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ADI 5101, com pedido de liminar, contra Decreto Estadual que ampliou a base de cálculo do ICMS

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26/04/2014 às 14:33
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[1] Resolução Normativa ANEEL n. 479, de 3/4/2012 (D.O. de 12/4/2012, seção 1, p. 48)

[2] Resolução Normativa ANEEL n. 386, de 15/12/2009 (D.O. de 21/12/2009, seção 1, p. 147)

[3] Decreto 7.805/2012: “Art. 15. Os efeitos decorrentes dos arts. 21, [23] e 24 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, serão considerados no cálculo das tarifas das concessionárias de distribuição na revisão tarifária extraordinária de que trata a § 2º do art. 13 da referida Medida Provisória, a ser realizada pela ANEEL até 5 de fevereiro de 2013.”

[4] Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 643, Rel. Min. CELSO DE MELLO. RTJ 139/73.

[5] Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 842, Rel. Min. CELSO DE MELLO. RTJ 147/545.

[6] ADI 2.321-MC/DF: “CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - RELATIVA INDETERMINAÇÃO SUBJETIVA DE SEUS DESTINATÁRIOS - QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA.- A noção de ato normativo, para efeito de controle concentrado de constitucionalidade, pressupõe, além da autonomia jurídica da deliberação estatal, a constatação de seu coeficiente de generalidade abstrata, bem assim de sua impessoalidade. Esses elementos - abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade - qualificam-se como requisitos essenciais que conferem, ao ato estatal, a necessária aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma revestida de eficácia subordinante de comportamentos estatais ou de condutas individuais. - Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, impugnada na presente ação direta, que se reveste de conteúdo normativo, eis que traduz deliberação caracterizada pela nota da relativa indeterminação subjetiva de seus beneficiários, estipulando regras gerais aplicáveis à universalidade dos agentes públicos vinculados aos serviços administrativos dessa Alta Corte judiciária.” (Rel. Min. CELSO DE MELLO).

[7] ADI 2.195/MT: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 138/436), em tema de fiscalização concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a instauração desse controle  somente tem pertinência, se o ato estatal questionado  assumir a qualificação de espécie normativa, cujas notas tipológicas derivam da conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à sua própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b) autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante das prescrições dele constantes.” (RTJ 176/655-656 – Rel. Min. CELSO DE MELLO).

[8] CTN: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; (...) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.”

[9] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

[10] LCP 87/96: “Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (...) § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.”

[11] Resolução Homologatória ANEEL nº 1.418, de 24/1/ 2013.

[12] ADI 712-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7/10/1992, Segunda Turma, DJ de 19/2/1993.

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Sobre o autor
Alexis Sales de Paula e Souza

Economista e advogado. Doutorando em Direito, Mestre em Administração Pública, Pós-graduado em Direito Público, Direito da Regulação e em Direito Penal e Econômico Europeu pelo IDPEE da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Alexis Sales Paula. ADI 5101, com pedido de liminar, contra Decreto Estadual que ampliou a base de cálculo do ICMS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3951, 26 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/27921. Acesso em: 5 dez. 2025.

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