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O cabimento do acordo de não persecução penal em casos de homicídios na direção de veículo automotor

O cabimento do acordo de não persecução penal em casos de homicídios na direção de veículo automotor

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A criação do acordo de não persecução penal (ANPP) representa avanço da justiça penal consensual. Ele se aplica a homicídios cometidos na direção de veículos automotores?

Resumo: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), tendo como objetivo precípuo garantir uma justiça criminal mais célere, eficiente e econômica para casos específicos. Partindo desse pressuposto, o objetivo do presente artigo é analisar o cabimento do ANPP em casos de homicídios na direção de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para tanto, foram realizadas pesquisas bibliográficas em doutrinas de Direito Processual Penal, Direito Penal e Direito de Trânsito, além de busca de dados estatísticos sobre mortes no trânsito, alterações legislativas e entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. Após as pesquisas, percebe-se que o objetivo do CTB é a regulamentação do trânsito, com especial proteção à vida, à integridade física e aos interesses coletivos. No entanto, na contramão desses objetivos, os danos causados à sociedade pelos homicídios cometidos na direção de veículo automotor vão além dos gastos financeiros e afetam a capacidade produtiva do país, gerando déficits em diferentes áreas. No tocante aos homicídios culposos na direção de veículo automotor, os quais são previstos no art. 302 e 308 do CTB, a sua forma mais simples possui pena de detenção de dois a quatro anos e a sua violência é culposa, sendo assim, poderá ser cabível o ANPP. Ressalta-se ainda que um dos critérios a serem atendidos pelo ANPP é que seja suficiente para prevenir e reprimir o crime. Entretanto, nota-se uma incoerência neste sentido, tendo em vista que a evolução da legislação de trânsito vem agravando as penas dessa conduta em decorrência de circunstâncias da alta reprovabilidade e consequências sociais. Assim, a aplicação do ANPP nos homicídios de trânsito deve conter uma análise criteriosa de cada caso concreto.

Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal, Homicídios de Trânsito, Culpa e Dolo.


Introdução

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é instituto pertencente à justiça penal negociada que visa a uma justiça criminal mais célere, eficiente e econômica, evitando-se a denúncia e a instrução criminal em crimes de pequeno e médio potencial lesivo. Inicialmente, o ANPP foi previsto por meio da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e, posteriormente, pela Resolução de nº 183/2017 do mesmo órgão. Atualmente, está legitimado no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Com as atualizações legais, o caminho de aplicações de institutos da justiça penal negociada está cada vez mais natural no ordenamento jurídico brasileiro e, consequentemente, os delitos de trânsito são incluídos nessa dinâmica.

Por outro lado, os acidentes de trânsito com vítimas fatais são um grande problema social no Brasil e no mundo. Uma relevante parcela dessas mortes é derivada de homicídios tipificados nos artigos 302 e 308 da Lei nº 9503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Daí surge o seguinte problema: é possível a aplicação do ANPP nos homicídios de trânsito previstos no CTB? Dessa forma, estudar as diferentes formas de cabimento ou não do acordo de não persecução penal em relação ao crime de homicídio na direção de veículo automotor se torna relevante devido ao problema social existente por trás do tema, sendo que tal análise terá sua contribuição para o mundo acadêmico, motivando novas pesquisas.

Nesse sentido, o objetivo do artigo científico é analisar o cabimento do acordo de não persecução penal nos crimes de homicídios praticados na direção de veículo automotor. Para tanto, serão realizadas análises bibliográficas em doutrinas de Direito Processual Penal, Direito Penal e Direito de Trânsito, além de busca pelas alterações legislativas pertinentes e entendimentos jurisprudenciais sobre as mudanças nos crimes de trânsito e no Pacote Anticrime.


Conceitos básicos de dolo e culpa no Direito Penal

Inicialmente, para o debate do tema proposto para este trabalho se faz necessária uma breve exposição dos conceitos básicos de dolo e culpa no Direito Penal.

No Código Penal (CP), o dolo é tratado no artigo 18, inciso I, com a seguinte redação: “Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (BRASIL, 1940, p. 4). Dolo é a regra no sistema penal brasileiro, somente sendo possível a punição a título de culpa quando for expressa no tipo penal. É nesse sentido a redação do parágrafo único do artigo 18 do CP, “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente” (BRASIL, 1948, p. 4).

De acordo com Capez (2019), dolo é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo, a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. O dolo é formado por dois elementos: o volitivo, isto é, a vontade de praticar a conduta descrita na norma, representado pelos verbos querer e aceitar; e o intelectivo, traduzido na consciência da conduta e do resultado, o agente sabe o que faz (CUNHA, 2020).

O dolo é a forma mais grave de atribuição subjetiva do ilícito e o seu reconhecimento sempre dependerá de uma demonstração objetiva da intenção subjetiva representada pelo conhecimento e pela vontade.

A doutrina do Direito Penal, ao tratar das espécies de dolo, apresenta uma diversidade considerável de classificações. Porém, como o intuito do trabalho é específico, serão apresentadas as classificações mais relevantes para o tema: o dolo direto e o indireto (eventual).

 O dolo direto se constitui quando o agente quer, efetivamente, praticar a conduta descrita no tipo penal. Ocorre quando o agente quer diretamente o resultado. No dolo direto o sujeito diz: “eu quero” e, nesse sentido, a vontade se encaixa com perfeição ao resultado (CAPEZ, 2019).

O dolo eventual está previsto na parte final do inciso I do artigo 18 do Código Penal e se dá quando, em relação ao resultado, o agente assume o risco de produzi-lo. No dolo eventual basta que o agente aceite um resultado que, em determinado contexto fático, era provável e possível de acontecer, demonstrando indiferença quanto às consequências. Há dolo eventual quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito (MASSON, 2019).

A culpa está prevista no inciso II do artigo 18 do Código Penal com a seguinte redação:

Art. 18 - Diz-se o crime:

[...]

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (BRASIL, 1940).

Ainda de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do CP, os crimes culposos são tratados como a exceção, pois, em regra, os crimes são dolosos. Nesse sentido, a punição por um crime culposo depende de previsão específica em um tipo penal.

Nucci conceitua a culpa como um “comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado” (NUCCI, 2019, p. 558). A culpa pode ser dividida em duas espécies distintas: a culpa consciente e a culpa inconsciente. Essa divisão tem como fator distintivo a previsão do agente acerca do resultado naturalístico provocado pela sua conduta.

Nesse sentido, a culpa inconsciente é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível, ocorrendo o resultado derivado da imprudência, negligência ou imperícia (CAPEZ, 2019). Por outro lado, a culpa consciente ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá (MASSON, 2019). A culpa consciente representa uma espécie de culpa mais grave, aproximando-se do dolo eventual, pois na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.

De forma resumida, tem-se até aqui que: o dolo direto ocorre quando a vontade do agente é voltada a determinado resultado; o dolo eventual ocorre quando o agente não quer o resultado diretamente, mas assume o risco de produzi-lo; a culpa consciente ocorre quando o agente, após prever o resultado, realiza a conduta acreditando que ele não ocorrerá; a culpa inconsciente ocorre quando o agente não prevê o resultado previsível, sendo derivado da imprudência, negligência ou imperícia.


 Homicídios na direção de veículo automotor

A Lei nº 9.503 de 1997, que instituiu o atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB), apresentou a inovação de tratar de forma específica os crimes relacionados a veículos automotores no contexto do trânsito. Dessa forma, o homicídio na direção de veículo automotor deixou de ser tratado no Código Penal, em seu artigo 121, §3º, e passou a ser tratado de forma específica no artigo 302 do CTB. Além disso, o §3º do artigo 308 do CTB também tipifica o homicídio, mas quando derivado de disputas automobilísticas não autorizadas ou exibições de manobras perigosas em vias públicas.

O CTB apresentou um melhor tratamento para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, pois essa legislação possui cunho específico para os aspectos do trânsito e, em seu contexto geral, tutela bens jurídicos variados e essenciais à segurança viária (NUCCI, 2019). Percebe-se a manifestação do princípio da especialidade no Direito Penal, onde a norma especial afasta a incidência da norma geral. O CTB possui a finalidade de regulamentação de situações presentes no trânsito, sobrepondo-se ao CP, que tem características de norma geral.

O artigo 302 do CTB possui a seguinte redação:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

§3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (BRASIL, 1997).

De sua descrição é possível abstrair algumas informações relevantes. O veículo automotor (automóveis, motocicletas, ônibus, etc.) é elementar do tipo penal. Logo, um homicídio cometido por alguém em um veículo de propulsão humana (bicicleta) ou tração animal (carroças) não será tratado pelo CTB, mas pelo Código Penal (LIMA, 2015).

Outro ponto relevante é que se trata de uma conduta culposa que, em um primeiro momento, é derivada de imprudência, negligência ou imperícia do condutor. De acordo com Capez (2019), a imprudência seria caracterizada por uma situação que gere perigo, como por exemplo o excesso de velocidade, desrespeito deliberado de sinalizações de trânsito ou avanço do sinal vermelho do semáforo. Já a negligência estaria associada, por exemplo, à falta de manutenção no veículo e nos seus equipamentos de segurança. A imperícia está relacionada à falta de aptidão para o exercício de profissão, caso exemplificado com os motoristas profissionais de transporte de passageiros. Assim, condutas dolosas não podem ser disciplinadas por esse dispositivo legal, devendo ser migradas para o Código Penal.

O homicídio previsto no CTB possui três modalidades previstas no artigo 302. A primeira delas é a forma simples prevista no caput com penas de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Nesse primeiro caso, a pena privativa de liberdade é menor, variando de dois a quatro anos de detenção. Aqui, o agente causador do homicídio pratica uma conduta reprovável, mas sem elementos mais graves que possibilitem uma sanção mais rigorosa. Nesse caso, o fato se inicia com a realização voluntária da conduta de dirigir veículo automotor, sendo claro que o condutor do veículo não deseja a prática de um crime de homicídio e nem quer assumir esse risco (LIMA, 2015). Porém, por falta de um dever de cuidado determinado pelo CTB, acaba por dar causa à morte de alguém. Inicialmente, a pena para seu delito é estabelecida em dois a quatro anos, possibilitando a aplicação de benefícios legais adequados ao caso, como, por exemplo, o estabelecimento de fiança pelo delegado de polícia (artigo 322 do CPP).

A segunda modalidade do homicídio prevista no artigo 302 do CTB é a forma majorada, descrita no §1º, em que a pena é a aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; ou exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Nos casos em que as majorantes são aplicadas, o agente pratica uma conduta semelhante à forma simples do delito. No entanto, algumas circunstâncias associadas à conduta inicial possuem maior reprovabilidade, justificando o aumento da pena aplicada ao delito.

Aqui, o julgador aumentará a pena proporcionalmente nos patamares de um terço até a metade, observando as peculiaridades do caso concreto (LIMA, 2015). Nesse sentido, é possível a concorrência de vários incisos em um caso concreto, como aponta a decisão judicial a seguir:

Incorre nas penas do art. 302, parágrafo único, I, II e III, da Lei n. 9.503/97, o motorista inabilitado que, dirigindo em alta velocidade e após ultrapassar sinal semafórico vermelho, atropela e mata a vítima, a qual atravessava a faixa de pedestres, evadindo-se do local para fugir a responsabilidade penal ou civil que lhe podia ser carreada (TACrimSP, Ap. 1.294.501/ 8, 12ª Câm., rel. Juiz Antônio Manssur, j. 432002, RJTACrim 59 /87) (MARCÃO, 2015, p. 46).

Porém, deve-se estar atento para que a conduta não ultrapasse o limite do tipo culposo e adentre no dolo eventual, quando o agente prevê o resultado danoso da sua conduta e assume o risco de produzi-lo, pouco se importando com as consequências de seus atos. Em casos de dolo eventual, o agente responderá pelo homicídio doloso, previsto no artigo 121 do CP.

Por fim, a terceira modalidade de homicídio de trânsito admitida é a sua forma qualificada. O §3º possui a punição mais gravosa prevista no artigo 302 do CTB, ocorrendo quando o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, com penas de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

Esse parágrafo foi incluído pela Lei nº 13.546, de 2017, como forma de punição mais rigorosa aos condutores embriagados que causem vítimas fatais. A incidência da qualificadora não permite que o Delegado de Polícia arbitre fiança, conforme artigo 322 do CPP. Além disso, a pena maior permite o início do cumprimento de pena em regime fechado, mesmo que o semiaberto seja o mais provável, com base no artigo 33 do CP.

A influência de álcool e a alteração psicomotora do condutor do veículo são constatadas por diversas formas estabelecidas por lei. Assim, o artigo 306 do CTB trata do crime de embriaguez e serve como base para aplicação da qualificadora do artigo 302 do CTB. O parágrafo primeiro e o segundo do artigo 306 do CTB estabelecem as formas de verificação do estado de embriaguez do condutor: 

§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (BRASIL 1997).

As provas da embriaguez estabelecidas pelo CTB e suas resoluções são amplas, pois admitem desde exames invasivos como o de sangue ou o do etilômetro, como também relatos das testemunhas e policiais, provas periciais e vídeos, desde que observado o direito do condutor ao contraditório e o de se negar a produzir provas contra si mesmo.

Ressalta-se que a simples recusa do condutor em realizar os testes capazes de comprovar o uso de álcool não é capaz de atestar, por si só, a sua embriaguez. Essa recusa não poderá ser utilizada nem como presunção, nem como argumento para a sua condenação criminal. Cavalcante (2018) explica que isso se deve a dois importantes princípios: o da não autoincriminação e o da presunção de inocência. Como consequência desses princípios, a recusa do condutor deve ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal, apesar de configurar infração administrativa de trânsito prevista no artigo 165-A do CTB. Nesse sentido, recusando-se o condutor a submeter-se aos testes que comprovem a sua embriaguez, é função do Estado buscar outros meios de prova para atestar que ele estava sob o efeito de álcool e com a alteração psicomotora, de acordo com o artigo 306 do CTB.

Apesar da rigorosa punição e da alta reprovabilidade social das mortes causadas por condutores embriagados, a conduta prevista para o crime do §3º do artigo 302 do CTB é naturalmente culposa.

De acordo com Cunha (2020), em tempos passados, a tendência era estabelecer o dolo eventual no homicídio cometido por motorista embriagado, pois se argumentava que o condutor em estado de embriaguez assume conduta demasiadamente arriscada, admitindo a possibilidade de causar um acidente, e, como consequência, ferir ou matar alguém.

Em um posicionamento mais atual, o Supremo Tribunal Federal (STF) já manifestou entendimento sobre o homicídio na direção de veículo automotor com o condutor sob a influência de álcool, estabelecendo que deve prevalecer o crime culposo:

[...] O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo [...]. (STF - HC: 107801 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011) (MENDES; XAVIER, 2016, p. 6).

Com base no julgado, a tendência é a atribuição de culpa na conduta do agente, sobretudo com a prevalência da tese da culpa consciente quando a embriaguez se dá por meio voluntário, mas sem a finalidade de cometimento de crimes posteriormente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já apresentou posicionamento sobre o tema em questão:

A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623) (CAVALCANTE, 2018, p.5).

Com esses julgados, os Tribunais Superiores estabeleceram parâmetros que julgam adequados para a tipificação da conduta do agente infrator. Apesar de a embriaguez ao volante ser altamente reprovável, os Tribunais seguiram a linha da culpa consciente, onde o condutor embriagado prevê o resultado previsível, mas acredita que não ocorrerá ou que poderá evitá-lo com suas habilidades. Nesse sentido, a embriaguez é uma circunstância negativa que deve ser levada em consideração na análise do dolo eventual. Porém, não se pode estabelecer como premissa que todo condutor embriagado age em dolo eventual (CAVALCANTE, 2018).

Outro dispositivo que possui previsão de homicídio na condução de veículo automotor é o §2º artigo 308 do CTB, que trata das disputas de corridas não autorizadas e manobras perigosas em vias públicas.

A disputa de corrida não autorizada em vias públicas sempre foi tratada de forma grave pelo CTB, sendo um dos crimes punidos com penas mais severas. Além disso, o resultado morte oriundo da conduta de quem pratica racha era um elemento decisivo para o reconhecimento do dolo eventual. De acordo com Cavalcante (2014), o STF adotava o posicionamento prevalente de que o condutor que participa de racha em via movimentada e causa a morte de alguém age com dolo eventual, respondendo por homicídio doloso (artigo 121, caput, do CP, com pena de 6 a 20 anos de reclusão).

É possível constatar a prevalência do dolo eventual na seguinte decisão:

O art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa [...] é cediço na Corte que, em se tratando de homicídio praticado na direção de veículo automotor em decorrência do chamado “racha”, a conduta configura homicídio doloso (HC n. 101698, rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/11/2011) (DE BEM, 2018, p. 12).

De acordo com Cunha (2020), no entendimento majoritário do STJ, para o homicídio derivado do racha é típica a conduta animada por dolo eventual, uma vez que se entende que o motorista tem previsão da ocorrência de resultados lesivos, mas não se importa com essa concreta possibilidade, prosseguindo na sua ação ou omissão.

Porém, em 2014, a Lei nº 12.971/14 alterou mais uma vez o CTB, incluindo o §2º no artigo 308, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

[...]

§2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo (BRASIL, 1997).

Segundo Cavalcante (2014), a alteração legislativa reacendeu a discussão ao dizer que o homicídio ocorrido durante um racha pode ser praticado com dolo ou com culpa, o que fortalece os argumentos de que tal delito se trata de culpa consciente. O principal ponto para esse posicionamento foi a expressão “e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”. Nesse sentido, a inclusão não representa um avanço na punição do condutor que causa a morte de alguém durante um racha ou manobra perigosa.

Cunha (2020) possui posicionamento semelhante, pois argumenta que a nova disposição legal inseriu modalidade de crime preterdoloso no artigo 308 do CTB, onde há dolo na disputa automobilística ou exibição de manobras, mas culpa em relação ao resultado morte. Nesse sentido, a análise jurídica de eventos dessa natureza deve se modificar, com a regra da punição ser a título de culpa e não mais por dolo eventual.

Aparentemente, o posicionamento doutrinário é que a atual redação do CTB não afasta em absoluto o reconhecimento do dolo eventual, pois cada caso concreto com suas circunstâncias particulares é que vai determinar a atribuição da conduta do agente.

De qualquer forma, mesmo que culposos, os homicídios previstos no CTB estão cada vez mais com penas rigorosas após as alterações legislativas. Isso aponta para uma adequação à reprovação social desses delitos.

Nesse sentido, surge o questionamento sobre a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal aos homicídios praticados na direção de veículos automotores. Passa-se a analisar se as modalidades de homicídios de trânsito cumprem os requisitos para aplicação do ANPP.


 Acordo de Não Persecução Penal

 O acordo de não persecução penal (ANPP) é instituto despenalizador pertencente à justiça penal negociada e foi legitimado no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Em sua gênese, a benesse era prevista apenas por meio da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual foi modificada pela Resolução de nº 183/2017 do mesmo órgão.

O objetivo do ANPP é garantir uma justiça criminal mais célere, eficiente e econômica, evitando-se a denúncia e instrução criminal em crimes de pequeno e médio potencial lesivo. O instituto encontra-se previsto no art. 28-A do CPP e pode ser aplicado quando o Ministério Público julgar o benefício necessário e suficiente para a repressão e prevenção de crimes com pena mínima não superior a 4 anos e cometidos sem violência e grave ameaça à pessoa, desde que haja confissão formal e circunstanciada do crime pelo agente (BRASIL, 2019).

Repita-se, aqui, que não basta a confissão do autor do crime, faz-se indispensável a existência de elementos outros que levem o órgão ministerial ao convencimento sobre a materialidade e autoria do delito e, consequentemente, ao oferecimento do acordo. Do contrário, diante de um caso concreto sem elementos informativos suficientes, apesar de esgotadas todas as táticas investigatórias, outra saída não restará senão o arquivamento por ausência de provas (BARROS E ROMANIUC, 2019, p. 31).

Para que seja formalizado o acordo, deverá ser observado se o investigado cumpre os requisitos subjetivos para alcançá-lo. Conforme determina o art. 28-A, §2º, não caberá o benefício caso seja cabível transação penal; se o investigado for reincidente ou houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; se o agente já foi beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo e nos crimes praticados em âmbito de violência doméstica ou familiar contra a mulher em razão da condição de sexo feminino.

Caso realizado o acordo, o agente deverá cumprir as seguintes condições, ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (BRASIL, 2019).

Importante ressaltar que o acordo jamais terá como medida a ser acordada uma pena privativa de liberdade, sendo que somente medidas correspondentes às penas restritivas de direitos poderão ser cumpridas. Ainda assim, deve-se frisar que as condições firmadas não devem ser conceituadas como penas, pois não derivam de sentença penal condenatória, não possuem caráter de sanção e são medidas acordadas entre acusação e defesa em troca de benefícios para ambos. O pacto de não denunciação deverá passar sobre o crivo do judiciário para que o juiz fiscalize o preenchimento dos requisitos legais e o homologue.

Após a homologação do acordo, o juiz deverá devolver os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Após o cumprimento das medidas acordadas durante a celebração, o ANPP não constará na certidão de antecedentes criminais do agente, o que favorece a ressocialização do acordante, evitando-se a estigmatização e diminuindo os impactos negativos que um processo criminal ou eventual condenação acarreta ao acusado no mercado de trabalho.

Nesse sentido, a inserção do ANPP e sua abrangência nos crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro representa um avanço da justiça penal consensual e rompe com o modelo padrão da justiça conflitiva clássico. O benefício, que possui natureza híbrida, evita a instrução criminal, modificando a regra processual de obrigatoriedade da ação penal, ao mesmo tempo em que modifica o direito material, pois acarreta a extinção da punibilidade do agente após o cumprimento das medidas ajustadas, não por meio de um processo, mas através da negociação.


ANPP e homicídios cometidos em direção de veículo automotor

A partir da legitimação do ANPP no ordenamento jurídico brasileiro, questiona-se acerca da possibilidade da utilização do instituto em homicídios cometidos na direção de veículo automotor. Sabe-se que é cabível a negociação em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, desde que o autor confesse formal e circunstanciadamente o crime e que o Ministério Público entenda suficiente para a prevenção e repressão ao delito. Nesse sentido, é preciso avaliar em um primeiro momento a pena tipificada e se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça.

A partir da análise do CTB, via de regra, homicídios cometidos na direção de veículo automotor na modalidade prevista no art. 308, §2º do Código de Trânsito Brasileiro implicam o não cabimento do ANPP devido à pena mínima que lhe é cominada:

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:  (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

§1o  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência) 

§2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (BRASIL, 1997)

No tocante à forma simples dos crimes culposos na direção de veículo automotor, prevista no art. 302 do CTB e à qual se estabelece pena de detenção de dois a quatro anos, poderá ser cabível o ANPP. No §1º, encontram-se previstas formas majoradas do homicídio culposo da referida modalidade, podendo a pena ser aumentada de 1/3 até metade.

Por isso, a depender das circunstâncias do fato, quais sejam não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente e, no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, poderá obter-se o benefício, caso não seja aumentada a pena mínima até a metade.

 Conforme explicado nos tópicos anteriores, a conduta culposa é aquela que deriva de imprudência, negligência ou imperícia. Assim, não há a intenção de realizar a morte de alguém por meio da condução de veículo automotor, e, por isso, desde que não se atinja a pena mínima inferior a 4 anos, será cabível o benefício do ANPP.

Segundo Mauro Messias (2019), os delitos culposos não integram o conceito de crime cometido com violência, pois essa categoria demanda dolo. Entretanto, em crimes cometidos com violência imprópria, ou seja, com redução da capacidade de resistência da vítima para realizar a conduta, encaixa-se a conduta dolosa, não sendo cabível o pacto de não denunciação.

No que diz respeito à hipótese do §3º, na qual o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine sua dependência, não será cabível o ANPP, haja vista que a pena é de reclusão de cinco a oito anos. Importante ressaltar que na hipótese de homicídio cometido em direção de veículo automotor sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa deverá ser comprovado também que o contexto do crime ocorre culposamente, pois caso comprove-se que o condutor também contribuiu dolosamente para o resultado, dirigindo na contramão e abusando da velocidade, por exemplo, a responsabilização será pelo homicídio doloso previsto no art. 121 do Código Penal Brasileiro. 

A partir de todo o exposto, infere-se que as únicas modalidades de homicídios cometidos em direção de veículo automotor passíveis de ANPP são as previstas no art. 302, caput e §1º, do CTB. No entanto, algumas correntes entendem não ser cabível o ANPP em crimes culposos, conforme será estudado adiante, o que ficou verificado em casos nos quais o Ministério Público não ofereceu o acordo nas referidas modalidades por não entender ser suficiente a prevenção do crime, devido à gravidade abstrata que os crimes cometidos na direção de veículo automotor carregam.

Portanto, o próximo tópico será dedicado à análise desses entendimentos, o que prevaleceu no final dos casos envolvendo homicídios culposos em direção de veículo automotor, bem como se há ou não direito subjetivo do investigado ao acordo nas referidas hipóteses, considerando-se, principalmente, a ofensividade abstrata que resguarda os crimes de homicídios cometidos na direção de veículo na realidade brasileira. 


ANPP nos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor: direito público subjetivo do investigado ou faculdade do Ministério Público?

 No presente tópico, será avaliada a conveniência da aplicação do ANPP nas modalidades de homicídios culposos cometidos na direção de veículo automotor. Existem diversos questionamentos acerca da natureza jurídica do acordo de não denunciação. Assim, questiona-se se há um direito público subjetivo do investigado ou mera faculdade do Ministério Público em oferecer o benefício quando preenchidos os requisitos legais.

Segundo Dias (2012), o direito subjetivo concede ao particular a possibilidade de acionar alguém judicialmente em razão de interesse individual, e, quando esse poder ocorre entre particular e o Estado, estamos diante do direito público subjetivo.

A partir da análise literal do art. 28-A do CPP, depreende-se que não há uma obrigatoriedade em oferecer o acordo, pois segundo a letra da lei deve o parquet analisar a conveniência do benefício na prevenção e repressão da conduta criminosa. Os Tribunais Superiores também têm entendido no mesmo sentido, conforme se extrai da decisão da Quinta Turma do STJ, no AgRg no RHC 130.587/SP:

Outrossim, como bem asseverado no parecer ministerial, “O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal”, não podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do 45 réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).

Segundo Cunha (2021), o instituto pertence ao ramo da justiça penal negocial e, por isso, assemelha-se aos postulados básicos da transação penal e da suspensão condicional do processo. Acrescenta, ainda, que a natureza negocial do instituto retira a obrigatoriedade de seu oferecimento, o qual é baseado no consenso para ambas as partes.

De modo contrário, há quem entenda que o ANPP é um direito público subjetivo do investigado e, assim, caso preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, deve o Ministério Público oferecer o instituto. O objetivo é de evitar decisões conflitantes em situações semelhantes.

Segundo Lopes Júnior (2020), em caso de inércia, o imputado poderá fazer um pedido de revisão no prazo de 30 dias para a instância competente do próprio Ministério Público, que poderá manter ou designar outro membro para oferecer o acordo, aplicando-se por analogia a hipótese de recusa em oferecer o benefício prevista no §14 do art. 28-A.

Do mesmo modo, assevera Resende (2020) que, à luz do direito fundamental de locomoção e direito de ir e vir, o ANPP representa a oportunidade de impedir a pena privativa de liberdade, pois impede a persecução penal. Assim, faz-se necessário vedar obstáculos subjetivos à celebração do acordo.

No tocante à aplicação de ANPP em homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, o tema se torna ainda mais polêmico devido à gravidade abstrata que esses crimes podem representar para a sociedade brasileira, em razão do elevado grau de ofensa aos direitos e interesses coletivos.

O intenso fluxo e deslocamento por vias públicas através de veículo automotor é uma realidade, seja nas grandes capitais ou nas pequenas cidades do Brasil. Em estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE), onde se pesquisou a mobilidade urbana na cidade de São Paulo – SP, foi constatado que a média de tempo gasto pela população em deslocamentos para realizar a sua atividade principal é de 2 horas e 25 minutos, chegando a mais de 3 horas em alguns casos. O mesmo estudo aponta que os paulistanos passam em média um mês e meio por ano no trânsito (IBOPE, 2019).

A grande frota de veículos automotores torna as chances de acidentes cada vez maiores, principalmente em relação às vítimas pedestres, ponto mais fraco dessa relação. A pesquisa realizada pelo IBOPE (2019) aponta ainda que 88% dos pedestres se sentem inseguros em relação ao trânsito. Esse receio não é em vão, pois os acidentes de trânsito são uma das principais causas de mortes em todo o mundo.

A proteção do direito à vida e à integridade física durante o deslocamento são bens jurídicos protegidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. O referido código aponta no artigo 1º, §2º que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito. Além disso, no capítulo que trata das normas gerais de circulação e conduta, o regramento do artigo 28 prevê que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. (BRASIL, 1997)

De acordo com Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 1,35 milhão de pessoas morrem a cada ano em decorrência de acidentes no trânsito, o que representa também a principal causa de morte entre crianças e jovens de 5 a 29 anos (OPAS, 2019). Os dados estatísticos de mortes causadas por acidentes automobilísticos no mundo e no Brasil são alarmantes. Quando se trata de mortes no trânsito, a OMS aponta que o Brasil é o quinto entre 179 países estudados, ficando atrás somente da Índia, China, EUA e Rússia quando analisados os números absolutos (ONU, 2019).

Segundo dados apresentados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (2016), são mais de quarenta mil mortes em acidentes de trânsito por ano. Esses números corroboram os dados apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM, 2019), que apontam, pelo menos, cinco mortes no trânsito a cada 60 minutos, em média, no Brasil, além dos mais de 1,6 milhão de feridos nos últimos dez anos.

Nesse sentido, questiona-se se o ANPP seria benefício capaz de evitar e reprimir o número de homicídios cometidos na direção de veículo automotor. Segundo os Enunciados 23 e 74 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), respectivamente, é cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, pois, nesses delitos, a violência não está na conduta e sim no resultado.

Segundo Rodrigo Leite Ferreira Cabral (2021), a violência contra pessoa pode abranger tanto a violência dolosa, quanto a culposa. Isso porque, o legislador não delimitou a restrição a uma determinada modalidade de imputação subjetiva (o dolo), como o fez, por exemplo, no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. No mesmo sentido, é o teor do Enunciado n. 23 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM):

“É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pelo agente, apesar de previsível (Apud LIMA, 2020).

Diversamente do exposto, o Ministério Público do Paraná entende que a violência ou grave ameaça contida no art. 28-A do CPP abrange tanto a modalidade dolosa quanto a culposa, haja vista que não há previsão de ANPP para crimes com resultados violentos culposos. Entende ainda que o conceito de violência deve incluir os casos de violência real, imprópria e presumida, uma vez que inexiste de qualquer restrição ao conceito de violência:

Ainda que se supere esse obstáculo, é certo que o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor ostenta um injusto extremamente grave (maior desvalor de resultado), o que não recomenda, em geral, a possibilidade da celebração do acordo de não persecução penal, uma vez que não estariam presentes os objetivos preventivos do acordo, consubstanciados na necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito. Nesse sentido, é a certeira crítica formulada por BITENCOURT contra a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de homicídio culposo (PARANÁ, 2021).

Para fins de exemplificação do referido posicionamento, observe o seguinte caso, nos Autos nº 0013161-17.2013.8.26.0004, em que o Ministério Público de São Paulo negou a propositura do ANPP. 

EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PROPOSTA PELO DELITO DO ART. 302, CAPUT, E § 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), RELATIVAMENTE A FATOS QUE CONFIGURAM, EM TESE, A PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA MINISTERIAL DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NO RESULTADO. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA REVISÃO DA RECUSA, NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CPP. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 28-A, DO CPP, RESOLVE-SE PELA DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FORMALIZAR A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

1. No caso concreto, cuida-se de acusado primário e que confessou nos autos os fatos que lhe são imputados na peça acusatória inicial. O crime não se reveste de violência contra a pessoa ou grave ameaça. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, em que caiba transação penal. Não se trata de acusado reincidente e não há elementos que apontem para conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. O agente não se beneficiou de transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal nos últimos cinco anos. Não se cuida de crime cometido com violência doméstica ou familiar ou contra a mulher em razão da sua condição de pessoa do sexo feminino. Ausentes, portanto, os óbices do parágrafo 2º do art. 28-A do CPP.

2. A gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a recusa do acordo de não persecução penal. É necessário que a negativa ministerial seja baseada em dados concretos do fato delituoso, na culpabilidade, caso entendida mais acentuada, por motivos a serem explicitados na recusa. É fundamental que a recusa explicite, com base nos motivos, circunstâncias e consequências do delito, as razões pelas quais o acordo não seria suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato criminoso, no caso concreto.

3. A circunstância de haver ação penal em curso, com denúncia recebida, como tem entendido esta Procuradoria-Geral de Justiça, não é impeditiva do acordo de não persecução penal, uma vez que o art. 28-A, do CPP, tem conteúdo híbrido e deve, portanto, projetar seus efeitos para se aplicar a fatos anteriores à eficácia da Lei nº 13.964/19, em decorrência do princípio constitucional da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL), desde que presente o pressuposto da confissão formal e circunstanciada do fato nos autos, assim como os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A, do CPP, e ausentes os óbices elencados no parágrafo 2º do art. 28-A.

4. Em tese, é cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pelo agente, apesar de previsível. A violência impeditiva da nova modalidade de Justiça Negocial deve estar na conduta, não impedindo a avença se estiver apenas no resultado. Nestes termos, o Enunciado nº 23, da PGJ/CaoCrim, no sentido de que “É cabível acordo de não persecução penal em infrações cometidas com violência contra a coisa, devendo-se interpretar a restrição do caput do art. 28-A do CPP como relativa a infrações penais praticadas com grave ameaça ou violência contra a pessoa (lex minus dixit quan voluit)”, e o Enunciado 24 do GNCCRIM: “É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento, uma vez que nos delitos desta natureza a conduta consiste na violação de um dever de cuidado objetivo por negligência, imperícia ou imprudência, cujo resultado é involuntário, não desejado e nem aceito pela agente, apesar de previsível”.

SOLUÇÃO: Ante o exposto, presentes no caso concreto os requisitos do art. 28-A, do CPP, com a devida vênia do Douto Promotor de Justiça natural, designa-se outro Promotor de Justiça para propor o acordo de não persecução penal, que deverá incluir obrigatoriamente na proposta a comprovação da integral reparação do dano e a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas ou privadas com destinação social, conforme atividades elencadas no art. 312-A, incisos I a IV do CTB, além de outras condições adequadas ao fato e ao acusado. Expeça-se portaria, designando-se o Substituto Automático, a quem se faculta a compensação prevista nos Atos 302/2003 e 488/2006 (CSMP, PGJ, CGMP). Caso o acordo não seja aceito ou instrumentalizado, os autos voltarão ao Douto Promotor de Justiça natural, que prosseguirá nos demais termos da ação penal, até final decisão. (Boletim Criminal Comentado nº 95, 6/2020, Ministério Público de São Paulo)

No referido caso, a justificativa utilizada pelo parquet foi a de que a proposta do ANPP é ato discricionário do promotor de justiça a partir do exposto no 28-A do CPP, ou seja, não se trata de direito subjetivo do acusado. Ademais, justificou-se o não cabimento do ANPP sob o entendimento de que nos crimes com resultado morte, culposos ou dolosos, o acordo não atenderia ao interesse público, não sendo suficiente para a reprovação e prevenção ao delito.

No entanto, após recursos da defesa pelo oferecimento do ANPP, o juiz do caso decidiu pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da recusa, sob a justificativa de que o fato envolvido permitiria o benefício, já que a violência impeditiva da nova modalidade de Justiça Negocial deve estar na conduta, não impedindo a avença se estiver apenas no resultado, conforme determina o Enunciado nº 23, da PGJ/CaoCrim e Enunciando 24 do GNCCRIM. Portanto, não se verificou circunstância concreta impeditiva do acordo, destacando-se que não foi apurado nos autos culpabilidade exacerbada do agente, assim como indicativos de que o agente estivesse conduzindo o veículo em alta velocidade, sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa, fazendo manobras arriscadas ou perigosas na via pública, etc.

É inegável a grande dimensão que os homicídios culposos na direção de veículo automotor representa para a sociedade. Conforme exposto, o Brasil é o quinto país no mundo com maior número de acidentes de trânsito, o que gera a sensação de descrença quanto à suficiência da justiça de efetividade no atual modelo de justiça para a repressão e prevenção do crime. 

Todavia, interpretar o art. 28-A do CPP de forma a abarcar todo tipo de violência, inclusive a culposa, significa restringir direitos que favorecem ao acusado, podendo configurar, inclusive, analogia in malam parte, a qual não é permitida no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, sabe-se que em matéria penal, o aplicador da lei não pode preencher lacuna normativa de forma que crie nova hipótese incriminadora, sancionadora ou que prejudique ou agrave a situação do acusado, sob pena de violação ao princípio da reserva legal contido no art. 5º, XXXIX, Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) e art. 1º CP.

Sob outro viés, comparar a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes culposos defendida por Bitencourt é inviável, pois no Acordo de Não Denunciação não há que se falar em pena, mas em medidas despenalizadoras, haja vista que se trata de instituto pertencente à Justiça Penal Negociada, ou seja, derivam de um acordo e não de uma sentença imposta.

Nesse sentido, segundo Messias (2019), assim como ocorre na transação penal, não há de se falar em pena, dada a falta de coercitividade (atributo que é comum a todas as sanções criminais). Caso fosse pena, seria imposta pelo Estado e impassível de descumprimento, o que não ocorre no caso dos institutos consensuais brasileiros, em que, caso haja descumprimento, poderá ser ajuizada ação penal pública.

Verifica-se que, inicialmente, o ANPP apresenta-se como uma faculdade da acusação, pois conforme explica o art. 28-A, do CPP, o parquet poderá oferecer o benefício se preenchidos todos requisitos e entenda ser suficiente à reprovação e prevenção do crime.

No entanto, por meio do caso em tela, percebe-se que a justificativa do não cabimento no tocante à reprovação e prevenção do crime deve ser aplicada caso a caso, não podendo se basear em conceitos vagos e abstratos, mesmo que estes existam.

Ademais, o art. 28-A, §14 do CPP determina que o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior na hipótese de recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, de forma que, em último e decisivo momento, caminha-se para a existência de um direito público do investigado.

Nesse sentido, apesar dos dados revelarem a gravidade abstrata dos homicídios culposos cometidos na direção de veículo automotor, percebe-se, com base no caso estudado e relatado, que a justificativa para o não cabimento de ANPP deve se correlacionar diretamente com a concretude do fato aplicado, pois, caso contrário, poderia resultar em situações decisões diferentes para casos semelhantes, com uma margem de discricionariedade demasiadamente alargada para justificar a não conveniência de aplicação do Acordo de não Persecução Penal crimes envolvendo violência culposa.


Considerações Finais

O ANPP é um instituto de grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro na busca da modernidade e celeridade nos processos na busca de uma justiça criminal mais eficiente e econômica.

 O que se buscou neste trabalho foi o estudo da aplicação do ANPP aos homicídios culposos na direção de veículos automotores, a partir do entendimento de que a violência culposa não possui a capacidade de afastar a aplicação do ANPP. Nesse sentido, atendendo o critério objetivo do quantitativo da pena mínima prevista para o delito, será possível sua aplicação aos homicídios culposos simples (art. 302, caput do CTB) e no homicídio majorado (art. 302, §1º do CTB).

No entanto, questiona-se a aplicação do ANPP em face do grande problema social que os homicídios no trânsito representam ao país, além da alta reprovação social desses delitos. O que se percebe com as mudanças historicamente ocorridas no CTB é a tendência de punição mais rígida aos crimes de trânsito de uma forma geral, e isso vai de encontro à proposta do ANPP. Além disso, um dos critérios a serem atendidos para a propositura do ANPP, é que ele seja suficiente para prevenir e reprimir o crime.

É nesse contexto que tais situações devem ser observadas com toda a cautela em cada caso, avaliando a conduta do infrator e a gravidade concreta de seu delito. Assim, a análise de caso a caso para identificar o cabimento ou não do ANPP é a forma mais prudente de selecionar as hipóteses que possam ser beneficiadas com a proposta, em casos de homicídios culposos na direção de veículos automotores.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVEIRA, Maria Luiza Alves; PINHO, Wagner Leandro Pereira et al. O cabimento do acordo de não persecução penal em casos de homicídios na direção de veículo automotor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6569, 26 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91420. Acesso em: 28 mar. 2024.