunidas.org/por-que-falamos-de-cultura-do-estupro/. 

PLANALTO, Código Criminal. 1830. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. 

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PLANALTO, Código Penal. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. 

PLANALTO, Código Penal. 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965 1988/Del1004.htm.

UM Crime Entre Nós. Direção Adriana Yañes. Rio de Janeiro. 2020. Duração 59min


Autor

  • Cinara Luisa Souza Ventura

    Caros leitores,

    Me chamo Cinara Ventura, sou graduada em Direito pela Doctum-JM, sou especialista em Advocacia Criminal pela ESA-MG e advogada militante na cidade de João Monlevade/MG. Me encantei pela pesquisa durante a faculdade, participei de projetos de pesquisas e atualmente trabalho para me aprofundar mais nessa área. Usarei esse espaço para compartilhar alguns artigos, espero que gostem.

    Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K8844924D9

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VENTURA, Cinara Luisa Souza. Estudo sobre o REsp 1.480.881: tentativas de erradicar a cultura do estupro no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6307, 7 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85811. Acesso em: 16 abr. 2024.