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Habeas corpus para trancamento de ação penal eleitoral

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Trata-se de modelo de petição de HC ajuizado perante o TRE, requerendo o trancamento de ação penal eleitoral, em cujo pleito se obteve êxito.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER, brasileiro, separado judicialmente, advogado legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, sob o n° 25.973-D, com endereço profissional na Avenida Francisco Branco, n° 1287, no bairro da Brasília, na cidade de Garanhuns-PE (CEP 55.294-000), vem a esta Egrégia Corte   impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS

(para trancamento de ação penal)

Em favor de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, natural de XXXXXXXXXXXXX-PE, com cédula de identidade  RG n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e inscrito no CPF/MF sob o n° XXXXXXXXXXXX6, atualmente ocupando o cargo de Secretário Municipal (Município de XXXXXXXXXXX-PE), residente e domiciliado a Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXXX, s/n, Centro, na cidade de XXXXXXXXXXXX-PE, com fundamento no artigo 648, I do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a MM. JUÍZA ELEITORAL DA XXXª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pelo que passa a expor:


I - DO USO DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL

Conforme se pode depreender da doutrina e da jurisprudência, o uso de Habeas Corpus é plenamente possível para o trancamento de ação penal. Nestes termos, o festejado doutrinador EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA é enfático ao vaticinar que:

“O habeas corpus dirige-se contra ato atentatório da liberdade de locomoção. Para que se configura um ato atentatório ao direito de locomoção, não é necessário que haja já uma ordem de prisão determinada por autoridade judiciária ou que o seu titular (do direito) já se encontre preso. Será objeto do writ tanto a ameaça real, concretizada, como ameaça potencial. Por ameaça potencial estamos nos  referindo ao simples inicio de qualquer atividade persecutória que tenha por objeto a apuração de fato imputado ou imputável à pessoa individualizada. Conhecido e provido o habeas corpus, dependendo da matéria examinada, e decidida, poderá ocorrer o trancamento, ou seja, o encerramento do procedimento (inquérito) ou processo.” [1]

(Grifamos)

Nesta mesma linha de raciocínio, os doutrinadores ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, entendem que:

“De sorte que cabe habeas corpus quando ausente justa causa para a prisão, inquérito policial ou ação penal. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é também possível...” [2]

Destarte, não há qualquer dúvida sobre a possibilidade do uso do presente remédio constitucional com o escopo de trancar a ação penal.


II – DOS FATOS

O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral da XXXª Zona eleitoral do Estado de Pernambuco ofertou Denúncia (docs. 01 a 102) contra XXXXXXXXXXXXXXX (paciente), imputando-lhe a conduta tipificada no artigo  350, parágrafo único da Lei Complementar n° 4.737/65 (Código Eleitoral). Consta na referida peça acusatória que:

“Da análise dos documentos em anexo, extrai-se que o denunciado inseriu declarações falsas em documento público visando fins eleitorais. Segundo se deprende (sic) da análise dos referidos documentos, na qualidade de Secretário Municipal, o denunciado, redigindo e assinando documento público ( ofício 0071/2008 – documentos em anexo) em reposta ao ofício da n° XX/2008, da lavra da Exma. Sra. Juíza XXXª Zona eleitoral do Estado de Pernambuco, inseriu no referido documento declaração falsa acerca de data em que ocorreu a EXPOLEITE do Município de XXXXXXX no ano de 2007. Conforme se extraí do conjunto probatório existe até o presente  momento, o motivo do réu ter praticado o crime ora narrado fora o fato da Justiça Eleitoral ter cogitado na hipótese de cancelar a EXPOLEITE do Município de XXXXXX, tendo em vista suposta alteração da data de sua realização visando favorecer o candidato da situação.” 

A MM. Juíza Eleitoral da XXXª Zona Eleitoral recebeu a citada denúncia (doc. 104), o que a torna a autoridade coatora;

Para uma melhor compreensão da real situação, é bom que se deixe claro que, apesar de imputar ao paciente a conduta criminosa tipificada no artigo 350, parágrafo único do Código Eleitoral, o Ministério Público não teve o cuidado de informa qual documento o paciente supostamente teria fraudado. E o parquet deveria ter tido este cuidado, uma vez que na denúncia seguem anexos um calhamaço de 92 (noventa e dois) documentos, e em momento algum aponta qual destes documentos teria sido fraudado pelo paciente;

Assim, apesar de na denúncia constar que o paciente tenha fraudado apenas um documento, o representante do Ministério Público Eleitoral juntou à sua denúncia quase um cento de documentos, e não aponta qual destes documentos foi, supostamente, fraudado pelo paciente. Tal conduta do órgão de acusação prejudica por demais a defesa do acusado, uma vez que não se sabe por qual dos documentos a ele está sendo imputado a  conduta delituosa;

Outro fato deve ainda ser pontificado: além de juntar uma infinidade de documentos (sem a menor razão), o representante do Ministério Público junta documentos que não guardam qualquer relação com o paciente ou com os fatos que lhes são imputados. É o caso, por exemplo, dos documentos 12 a 14, que consta o “TERMO DE DECLARAÇÃO” do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX (totalmente desconhecido pela defesa); documento 15, uma foto do parque de exposições do município de XXXXXXXXX-PE, além de vários outros documentos. Logo, quase todos os documentos acostados a denúncia, não têm a mínima relação com o paciente do presente writ;      

A bem da verdade, o que realmente aconteceu foi o seguinte:  a MM. Juíza eleitoral da XXXª Zona Eleitoral (autoridade coatora), através do ofício XXX/2008, requisitou ao município de XXX-PE que lhe informasse a data  que ocorreu a “FESTA DO XXXXXXXX” e a “EXPOLEITE” nos anos de 2004 a 2007;

Nestes termos, e em cumprimento ao referido ofício, o paciente, por ser secretário deste município, remeteu à MM. Juíza (autoridade coatora) ofício contento as referidas datas (doc. 11);

Ocorre que, por simples falta de atenção e erro na digitação, o paciente informou errado a data que ocorreu a “EXPOLEITE” no ano de 2007. Erro este que foi prontamente sanado pelo próprio  prefeito do Município de XXXXXXXX, que enviou outro oficio (ofício n° XXX/2008) ao próprio promotor eleitoral esclarecendo o equívoco e informando a data correta que ocorreu a referida festa, conforme se prova com o documento 105;

Desta forma, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, entendeu que o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (paciente), agiu com a dolosa intenção de fraudar o documento e ludibriar a Justiça Eleitoral;

Gize-se que este ofício (doc. 105) enviado pelo prefeito da cidade xxxxxxxxxxx-PE foi recebido no dia 23/09/08 pelo próprio  representante do Ministério Público Eleitoral. Observem, Eméritos Julgadores, que a denúncia só foi oferecida no dia 01 de outubro de 2008. Ou seja, antes de oferecer a denúncia, o promotor de justiça foi informado do equívoco, de forma que este foi plenamente sanado. Logo, não havia qualquer razão que justificasse o oferecimento da denúncia;

O fato de que o erro foi plenamente sanado, torna totalmente sem nexo a acusação do Ministério Público. A uma, porque se a intenção do paciente fosse de realmente fraudar o documento para ludibriar a Justiça Eleitoral, como diz o parquet eleitoral em sua denúncia, não haveria o menor sentido em o prefeito enviar novo ofício explicando o erro e detalhando as reais datas da festa; a duas, porque o Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx (paciente) não foi candidato a nenhum cargo eletivo. Em outros termos: ele não tinha o menor intuito de fraudar as referidas datas, pois nada lucraria com isto;

Não deve ser esquecido que a “EXPOLEITE” é uma festa feita pelo Governo do Estado, sendo este, e não o município de xxxxxxxx, quem determina a data do evento;

Ante todo o exposto, não há a menor razão para que seja permitido o prosseguimento da ação penal, mormente quando levado em consideração todos os transtornos que uma ação penal implica ao réu. Além de que, caso seja dado prosseguimento a ação penal, haverá um movimento inútil da máquina judiciária, pois conforme dito acima e provado por todos os documentos acostados ao presente writ, o paciente não praticou crime algum, de forma que contra ele não deve ser afligido qualquer tipo de processo ou procedimento. Não é estranho para os profissionais do direito as penalidades que uma ação penal aflige a o imputado;


III – DA FALTA DE JUSTA CAUSA

Hodiernamente, não mais se admite a imputação de conduta criminosa de qualquer forma. O atual estágio de desenvolvimento do direito criou mecanismos de  proteção para aquelas pessoas que não cometeram crime algum. Eis aí uma das funções do tipo penal, qual seja: a função de garantia.

Nestes termos, caso alguém pratique fato que não esteja tipificado no ordenamento como crime, sob tal pessoa não deverá jamais recair qualquer condenação criminal. E, por lógica jurídica, não havendo a possibilidade de aplicação de condenação criminal (dado a atipicidade clara e gritante dos fatos narrados na própria denúncia), não há necessidade de prosseguimento em qualquer ação penal. Ou seja: se não há a possibilidade do fim, não há a necessidade do meio;

No caso em tela não há que se falar em prática de conduta delituosa, pois se tratou de um mero erro na digitação, que foi prontamente sanado. Sujeitar uma pessoa a todas as penosidades que a simples interposição de uma ação penal já traz, sem que esta pessoa não cometesse crime algum, é o mesmo que apenar um inocente;

O Código de Processo Penal determina que:

“Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

  I - quando não houver justa causa;”

Nestes termos, o diploma processual penal determina, de forma clara, que será considerada coação ilegal quando não houver justa causa. Assim, em se tratando de ação penal, leia-se a expressão “justa causa” como um suporte probatório inicial mínimo, porém suficiente que estribe a ação penal;

Neste sentido, o já citado doutrinador EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, citando o ilustre mestre AFRÂNIO SILVA JARDIM entende que:

“Sustenta o ilustre processualista que o só ajuizamento da ação penal condenatória já seria suficiente para atingir o estado de dignidade do acusado, de modo a provocar graves repercussões na órbita de seu patrimônio moral, partilhado socialmente com a comunidade em que desenvolve as suas atividades. Por isso, a peça acusatória deveria vir acompanhada de suporte mínimo de prova, sem os quais a acusação careceria de admissibilidade”. [3]

E ainda:

“Seja como for, tanto a doutrina como a jurisprudência  vêm admitindo a justa causa também como condição da ação (seja como condição específica, seja como genérica), já que, nos termos do art. 648, I, do CPP, defere-se o habeas corpus para trancamento de investigação ou de ação penal, por ausência de justa causa, tanto para a solução a solução de questões  processuais (falta de prova mínima para lastrear a acusação, inépcia da inicial etc.) quanto para aquelas pertinentes ao próprio mérito da ação penal (prescrição ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade, atipicidade manifesta etc.). É de se ver recente decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, na qual se deferiu habeas corpus para trancar ação penal por ausência mínimo de prova (STF – HC n. 81.324/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 23.8.2002)” [4]   

(Grifamos)

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Destarte, é claro o entendimento de que caso a ação penal não contenha um suporte probatório suficiente para estribar a sua pretensão, ela deve ser rejeita (quando oferecida) ou trancada (caso seja recebida). E não poderia ser de outra forma. Permitir que um órgão de acusação impetre ação penal sem que apresente um arrimo probatório digno, não condiz com o estado de direito no qual vivemos. Aliás, acusar sem provar era uma das características dos idos da ditadura militar;

E é justamente o que vem ocorrendo com o paciente. Conforme foi explano supra, o órgão de acusação não teve o cuidado de juntar à sua denúncia os documentos necessários para dá arrimo a sua acusação, nem teve a cautela de determinar a abertura de inquérito policial para se averiguar o que realmente ocorreu;

A defesa reconhece que o inquérito policial não é imprescindível para a propositura de uma ação penal. Todavia, no caso da ação não está estribada na referida peça investigativa policial, deve ela está arrimada em um conjunto probatório que faça as vezes desta peça investigativa;

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou seu entendimento sente sentido, se não vejamos:

“Reputa-se inepta a denúncia quando os fatos imputados aos pacientes não configuram, prima facie, crime. Não cabe ao Poder Judiciário pressupor ou tecer conjecturas sobre a prática de eventual crime, mas sobre a ausência de provas cabais”.[5]   

Desta feita, como dissemos acima, não se vislumbra, no caso em tela, a justa causa da ação penal. Nestes termos, a MM. Juíza eleitoral da XXXª Zona Eleitoral do Estado de Pernambuco não deveria ter recebido a denúncia. Deveria sim ter rejeitado-a, pois, além da falta de justa causa à ação penal, a conduta do paciente, em momento algum, foi criminosa. Ou seja, a conduta é atípica, e falta justa causa para o exercício do direito de ação.

 Neste sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se pronunciou da seguinte forma:

“O oferecimento da denúncia pelo Ministério Público submete-se, após a sua formalização, a estrito controle jurisdicional. Essa atividade processual do Poder Judiciário exercida liminarmente no âmbito do Processo Penal condenatório, objetiva, em essência, a própria tutela da intangibilidade do status libertatis do imputado”. [6]

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, neste mesmo diapasão, entende que:

“O juiz não está absolutamente impedido de fazer, no recebimento da denúncia, exame superficial de imputação. Se verificado abuso completo do poder de denunciar ou ‘excesso de capitulação’, poderá proferir a rejeição total da peça acusatória ou proceder alguma correção”. [7]

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Sobre o autor
Agnelo Baltazar Tenório Férrer

Advogado militante. Servo de Jesus Cristo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRER, Agnelo Baltazar Tenório Férrer. Habeas corpus para trancamento de ação penal eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5108, 26 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/58409. Acesso em: 21 nov. 2024.

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