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Petição de esclarecimentos sobre inconstitucionalidade do enunciado FONAJE 135

18/04/2017 às 17:00
Leia nesta página:

Peça elaborada para mostrar ao juiz da inconstitucionalidade da aplicação do enunciado FONAJE 135 no que tange a obrigatoriedade de apresentação de nota fiscal em ação monitória de cobrança.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxx

Autos xxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxx, já devidamente qualificada nos autos em epigrafe, vem, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, apresentar esclarecimentos em face do despacho proferido pelo MM.Juiz no dia 16 de Fevereiro de 2017.

No referido despacho, foi determinado que o exequente deveria anexar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Tal despacho está sedimentado no enunciado Nº 135, do FONAJE, que assim diz:

"ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)." 

Excelência, data maxima venia, não há de suscitar no processo em epígrafe o que explana o referido enunciado do FONAJE, pois o mesmo não possui eficácia legal, pois cumpre salientar que o documento fiscal não é o único documento hábil a se comprovar um negócio jurídico, haja vista que o conceito de documento para o direito possui grande abrangência, sendo que podemos citar diversos exemplos, tais como: um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, um contrato particular firmado nos moldes legais, testemunhas que presenciaram a realização do negócio jurídico, etc.


DOS ENUNCIADOS

No que tange aos enunciados, pode-se argumentar que se assemelham a súmulas, pois as súmulas de um Tribunal ou uma turma consiste no enunciado pelo qual este inscreve ou sintetiza o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência, servindo para expressar a orientação de determinados julgadores acerca de um tema controvertido, objetivando divulgar a jurisprudência, todavia, não possuem, de modo algum, o “status” de lei, não sendo a sua aplicação obrigatória, sua natureza é de orientação, reconvenção, não impedindo a atividade criadora do juiz de 1º grau nem o livre convencimento motivado.

Na mesma toada, é a situação específica dos enunciados do FONAJE, que tão somente visam uma suposta padronização de atos processuais, não podendo se sobrepor às legislações formais ou quaisquer princípios. Nas lições de Douglas Fernandes:

“Os enunciados tratam-se tão somente de orientações procedimentais com o fim maior de padronização e uniformização nacional dos atos processuais praticados em todos os Juízos, não podendo, por conseguinte, sobrepor as legislações formais, tampouco o princípio da legalidade. A relevância dos Enunciados FONAJE não devem passar de orientações procedimentais, entendimentos comuns entre os juizados dos estados sobre a aplicação técnico-jurídica de determinados dispositivos, sejam da lei especial seja da lei dos códigos de processos, no âmbito dos juizados especiais, para o deslinde dos casos”.

Portanto, os enunciados podem ser contrariados, pois não vincula as decisões dos magistrados, diferente do que ocorre nas súmulas vinculantes, servindo somente como orientação e recomendação, cabendo a análise do caso concreto, sem ferir a devida aplicação das normas constitucionais, o que notoriamente não é o que vem sendo feito pelos magistrados, que claramente fecham os olhos paras as inconstitucionalidades e seguem referidos enunciados de olhos vedados.


DA INCOSTITUICIONALIDADE DO ENUNCIADO FONAJE 135

Inserido em nossa Carta Magna, em especial no art. 5º, inciso XXXV, o principio do livre acesso ao judiciário, é condição basilar na existência de um Estado Democrático de Direito, cabendo ao Poder Judiciário no exercício da jurisdição, intervir e aplicar o direito ao caso concreto sempre que for chamado. 

Para maior compreensão vejamos o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal;

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Referido inciso consagra que sempre que um direito esteja sofrendo lesão ou na iminência de sofrer o Judiciário será chamado a intervir no caso, aplicando e decidindo o caso em conformidade com o Direito e solucionando a lide.

Com o advento do princípio do livre acesso ao judiciário, trazido pelo art. 5º, XXXV da Constituição da República, a demanda pelo Judiciário teve considerável aumento. Foi neste contexto que surgiu no final dos anos 90 a Lei 9.099/95 que instituiu o sistema dos Juizados Especiais.

No rol trazido pelo art. 3º da Lei 9099/95, encontramos as microempresas, que eram definidas pela Lei 9841/99, revogada pela Lei Complementar 123/06 (estatuto da microempresa), sendo que referido estatuto, em seu art. 3º nos traz a definição de microempresa.

“Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);”

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Diante da definição de microempresa e tendo por base o seu faturamento anual a Lei dos Juizados Especiais trouxe por bem permitir o acesso da microempresa às disposições e procedimentos de referido diploma legislativo.

Porém diante de referido quadro e dado que as empresas de pequeno porte se aproximam em diversos aspectos das microempresas, o entendimento jurisprudencial tem se firmado em admitir o acesso das empresas de pequeno porte.

Para se fundamentar referido entendimento foi utilizado pela maioria dos magistrados o Instituto da analogia, previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 4, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:

“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

O Instituto da analogia determina que quando houver lacunas na Lei o magistrado poderá se valer de norma legislativa diversa, porém que guarde relação com o tema em aberto para suprir a omissão da Lei, no presente caso a omissão da Lei 9099/95, no que se refere ao seu rol de entes com capacidade ativa, ou seja, aqueles que podem ingressar com demandas em referido sistema.

Utilizando-se da analogia, a jurisprudência terminou por admitir o ingresso das empresas de pequeno porte aos sistemas dos Juizados Especiais utilizando interpretação analógica da norma prevista no art. 74 da Lei Complementar 123/06, juntamente com o art. 170, IX, da Constituição da República.

“Art. 74.  Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Logo, fica cristalino que o referido enunciado, delimita os meios de prova a ser utilizado pelas microempresas e empresas de pequeno porte, condicionando o referido meio de prova a admissibilidade da ação, o que torna o enunciado absurdamente inconstitucional, pois restringe o acesso a justiça das micro e empresas de pequeno porte, ao instituir vias estreitas do enunciado, criando obstáculos impedindo o acesso a justiça das micro e empresas de pequeno porte. Desta forma, fica evidente na leitura da Constituição da Republica, que o legislador constituinte não criou qualquer obstáculo as partes para que se tenha acesso ao poder judiciário na busca de uma prestação jurisdicional, célere, clara e efetiva, seja ela pessoa jurídica ou física, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao judiciário não criar por meios de súmulas, resoluções e enunciados, mecanismos para limitar aos litigantes, acesso ao judiciário, pois não cabe a esse sistema atualmente abarrotado de processos, na busca de se resolver um problema estrutural, limitar acesso a justiça sob pena de ferir princípios constitucionais tão combatidos e defendidos pelo próprio poder judiciário.  

Ainda sobre o assunto, podemos suscitar vasta jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR A CAUSA, EM RAZÃO DA PESSOA. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE. CONCLUSÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

Comprovando a recorrente tratar-se de microempresa, não pode ter seu acesso ao Juizado Especial Cível limitado em razão de exigência não imposta pela legislação. Enunciado 135 do FONAJE, rejeitado por estas Turmas Recursais Cíveis, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, visto que a referida inovação, juntada de nota fiscal, não é requisito legal ao acesso aos Juizados. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004333696, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/09/2013)”.(grifo nosso).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL ATINENTE AO OBJETO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 71004397014. DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PRODUTOS ADQUIRIDOS DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS. NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ DE SEU ÔNUS, DEIXANDO DE JUNTAR QUALQUER COMPROVANTE DE PAGAMENTO. MANTIDA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005930136, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/02/2016).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71005930136 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 26/02/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016).

Sem mais, espera-se ter esclarecido a controvérsia e que sendo assim desconsidere o pedido de juntada dos documentos fiscais referentes ao negócio jurídico objeto da demanda e que a referida ação continue a aos seus trâmites normais.

cidade, data

                                                                          adv/oab

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Sobre o autor
Jayme Xavier Neto

Advogado na Pedruzzi, pizeta & Xavier Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER NETO, Jayme. Petição de esclarecimentos sobre inconstitucionalidade do enunciado FONAJE 135. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5039, 18 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/56811. Acesso em: 18 nov. 2024.

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