Revista de Defesa da concorrência
ISSN 1518-4862Fusões e aquisições de empresas: controle pelo CADE
As Fusões e Aquisições (F&A) são tratadas pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que analisa os custos e benefícios dos atos de concentração, visando a aprovação daqueles que gerarem efeitos líquidos não-negativos para o bem-estar econômico e a reprovação ou a adoção de medidas corretivas em relação àqueles que gerarem efeitos líquidos negativos para a sociedade.
Capital social mínimo para empresas do setor de café
A exigência de integralização de capital social mínimo de dois milhões de reais para as empresas do mercado de café violava o princípio da livre iniciativa, que garante a liberdade de acesso ao mercado e de permanência no mesmo, e o princípio da livre concorrência, que garante a competição igualitária entre os agentes econômicos.
Propaganda comercial em rádios educativas
Nas rádios educativas, é possível a veiculação de propaganda institucional e apoio cultural para conteúdos de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva considerados educativos, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação.
Monopólio natural e serviços de telecomunicações
A Anatel lança mão de mecanismos para coibir os efeitos nefastos que o monopólio natural poderia trazer para o mercado das telecomunicações, garantindo um ambiente competitivo saudável entre os agentes econômicos.
Punição das pessoas físicas nos ilícitos anticoncorrenciais
Na imputação de responsabilidade aos dirigentes das sociedades empresárias, é necessário complementar a teoria do domínio do fato com o raciocínio adotado pelo Código Penal, que, ao tratar dos crimes omissivos impróprios, elencou os indivíduos em posição de garante.
Serviços de telecomunicações e compartilhamento de infraestrutura
O compartilhamento da infraestrutura promove a livre concorrência, mediante a facilitação da entrada de novos players no mercado de telecomunicações.
Seguro desemprego criado pela nova Lei de Defesa da Concorrência: inconstitucionalidade
O “seguro desemprego” previsto no art. 8º, §2º, da Lei n. 12.529/2011 padece de inconstitucionalidade material, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade.
Cartões de crédito X livre concorrência
O aumento da concorrência entre operados de cartão de crédito e o fim da exclusividade trouxeram benefícios ao setor, apesar de isso ainda não estar refletido para os consumidores e sem a certeza de que um dia estará, já que a redução de preços beneficiou até agora somente os estabelecimentos comerciais.
Preço predatório, compras coletivas e defesa da concorrência
Se num cenário de retração somente a atividade predatória é financiada, constata-se uma tentativa de formação monopolista, já que os esforços da fonte financiadora são para sustentar a deslealdade competitiva, e não o mercado produtivo, abrindo mão inclusive do próprio lucro.
Seguro-fiança em locação residencial: indicação de corretora pela imobiliária
A exigência de seguro-fiança por corretora integrante do mesmo grupo da imobiliária que administra o imóvel ou outra por ela indicada é prática abusiva porque implica venda casada, restringe a concorrência e viola a liberdade do consumidor, ensejando reprimendas pela Susep e pelo CADE.
Defesa da concorrência, proteção ao meio ambiente e humanismo
A dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros são conseqüências indesejadas do próprio abuso do poder econômico, alcançado, por vezes, a partir de uma conduta de desrespeito ao meio ambiente.
Concorrência desleal, nome empresarial e marca
Abordam-se os princípios da anterioridade e o da especificidade nas lides referentes em que colidem nomes empresariais e marcas. A concorrência ilícita constitui infração legal ou contratual; a concorrência desleal é uma infração moral.
Lei nº 8.884/1994, atos de sociedades empresárias estrangeiras, territorialidade e cooperação jurídica internacional
Os atos praticados no exterior, ainda que por sociedades estrangeiras, estão sujeitos às autoridades brasileiras, desde que produzam ou possam produzir efeitos no Brasil.
Poder de polícia no sistema brasileiro de defesa da concorrência
A multa prevista no art. 26 da Lei n º 8.884/1994 goza de autonomia em relação ao resultado do julgamento a ser proferido pelo CADE. Se um ato de concentração submetido ao SBDC não é conhecido, ou é aprovado sem restrições, eventual multa aplicada por enganosidade ou retardamento no fornecimento de informações persistiria integralmente.
Cartel em licitação pública: tipificação na Lei Antitruste
Ainda que a Administração objetive racionalizar suas compras mediante controles orçamentários mais estritos e busque melhoria nas formas de contratação, a ação dos cartéis termina por provocar a transferência indevida de renda do Estado para as empresas.
Nova estrutura do CADE no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Ao incorporar o Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, o CADE passa a ser dividido em três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos.
Fusões, aquisições e cláusula de não concorrência
As autoridades de defesa da concorrência possuem poderes para determinar a sua exclusão ou para limitar o seu alcance, quando entenderem ser ela, efetiva ou potencialmente, lesiva aos interesses tutelados pela legislação antituruste.
Defesa da concorrência e o critério da eficiência
É indispensável que a política de defesa da concorrência, ao observar a dupla instrumentalidade do direito, corrigindo e controlando os fatores desestabilizadores inerentes ao sistema de mercado, aplique corretamente o critério da eficiência nas análises realizadas.
Defesa da concorrência: responsabilidade penal da pessoa jurídica por infração à ordem econômica
A Lei nº 12.529/2011, ao estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos de infração à ordem econômica e estipular penas próprias para ela, não faz nada mais do que cumprir o quanto determinado na própria Constituição.
Tributação e concorrência desleal
A partir de dados colhidos, vê-se como o Estado vem se corroendo por uma prática que se propaga por vários segmentos da vida social, aproveitando-se das lacunas da regulamentação, da precariedade dos sistemas de fiscalização e das crescentes atividades informais: a pirataria.