IV – DA INEXISTÊNCIA DE CRIME
Como explanado acima, a conduta do Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx foi descuidada, mas não criminosa. O erro é inerente ao ser humano, de forma que, se toda vez que houver um erro, alguém for preso, deverá ser decretada a prisão de toda a humanidade;
Todavia, além de faltar justa causa para a ação que foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral, a conduta do paciente nunca foi criminosa. É desconhecido por parte da defesa que erro na digitação de qualquer documento seja crime. Ainda mais pelo fato de que o paciente não teve a intenção de ludibriar a Justiça Eleitoral, como dito acima;
A estrutura do crime que hoje impera em nosso ordenamento implica que para que uma conduta possa ser dita como criminosa, é imprescindível que além do fato típico e da antijuridicidade desse fato, haja a culpabilidade do acusado. Assim, diante da teoria analítica do tipo penal, que hoje impera em nosso ordenamento (e não mais a teoria formal), crime não mais é simplesmente a adequação de uma conduta a um tipo prevista na lei (tipificação formal);
Desta forma, a culpabilidade é, sem sombra de dúvida, um dos componentes da estrutura do crime. Por sua vez, a culpabilidade é formada pelos seguintes elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; e, potencial consciência da ilicitude;
No caso em foco, é impossível que haja a caracterização de qualquer conduta criminosa, pois se tratou de um mero erro na digitação de um documento, erro esse que foi sanado dias após, como já dito. Neste diapasão, não há como o paciente ter a “potencial consciência da ilicitude” se não tinha a intenção de cometer crime, agindo descuidadamente. Desta forma, não havendo a “potencial consciência da ilicitude” do ato praticado, não há culpabilidade, e não havendo culpabilidade não há crime;
Neste mesmo sentido é o magistério do augusto doutrinador CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“Um dos elementos mais importantes da reprovabilidade vem a ser exatamente essa possibilidade concreta que tem o autor de determinar-se conforme o sentido em favor da conduta jurídica. O Direito exige, geralmente, do sujeito imputável, isto é, daquele que pode reconhecer a antijuridicidade do seu ato, que tome sua resolução de vontade conforme com esse conhecimento possível. Nestas circunstancias ocorre o que se chama inexigibilidade de outra conduta, que afasta o terceiro elemento da culpabilidade, eliminando-a, consequentemente”. [8]
Diante do exposto, fica claro que não houve intenção de praticar crime algum por parte do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX (paciente). De forma que é totalmente incabível a ação penal que o Ministério Público moveu contra ele, devendo ela ser, imediatamente, trancada por esta Egrégia Corte;
Some-se, ainda, o fato de que a conduta que interessa ao direito é aquela voltada a um fim específico, ou seja, com uma intenção certa e lúcida de praticar determinada conduta. É justamente isso que ensina a Teoria Final da Ação vaticinada por Welzel. A conduta do paciente não foi voltada para a prática de qualquer delito, mas apenas uma conduta feita sem os devidos cuidados;
V - DA NECESSIDADE DA LIMINAR
Diante de todo o alegado e provado, fica evidente a necessidade de concessão de medida liminar para se combater a indevida ação penal que corre contra o paciente[9]. Neste sentido, o brilhante doutrinador UADI LAMMÊGO BULOS, entende que:
“A liminar no habeas corpus será expedida para repelir possível constrangimento à liberdade de locomoção. Sujeita-se aos parâmetros da medida cautelar excepcional, quais sejam, o periculum in mora – probabilidade de dano irreparável – e o fumus boni júris – indica a ilegalidade no constrangimento”.[10]
FUMUS BONI JUIRIS – é de ver-se que todo o conjunto probatório documental que se encontram, evidencia que resta razão a pretensão do paciente. Não resta dúvida de que não houve intenção alguma de ludibriar a Justiça Eleitoral, e, consequentemente, de cometer qualquer crime. Também fica evidente que falta a denúncia movida pelo Ministério Público uma das condições da ação penal, qual seja: a justa causa;
PERICULUM IN MORA – caso o paciente tenha que esperar até o provimento final para ver sua pretensão aceita, sofrerá dano irreparável, pois haverá a possibilidade de que haja o término da ação penal que se quer trancar, sem o devido julgamento do presente writ, mormente com as recentes mudanças do procedimento penal, onde há audiência única e consequentemente maior celeridade processual;
A defesa não desconhece que a concessão de liminar e habeas corpus é medida excepcional, todavia, sem sombra de dúvidas, o presente caso se reveste desta excepcionalidade;
VI - DOS PEDIDOS
ANTE TODO O EXPOSTO, tendo plena confiança nesta Egrégia Corte, que detém um maior conhecimento jurídico do que os juízos de primeiro grau, requer a acolhida do presente writ para a concessão da ordem de habeas corpus do paciente, determinando o trancamento da ação penal que corre contra o mesmo na xxxª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco. Requerendo ainda que seja liminarmente atendido o pedido supra.
Termos em que
Pede deferimento.
xxxx, xxx de xxxxxxx de xxxx.
Agnelo Baltazar Tenório Férrer
Advogado
OAB/PE 25.973
Notas
[1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. CURSO DE PROCESSO PENAL. 6 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 732.
[2] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. PROCESSO PENAL: DOUTRINA E PRÁTICA. Salvador: Juspodivm. 2008. p. 262-263.
[3] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. CURSO DE PROCESSO PENAL. 6 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 94.
[4] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. CURSO DE PROCESSO PENAL. 6 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 95.
[5] STF – HC 88.344-3/PE – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 23.02.2007
[6] STF, RHC 68.926–MG, 1º T., v.u., rel. Min. Celso Mello, DJU de 28-8-1992, p. 13.453.
[7] STJ, RHC 12.627-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fischer, RT 787/564.
[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. TRATADO DE DIREIT PENAL. PARTE GERAL. 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2007. p. 349.
[9] Precedentes: STF, RTJ, 33:590 e RT, 548: 417; STJ, RSTJ, 64:69
[10] BULOS, Uadi Lammêgo. CURSO DE DIREITO COSNTITUCIONAL. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008. p. 577.