Um adquirente de imóvel na planta no Condomínio Gran Village, em São Bernardo do Campo, obteve vitória perfeita na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Autônoma e outros pactos” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas mensais, obtendo a devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato (R$ 95.774,71) e 100% dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem (R$ 17.693,84), tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) mais juros de 1% ao mês.
Em 20 de dezembro de 2011 o interessado na aquisição de um apartamento decidiu concretizar o negócio perante a incorporadora EZ TEC (nome da SPE: Village of Kings Incorporadora Ltda.), na Cidade de São Bernardo do Campo. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a míseros 30% (trinta por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se a restituir as comissões de corretagem.
Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Jabaquara, em São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato e 100% dos valores indevidamente pagos no início da compra, que foram destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem em estande de vendas.
A Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara de São Paulo, Dra. Helen Cristina de Melo Alexandre, em sentença datada de 19 de junho de 2015, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora chamada Village of Kings (EZ TEC) na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato e restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
A Juíza também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo ao pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.
Nas palavras da magistrada:
- “Quanto ao mérito, ressalta-se que o E. TJSP tem se manifestado pela abusividade da cobrança da denominada da taxa de corretagem nos moldes do que aconteceu no caso concreto.
Nesse sentido:
- “Compromisso de compra e venda. Ressarcimento dos valores pagos pela corretagem e pelo serviço de assessoria técnico-imobiliária, cuja responsabilidade, no caso, é da promitente, tratando-se de despesas para comercialização em massa de imóveis. Abusividade do repasse, tal como procedido, ao consumidor. Venda casada e falta de adequada informação. Devolução, porém, a se fazer de modo simples no tocante à corretagem. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte” (Apelação n. 0032068- 93.2012.8.26.0224, 1ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Claudio Godoy, J.03.12.2013).
- Ademais, deve ser reputada como nítida hipótese de venda casada, já que a concretização do negócio não exige a prestação de tal serviço e a contratação de supostos serviços de assessoria restou condicionada à celebração do negócio, hipótese vedada pela Lei nº 8.078/90.”
Sobre a rescisão em si, sentenciou a Juíza:
- “Com relação ao pedido de devolução da quantia de R$ 122.617,90, correspondente ao valor integral pago pelo requerente, descontados 10% do quantum liquidado, a título de compensação da requerida com corretagem, publicidade e demais custos, há que se ressaltar a cláusula décima do contrato que regula as consequências do inadimplemento contratual do compromissário-comprador.
- Contudo, ela se mostra abusiva e, portando, nula de pleno direito. Essa cláusula impõe a perda de valor expressivo das quantias desembolsadas pelo consumidor, em detrimento das disposições consumeristas.
- A referida cláusula afronta o CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, ao prever a perda de mais de 70% dos valores pagos, mais as despesas que a fornecedora teve com o contrato. Ora, se prevalecesse essa cláusula o consumidor perderia quase a totalidade das prestações pagas.
- Assim sendo, a questão deve ser decidida, através da devolução de 90% do valor pago pelo autor, retendo a ré apenas o percentual de 10% dos valores pagos. Mesmo porque, a retenção de todos os valores se daria ao arrepio do disposto no artigo 53 do CDC.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, e para condenar a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 122.617,90 (cento e vinte e dois mil seiscentos e dezessete reais e noventa centavos), já descontado o percentual de 10% (dez por cento) a título de perdas e danos, tudo devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.”
Processo nº 1010472-49.2014.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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