O caso teve origem na Cidade de Osasco (São Paulo), onde um comprador de imóvel na planta havia comparecido nas dependências de um estande de vendas, lá sendo atendido por funcionário da corretora que exigiu o pagamento de valores para várias pessoas, destinados à supostas comissões de corretagem como condição prévia à assinatura do Contrato de Promessa de Venda e Compra perante a incorporadora chamada Futura 10 Empreendimentos Ltda. (MPD Investimentos Imobiliários Ltda), revelando nítida prática de VENDA CASADA, além de representar inquestionável ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
Inconformado com o modus operandi praticado pela corretora, o comprador decidiu procurar a Justiça, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos.
A sentença julgou inteiramente PROCEDENTE o pedido do comprador e condenou a incorporadora na restituição à vista das quantias pagas a título de comissões de corretagem no valor de R$ 5.777,18, acrescido de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês desde a citação da empresa até o mês do efetivo pagamento.
A incorporadora então decidiu por manejar recurso, o qual foi julgado pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 03 de fevereiro de 2015.
Por votação unânime, os Desembargadores decidiram pelo NÃO PROVIMENTO do recurso apresentado pela incorporadora, pois, segundo entendimento do Relator, Campos Petroni, a decisão de primeira instância havia decidido corretamente o caso, não merecendo qualquer reparo.
De acordo com o entendimento do Relator, “o que se nota nos autos é que o consumidor fora obrigado a arcar com as quantias a título de corretagem de forma extracontratual, o que não se poderia admitir, já que não é dele o ônus de suportar a despesa, pois os corretores beneficiados com o pagamento teriam sido unilateralmente contratados pela acionada, sem anuência do comprador. Assim, é da empresa ora recorrente o ônus de pagar pelos serviços dos terceiros (corretores), irregularmente repassados ao autor, motivo pelo qual deverá reembolsá-lo.”
Declarou também que “Como bem ponderado pelo MM. Juiz singular, se do preço de venda pactuado contratualmente (R$ 215.364,22), fl. 32, o quantum referente à corretagem tivesse sido descontado, não haveria irregularidade ou mesmo que se falar em restituição, pois tal importância estaria sendo indiretamente paga pela ré, ou seja, por quem efetivamente contratou os serviços de intermediação imobiliária.”
Ao final, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo MANTEVE a condenação sofrida pela incorporadora Futura 10 Empreendimentos Ltda. (MDP) na restituição à vista dos valores indevidamente pagos pelo comprador a título de supostas comissões de corretagem, além do pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)