TRÁFICO DE DROGAS - HABEAS CORPUS CONCEDIDO
A 3ª Câmara Criminal do ETJMG, no HC nº. 1.0000.14.006302-5/000, de relatoria do Desembargador Paulo Cezar Dias concedeu habeas corpus ao réu acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, mediante aplicação de medida cautelar. A quantidade de droga apreendida não era expressiva e as condições pessoais do réu eram favoráveis.
Seguem declinados trechos do voto do relator e ementa que foi publicada em 26/03/2014.
Cumpre ressaltar, sem adentrar no mérito, que estão presentes a materialidade do delito e indícios de autoria por parte do paciente, tendo sido apreendido durante a operação 1,5 gramas de cocaína, várias embalagens plásticas para embalar droga e 03 celulares.
Todavia, após exame dos documentos acostados aos autos, pude concluir que o paciente sofre constrangimento ilegal sanável pela via do remédio heróico.
A quantidade e qualidade da droga apreendida não se revela suficiente para conferir, por si só, periculosidade concreta da conduta.
Ademais, das informações prestadas nos autos extrai-se que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não apresentado precedentes que desabonem sua conduta ou revelem sua periculosidade.
De se ressaltar que a possibilidade de o paciente, se condenado, ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito é entendimento que há de ser aplicado analogicamente à hipótese dos autos, estendendo-se a sua abrangência também ao instituto da liberdade provisória.
Isso porque a medida cautelar não deve apresentar-se mais gravosa que a possível pena aplicada, sob flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Assim sendo, não vislumbro, in casu, a presença dos pressupostos previsto no art. 312 do CPP que garantem a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Dessa forma, entendo adequada a substituição da prisão pela medida cautelar disposta no inciso I do art. 319 do CPP, consistente no comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a)”.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. As medidas cautelares previstas, a partir do advento da Lei 12.343/06, estabelecem tratamento menos gravoso que a prisão, devendo ser aplicadas quando condizentes com o caso concreto. Apresentando o paciente condições pessoais que permitem vislumbrar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, em caso de condenação, por pena restritiva de direitos, imperioso aplicar, de forma análogo, tal entendimento ao caso de pedido de liberdade provisória, para que não se incorrer no risco de ofensa ao princípio da proporcionalidade.