Revista de Ato infracional
ISSN 1518-4862Responsabilidade civil pelos atos praticados pelo menor
Examinamos o caso de uma criança de três anos de idade que, em uma concessionária de automóveis, arranhou dez veículos da marca Audi, causando um prejuízo de mais de R$ 34 mil dólares.
O ciclo vital e a delinquência juvenil
O artigo, ao tratar das fases físico-psíquicas pelas quais as pessoas passam, tenta entender o porquê da delinquência juvenil.
A aplicabilidade do princípio da proteção integral no procedimento infracional
Refletimos sobre o princípio da proteção integral como filosofia a ser seguida por todos os intérpretes e aplicadores do direito, inclusive quando o indivíduo sentado no banco dos acusados é criança ou adolescente.
Crime de adulto com dois adolescentes será dois crimes de corrupção de menores?
Os crimes (e atos infracionais) perpetrados por adultos, em concurso de pessoas com dois ou mais adolescentes/crianças dá ensejo à autuação por dois ou mais crimes de corrupção de menores ao perpetrador?
Motivos para apreensão em flagrante e internação por ato infracional de adolescente
Análise da doutrina, da legislação e da jurisprudência atinentes à discussão sobre quais os tipos de ato de violência ou ameaça que ensejam a confecção do auto de apreensão em flagrante de ato infracional e a internação do adolescente infrator.
Violência infanto-juvenil: comentários à legislação
atualmente, em muitos casos, as medidas socioeducativas têm um curto prazo de duração – fruto da equivocada interpretação da lei, sua má aplicação ou influência da superlotação – e, nestas circunstâncias, não cumpre a finalidade a que se destina.
Medidas socioeducativas: inovações da Lei do SINASE nº 12.594/2012
Revisam-se detalhadamente diversas questões problemáticas relativas à aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei, atentando para as diversas circunstâncias relacionados ao ato infracional, à pessoa do adolescente e ao seu entorno psicossocial.
Arrastões no centro do Rio: há impunidade?
Breves pontuações acerca do incremento da prática de furtos e roubos por crianças e adolescentes no centro do Rio de Janeiro.
Ato infracional e conduta moralmente reprovável: a realidade do menor infrator
A violência desmedida que o país experimenta não pode servir de excusa para que juízes decidam sem primeiro se colocarem nas experiências de vida de crianças ou adolescentes miseráveis.
Vitimização do menor infrator
Este trabalho expõe a situação de agressão do menor infrator e do menor em situação de rua, que constitui abuso de poder em face do princípio-base da Proteção Integral, presente no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Redução da maioridade penal: uma terceira alternativa
O instituto da maioridade penal voluntária poderia representar um progresso social e filosófico contra a criminalidade que ocorre na faixa etária da população entre 16 e 18 anos, na medida em que certos jovens delinquentes que estão formalmente livres do Código Penal seriam reclassificados em dois novos tipos sociais: infratores e criminosos.
A (in)eficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina
A ineficácia da medida de internação aplicada aos adolescentes infratores no Estado de Santa Catarina ocorre, justamente, porque os profissionais não respeitam os parâmetros definidos na legislação para aplicação e execução da medida e acabam por violar os direitos dos menores.
Prescrição e ato infracional: falta de parâmetros apropriados
A prescrição nos processos socioeducativos, extintiva da punibilidade, está mais ligada, nos processos pela prática de atos infracionais, à perda do direito de reação estatal impositiva do que à perda da pretensão punitiva do Estado.
Internação do adolescente e tráfico de drogas
O adolescente envolve-se com o tráfico de drogas basicamente por dois motivos: carência de recursos financeiros e dependência em drogas. Então, é necessário analisar se a medida de internação enfrenta, de fato, esses problemas.
Súmula 492 do STJ: esperança para o ECA
O STJ publicou a Súmula nº 492, que busca coibir prática de aplicar ao adolescente em conflito com a lei a medida socioeducativa mais severa em razão de ato infracional que seria alvo de medida mais branda, quando aplicável.