A 3ª Câmara Criminal do ETJMG, na apelação criminal nº. 1.0027.11.024508-4/001 diante da pena aplicada e das circunstâncias favoráveis ao réu, decidiu aplicar o regime inicial aberto substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Seguem declinados trechos da r. decisão e ementa que foi publicada em 04/04/2014.
DES. PAULO CÉZAR DIAS (RELATOR) – VOTO.
A materialidade encontra-se positivada conforme APFD (fls. 05/11), Boletins de Ocorrência (fls. 16/24), Auto de Apreensão (fl. 25) e Laudo Toxicológico Definitivo (fl. 47), dos quais se extraem a certeza quanto à natureza entorpecente da substância apreendida.
A autoria, embora negada pelos acusados, a meu ver, restou inerte de dúvidas.
[...] torna-se inconcebível acolher o pedido de absolvição, já que as provas presentes nos autos são suficientes para embasar uma condenação, não havendo que se falar em insuficiência probatória.[...] Logo, no presente caso, o conjunto de indícios e circunstâncias demonstra com muita segurança que as drogas apreendidas não só eram de propriedade dos acusados como também se destinavam ao comércio ilícito.
As reprimendas foram fixadas, para ambos os apelantes, no mínimo legal previsto - 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima -, se mostrando justa e recomendável a reprovação do delito, de modo que não merece reparos.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena imposto aos acusados (fechado) verifico que a sentença merece ser reformada.
De um lado, porquanto preenchidos os requisitos objetivos do art. 33 § 2º, alínea "c", do CP. De outro, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, as quais também devem ser analisadas para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do § 3º, do art. 33, do CP, são em sua maioria favoráveis aos acusados, sendo assim, fixo o regime aberto.
Em relação à possibilidade de substituição da reprimenda imposta por restritiva de direitos, vejo que os recorrentes preenchem os requisitos necessários, motivo pelo qual substituo as penas privativas de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena privativa de liberdade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.
A implementação das penas restritivas de direitos fica a cargo do Juízo da Execução Criminal.
A prevalecer este entendimento na douta Turma Julgadora, comunique-se ao MM. Juiz da Execução para designar audiência admonitória, e, se for o caso, expedir Alvará de Soltura.
[...] Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para alterar o regime prisional para o aberto, e, ao final, substituir as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO PENA - POSSIBLIDADE. 1 - Provadas autoria e materialidade deve ser mantida a condenação dos apelantes, pois impossível acolher o pleito absolutório ou desclassificatório. 2 - Diante do quantum da pena aplicada e das circunstâncias favoráveis aos réus é possível a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal, bem como a substituição da sanção corporal por sanções restritivas de direitos.